Introdução ao direito Constitucional Flashcards

1
Q

Conceitue Constituição?

A

É o conjunto de normas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela
criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado.

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2
Q

A CF tem suprremacia formal?

A

A nossa Constituição, além de supremacia material, também tem uma supremacia formal, de modo que o processo para
alteração das normas constitucionais é mais rígido, dificultoso do que a elaboração ou alteração das leis abaixo das
normas constitucionais, denominadas de leis infraconstitucionais.

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3
Q

Como é dividido a evolução histórica do Constitucionalismo?

A

Divide-se em quatro grandes eras: idade antiga, idade média, idade moderna
e idade contemporânea

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4
Q

O que são normas constitucionais originárias?

A

São aquelas decorrentes da edição da própria Constituição. Manifestação
do poder constituinte originário

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5
Q

O que são normas constitucionais derivadas?

A

São aquelas que surgem pelo processo de alteração formal da Constituição,
pelas Emendas Constitucionais (art. 60 da CF). São manifestações do poder constituinte derivado reformador

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6
Q

Há hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas?

A

Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas. A única diferença é que as normas
constitucionais originárias não podem passar pelo controle de constitucionalidade.

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7
Q

QUSL O SENTIDO SOCIOLÓGICO DE CONSTITUIÇÃO (FERDINAND LASSALE, 1862)?

A

Neste sentido, a Constituição só é legítima se representar os fatores reais de poder, ou seja, a
constituição escrita deve corresponder à real; caso contrário, será uma mera folha de papel.
Por sua vez, a constituição real é a soma dos fatores reais de poder que regem uma nação.

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8
Q

Qual sentido Político de Constituição (CARL SCHMITT, 1928)?

A

O fundamento da Constituição está na decisão política fundamental e distingue Constituição
de Lei Constitucional. A primeira decorre de decisão política fundamental, estrutura e órgãos
do Estado, direitos individuais e vida democrática, ao passo que a segunda seriam todas as
outras normas constitucionais numa grande importância.

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9
Q

Qual sentido Jurídico de Constituição para (HANS KELSEN, 1925)?

A

Constituição é um conjunto de normas, norma pura, dissociado de qualquer outro elemento
(filosófico, político, sociológico), fruto do dever-ser, e não do mundo do “ser”. Ele diferencia
o ordenamento em dois planos:
» Jurídico positivo – Plano do posto, do dever-ser, é o conjunto de normas jurídicas
positivadas.
» Lógico-jurídico – Plano do suposto, pela norma hipotética fundamental.

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10
Q

Qual sentido culturalista de Cosntituição (Meirelles Teixeira)?

A

A Constituição é produto de um fato natural, produzido pela sociedade, e que nela pode influir.
A constituição é um conjunto de normas fundamentais condicionadas pela cultura total.

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11
Q

Defina Normas de Eficácia Plena?

A

No momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos. Têm
aplicabilidade direta, imediata e integral.
» Direta – Não dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos.
4
» Imediata – Produz efeitos imediatamente, tão logo entra em vigor.
» Integral – Não permite contenção de sua eficácia nem redução de sua abrangência.

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12
Q

Defina Normas de Eficácia Contida?

A

As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral, de modo que o conteúdo pode ser reduzido/limitado por norma
infraconstitucional. Enquanto não houver lei reduzindo sua abrangência, considera-se plena
sua eficácia.
» Direta – Não dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos.
» Imediata – Produz efeitos imediatamente, tão logo entra em vigor.
» Não integral – Permite contenção de sua eficácia e redução de sua abrangência. A
limitação pode se dar das formas abaixo.

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13
Q

O que são normas de eficácia limitada?

A

No momento em que entram em vigor, não têm a possibilidade de produzir os efeitos, precisando de norma regulamentador infraconstitucional
» Indireta – Dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos.
Reduzida/mediata – Não produz efeitos imediatos.
» Diferida – Diferida no tempo até a produção da norma regulamentadora.

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14
Q

Normas definidoras de direitos e garantias fundamentais tem aplicação imediata?

A

Art. 5 §1 As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

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15
Q

Diferença entre mandado de injunção e ação direta de inconstitucionalidade por omissão?

A

mandado de injunção é uma ação constitucional de garantia de Direitos, tanto que está previsto no art. 5º, LXXI; enquanto a ação direta de inconstitucionalidade por omissão é uma ação constitucional de garantia da Constituição, uma vez que se encontra estabelecida no art. 103, § 2º.

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