Infrações de trânsito Flashcards
Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
MA: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.
Art. 162. Dirigir veículo:
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 162. Dirigir veículo:
III –com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 162. Dirigir veículo:
IV –com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Vencida há 30 dias: não constitui infração.
Vencida há MAIS DE 30 dias: constitui infração gravíssima.
Art. 162. Dirigir veículo:
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação
da licença para conduzir:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou
apresentação de condutor habilitado.
Art. 162. Dirigir veículo:
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: (Incluído dada
pela Lei n. 14.440, de 2022)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Incluído dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: (INABILITADO, CNH CASSADA, SUSPENSA, FORA DE CATEGORIA, VENCIDA HÁ
MAIS DE 30 DIAS, SEM USAR LENTES OU SEM CURSOS ESPECIALIZADOS) .
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome
posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: (INABILITADO, CNH CASSADA,
SUSPENSA, FORA DE CATEGORIA, VENCIDA HÁ MAIS DE 30 DIAS, SEM USAR LENTES OU
SEM CURSOS ESPECIALIZADOS)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:
infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo,
Obs.: A retenção do veículo ocorre até que se apresente um condutor devidamente
habilitado. Se não se apresentar condutor habilitado, o veículo irá para o depósito.
Esse condutor que se apresenta também deverá passar pelo teste do bafômetro.
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses
Teste sem a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO:
e
Teste com a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO de 0,04 mg/ar alveolar:
Teste sem a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO:
Infração no artigo 165 do CTB = de 0,01 a 0,29
mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB + crime no artigo
306 do CTB = 0,30 mg ou mais de álcool por
litro de ar alveolar.
EXAME DE SANGUE (Não tem margem de
tolerância):
Menos de 6 decigramas = Infração no artigo
165 do CTB;
6 decigramas ou mais = Infração no artigo 165
do CTB + crime no artigo 306 do CTB.
Teste com a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO de 0,04 mg/ar alveolar:
Não é infração: de 0,00 a 0,04 mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB = de 0,05 a 0,33
mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB + crime no artigo
306 do CTB = 0,34 mg ou mais de álcool por litro
de ar alveolar.
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa,
na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, (se n aparecer ngm pra levar, o veiculo vai pra o depósito)
Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-
A deste Código: (Redação dada pela Lei n. 14.599, de 2023) (CNH CATEGORIAS:
C, D ou E)
Infração –
Penalidade –
Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)
Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12
(doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela
Lei n. 14.599, de 2023)
Obs.: Destaca-se que a conduta do art. 165-b é dirigir SEM exame toxicológico ou COM exame, mas vencido há mais de 30 dias. Se o exame estiver vencido há menos
de 30 dias, NÃO configura infração.
Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por
seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração:
Penalidade:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa
Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme
previsto no art. 65:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa :
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator
Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código
Infração – gravíssima; são sete pontos na CNH do condutor
Penalidade – multa; custa R$293,47
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração –
Penalidade –
Infração – leve; 03 pontos na CNH
Penalidade – multa. R$88,38
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou
os demais veículos:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou
os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; (2 a 8 meses)
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação
Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
ou
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:
Infração –
Penalidade –
Infração – média; 04 pontos na CNH do infrator
Penalidade – multa. R$130,16
Art. 173. Disputar corrida:
Infração :
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração :
Penalidade:
Medida administrativa:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa,
mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus
Infração :
Penalidade:
Medida administrativa::
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
Obs.: Além de infração gravíssima também constitui crime conforme dispõe o art.
304 do CTB.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
COMETE CRIME DO CODIGO PENAL E NAO DO CTB
Omissão de Socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.
Infração – grave;
Penalidade – multa.
Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Obs.: Como o sinistro é sem vítima, é possível desfazer o local do sinistro.
(V OU F )
Art. 176: Condutor envolvido no sinistro omite socorro Infração GRAVÍSSIMA
Art. 177: Condutor NÃO envolvido no sinistro omite socorro Infração GRAVE
Art. 178: Condutor envolvido em sinistro sem vítima Infração MÉDIA
VERDADEIRO
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos
casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente
sinalizado:
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração – ;
Penalidade – ;
Medida administrativa -
II – nas demais vias:
Infração –
Penalidade –
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – nas demais vias:
Infração – leve;
Penalidade – multa.
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração – média; 04 pontos na carteira
Penalidade – multa; R$130,16
Medida administrativa – remoção do veículo
Só existem duas infrações gravíssimas na conduta de estacionamento irregular:
1)
2)
- Estacionar na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
rápido e das vias dotadas de acostamento. - Estacionar na vaga de idosos e deficientes.
I – ESTACIONAR nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média; 4 pontos na carteira.
Penalidade – multa; R$ 130,16.
Medida administrativa – remoção do veículo;
II – estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –
III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –
Infração – leve; 03 pontos
Penalidade – multa; R$ 88,38
Medida administrativa – remoção do veículo;
infração – grave; 05 pontos
Penalidade – multa; R$ 195,23
Medida administrativa – remoção do veículo;
IV – estacionar em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –
Obs.: Exemplo: se o estacionamento fez a divisão das vagas de carro e um único
veículo ocupa duas vagas.
infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
V – estacionar na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das vias dotadas de acostamento:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;
VI – estacionar junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de
visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –
Infração – média; 4 pontos na carteira
Penalidade – multa; R$ 130,16
Medida administrativa -remoção do veículo;
VII – estacionar nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração – leve; 3 pontos.
Penalidade – multa; R$ 88,38.
Medida administrativa -remoção do veículo;
VIII – estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem
como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração – grave; 5 pontos.
Penalidade – multa; R$ 195,23.
Medida administrativa – remoção do veículo;
IX – estacionar onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída
de veículos:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração – média; 04 pontos na carteira
Penalidade – multa; R$130,16
Medida administrativa – remoção do veículo;
X – estacionar impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração – média; 04 pontos na carteira
Penalidade – multa; R$130,16
Medida administrativa – remoção do veículo;
XI – estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla:
XII – estacionar na área de cruzamento de vias, prejudicando a
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave; → 05 pontos.
Penalidade - multa; → R$195,23.
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave; → 05 pontos.
Penalidade - multa; → R$195,23.
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII – estacionar onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou
desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator
Penalidade - multa.→ R$130,16
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV –estacionar nos viadutos, pontes e túneis:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração - grave; → 05 pontos
Pealidade - multa; → R$195,23
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV – estacionar na contramão de direção:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator
Penalidade - multa.→ R$130,16
XVI – estacionar em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos
quilogramas:
Obs.: Peso Bruto Total (PBT) = tara + lotação.
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração - grave; → 05 pontos.
Penalidade - multa; → R$ 195,23.
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII – estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração - grave; → 05 pontos
Penalidade - multa; → R$195,23 .
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII – estacionar em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator.
Penalidade - multa. → R$ 130,16.
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização
(placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração - grave; → 05 pontos.
Penalidade - multa;→ R$ 195,23.
Medida administrativa - remoção do veículo.
XX - estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que
comprove tal condição: (Incluído pela Lei n. 13.281, de 2016)
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -
Infração → gravíssima;
Penalidade → multa;
Medida administrativa → remoção do veículo
I –PARAR O VEICULO afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
II –PARARO VEICULO em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
VI – PARAR no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros
centrais e
divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração -
Penalidade -
Infração - leve; → 03 pontos
Penalidade - multa; → R$88,38
Art. 182. Parar o veículo:
I –nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
II –afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
VIII – nos viadutos, pontes e túneis:
IX – na contramão de direção:
X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração -
Penalidade -
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator
Penalidade - multa. → R$130,16
Art. 182. Parar o veículo:
III –na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das demais viasdotadas de acostamento:
XI – sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)
Infração -
Penalidade -
Infração - grave; → 05 pontos
Penalidade - multa; → R$195,23
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração -
Penalidade -
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator.
Penalidade - multa. → R$130,16.
Art. 184. Transitar com o veículo:
I –na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve; → 03 pontos.
Penalidade - multa; → R$88,38.
Art. 184. Transitar com o veículo:
II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo:
Infração -
Penalidade -
Infração - grave;
Penalidade - multa.
III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada
aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior
Infração -
Penalidade –
Medida Administrativa -
Infração - gravíssima; → 07 pontos na carteira
Penalidade – multa (R$293,47) e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações
de emergência;
II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - ; →
Penalidade - . →
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator
Penalidade - multa. → R$130,16
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e
apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em
sentido contrário:
Infração - →
Penalidade - →
Infração - grave; → 05 pontos
Penalidade - multa; → R$195,23
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - →
Penalidade - →
Infração - gravíssima; → 07 pontos na carteira
Penalidade - multa. → R$293,47
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente:
I – para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II – (Revogado pela Lei n. 9.602, de 1998);