Infrações de trânsito Flashcards
Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
MA: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Art. 162. Dirigir veículo:
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 162. Dirigir veículo:
III –com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 162. Dirigir veículo:
IV –com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Vencida há 30 dias: não constitui infração.
Vencida há MAIS DE 30 dias: constitui infração gravíssima.
Art. 162. Dirigir veículo:
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação
da licença para conduzir:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou
apresentação de condutor habilitado.
Art. 162. Dirigir veículo:
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: (Incluído dada
pela Lei n. 14.440, de 2022)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Incluído dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: (INABILITADO, CNH CASSADA, SUSPENSA, FORA DE CATEGORIA, VENCIDA HÁ
MAIS DE 30 DIAS, SEM USAR LENTES OU SEM CURSOS ESPECIALIZADOS) .
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome
posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: (INABILITADO, CNH CASSADA,
SUSPENSA, FORA DE CATEGORIA, VENCIDA HÁ MAIS DE 30 DIAS, SEM USAR LENTES OU
SEM CURSOS ESPECIALIZADOS)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo,
Obs.: A retenção do veículo ocorre até que se apresente um condutor devidamente
habilitado. Se não se apresentar condutor habilitado, o veículo irá para o depósito.
Esse condutor que se apresenta também deverá passar pelo teste do bafômetro.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
Teste sem a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO:
e
Teste com a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO de 0,04 mg/ar alveolar:
Teste sem a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO:
Infração no artigo 165 do CTB = de 0,01 a 0,29
mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB + crime no artigo
306 do CTB = 0,30 mg ou mais de álcool por
litro de ar alveolar.
EXAME DE SANGUE (Não tem margem de
tolerância):
Menos de 6 decigramas = Infração no artigo
165 do CTB;
6 decigramas ou mais = Infração no artigo 165
do CTB + crime no artigo 306 do CTB.
Teste com a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO de 0,04 mg/ar alveolar:
Não é infração: de 0,00 a 0,04 mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB = de 0,05 a 0,33
mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB + crime no artigo
306 do CTB = 0,34 mg ou mais de álcool por litro
de ar alveolar.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa,
na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, (se n aparecer ngm pra levar, o veiculo vai pra o depósito)
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-
A deste Código: (Redação dada pela Lei n. 14.599, de 2023) (CNH CATEGORIAS:
C, D ou E)
Infração –
Penalidade –
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)
Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12
(doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela
Lei n. 14.599, de 2023)
Obs.: Destaca-se que a conduta do art. 165-b é dirigir SEM exame toxicológico ou COM exame, mas vencido há mais de 30 dias. Se o exame estiver vencido há menos
de 30 dias, NÃO configura infração.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por
seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração:
Penalidade:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme
previsto no art. 65:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa :
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código
Infração – gravíssima; são sete pontos na CNH do condutor
Penalidade – multa; custa R$293,47
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração –
Penalidade –
Infração – leve; 03 pontos na CNH
Penalidade – multa. R$88,38
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou
os demais veículos:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou
os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; (2 a 8 meses)
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
ou
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração –
Penalidade –
Infração – média; 04 pontos na CNH do infrator
Penalidade – multa. R$130,16
Art. 173. Disputar corrida:
Infração :
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração :
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa,
mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus
Infração :
Penalidade:
Medida administrativa::
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Obs.: Além de infração gravíssima também constitui crime conforme dispõe o art.
304 do CTB.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
COMETE CRIME DO CODIGO PENAL E NAO DO CTB
Omissão de Socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Obs.: Como o sinistro é sem vítima, é possível desfazer o local do sinistro.