Jurisdição Flashcards
Jurisdição. Conceito.
Atuação estatal visando à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, resolvendo-se com definitividade uma situação de crise jurídica e gerando com tal solução a pacificação social.
Equivalentes jurisdicionais. (4)
Autotutela, Autocomposição, Mediação e Arbitragem.
Características da Jurisdição. (4)
Substitutividade, presença de lide, inércia e definitividade.
Princípios da Jurisdição. (7)
Investidura, territorialidade, indelegabilidade, inevitabilidade, inafastabilidade, promotor natural e juiz natural.
Características da Jurisdição voluntária. (4)
Obrigatoriedade, certa inquisitoriedade, equidade, participação do MP como fiscal da ordem jurídica (nas hipóteses do art. 178, CPC).
Quais teoria explicam a natureza da Jurisdição voluntária?
Clássica/administrativista: JV é mera administração pública de interesses privados. Revisionista/jurisdicionalista: JV é jurisdição.
Controvérsias da Jurisdição voluntária e como são explicadas. INEXISTÊNCIA DE CARÁTER SUBSTITUTIVO
Adm: indica que não é Jurisd. Rev: substitutividade não é imprescindível à jurisdição, como no caso da execução indireta.
Controvérsias da Jurisdição voluntária e como são explicadas. INEXISTÊNCIA DE APLICAÇÃO DO DIREITO AO CASO CONCRETO.
Adm: evidencia natureza adm, já que jurisidição atua para fazer valer essa vontade concreta. Rev: trata-se de apenas um dos escopos da Jurisdição, como a pacificação social, que é alcançada.
Controvérsias da Jurisdição voluntária e como são explicadas. AUSÊNCIA DE LIDE.
Adm: lide seria da essência da Jurisdição. Rev: não há lide no sentido clássico, mas existe pretensão resistida, nesse caso pela própria lei. Ademais, pode existir conflito, como no caso do interditante x interditado.
Controvérsias da Jurisdição voluntária e como são explicadas. NÃO HÁ PARTES, MAS MEROS INTERESSADOS.
Adm: pois não há situação antagônica. Rev: o conceito de “parte” não exige que os sujeitos estejam em conflito.
Controvérsias da Jurisdição voluntária e como são explicadas. NÃO HÁ PROCESSO, MAS MERO PROCEDIMENTO.
Adm: — Rev: existe, mesmo na JV, uma relação jurídico-processual que se desenvolve por meio de um procedimento.
Controvérsias da Jurisdição voluntária e como são explicadas. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL.
Adm: baseava-se no art. 1111 do CPC/73, o qual dizia ser possível modif. a sentença em JV se circunstâncias supervenientes alterassem a situação de fato. Rev: circunstâncias supervenientes criam nova causa de pedir, desaparecendo a tríplice identidade. Se não houver mudança, a decisão é estável e tem força de coisa julgada material.
Tutela jurisdicional. Definição.
É a proteção prestada pelo Estado quando provocado por meio de um processo gerado em razão da lesão ou ameaça de lesão a um direito material.
Classificação da tutela jurisdicional. ESPÉCIE DE CRISE JURÍDICA
a) declaratória: crise de certeza b) constitutiva: crise da situação jurídica, criando uma nova. c) condenatória: crise de inadimplemento. d) executiva: crise de satisfação e) cautelar: crise de perigo.
Classificação da tutela jurisdicional. NATUREZA JURÍDICA DOS RESULTADOS JURÍDICOS-MATERIAIS.
a) tutela preventiva/inibitória: voltada ao futuro, preocupa-se apenas com o ato contrário ao dto, sendo irrelevantes a culpa, o dolo e o dano. b) reparatória/ressarcitória: voltada ao passado, exige apenas que o ato seja contrário ao dto e a presença de dano (culpa/dolo podem ser dispensados no caso de resp. objetiva).
Classificação da tutela jurisdicional. COINCIDÊNCIA DOS RESULTADOS COM A SATISF. VOLUNTÁRIA.
a) tutela específica: satisf. gerada é a mesma que ocorreria com o cumprimento voluntário da obrigação. b) tutela pelo equivalente em dinheiro: cria resultado distinto daquele obtido com a satisf. voluntária, como acontece nos casos de inadimplemento definitivo.
Classificação da tutela jurisdicional. ESPÉCIE DE PROCEDIMENTO.
a) tutela comum: prestada no proced. comum b) tutela diferenciada: prestada por meio da adoção de técnicas diferenciadas à luz das exigências concretas para bem tutelar o dto material, como no caso das tutelas de urgência, ações possessórias, ConPag, presunção relativa de veracidade na revelia, neg. jurídico processual.
Classificação da tutela jurisdicional. COGNIÇÃO VERTICAL/PROFUNDIDADE.
a) tutela provisória: cognição sumária, juízo de probabilidade. b) tutela definitiva: cognição exauriente, juízo de certeza.
Classificação da tutela jurisdicional. SISTEMA PROCESSUAL.
a) tutela individual: destinada à proteção de dtos materiais individuais. b) tutela coletiva: voltada a proteger dtos coletivos lato sensu, mas não se resume a estes, podendo ser aplicada para dtos de natureza individual indicados pela LEI para que recebessem tal tipo de tratamento, como no caso dto individual homogêneo, dtos individuais indisponíveis do idoso, da criança e do adolescente (desde ação coletiva seja promovida pelo MP.)