Ação Flashcards
Teorias da ação (5).
- teoria imanentista/ civilista;
- teoria concreta da ação;
- teoria abstrata do direito de ação;
- teoria eclética;
- teoria da asserção/ in statu assertionis/ della prospettazione
Teoria imanentista /civilista.
O direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão.
Teoria concreta da ação.
Primeira teoria a distinguir direito de ação de direito material e a falar de condições da ação, reconhece a autonomia do direito de ação, mas não sua independência, uma vez que a existência do direito de ação dependeria do direito material.
Teoria abstrata do direito de ação.
Mantém a autonomia entre dto de ação e dto material e vai além, ao afirmar que o dto de ação é independente do dto material, podendo existir o primeiro sem que existe o segundo.
Não há condições da ação, estas são matéria de mérito.
Teoria eclética.
Dto de ação não se confunde com dto material, pois existe de forma autônoma e independente.
Não é, porém, incondicional e genérico, porque só existe qdo o autor tem o dto a um julgamento de mérito (favorável ou não), sendo que esse julgamento só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos - condições da ação - são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.
Teoria da asserção.
Intermediária entre teoria abstrata pura e teoria eclética, defende que, sendo possível ao juiz mediante cognição sumária perceber a ausência de alguma condição da ação, deve ele extinguir o processo sem resolução de mérito. Por outro lado, caso o juiz precise de uma cognição mais aprofundada para decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais se tratará de condição da ação, mas de matéria de mérito.
Dois aspectos sob os quais se analisa o interesse de agir.
Necessidade: sempre que o autor não puder obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário.
Adequação: o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado no PI.
Ambos estão associados à ideia de utilidade da prestação jurisdicional.
A regra do sistema processual é a legitimação….
art. 18, CPC
ordinária.
Tipos de legitimação. AUTÔNOMA e SUBORDINADA.
Autônoma é da parte.
Subordinada, do assistente.
Tipos de legitimação. EXCLUSIVA e CONCORRENTE.
Exclusiva é daquele considerado único legitimado a compor um dos pólos.
Concorrente: mais de um sujeito é legitimado.
Tipos de legitimação. ISOLADA/DISJUNTIVA e CONJUNTA/COMPLEXA.
Isolada é aquela que permite que o legitimado esteja sozinho no processo.
Conjunta é a que exige formação de litisconsórcio entre os legitimados.
Tipos de legitimação. TOTAL e PARCIAL.
Total é a que se refere a todo o processo.
Parcial, refere-se a determinados atos, como nos incidentes processuais.
4 formas de adquirir a qualidade de parte.
a) pelo ingresso da demanda (autor/opoente);
b) pela citação (réu/denunciado à lide/chamado ao processo);
c) de maneira voluntária (assistente/recurso de terceiro prejudicado);
d) sucessão processual (alteração subjetiva. Ex: extromissão de parte)
Pedido sob a ótica processual e material.
Processual: providência jurisdicional pretendida (dec., const., cond., acaut. e satisf.)
Material: bem da vida perseguido.
Certeza do pedido no aspecto processual e material.
Processualmente, é a indicação de forma precisa e clara da espécie de tutela pretendida. Sob o ponto de vista material, é a indicação do gênero do bem da vida pleiteado.
Determinação do pedido. Exceções.
A determinação só se refere ao pedido mediato, exigindo sua qualidade e quantidade.
A lei (CPC, 324, §1º) admite 3 exceções a essa regra, chamadas de pedido genérico:
a) ações universais (de fato e jurídica)
b) caso de indenização quando for impossível a fixação do valor do dano
c) valor depender de ato a ser praticado pelo réu.
Pedido implícito. Definição é hipóteses (5).
Trata-se de tutela não pedida pelo autor e que a lei permite que o juiz conceda de ofício.
São hipóteses de pedido implícito:
a) despesas e custas processuais (CPC, art. 322, §1º);
b) honorários advocatícios (CPC, art. 322, §1º);
c) correção monetária (CPC, arts. 404 e 322, §1º);
d) prestações vincendas e inadimplidas na constância do processo em caso de ctts de trato sucessivo (CPC, art. 323);
e) juros legais/moratórios (CPC, arts. 404, 406 e 322, §1º)
*juros moratórios são caso inclusive de condenação implícita.
*juros convencionais/compensatórios não são ped. implicitos.
Requisitos para cumulação de pedidos (CPC, art. 327, §1º, I a III).
a) ausência de incompatibilidade entre si.
Aplicável apenas à cumulação própria.
b) Competência do juízo para todos os pedidos.
Se for compet. absoluta, sempre impossível.
Se for relativa:
1) se houver conexão entre os pedidos, a distrib. da ação tornará prevento o juízo originariamente incompetente.
2) não havendo conexão, a cumulação será admitida se o réu deixar de alegar a incompetência, ocorrendo a prorrogação desta.
c) identidade procedimental
Se houver diversidade de procedimentos dos pedidos cumulados, o autor poderá cumulá-los pelo rito comum.
Espécies de cumulação. PRÓPRIA/SENTIDO ESTRITO.
É aquela que torna possível a procedência simultânea de todos os pedidos.
Pode ser simples, quando os pedidos forem absolutamente independentes entre si, como pode ser sucessiva, quando a análise do pedido posterior depender da procedência do pedido anterior (prejudicialidade).
Espécies de cumulação. IMPRÓPRIA/SENTIDO AMPLO.
É aquela em que somente um dos pedidos puder ser acolhido.
Pode ser subsidiária/eventual, quando o pedido posterior somente será analisado se o anterior for rejeitado, assim como pode ser alternativa, quando houver reunião de pedidos com a intenção do autor de que apenas um seja acolhido, à escolha do juiz.
Na cumulação imprópria alternativa o acolhimento de um dos pedidos gera interesse recursal ao autor?
NÃO.
Pedido alternativo (CPC, art. 325, pú)
Não se trata de cumulação de pedido, mas de cumulação na forma de satisfação do pedido julgado procedente.
É o pedido que, pela natureza da obrigação, confere ao devedor a possibilidade de cumprir a prestação de mais de um modo.
Ex: sinistro em ctt de seguro, ou carro novo ou equivalente em $.
Teorias que explicam a composição da causa de pedir (2).
Individuação: cp é composta apenas pela relação jurídica afirmada pelo autor.
Substanciação: cp é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor, independente da natureza da ação.
* fatos jurídicos são aqueles aptos a gerar, por si só, consequências jurídicas.