Ações Judiciais Eleitorais Flashcards
O legislador brasileiro incorreu em impropriedades técnicas, ao denominar “recurso contra a expedição de diploma” um ato que tem natureza de ação, e denominar “ação de impugnação de mandato eletivo” um ato que tem natureza de recurso.
INCORRETA. De fato embora o CE apresente o RCD como “recurso”, trata-se de uma ação eleitoral, já que inexiste ação anterior para ser atacada por algum recurso. Assim, o RCD é autônomo e, por isso, alguns autores indicam a nomenclatura de Ação de Impugnação da Diplomação. Contudo, no tocante à AIME, a assertiva está incorreta, não há nenhuma dúvida quanto a sua natureza de ação.
A atuação da Justiça Eleitoral deve ocorrer de forma bastante rígida, prevalecendo o princípio da moralidade administrativa sobre o princípio da soberania popular, porque se presume que a prática de atos ilícitos, durante a campanha eleitoral, influencia no resultado da eleição.
INCORRETA. De acordo com o TSE, “a missão constitucional confiada à Justiça Eleitoral é a de garantir que a soberania popular se manifeste da forma mais livre e democrática possível” (Ac. de 17.8.2010 no PA nº 215606, rel. Min. Ricardo Lewandowski.).
Poderá haver litispendência, em determinados casos, entre a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) e a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE).
CORRETA. Trata-se de jurisprudência recente do TSE: “[…] Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME). Ação de investigação judicial eleitoral (AIJE). Identidade. Fatos. Provas. Partes. Litispendência. […] 1. No decisum monocrático, anulou–se aresto do TRE/PI, por meio do qual se reconhecera a litispendência entre a AIME 1–43 (objeto dos presentes autos) e a AIJE 554–27, determinando–se o retorno do feito à origem para regular processamento. 2. A litispendência caracteriza–se quanto há duas ou mais ações em curso com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, hipótese que gera a extinção do segundo processo sem exame de mérito (arts. 337, §§ 1º e 2º e 485, V, do CPC/2015). Trata–se de instrumento que prestigia a segurança jurídica, bem como a economia, a celeridade, a racionalidade e a organicidade da sistemática processual, evitando o manejo de inúmeras demandas que conduziriam ao mesmo resultado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ‘[a] litispendência entre feitos eleitorais pode ser reconhecida quando há identidade entre a relação jurídica–base das demandas, o que deve ser apurado a partir do contexto fático–jurídico do caso concreto’ […] 4. Na espécie, verifica–se inequívoca identidade entre a AIME 1–43 e a AIJE 554–27, circunstância que leva ao reconhecimento da litispendência da primeira em relação à segunda, pois se extrai da moldura do aresto regional que: a) ambas possuem a mesma base fática e probatória; b) há coincidência do polo ativo e, no tocante ao polo passivo, o da AIJE é mais extenso; c) a procedência dos pedidos na AIJE poderá acarretar, além da perda dos diplomas, a sanção de inelegibilidade, inexistindo nenhum efeito prático no prosseguimento da AIME. […]” (Ac. de 15.4.2021 no AgR-REspEl nº 060053336, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
Segundo entendimento do Tribunal Superior Eleitoral, externado na Consulta nº 1716, a nova redação do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Poder Judiciário) determina que todos os processos tramitem publicamente; logo, o trâmite da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo não mais se realiza em segredo de justiça.
INCORRETA. Conforme entendimento do TSE, o trâmite da ação de impugnação de mandato eletivo deve ser realizado em segredo de justiça, mas o seu julgamento deve ser público […] (Res. nº. 23210 na Cta nº 1716, de 11.2.2010, rel. Min. Felix Fischer.)
À vista do disposto no artigo 368-A do Código Eleitoral, o qual prevê que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, é correto afirmar que o sistema adotado pelo Código Eleitoral difere do sistema do Código de Processo Penal ao estabelecer regras próprias.
INCORRETO. Não há diferença quanto ao sistema de convencimento do magistrado. O art. 368-A traz requisito para a configuração do fato, não para o convencimento do juiz.
À vista do disposto no artigo 368-A do Código Eleitoral, o qual prevê que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, é correto afirmar que ao estabelecer restrição na análise das provas, adotou o sistema da prova tarifada.
INCORRETA. Não se adotou o sistema de prova tarifada: mais uma vez, o que o art. 368-A faz é estabelecer um requisito para a configuração de fato que possa levar à perda do mandato, sem estabelecer valor prévio para cada tipo de prova
À vista do disposto no artigo 368-A do Código Eleitoral, o qual prevê que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, é correto afirmar que ao impor a restrição da prova exclusivamente testemunhal, adotou o sistema do livre convencimento motivado, ou persuasão racional, estabelecendo uma limitação na esfera eleitoral em razão da consequência do crime, sem desobrigar ou isentar o exame quanto à ilicitude das provas.
CORRETA. O art. 368-A do Código Eleitoral não trata do convencimento do magistrado propriamente, e sim traz requisito para a configuração de fato que possa levar à perda do mandato: o fato deve ser público, não deve ser fato de conhecimento de uma única pessoa.
À vista do disposto no artigo 368-A do Código Eleitoral, o qual prevê que “a prova testemunhal singular, quando exclusiva, não será aceita nos processos que possam levar à perda do mandato”, é correto afirmar que o Código Eleitoral adotou o sistema de íntima convicção, concedendo ao juiz plena liberdade para analisar e decidir, sem obrigação de fundamentar sua motivação, desde que observada a restrição legal do citado artigo.
INCORRETO. A necessidade de motivação das decisões decorre da Constituição Federal e não poderia ser excepcionada por lei infraconstitucional, nem se pode afirmar que o art. 368-A afasta a necessidade de motivação ao afastar a possibilidade de testemunho singular nos processos que podem levar à perda do mandato.
O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de dez dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
INCORRETO. Segundo a CF/88, artigo 14, § 10, o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação.