Introdução, Conceitos e Princípios Flashcards

1
Q

DIREITO PENAL x DIREITO PROCESSUAL PENAL

A

O Direito Processual Penal é um instrumento do Direito Penal.
O Direito Penal é considerado um direito material, ou seja, ele é a finalidade, o
objeto principal do qual o Direito Processual Penal será o direito instrumental.

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2
Q

FONTES DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

A

As fontes do Direito Processual Penal tratam da origem das normas, ou seja, como surgem as normas processuais penais. Elas se dividem em fontes materiais e fontes formais.

As fontes materiais dizem respeito a criação da lei processual penal:

Art. 22, I da CF/1988: a legislação compete privativamente à União;

Art. 24, XI da CF/1988: competência concorrente para procedimentos (residual).
Obs.: compete privativamente à União legislar sobre o processo penal como um todo. Além disso, de forma residual, também existe a possibilidade da competência concorrente
para os procedimentos, em relação aos Estados e Distrito Federal.

As fontes formais do Direito Processual Penal podem ser:

Imediatas: lei (Código de Processo Penal e as leis processuais penais especiais);

Mediatas: analogia, costumes, princípios gerais do Direito.

Obs.: para aplicar o direito no processo penal, no caso das fontes formais, primeiramente deve se buscar a lei. Caso haja alguma omissão (vazio), então é possível se socorrer da analogia, dos costumes e dos princípios gerais do Direito.

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3
Q

Sistemas Processuais Penais: Acusatório, Inquisitório e Misto

A

Os sistemas processuais foram desenvolvidos ao longo da história e dividido basicamente em sistema inquisitório, sistema acusatório e sistema misto.

Até meados do sec. XII predominou o sistema acusatório, ocorrendo a transição para o sistema inquisitório, que predominou do sec. XII até sec. XVIII, tendo seu auge durante a idade média. Com a acessão do movimento iluminista, e o também Direito Penal Humanitário, o sistema inquisitório foi dando lugar ao um sistema processual misto, que compreendida fases do processo inquisitório (fase pré- processual) e fases do processo acusatório (fase processual).

Os sistemas processuais demonstram o atual momento político do país, como afirma Goldschmidt “que a estrutura do processo penal de um país funciona como um termômetro dos elementos democráticos ou autorizados de sua constituição”

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4
Q

Sistema processual acusatório

A

O sistema acusatório está diretamente ligado a um sistema constitucional democrático onde existe uma clara distinção entre cada parte que compõe o processo penal o acusador, acusado e julgador.

O sistema acusatório tem como característica ter a distinção de quem acusar e quem julga, o processo é público e tem direito ao contraditório. A iniciativa da prova é de quem acusa e cabe ao juiz a gestão das provas sendo livre ao juiz o convencimento.

Neste sistema cabe ao juiz decidir após o recebimento de provas e considerações das partes, como diz o professor Aury Lopes Jr a posição do juiz é fundante da estrutura processual [2]

São os princípios do processo penal acusatório, conforme o livro do professor Alexandre de Morais da Rosa:

a) O julgador é uma assembleia ou corpo de jurados
b) Há igualdade dos jogadores, sendo o juiz um arbitro sem iniciativa investigatória
c) O processo é oral, público e contraditório
d) A analise da prova se da com base na livre convicção
e) A liberdade do acusado é a regra[3]
Aliás o princípio da publicidade é um dos requisitos que Cesare Beccaria clamava, sejam públicos os julgamentos; sejam-no também as provas do crime e a opinião que é talvez o único laço das sociedade, porá freio a violência e as paixões.

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5
Q

Sistema Processual Inquisitório

A

O sistema inquisitório se desenvolveu, sobretudo, durante a idade média (conhecida como idade das trevas) para atender, principalmente, os interesses da igreja que dominava a sociedade europeia da época.

Dentre os cidadãos se seleciona os considerados mais probos para relatar a igreja qualquer desordem ou tentativa de manifestações contrarias ao pensamento da igreja. Qualquer problema era levado ao Tribunal Inquisidor.

Todos os casos eram julgados pelo Tribunal, através do juiz-inquisidor que centralizada em suas mãos o poder de acusar e julgar, além de agir de oficio e em segredo. Ao juiz também cabia a gestão das provas.

Neste sistema a parte acusada não tinha direito ao contraditório.

O sistema tinha como regra a prisão preventiva e a sentença não fazia coisa julgada. Como leciona Aury Lopes Jr

É da essência do sistema inquisitório a aglutinação de funções na mão do juiz e atribuição de poderes instrutórios ao julgador, senhor soberano do processo. Portanto, não há uma estrutura dialética e tampouco contraditório. Não existe imparcialidade, pois uma mesma pessoa (juiz-ator) busca a prova (iniciativa e gestão) e decide a partir da prova que ela mesma produziu[5]
O declínio do sistema inquisidor ocorreu por volta do início do século XIX.

São os princípios do processo penal inquisitório, conforme o livro do professor Alexandre de Morais da Rosa:

a) O julgador é permanente
b) Não há igualdade de jogadores já que o juiz investiga, dirige, acusa e julga, em franca situação de superioridade sobre o acusado
c) É escrito, secreto e não contraditório
d) A prova é tarifada
e) Prisão preventiva é a regra

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6
Q

Sistema Processual Misto

A

Com as revoluções ocorridas na Europa (iluminismo, queda da bastilha) o direito penal também passou por uma revolução.

Grandes pensadores clamam por um tratamento humanitário para os acusados de crimes. Iniciasse o direito penal humanitário, tendo como seu principal expoente Cesare Beccaria e sua celebre obra dos Delitos e das Penas.

As revoluções no campo jurídico também trouxeram um novo sistema processual, surgindo o sistema processual misto, sendo inquisitório na fase pré-processual e acusatório na fase processual.

O sistema misto é teratológico logo que os princípios fundadores de cada sistema processual são colidentes. Apenas para citar uma diferença, no sistema acusatório o juiz é imparcial, no sistema inquisitório o juiz é parcial.

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7
Q

Qual o Sistema processual Brasileiro: Acusatório, Inquisitório ou Misto?

A

O código de processo penal brasileiro é datado de 1941 e passou por diversas mudanças ao longo dos anos, sendo a mais significativa mudança a ocorrida no ano de 2011 quando foram introduzidas, com a lei 12.403, as medidas cautelares diversas das prisões.

Não bastasse, a Lei nº 12.403/11 não deixa mais dúvidas: nosso Código de Processo Penal vai se alinhando às determinações constitucionais, ao menos em temas essenciais: as prisões provisórias devem ser sempre a exceção, devendo o magistrado preferir as medidas cautelares diversas daquelas (prisões).
Para muitos doutrinadores o sistema penal adotado no Brasil é misto, sendo que em uma parte do código o sistema é inquisitório, por exemplo quando se trata do inquérito policial e depois disso começa o sistema acusatório onde é permitido, ente outras coisas, o duplo grau de jurisdição.

A doutrina brasileira costuma referir-se ao modelo brasileiro de sistema processual, no que se refere à definição da atuação do juiz criminal, como um sistema de natureza mista, isto é, com feições
acusatórias e inquisitoriais. Alguns alegam que a existência do inquérito policial na fase pré-processual já seria, por si só, indicativa de um sistema misto; outros, com mais propriedade, apontam determinados poderes atribuídos aos juízes no Código de Processo Penal como a justificativa da conceituação antes mencionada.
No que se refere à fase investigativa, convém lembrar que a definição de um sistema processual há de limitar-se ao exame do processo, isto é, da atuação do juiz no curso do processo. E porque,
decididamente, inquérito policial não é processo, misto não será o sistema processual, ao menos sob tal fundamentação.

Contudo a doutrina mais atual, minoritária, não entende desta forma, entre eles está o professor Aury Lopes Jr que explicita pensamos que o processo penal brasileiro é essencialmente inquisitório, ou neo-inquisitório se preferirem. O fato de haver separação entre quem acusa e quem julga não basta para considerar o sistema acusatório.

Para ser considerado um sistema puramente acusatório não deveria, por exemplo, o juiz poder ordenar a produção de provas (art. 156 CPP) ou pedir a condenação de um acusado mesmo quando o Ministério Público, responsável pela acusação, pede a absolvição (art. 385 CPP).

Ontologicamente o processo penal brasileiro é inquisitório, em que pese permitir ao acusado a sua defesa, mas que está ligada a um sistema duplo de perseguição, juiz e Ministério Público.

Um dos princípios basilares da constituição federal de 1988 é da presunção de inocência, mas está é mitigada no processo penal logo que permite que o acusado seja “perseguido” pelo juiz quando existe dúvida quanto à sua culpa. O juiz deve ser imparcial no processo penal acusatório, mas não está a realidade em nosso processo penal.

A imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificado no sistema inquisitório, de modo que somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade quando existir, além da separação inicial, das funções de acusar e julgar, um afastamento do juiz das ativadas investigatórias.
Portanto, é possível afirmar que o sistema penal brasileiro é inquisitório ou neo-inquisitório.

Mais uma vez me socorro do professor Aury Lopes Jr para concluir que “É preciso romper com a cultura inquisitória vigente e despertar desse ingênuo sono de que as coisas vão bem no processo penal brasileiro”.

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8
Q

PRINCÍPIOS - Princípio da inércia

A

Também conhecido como “ne procedat iudex ex officio”. Está relacionado ao chamado sistema acusatório, previsto no art. 129, I da CF/1988.
De acordo com esse princípio, o juiz não pode agir de ofício para dar início a uma ação penal, pois, primeiramente, precisa ser provocado.
Hoje em dia, em relação ao início da ação penal, vigora plenamente o princípio da inércia. Regra geral, quem dá início ao processo é o Ministério Público nas ações penais públicas (condicionadas e incondicionadas) e o particular (ofendido) ou seu representante legal nas ações penais privadas.

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9
Q

PRINCÍPIOS - Princípio do devido processo legal

A

Para que uma pessoa cumpra uma pena é necessário que antes seja submetida a um processo, que lhe garanta todos os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
O devido processo legal se manifesta de duas maneiras:
* Formal: procedimento (rito);
* Material: não basta o rito em si, se ele não conduzir a uma decisão justa ao final.

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10
Q

PRINCÍPIOS - Contraditório

A

Também é conhecido como princípio da bilateralidade da audiência, ou seja, ouvir tanto o
autor da ação penal quanto o réu.
Nesse sentido, o contraditório pode ser entendido como a necessidade/obrigatoriedade de
se ouvir ambas as partes antes de tomar uma determinada decisão.
O contraditório pode ser:
* Real: ocorre no momento em que a prova é produzida; e
* Diferido: é realizado posteriormente ao momento da produção da prova. Ex.: interceptação das comunicações telefônicas
Obs.: o contraditório diferido também pode ter chamado de prorrogado ou postergado, pois
ocorre em momento posterior). Esse tipo de contraditório não é a regra.

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11
Q

PRINCÍPIOS - Ampla Defesa

A

CF/1988
Art. 5º, LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Litigante é aquele que é parte em um processo judicial.

Enquanto no contraditório se dá a possibilidade a outra parte de contraditar o que foi dito
pela outra, a ampla defesa se trata de uma defesa geral, ou seja, o acusado pode se defender
com teses novas e não apenas contraditando o que foi falado contra ele.
Isso é diferente do que ocorre no processo civil, pois, em muitos casos, fala-se apenas em
defesa, enquanto no processo penal se fala em ampla defesa.

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12
Q

PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU PRESUNÇÃO DA NÃO CULPABILIDADE

A

Há previsão sobre o tema na Declaração Universal dos Direitos Humanos — um instrumento internacional do qual o Brasil faz parte.

DUDH, art. 11.1: “Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência,
enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se
assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”.

E, também, há previsão na Constituição Federal.

CF, art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

STF
Quando o STF foi trabalhar com este princípio, oscilou o seu entendimento sobre a execução provisória da pena, após a condenação em 1ª instância.
Exemplo: a pessoa foi condenada a uma pena de dois anos de reclusão. Quando essa
pessoa começa a cumprir essa pena é o que oscila no Supremo.

  • Até fev/2009 — É possível a execução provisória da pena — (STF. Plenário. HC 68726,
    Rel. Min. Néri da Silveira, julgado em 28/06/1991).
  • De fev/2009 a fev/2016 — NÃO é possível a execução provisória da pena — HC 84078
    (Rel. Min. Eros Grau).
  • De fev/2016 a nov/2019 — É possível a execução provisória da pena — HC 126292
    (Rel. Min. Teori Zavascki)
  • Nov/2019 — não é possível a execução provisória — ADCs 43, 44 e 54 (Rel. Min.
    Marco Aurélio).

O pacote anticrime (Lei n. 13.964) apresentou essa questão de uma forma mais categórica
no artigo 283, do CPP:
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada
da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (Redação dada pela Lei n. 13.964, de 2019)

Alcance do Princípio da Presunção de Inocência
1) Regra de tratamento: tratar o réu como não culpado. Isso prevê:
1.1. Garantias em face do poder punitivo estatal;
O réu é um sujeito de direitos que tem garantias contra o Estado.
1.2. Limitação das medidas restritivas de direitos, especialmente a prisão cautelar.
A prisão só deve ser imposta ao réu em último caso.
2) Regra probatória e de julgamento.
A regra probatória é “quem deve provar que o réu praticou o crime é a acusação e não o réu”.
A regra de julgamento é “se houver dúvida na hora de julgar, o juiz deverá absolver o réu”,
como decorre do Código de Processo Penal, art. 386.

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13
Q

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE

A

Durante o processo, a regra geral é que todos os atos judiciais sejam públicos, ou seja, que qualquer pessoa possa entrar e assistir uma audiência e que se publique a decisão nos
meios de comunicação do tribunal. É possível assistir os julgamentos do STF sendo publicados e transmitidos pela TV Justiça porque a Constituição assim o prevê.
LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Conclui-se que a regra é a publicidade, e a exceção é quando a defesa da intimidade ou o
interesse social exigirem o sigilo.
Exemplo: ao fazer uma interceptação telefônica, por exemplo, do Roberto, que foi decidida por um juiz, é preciso defender a intimidade dele. Então, enquanto ocorre a intercepção, determina-se que haja o sigilo. Isso também é necessário para o interesse social, porque, se o Roberto souber que está sendo interceptado, ele não falará nada e não será possível descobrir nada a respeito do crime. Portanto a regra geral é a publicidade ampla, e as exceções são de publicidade restrita quando a intimidade ou o interesse social exigir.

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14
Q

PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

A

Este princípio não está escrito na Constituição, não sendo, portanto, um princípio constitucional expresso, mas da sistemática do processo penal, ele decorre.
Este princípio significa que, quando se tem uma sentença contra um indivíduo e ele é condenado, é preciso ter o direito de recorrer, porque o juiz pode ter errado. Tem-se o direito de tentar rever a decisão.
Portanto o princípio do duplo grau de jurisdição estabelece que o réu terá o direito de submeter a sentença penal condenatória a uma segunda instância, em que outro órgão irá analisar todos os fatos e todo o Direito novamente.
Na Constituição não há este princípio, mas o Código de Processo Penal prevê recursos,
então, pode-se dizer que, embora não seja um princípio constitucional expresso, é um princípio que decorre da lógica da nossa sistemática processual penal, exceto nos casos de competência originária do tribunal, quando se tem foro por prerrogativa de função. Exemplo: deputado federal julgado perante o Supremo não terá duplo grau de jurisdição, porque o Supremo
já é a instância máxima. Isso não viola nenhum princípio constitucional porque, na verdade, já
é uma prerrogativa da pessoa ser julgada por esse Tribunal Superior.

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15
Q

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL

A

Cada pessoa que comete um crime tem o direito de saber quem é que irá julgá-lo para que
não se crie, após a prática do crime, um tribunal ruim apenas para julgar essa pessoa.
CF, art. 5º, XXXVII — não haverá juízo ou tribunal de exceção.
O juízo ou tribunal de exceção seria um juízo criado após o fato. Além disso, o artigo 5º,
inciso LIII, traz a questão da competência.
LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente
Assim, os dois incisos apresentados são aspectos do princípio do juiz natural.

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16
Q

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DAS PROVAS ILÍCITAS

A

A Constituição estabelece que:
LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
A regra, no processo penal, é que se admita toda e qualquer prova, desde que não seja
prova ilícita. A prova ilícita é uma prova obtida mediante tortura, por exemplo, ou entrando ilicitamente no domicílio da pessoa — violando a questão da inviolabilidade do domicílio —; ou
seja, qualquer prova que contrarie a lei. Essas provas devem ser retiradas do processo e não
podem ser levadas em consideração.

17
Q

PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA AUTOINCRIMINAÇÃO

A

Este princípio também é chamado de direito ao silêncio.
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe
assegurada a assistência da família e de advogado
O direito ao silêncio é um direito, mas o réu pode abrir mão dele e querer falar tudo sobre o crime. Não se pode condenar o réu pelo silêncio e deve-se garantir esse direito ao silêncio dele. Caso o réu queria abrir mão desse direito e confessar o crime, acaba sendo um benefício, pois ele tem o direito de ter a sua pena atenuada se confessar.

18
Q

Onde a lei processual penal se aplica?

A

CPP, Art. 1º O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por este Código.

O dispositivo acima é uma aplicação do princípio da territorialidade, ou seja, regra geral, o
Código de Processo Penal e as leis processuais penais especiais aplicam-se em todo o território
brasileiro. Assim, qualquer que seja o lugar do país em que foi praticado um crime, sobre esse
ato aplica-se a legislação processual penal vigente.

19
Q

Há retroatividade da lei no CPP?

A

NÃO!

Art. 2º A lei processual penal aplicar-se-á
desde logo, sem prejuízo da validade dos atos
realizados sob a vigência da lei anterior.

Sobre o dispositivo acima, há uma regra chamada “aplicação imediata da lei processual
penal”. Isso é diferente do que acontece no Direito Penal, em que há a irretroatividade da lei
penal mais gravosa e a ultratividade da lei penal mais benéfica.

No processo penal é diferente, pois não importa se a lei processual penal é mais benéfica
ou prejudicial, pois o que importa é a aplicação imediata.
Assim, se um determinado processo penal está em andamento e já teve vários atos realizados, caso surja uma nova lei processual penal que trate da matéria enquanto esse processo
tramita, todos aqueles atos praticados antes da nova lei permanecerão válidos. Contudo, aos
atos que forem praticados desse momento em diante, aplica-se a lei processual penal nova.

20
Q

Jurisprudência:

A

Jurisprudência: “[…] Conquanto as leis processuais sejam aplicadas de imediato, desde a sua vigência, devem ser respeitados os atos realizados sob o império da legislação anterior, nos termos do artigo 2º do Código de Processo Penal. Na hipótese vertente, os atos processuais foram praticados anteriormente à entrada em vigor das Leis 10.792/03 e 11.689/08, de modo que plenamente válido o processo em curso em desfavor do recorrente. 3”. [Recurso não provido (Recurso em Habeas Corpus nº 27.766 – SP, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel. M in. Jorge Mussi, julgado em 2.8.2011, publicado no DJ em 29.8.2011)].

NORMAS HÍBRIDAS

Comentários: Cuidado com as normas híbridas:
parte do conteúdo penal e parte do conteúdo processual. Nesse caso, prevalece a natureza penal e, se benéfica, retroagirá, ainda que a parte processual seja desfavorável.

21
Q

O CPP admite interpretação extensiva e aplicação analógica?

A

SIM! E também a suplementação com os princípios gerais do direito.

Art. 3º A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Comentários:
Analogia é um processo de autointegração da lei, consistente na aplicação a um fato, não regido pela norma jurídica, de disposição legal aplicável a fato semelhante. Ocorre nos casos de vazio legislativo. Assim, é possível utilizar outra fonte para poder aplicar a norma que tem um vazio.

Princípios gerais de direito são “postulados que procuram fundamentar todo o sistema jurídico, não tendo necessariamente uma correspondência positivada equivalente”. Constituem premissas éticas que fundamentam o ordenamento jurídico.

A interpretação extensiva é a ampliação do conteúdo da lei, efetivada pelo aplicador do direito, quando a norma disse menos do que deveria. Tem por fim dar-lhe sentido razoável, conforme os motivos para os quais foi criada. Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP), deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo. Onde se menciona no Código de Processo Penal a palavra réu, para o fim de obter liberdade provisória, é natural incluir-se indiciado. Amplia-se o conteúdo do termo para alcançar o autêntico sentido da norma.

22
Q

A quem o CPP não se aplica?

A

O CPP traz algumas exceções quanto à aplicação da lei processual penal no espaço e em relação às pessoas. São elas:
1) Tratados, as convenções e regras de
direito internacional;

Ex. 1: crimes praticados por agentes diplomáticos – Convenção de Viena sobre relações
diplomáticas – imunidade de jurisdição penal no Estado acreditado (art. 31, §1º).
Ex. 2: Tribunal Penal Internacional (entrega de brasileiros natos e naturalizados para julgamento em Haia).
ATENÇÃO!
* Chefes de Estado e representantes de governos ficam excluídos da jurisdição criminal
do país onde exercem suas funções.
* A imunidade diplomática se estende a todos os agentes diplomáticos.
* O Estado pode renunciar à imunidade, mas o agente não pode.

2) As prerrogativas constitucionais do
Presidente da República, dos ministros de
Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República,
3) As prerrogativas constitucionais dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de
responsabilidade;
4) Nos processos da competência da Justiça Militar;
5) Nos processos por crimes de imprensa.
Obs.: Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos, quando a lei de imprensa que o regula não dispuser de modo diverso.

O inciso IV foi revogado que fala sobre tribunal especial.

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art. 122, nº17);

Comentários: Não há tribunais especiais. A
divisão do poder jurisdicional brasileiro se encontra inteiramente exposta na Constituição da República. A aludida norma (art. 1º, IV, CPP) não tem mais qualquer validade;

V - os processos por crimes de imprensa.
(Vide ADPF nº 130)

Comentários: Por maioria, o Supremo Tribunal
Federal (STF) declarou que a Lei de Imprensa (Lei
nº 5250/67) é incompatível com a atual ordem
constitucional (Constituição Federal de 1988).

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto,
este Código aos processos referidos nos no
s. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não dispuserem de modo diverso.

23
Q

Para a instauração de inquérito de ação penal privada, é imprescindível o requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

A

CERTO.

Requerimento = Ofendido
Requisição= Mp e Juiz

24
Q

O indiciado tem o direito de permanecer calado durante o inquérito policial e a ação penal, não sendo permitida valoração desfavorável do silêncio.

A

CERTO.

“Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas.

  • Considerando o princípio da não autoincriminação, doutrina e jurisprudência entendem que o agente não é obrigado a ter comportamento ativo na produção de provas.
  • O silêncio não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa, tanto no inquérito, quando na fase da ação penal.
25
Q

O juiz, em qualquer fase do processo, ao reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

A

CERTO.

Extinção da punibilidade como matéria de ordem pública: cabe ao magistrado reconhecer qualquer causa de extinção da punibilidade, ouvindo as partes previamente, mas agindo de ofício, porque o Estado não mais tem interesse de punir o acusado. Tal se dá em qualquer fase do processo. Logo, mesmo na ausência de requerimento específico, deve atuar o Estado-juiz.

Conferir: STF: “A prescrição em direito penal, em qualquer de suas modalidades, é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo (art. 61 do Código de Processo Penal)” (RE 634610 AgR-ED – BA, 1.ª T., rel. Dias Toffoli, 13.03.2012, v.u.).

STJ: “1. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal – CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Todavia, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Precedentes. Agravo regimental desprovido” (AgRg no RHC 67696 – SP, 5.ª T. rel. Joel Ilan Paciornik, 07.08.2018, v.u.).”

26
Q

No curso de determinada ação penal, foi sancionada lei que cria recurso exclusivo para defesa. Nessa situação, a nova lei poderá atingir decisões proferidas anteriormente na referida ação penal, em razão do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.

A

ERRADO.

A retroatividade da lei benéfica pode ser aplicada para a lei penal, e não para a lei processual penal. O tempo rege o ato.

27
Q

Em razão da sucessão de leis genuinamente processuais penais, será observado, nos processos em andamento, o:

A) sistema das fases processuais.

B) sistema do isolamento dos atos processuais.

C) princípio do tempus delicti.

D) princípio da ultratividade da norma, em regra.

E) sistema da unidade processual.

A

LETRA B.

> Lei processual penal no tempo: aplicação imediata da lei processual penal (tempus regit actum);

> Sistema de isolamento dos atos processuais: respeita os atos processuais anteriormente praticados.

O direito processual brasileiro adota o sistema do isolamento dos atos processuais, de maneira que, se uma lei processual penal passa a vigorar estando o processo em curso, ela será imediatamente aplicada, sem prejuízo dos atos já realizados sob a vigência da lei anterior.

28
Q

Acerca do princípio da identidade física do juiz, é correto afirmar que

A) a doutrina relaciona esse princípio com os subprincípios da oralidade, da concentração dos atos e da imediatidade.

B) o Código de Processo Penal dispõe expressamente hipóteses de limitação de aplicação desse princípio.

C) o STF restringiu a eficácia desse princípio ao estabelecer o encerramento da instrução processual penal como marco para a prorrogação da competência quanto aos limites do foro por prerrogativa de função.

D) a oposição de embargos declaratórios contra sentença condenatória proferida por juiz substituto é hipótese na qual se prorroga a competência desse magistrado, em obediência ao referido princípio.

A

LETRA A.

Inicialmente, convém destacar que o CPP prevê expressamente o princípio da identidade físico do juiz no art. 399, parágrafo 2º, in verbis:

“§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.”

“O princípio da identidade física do juiz exige, por decorrência lógica, a observância dos subprincípios da oralidade, concentração dos atos e imediatidade. Foi seguindo essa lógica que se procedeu a alteração procedimental para criar condições de máxima eficácia dos subprincípios. É um “encadeamento sistêmico”, como define PORTANOVA, que começa com a necessidade de uma atuação direta e efetiva do juiz em relação à prova oralmente produzida, sem que possa ser mediatizada através de interposta pessoa” LOPES JR, Aury. Direito processual penal, 15ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018.

B ERRADO: O Código de Processo Penal NÃO dispõe expressamente hipóteses de limitação de aplicação desse princípio, devendo ser aplicado subsidiariamente o art. 132, CPC de 1973, uma vez que o CPC/2015 também não regulou o tema. Esse é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima.

Art. 132, CPC. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas.

C ERRADO: O STF, na verdade, enalteceu o referido princípio.

Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

Segundo Márcio Cavalcante, o STF escolheu esse critério por três razões:

1ª) Trata-se de um marco temporal objetivo, de fácil aferição, e que deixa pouca margem de manipulação para os investigados e réus e afasta a discricionariedade da decisão dos tribunais de declínio de competência;

2ª) Este critério privilegia o princípio da identidade física do juiz, ao valorizar o contato do magistrado julgador com as provas produzidas na ação penal;

3ª) Já existia precedente do STF já adotando este marco temporal.

https://dizerodireito.com.br/2018/06/foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

D ERRADO: Embora fosse desejável para a observância ao princípio da identidade física do juiz, o CPP não estabelece essa prorrogação de competência nesses casos. É o caso, por exemplo, do juiz substituto que profere a decisão embargável e, logo em seguida, titulariza comarca diversa.

29
Q

O Código de Processo Penal será aplicado a todas as ações penais e correlatas que tiverem curso no território nacional, nelas inclusas as destinadas a apurar crime de responsabilidade cometido pelo presidente da República.

A

ERRADO.

O Código de Processo Penal traz suas disposições preliminares em seus 3 primeiros artigos. O artigo 1º, inciso II, dispõe que o processo penal em todo o território brasileiro será regido pelo referido Código, excetuando-se “as prerrogativas constitucionais do presidente nos crimes de responsabilidade”, as quais têm seu processo de apuração regido pela Lei n. 1.079/1950.

30
Q

Juiz que se utilizar do silêncio do acusado para formar seu próprio convencimento não incorrerá em ofensa ao princípio processual penal da não autoincriminação, ainda que a opção do acusado por abster-se de falar não constitua confissão.

A

ERRADO.

ARTIGO 186 CPP PARAGRAFO UNICO; O silencio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuizo da defesa.

31
Q

O princípio da legalidade não impede que o juiz apene o acusado criminal com base nos costumes e que o legislador vote norma penal sancionadora de coação direta, impondo desde logo a pena, sem julgamento.

A

ERRADO.

Item errado por afrontar o artigo 5º, incisos XXXIX e LIV, da CF: não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal e ninguém será privado da sua liberdade nem de seus bens sem o devido processo legal.

32
Q

João, aproveitando-se de distração de Marcos, juiz de direito, subtraiu para si uma sacola de roupas usadas a ele pertencentes. Marcos pretendia doá-las a instituição de caridade. João foi perseguido e preso em flagrante delito por policiais que presenciaram o ato. Instaurado e concluído o inquérito policial, o Ministério Público não ofereceu denúncia nem praticou qualquer ato no prazo legal.

Considerando a situação hipotética descrita, julgue os itens a seguir.

O fato de a vítima ser juiz de direito demonstra maior reprovabilidade da conduta de João, o que impede o reconhecimento do princípio da insignificância.

A

ERRADO.

Princípio da insignificância.

Princípio da Insignificância ou Princípio da Bagatela ou Preceito Bagatelar é um princípio de direito penal moderno que determina a não punição de crimes que geram uma ofensa irrelevante ao bem jurídico protegido pelo tipo penal.

Mas para que possa ser aplicado é obrigatória a presença de alguns requisitos definidos pelo STF:

(a) mínima ofensividade da conduta do agente,

(b) nenhuma periculosidade social da ação,

(c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e

(d) inexpressividade da lesão jurídica provocada…

33
Q

Se o teste em etilômetro (teste do bafômetro) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não haverá violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de se recusar a realizar ao exame

A

CERTO.

  1. A jurisprudência desta egrégia Corte já se posicionou no sentido de que, se o teste em etilômetro (“teste do bafômetro”) for realizado voluntariamente, sem qualquer irregularidade, não há violação do princípio do nemo tenetur se detegere (direito de não produzir prova contra si mesmo), ainda que o policial não tenha feito advertência ao examinado sobre o direito de recusar ao exame.
34
Q

O direito ao silêncio consiste na garantia de o indiciado permanecer calado e de tal conduta não ser considerada confissão, cabendo ao delegado informá-lo desse direito durante sua oitiva no inquérito policial.

35
Q

A lei processual penal tem aplicação imediata, sem retroagir, independentemente de seu conteúdo ser mais benéfico para o acusado.

36
Q

Os efeitos causados pelo princípio constitucional da presunção de inocência no ordenamento jurídico nacional incluem a inversão, no processo penal, do ônus da prova para o acusador.

A

CERTO.

Nesse sentido, ante a aplicação da regra probatória que deriva do princípio da presunção da inocência (ou da não culpa), incumbe à acusação demonstrar a culpabilidade (“lato sensu”) do réu para além de uma dúvida razoável, e não este provar a sua inocência. Ademais, adota-se a teoria da indiciariedade (“ratio cognoscendi”) – Mayer, cabendo ao órgão de acusação demonstrar que a conduta criminosa é típica, uma vez que ela se presume ilícita (presunção relativa (“iuris tantum”)), pois “onde há fumaça, há fogo”. Assim, inverte-se o ônus da prova, no sentido de que cabe a defesa demonstrar qualquer causa excludente de ilicitude a fim de afastar o delito.

37
Q

Decorrem do princípio do devido processo legal as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento.

A

CERTO.

Inicialmente, o candidato deveria conhecer o art. 5°, inciso LIV, da Constituição Federal. Vejamos:

LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

Em seguida, deveria saber que a garantia procedimental não expressa da taxatividade de ritos é uma garantia procedimental que impede que seja implementado rito não previsto em lei, sendo decorrente do devido processo legal, de forma que não é possível adotar rito não especificado em legislação competente, sob pena do cometimento de arbitrariedades. Ademais, em decorrência do devido processo legal, da mesma forma não é permitido ou desrespeito às regras do procedimento correspondente (integridade do procedimento).

Nesse sentido, é correto afirmar que decorrem do princípio do devido processo legal as garantias procedimentais não expressas, tais como as relativas à taxatividade de ritos e à integralidade do procedimento.