Ação Flashcards
Teorias da ação (5).
- teoria imanentista/ civilista;
- teoria concreta da ação;
- teoria abstrata do direito de ação;
- teoria eclética;
- teoria da asserção/ in statu assertionis/ della prospettazione
Teoria imanentista /civilista.
O direito de ação é considerado o próprio direito material em movimento, reagindo a uma agressão ou a uma ameaça de agressão.
Teoria concreta da ação.
Primeira teoria a distinguir direito de ação de direito material e a falar de condições da ação, reconhece a autonomia do direito de ação, mas não sua independência, uma vez que a existência do direito de ação dependeria do direito material.
Teoria abstrata do direito de ação.
Mantém a autonomia entre dto de ação e dto material e vai além, ao afirmar que o dto de ação é independente do dto material, podendo existir o primeiro sem que existe o segundo.
Não há condições da ação, estas são matéria de mérito.
Teoria eclética.
Dto de ação não se confunde com dto material, pois existe de forma autônoma e independente.
Não é, porém, incondicional e genérico, porque só existe qdo o autor tem o dto a um julgamento de mérito (favorável ou não), sendo que esse julgamento só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos - condições da ação - são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.
Teoria da asserção.
Intermediária entre teoria abstrata pura e teoria eclética, defende que, sendo possível ao juiz mediante cognição sumária perceber a ausência de alguma condição da ação, deve ele extinguir o processo sem resolução de mérito. Por outro lado, caso o juiz precise de uma cognição mais aprofundada para decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais se tratará de condição da ação, mas de matéria de mérito.
Dois aspectos sob os quais se analisa o interesse de agir.
Necessidade: sempre que o autor não puder obter o bem da vida sem a intervenção do Judiciário.
Adequação: o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado no PI.
Ambos estão associados à ideia de utilidade da prestação jurisdicional.
A regra do sistema processual é a legitimação….
art. 18, CPC
ordinária.
Tipos de legitimação. AUTÔNOMA e SUBORDINADA.
Autônoma é da parte.
Subordinada, do assistente.
Tipos de legitimação. EXCLUSIVA e CONCORRENTE.
Exclusiva é daquele considerado único legitimado a compor um dos pólos.
Concorrente: mais de um sujeito é legitimado.
Tipos de legitimação. ISOLADA/DISJUNTIVA e CONJUNTA/COMPLEXA.
Isolada é aquela que permite que o legitimado esteja sozinho no processo.
Conjunta é a que exige formação de litisconsórcio entre os legitimados.
Tipos de legitimação. TOTAL e PARCIAL.
Total é a que se refere a todo o processo.
Parcial, refere-se a determinados atos, como nos incidentes processuais.
4 formas de adquirir a qualidade de parte.
a) pelo ingresso da demanda (autor/opoente);
b) pela citação (réu/denunciado à lide/chamado ao processo);
c) de maneira voluntária (assistente/recurso de terceiro prejudicado);
d) sucessão processual (alteração subjetiva. Ex: extromissão de parte)
Pedido sob a ótica processual e material.
Processual: providência jurisdicional pretendida (dec., const., cond., acaut. e satisf.)
Material: bem da vida perseguido.
Certeza do pedido no aspecto processual e material.
Processualmente, é a indicação de forma precisa e clara da espécie de tutela pretendida. Sob o ponto de vista material, é a indicação do gênero do bem da vida pleiteado.