Inquérito Policial (Art. 4º ao 23º) Flashcards
INQUÉRITO POLICIAL - Conteúdo Programático
1) Conceito
2) Presidência do IP
3) Características
4) Formas de Instauração
5) Prazos de Conclusão
6) Encerramento
7) Arquivamento
8) Vícios de IP
Inquérito Policial - Conceito
Conceito de Renato Brasileiro:
O inquérito policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia investigativa objetivando a identificação das fontes de prova e a colheita de elementos de informação quanto à
autoria e materialidade da infração penal, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa
ingressar em juízo.
Trata-se de um procedimento administrativo, pois não é judicial e, ao final, não haverá imposição de sanção. Na realidade, ao final de um inquérito policial, o delegado de polícia irá elaborar um relatório com tudo o que foi apurado, de modo a viabilizar que o titular, seja ele o Ministério Público ou o ofendido/seu representante, possa ingressar com a ação penal.
Esse lastro probatório deve ser voltado para dois elementos principais, que configuram a justa
causa para a ação: a autoria e a materialidade.
- ATENÇÃO:
IP - É um Procedimento Administrativo
IP - Não é um Processo Administrativo - Natureza jurídica: Administrativa.
- Busca apurar:
1) Materialidade (Qual o crime?)
2) Autoria (Quem é o autor?)
3) Circunstâncias (Como foi praticado? ) - Finalidade: Contribuir para o “OPINIO DELICT” - Pertence ao MP.
- Polícia Judiciária:
1) União: PF
2) Estado: PC - Podem investigar: MP / CPI / PM (crimes militares)
Quais as características do IP?
MNEMÔNICO: O iiddoso é formado em administração.
1) Inquisitivo
no inquérito policial, o Delegado de Polícia age de ofício, ou seja, não precisa de provocação. Além disso, não precisa observar contraditório e ampla defesa, pois esses são princípios que se aplicam aos processos judiciais e aos processos administrativos.
2) Indisponível: o delegado de polícia, uma vez que tenha iniciado o inquérito policial, não
pode arquivá-lo.
3) Dispensável
Art. 39, § 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
Nesse sentido, o inquérito policial não precisa acompanhar a denúncia obrigatoriamente.
Se o MP ou o ofendido já possuírem elementos suficientes para dar início à ação penal, eles
não precisam do inquérito. Contudo, se esse inquérito já estiver pronto, então ele acompanhará a denúncia ou queixa.
4) Discricionário: o rol dos atos previstos nos arts. 6º e 7º do CPP não é taxativo, ou seja, o delegado de polícia adotará as diligências que achar necessário e não ficará preso a um rito
específico.
5) Oficial: o inquérito policial é conduzido por um órgão oficial, que é a polícia judiciária.
6) Sigiloso
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Enquanto, no processo judicial, a publicidade é a regra; no inquérito policial, o sigilo é uma
característica.
Súmula Vinculante n. 14, STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter
acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa”.
7) Oficioso: todos os atos são praticados de ofício, ou seja, não há necessidade de se provocar alguém.
8) Escrito
É um procedimento escrito (vide art. 9º, CPP):
Art. 9º Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.
9) Formal: Relatório.
10) Administrativo: Pré-processual. É um procedimento administrativo.
IMPORTANTE!
Incomunicabilidade?
CPP, Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.
O CPP é anterior à Constituição Federal de 1988, que veda a incomunicabilidade até nos
estados de sítio e de defesa. Logo, a incomunicabilidade também não pode existir no inquérito policial. Hoje, o art. 21 do CPP é tido como um dispositivo não recepcionado pela CF/1988.
PRESIDÊNCIA DO IP
- Quem preside o IP?
Autoridade policial (delegado). - O MP pode presidir o IP?
Não pode, mas pode investigar, realizar diligências paralelas e promover outras investigações. - STF entende que o MP tem poder de investigação.
- MP e Juiz não pode dirigir o IP.
FORMAS DE INSTAURAÇÃO: Art. 5º, I, II e § 3º do CPP
- De ofício (oficiosidade) pela autoridade policial (inciso I) – Na ação penal pública
incondicionada. - Por requerimento do ofendido ou seu representante (inciso II) – Cabe recurso administrativo ao chefe de polícia (§ 2º), isso nos casos em que o requerimento não é atendido pelo delegado de polícia.
- Delatio criminis (§ 3º) – Denúncia anônima (art. 5º, IV, CF x Info 580 STF).
CPP, Art. 5º, § 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
Apesar de a Constituição Federal de 1988 vedar o anonimato, o STF entende que a denúncia anônima é válida para iniciar as investigações. Nesse sentido, uma pessoa pode fazer uma
denúncia anônima que servirá como base para o delegado de polícia dar início às investigações, mas sem instaurar de imediato o inquérito policial. - Requisição da autoridade competente (inciso II):
CPP, Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I – de ofício;
II – mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do
ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
A requisição é diferente do requerimento. Esse último é um pedido; logo, caso seja indeferido, cabe recurso para o chefe de polícia. Já a requisição traz uma ideia de ordem; contudo,
o STJ entende que, caso a autoridade policial não atenda a essa requisição, não se trata de
crime de desobediência, pois não há hierarquia entre o delegado e o promotor ou entre o delegado e o juiz. - Auto de prisão em flagrante: quando uma pessoa é presa em flagrante, o inquérito
policial já é iniciado com o próprio flagrante.
REQUERIMENTO x REQUISIÇÃO
Requerimento: Pedido (do ofendido ou do seu representante legal);
Requisição: Ordem (da autoridade judiciária ou do MP).
AUTORIDADE JUDICIÁRIA
Ministério Público, o juiz de instrução e o juiz (de julgamento).
AÇÃO PENAL PÚBLICA - Art. 5º, § 5º
a) Incondicionada:
* O Código Penal ou as leis nada falam.
* Não precisa de implemento de qualquer condição.
b) Condicionada:
* Representação do ofendido ou requisição do Ministro da Justiça.
Art. 5º, § 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL
A identificação criminal é o procedimento em que o suspeito ou o acusado de um crime é levado para fazer a identificação por meio de suas digitais.
A CF/1988 dispõe que o civilmente identificado, ou seja, aquele que possui um documento de identificação, não irá passar pela identificação criminal, pois esse é um procedimento mais constrangedor.
Contudo, existem algumas hipóteses em que mesmo o civilmente identificado irá passar pela
identificação criminal, e esse é um assunto bastante cobrado em provas de concursos públicos.
CF/1988
Art. 5º, LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Lei n. 12.037/2009: caso esteja prevista no edital do concurso público, o candidato deve
ler os arts. 2º e 3º.
* Art. 2º: quais documentos identificam civilmente.
* Art. 3º: quando pode ocorrer a identificação criminal.
Lei n. 12.654/2012 – identificação do perfil genético:
Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave
contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
O que é o delatio criminis?
É por quem a comunicação é feita. Denúncia anônima. Há três tipos:
Simples - comunicação feita por qualquer pessoa.
Postulatória - comunicação feita pelo ofendido.
Inqualificada (Apócrifa) - comunicação anônima.
O que é a notitia criminis?
É como a autoridade toma conhecimento. Há três tipos:
Imediata ou espontânea - autoridade policial toma conhecimento através das suas atividades rotineiras. Ex.: jornal, TV…
Mediata ou provocada - autoridade toma conhecimento através de provocação do MP, Juiz ou ofendido.
Coercitivo - autoridade toma conhecimento através da prisão em flagrante.
O delegado pode recusar a vista dos autos ao defensor do indiciado se isso puser em risco o êxito das diligências investigativas ainda em curso?
NÃO! É direito do defensor ter acesso amplo aos elementos de prova já documentados. Nas diligências em curso é possível limitar o acesso ao IP de forma parcial, ao que estiver em andamento.
Até qual momento deverá ser mantido o sigilo do IP, em caso de investigação criminal que envolva delação premiada?
Até o recebimento da denúncia.
Qual o prazo máximo para instauração de IP quando se tratar de tráfico de pessoas?
72 horas.
É necessário autorização judicial para requisitar dados cadastrais e reprodução simulada dos fatos. (CERTO/ERRADO)
ERRADO. Não é necessário autorização para nenhum dos dois procedimentos.