Introdução Flashcards
DIREITO PENAL x DIREITO PROCESSUAL PENAL
O Direito Processual Penal é um instrumento do Direito Penal.
O Direito Penal é considerado um direito material, ou seja, ele é a finalidade, o
objeto principal do qual o Direito Processual Penal será o direito instrumental.
O CPP admite interpretação extensiva e aplicação analógica?
SIM! E também a suplementação com os princípios gerais do direito.
Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Comentários:
Analogia é um processo de autointegração da lei, consistente na aplicação a um fato, não regido pela norma jurídica, de disposição legal aplicável a fato semelhante. Ocorre nos casos de vazio legislativo. Assim, é possível utilizar outra fonte para poder aplicar a norma que tem um vazio.
Princípios gerais de direito são “postulados que
procuram fundamentar todo o sistema jurídico,
não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente”. Constituem premissas
éticas que fundamentam o ordenamento jurídico.
A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi criada. Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP), deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo. Onde se menciona no Código de Processo Penal a palavra réu, para o fim de obter liberdade provisória, é natural incluir-se indiciado. Amplia-se o conteúdo do termo para alcançar o autêntico sentido da norma.
FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL
As fontes do Direito Processual Penal tratam da origem das normas, ou seja, como surgem
as normas processuais penais. Elas se dividem em fontes materiais e fontes formais.
As fontes materiais dizem respeito a criação da lei processual penal:
* Art. 22, I da CF/1988: a legislação compete privativamente à União;
* Art. 24, XI da CF/1988: competência concorrente para procedimentos (residual).
Obs.: compete privativamente à União legislar sobre o processo penal como um todo. Além
disso, de forma residual, também existe a possibilidade da competência concorrente
para os procedimentos, em relação aos Estados e Distrito Federal.
As fontes formais do Direito Processual Penal podem ser:
* Imediatas: lei (Código de Processo Penal e as leis processuais penais especiais);
* Mediatas: analogia, costumes, princípios gerais do Direito.
Obs.: para aplicar o direito no processo penal, no caso das fontes formais, primeiramente
deve se buscar a lei. Caso haja alguma omissão (vazio), então é possível se socorrer
da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do Direito.
Qual a função do juiz de garantias?
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação
criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
Há diversas competências.
Qual infração penal não é de competência do juiz de garantia?
As infrações penais de menor potencial ofensivo.
Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto
as de menor potencial ofensivo, e cessa com
o recebimento da denúncia ou queixa na forma
do art. 399 deste Código. (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)
Quando se inicia e se encerra a competência do juiz de garantias?
Quanto ao momento, a competência se inicia
ainda na fase pré-processual, quando o juiz toma
conhecimento da prisão em flagrante ou do início das investigações e se encerra com o recebimento da denúncia ou queixa.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as
questões pendentes serão decididas pelo
juiz da instrução e julgamento. (Incluído
pela Lei nº 13.964, de 2019)
PRINCÍPIOS - Princípio da inércia
Também conhecido como “ne procedat iudex ex officio”. Está relacionado ao chamado sistema acusatório, previsto no art. 129, I da CF/1988.
De acordo com esse princípio, o juiz não pode agir de ofício para dar início a uma ação penal, pois, primeiramente, precisa ser provocado.
Hoje em dia, em relação ao início da ação penal, vigora plenamente o princípio da inércia. Regra geral, quem dá início ao processo é o Ministério Público nas ações penais públicas (condicionadas e incondicionadas) e o particular (ofendido) ou seu representante legal nas ações penais privadas.
PRINCÍPIOS - Princípio do devido processo legal
Para que uma pessoa cumpra uma pena é necessário que antes seja submetida a um processo, que lhe garanta todos os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
O devido processo legal se manifesta de duas maneiras:
* Formal: procedimento (rito);
* Material: não basta o rito em si, se ele não conduzir a uma decisão justa ao final.
PRINCÍPIOS - Contraditório
Também é conhecido como princípio da bilateralidade da audiência, ou seja, ouvir tanto o
autor da ação penal quanto o réu.
Nesse sentido, o contraditório pode ser entendido como a necessidade/obrigatoriedade de
se ouvir ambas as partes antes de tomar uma determinada decisão.
O contraditório pode ser:
* Real: ocorre no momento em que a prova é produzida; e
* Diferido: é realizado posteriormente ao momento da produção da prova. Ex.: interceptação das comunicações telefônicas
Obs.: o contraditório diferido também pode ter chamado de prorrogado ou postergado, pois
ocorre em momento posterior). Esse tipo de contraditório não é a regra.
PRINCÍPIOS - Ampla Defesa
CF/1988
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Litigante é aquele que é parte em um processo judicial.
Enquanto no contraditório se dá a possibilidade a outra parte de contraditar o que foi dito
pela outra, a ampla defesa se trata de uma defesa geral, ou seja, o acusado pode se defender
com teses novas e não apenas contraditando o que foi falado contra ele.
Isso é diferente do que ocorre no processo civil, pois, em muitos casos, fala-se apenas em
defesa, enquanto no processo penal se fala em ampla defesa.
PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE
Há previsão sobre o tema na Declaração Universal dos Direitos Humanos — um instrumento internacional do qual o Brasil faz parte.
DUDH, art. 11.1: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se
assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.
E, também, há previsão na Constituição Federal.
CF, art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
STF
Quando o STF foi trabalhar com este princípio, oscilou o seu entendimento sobre a execução provisória da pena, após a condenação em 1ª instância.
Exemplo: a pessoa foi condenada a uma pena de dois anos de reclusão. Quando essa
pessoa começa a cumprir essa pena é o que oscila no Supremo.
- Até fev/2009 — É possível a execução provisória da pena — (STF. Plenário. HC 68726,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 28/06/1991). - De fev/2009 a fev/2016 — NÃO é possível a execução provisória da pena — HC 84078
(Rel. Min. Eros Grau). - De fev/2016 a nov/2019 — É possível a execução provisória da pena — HC 126292
(Rel. Min. Teori Zavascki) - Nov/2019 — não é possível a execução provisória — ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min.
Marco Aurélio).
O pacote anticrime (Lei n. 13.964) apresentou essa questão de uma forma mais categórica
no artigo 283, do CPP:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)
Alcance do Princípio da Presunção de Inocência
1) Regra de tratamento: tratar o réu como não culpado. Isso prevê:
1.1. Garantias em face do poder punitivo estatal;
O réu é um sujeito de direitos que tem garantias contra o Estado.
1.2. Limitação das medidas restritivas de direitos, especialmente a prisão cautelar.
A prisão só deve ser imposta ao réu em último caso.
2) Regra probatória e de julgamento.
A regra probatória é “quem deve provar que o réu praticou o crime é a acusação e não o réu”.
A regra de julgamento é “se houver dúvida na hora de julgar, o juiz deverá absolver o réu”,
como decorre do Código de Processo Penal, art. 386.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE
Durante o processo, a regra geral é que todos os atos judiciais sejam públicos, ou seja, que qualquer pessoa possa entrar e assistir uma audiência e que se publique a decisão nos
meios de comunicação do tribunal. É possível assistir os julgamentos do STF sendo publicados e transmitidos pela TV Justiça porque a Constituição assim o prevê.
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Conclui-se que a regra é a publicidade, e a exceção é quando a defesa da intimidade ou o
interesse social exigirem o sigilo.
Exemplo: ao fazer uma interceptação telefônica, por exemplo, do Roberto, que foi decidida por um juiz, é preciso defender a intimidade dele. Então, enquanto ocorre a intercepção, determina-se que haja o sigilo. Isso também é necessário para o interesse social, porque, se o Roberto souber que está sendo interceptado, ele não falará nada e não será possível descobrir nada a respeito do crime. Portanto a regra geral é a publicidade ampla, e as exceções são de publicidade restrita quando a intimidade ou o interesse social exigir.
PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Este princípio não está escrito na Constituição, não sendo, portanto, um princípio constitucional expresso, mas da sistemática do processo penal, ele decorre.
Este princípio significa que, quando se tem uma sentença contra um indivíduo e ele é condenado, é preciso ter o direito de recorrer, porque o juiz pode ter errado. Tem-se o direito de tentar rever a decisão.
Portanto o princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que o réu terá o direito de submeter a sentença penal condenatória a uma segunda instância, em que outro órgão irá analisar todos os fatos e todo o Direito novamente.
Na Constituição não há este princípio, mas o Código de Processo Penal prevê recursos,
então, pode-se dizer que, embora não seja um princípio constitucional expresso, é um princípio que decorre da lógica da nossa sistemática processual penal, exceto nos casos de competência originária do tribunal, quando se tem foro por prerrogativa de função. Exemplo: deputado federal julgado perante o Supremo não terá duplo grau de jurisdição, porque o Supremo
já é a instância máxima. Isso não viola nenhum princípio constitucional porque, na verdade, já
é uma prerrogativa da pessoa ser julgada por esse Tribunal Superior.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL
Cada pessoa que comete um crime tem o direito de saber quem é que irá julgá-lo para que
não se crie, após a prática do crime, um tribunal ruim apenas para julgar essa pessoa.
CF, art. 5º, XXXVII — não haverá juízo ou tribunal de exceção.
O juízo ou tribunal de exceção seria um juízo criado após o fato. Além disso, o artigo 5º,
inciso LIII, traz a questão da competência.
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
Assim, os dois incisos apresentados são aspectos do princípio do juiz natural.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS
A Constituição estabelece que:
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
A regra, no processo penal, é que se admita toda e qualquer prova, desde que não seja
prova ilícita. A prova ilícita é uma prova obtida mediante tortura, por exemplo, ou entrando ilicitamente no domicílio da pessoa — violando a questão da inviolabilidade do domicílio —; ou
seja, qualquer prova que contrarie a lei. Essas provas devem ser retiradas do processo e não
podem ser levadas em consideração.