Infrações de trânsito Flashcards

1
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
MA: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

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2
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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3
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
III –com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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4
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
IV –com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Vencida há 30 dias: não constitui infração.
Vencida há MAIS DE 30 dias: constitui infração gravíssima.

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5
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação
da licença para conduzir:

Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou
apresentação de condutor habilitado.

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6
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: (Incluído dada
pela Lei n. 14.440, de 2022)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Incluído dada pela Lei n. 14.440, de 2022)

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7
Q

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: (INABILITADO, CNH CASSADA, SUSPENSA, FORA DE CATEGORIA, VENCIDA HÁ
MAIS DE 30 DIAS, SEM USAR LENTES OU SEM CURSOS ESPECIALIZADOS) .
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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8
Q

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome
posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: (INABILITADO, CNH CASSADA,
SUSPENSA, FORA DE CATEGORIA, VENCIDA HÁ MAIS DE 30 DIAS, SEM USAR LENTES OU
SEM CURSOS ESPECIALIZADOS)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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9
Q

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:

A

infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo,

Obs.: A retenção do veículo ocorre até que se apresente um condutor devidamente
habilitado. Se não se apresentar condutor habilitado, o veículo irá para o depósito.

Esse condutor que se apresenta também deverá passar pelo teste do bafômetro.

Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

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10
Q

Teste sem a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO:

e

Teste com a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO de 0,04 mg/ar alveolar:

A

Teste sem a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO:
Infração no artigo 165 do CTB = de 0,01 a 0,29
mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB + crime no artigo
306 do CTB = 0,30 mg ou mais de álcool por
litro de ar alveolar.
EXAME DE SANGUE (Não tem margem de
tolerância):
Menos de 6 decigramas = Infração no artigo
165 do CTB;
6 decigramas ou mais = Infração no artigo 165
do CTB + crime no artigo 306 do CTB.

Teste com a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO de 0,04 mg/ar alveolar:
Não é infração: de 0,00 a 0,04 mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB = de 0,05 a 0,33
mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB + crime no artigo
306 do CTB = 0,34 mg ou mais de álcool por litro
de ar alveolar.

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11
Q

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa,
na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, (se n aparecer ngm pra levar, o veiculo vai pra o depósito)

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12
Q

Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-
A deste Código: (Redação dada pela Lei n. 14.599, de 2023) (CNH CATEGORIAS:
C, D ou E)

Infração –
Penalidade –

A

Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)
Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12
(doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela
Lei n. 14.599, de 2023)

Obs.: Destaca-se que a conduta do art. 165-b é dirigir SEM exame toxicológico ou COM exame, mas vencido há mais de 30 dias. Se o exame estiver vencido há menos
de 30 dias, NÃO configura infração.

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13
Q

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por
seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração:
Penalidade:

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa

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14
Q

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme
previsto no art. 65:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa :

A

Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator

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15
Q

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código

A

Infração – gravíssima; são sete pontos na CNH do condutor
Penalidade – multa; custa R$293,47
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

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16
Q

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração –
Penalidade –

A

Infração – leve;  03 pontos na CNH
Penalidade – multa.  R$88,38

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17
Q

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou
os demais veículos:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

A

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou
os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; (2 a 8 meses)
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação

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18
Q

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
ou
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

Infração –
Penalidade –

A

Infração – média;  04 pontos na CNH do infrator
Penalidade – multa.  R$130,16

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19
Q

Art. 173. Disputar corrida:

Infração :
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.

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20
Q

Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração :
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.

§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

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21
Q

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa,
mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus
Infração :
Penalidade:
Medida administrativa::

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

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22
Q

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

A

Obs.: Além de infração gravíssima também constitui crime conforme dispõe o art.
304 do CTB.

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23
Q

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

A

COMETE CRIME DO CODIGO PENAL E NAO DO CTB

Omissão de Socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.
Infração – grave;
Penalidade – multa.

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24
Q

Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

A

Infração – média;
Penalidade – multa.
Obs.: Como o sinistro é sem vítima, é possível desfazer o local do sinistro.

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25
(V OU F ) Art. 176: Condutor envolvido no sinistro omite socorro  Infração GRAVÍSSIMA Art. 177: Condutor NÃO envolvido no sinistro omite socorro  Infração GRAVE Art. 178: Condutor envolvido em sinistro sem vítima Infração MÉDIA
VERDADEIRO
26
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração – ; Penalidade – ; Medida administrativa - II – nas demais vias: Infração – Penalidade –
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo; II – nas demais vias: Infração – leve; Penalidade – multa.
27
Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração – média;  04 pontos na carteira Penalidade – multa;  R$130,16 Medida administrativa – remoção do veículo
28
Só existem duas infrações gravíssimas na conduta de estacionamento irregular: 1) 2)
1. Estacionar na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento. 2. Estacionar na vaga de idosos e deficientes.
29
I – ESTACIONAR nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração – média;  4 pontos na carteira. Penalidade – multa;  R$ 130,16. Medida administrativa – remoção do veículo;
30
II – estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: Infração – Penalidade – Medida administrativa – III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: Infração – Penalidade – Medida administrativa –
Infração – leve;  03 pontos Penalidade – multa;  R$ 88,38 Medida administrativa – remoção do veículo; infração – grave;  05 pontos Penalidade – multa;  R$ 195,23 Medida administrativa – remoção do veículo;
31
IV – estacionar em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: Infração – Penalidade – Medida administrativa – Obs.: Exemplo: se o estacionamento fez a divisão das vagas de carro e um único veículo ocupa duas vagas.
infração – média; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
32
V – estacionar na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: Infração – Penalidade – Medida administrativa –
Infração – gravíssima; Penalidade – multa; Medida administrativa – remoção do veículo;
33
VI – estacionar junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: Infração – Penalidade – Medida administrativa –
Infração – média;  4 pontos na carteira Penalidade – multa;  R$ 130,16 Medida administrativa -remoção do veículo;
34
VII – estacionar nos acostamentos, salvo motivo de força maior: Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração – leve;  3 pontos. Penalidade – multa;  R$ 88,38. Medida administrativa -remoção do veículo;
35
VIII – estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração – grave;  5 pontos. Penalidade – multa;  R$ 195,23. Medida administrativa – remoção do veículo;
36
IX – estacionar onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração – média;  04 pontos na carteira Penalidade – multa;  R$130,16 Medida administrativa – remoção do veículo;
37
X – estacionar impedindo a movimentação de outro veículo: Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração – média;  04 pontos na carteira Penalidade – multa;  R$130,16 Medida administrativa – remoção do veículo;
38
XI – estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla: XII – estacionar na área de cruzamento de vias, prejudicando a
XI – ao lado de outro veículo em fila dupla: Infração - grave; → 05 pontos. Penalidade - multa; → R$195,23. Medida administrativa - remoção do veículo; XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: Infração - grave; → 05 pontos. Penalidade - multa; → R$195,23. Medida administrativa - remoção do veículo;
39
XIII – estacionar onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator Penalidade - multa.→ R$130,16 Medida administrativa - remoção do veículo;
40
XIV –estacionar nos viadutos, pontes e túneis: Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração - grave; → 05 pontos Pealidade - multa; → R$195,23 Medida administrativa - remoção do veículo;
41
XV – estacionar na contramão de direção: Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator Penalidade - multa.→ R$130,16
42
XVI – estacionar em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: Obs.: Peso Bruto Total (PBT) = tara + lotação. Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração - grave; → 05 pontos. Penalidade - multa; → R$ 195,23. Medida administrativa - remoção do veículo;
43
XVII – estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração - grave; → 05 pontos Penalidade - multa; → R$195,23 . Medida administrativa - remoção do veículo;
44
XVIII – estacionar em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator. Penalidade - multa. → R$ 130,16. Medida administrativa - remoção do veículo;
45
XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração - grave; → 05 pontos. Penalidade - multa;→ R$ 195,23. Medida administrativa - remoção do veículo.
46
XX - estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição: (Incluído pela Lei n. 13.281, de 2016) Infração – Penalidade – Medida administrativa -
Infração → gravíssima; Penalidade → multa; Medida administrativa → remoção do veículo
47
I –PARAR O VEICULO afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: II –PARARO VEICULO em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: VI – PARAR no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: Infração - Penalidade -
Infração - leve; → 03 pontos Penalidade - multa; → R$88,38
48
Art. 182. Parar o veículo: I –nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: II –afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: VIII – nos viadutos, pontes e túneis: IX – na contramão de direção: X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): Infração - Penalidade -
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator Penalidade - multa. → R$130,16
49
Art. 182. Parar o veículo: III –na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais viasdotadas de acostamento: XI – sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020) Infração - Penalidade -
Infração - grave; → 05 pontos Penalidade - multa; → R$195,23
50
Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: Infração - Penalidade -
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator. Penalidade - multa. → R$130,16.
51
Art. 184. Transitar com o veículo: I –na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve; → 03 pontos. Penalidade - multa; → R$88,38.
52
Art. 184. Transitar com o veículo: II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: Infração - Penalidade -
Infração - grave; Penalidade - multa.
53
III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior Infração - Penalidade – Medida Administrativa -
Infração - gravíssima; → 07 pontos na carteira Penalidade – multa (R$293,47) e apreensão do veículo; Medida Administrativa - remoção do veículo
54
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo: I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência; II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte: Infração - ; → Penalidade - . →
Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator Penalidade - multa. → R$130,16
55
I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em sentido contrário: Infração - → Penalidade - →
Infração - grave; → 05 pontos Penalidade - multa; → R$195,23
56
Art. 186. Transitar pela contramão de direção em: II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação: Infração - → Penalidade - →
Infração - gravíssima; → 07 pontos na carteira Penalidade - multa. → R$293,47
57
Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente:
I – para todos os tipos de veículos: Infração - média; Penalidade - multa; II – (Revogado pela Lei n. 9.602, de 1998);
57
A suspensão do direito de dirigir tem duração de________ a _______-. Se o condutor for reincidente, a suspensão poderá ser de ________ a _______
6 meses a 1 ano 8 meses a 2 anos
57
Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito: Infração - Penalidade -
Infração - média; Penalidade - multa.
57
verdadeiro ou falso, infrações que suspendem o direito de dirigir não pontuam?
verdadeiro
58
Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente: Infração - Penalidade -
Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
59
Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação intermitente: (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022) Infração - Penalidade -
Infração - grave; Penalidade - multa
60
Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem: Infração - Penalidade -
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei n. 12.971, de 2014) Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.
61
Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo: Infração - Penalidade -
Infração - grave; Penalidade - multa.
62
Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos: Infração - Penalidade -
Infração - gravíssima; Penalidade - multa (três vezes).
63
Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança: Infração - Penalidade -
Infração - grave; Penalidade - multa.
64
Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito ou de seus agentes: Infração - Penalidade -
Infração - grave; Penalidade - multa.
65
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação: Infração - Penalidade -
Infração - grave; Penalidade - multa.
66
Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um desses lados: Infração - Penalidade -
Infração - média; Penalidade - multa
67
Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado: Infração - Penalidade -
Infração - média; Penalidade - multa
68
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda: Infração - Penalidade -
Infração - média; Penalidade - multa
69
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa
70
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta: Infração - Penalidade -
Infração - média; Penalidade - multa.
71
Art. 202. Ultrapassar outro veículo: I– pelo acostamento; II – em interseções e passagens de nível;
Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei n. 12.971, de 2014). Penalidade - multa (cinco vezes).
72
72
Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo: V ‒ onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo linha dupla contínua ou simples contínua amarela: Infração - Penalidade -
Infração ‒ gravíssima; (Redação dada pela Lei n. 12.971, de 2014) Penalidade ‒ multa (cinco vezes) Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior
72
Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado para operação de retorno: Infração ‒ Penalidade ‒
Infração ‒ grave; Penalidade ‒ multa.
72
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: Infração ‒ Penalidade ‒ Préstito = procissão
Infração ‒ leve; Penalidade ‒ multa. Préstito = procissão
73
Art. 206. Executar operação de retorno: I ‒ em locais proibidos pela sinalização; II ‒ nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; III ‒ passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; IV ‒ nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V ‒ com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: Infração ‒ Penalidade ‒
Infração ‒ gravíssima; Penalidade ‒ multa.
74
Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: Infração ‒ grave; Penalidade ‒ multa
75
Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A deste Código: (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020). Infração ‒ Penalidade ‒
Infração ‒ gravíssima; Penalidade ‒ multa.
76
Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos: (Redação dada pela Lei n. 14.157, de 2021) Infração – Penalidade –
Infração – grave; Penalidade – multa.
77
Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Incluído pela Lei n. 14.157, de 2021) Infração – Penalidade –
Infração – grave; Penalidade – multa.
78
Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: Infração – Penalidade – Medida administrativa –
Infração – gravíssima; Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
79
Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: Infração – Penalidade –
Infração – grave; Penalidade – multa. Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)
80
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: Infração – Penalidade –
Infração – gravíssima; Penalidade – multa
81
Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: I – por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: Infração – Penalidade – II – por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: Infração – Penalidade –
Infração – gravíssima; Penalidade – multa. Infração – grave; Penalidade – multa.
82
Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: I – que se encontre na faixa a ele destinada; II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; Infração – Penalidade –
Infração – gravíssima; Penalidade – multa.
83
Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem: I – em interseção não sinalizada: II – nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: Infração – Penalidade –
Infração – grave; Penalidade – multa
84
Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: Infração – Penalidade –
Infração – média; Penalidade – multa.
85
Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: Infração – Penalidade –
Infração – média; Penalidade – multa.
86
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração – Penalidade – II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): Infração – Penalidade – III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração – Penalidade –
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração – média; Penalidade – multa; II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): Infração – grave; Penalidade – multa; III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração – gravíssima; Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020)
87
Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: Infração – Penalidade –
Infração – média; Penalidade – multa.
88
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: Infração - Penalidade - II – nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; III – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V – nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; VI – nos trechos em curva de pequeno raio; Infração - grave; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020) Infração - Penalidade -
I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; II III IV V VI Infração - grave; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020) Penalidade - multa; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)
89
Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: XIII – ao ultrapassar ciclista: XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: Infração - Penalidade -
Infração - gravíssima; Penalidade - multa
90
previsto no artigo 311 do CTB. Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN Infração - Penalidade - MA-
Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares.
91
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022) Infração - Penalidade -
Infração - média; Penalidade - multa.
92
Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: Infração - Penalidade - MA-
Infração - grave; (5 pontos) Penalidade - multa; (R$ 195,23) Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
93
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: Infração - Penalidade -
Infração - leve; (3 pontos) Penalidade - multa. (R$ 88,38)
94
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - Penalidade -
Infração - grave; Penalidade - multa.
95
Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:
Infração - média; Penalidade - multa.
96
Art. 227. Usar buzina: I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; III – entre as vinte e duas e as seis horas; IV – em locais e horários proibidos pela sinalização; V – em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN: Infração - Penalidade -
Infração - leve; (3 pontos) Penalidade - multa. (R$ 88,38)
97
Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: (Vide Resolução n. 958/2022 – CONTRAN)
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização
98
Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: (Vide Resolução n. 958/2022 – CONTRAN)
Infração - média; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo
99
Art. 230. Conduzir o veículo: I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado; (Crime previsto no art. 311 do CP) II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN; (é necessário autorização válida por no mínimo 12 meses, para enquadrar-se na ressalva). III – com dispositivo antirradar; IV – sem qualquer uma das placas de identificação;
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;
100
Art. 230. Conduzir o veículo: V – que não esteja registrado e devidamente licenciado; VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e visibilidade: Infração - Penalidade - Medida administrativa -
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo;
101
Art. 230. Conduzir o veículo: VII – com a cor ou característica alterada; VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular (art. 104, CTB), quando obrigatória; IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante; X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN; (exemplo: macaco de veículo de passeio em caminhão) XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou inoperante; Infração - Penalidade - Medida administrativa -
Infração - grave; (5 pontos) Penalidade - multa; (R$ 195,23) Medida administrativa -retenção do veículo para regularização;
102
CTB - ARTS. 230 A 233 - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO Art. 230. Conduzir o veículo: XII – com equipamento ou acessório proibido; XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados; XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho; XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas as hipóteses previstas neste Código; retrorefletivo, é permitido. Obs.: Os incisos XII a XV são todos de: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa –
* Infração - grave; * Penalidade - multa; * Medida administrativa – retenção do veículo para regularização, com base no art. 270;
103
Art. 230. Conduzir o veículo: XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas; XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação; XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista no art. 104; XIX – sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa –
Os incisos XVI a XIX são todos de: * Infração - grave; * Penalidade - multa; * Medida administrativa -retenção do veículo para regularização;
104
XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida no art. 136: Obs.: Com relação ao inciso XX: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa –
* Infração – gravíssima; * Penalidade – multa (cinco vezes) * Medida administrativa – remoção do veículo
105
XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código; Obs.: Essa infração disposta no inciso XXI não pontua, somente é cobrado o valor da infração. XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas:
Os incisos XXI a XXII são todos de: * Infração - média; * Penalidade - multa.
106
XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada pela Lei n. 13.103, de 2015) Obs.: Esse inciso está trabalhando o art. 67, c, que dispõe que os motoristas de veículos de transporte de carga ou de passageiros têm que descansar 11 horas dentro de 24 horas, sendo que, dessas 11 horas, 8 horas de sono têm que ser ininterruptas. O inciso XXIII é de: * Infração - * Penalidade - Medida administrativa -
* Infração - média; * Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável. § 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015) § 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
107
Art. 231. Transitar com o veículo: I – danificando a via, suas instalações e equipamentos; II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via: a) carga que esteja transportando; b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando; c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
* Infração - gravíssima; * Penalidade - multa; * Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
108
Art. 231. Transitar com o veículo: III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN; IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização: Os incisos III e IV acima são de: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
* Infração - grave; * Penalidade - multa; * Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
109
Art. 231. Transitar com o veículo: V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN: * Infração - * Penalidade - Medida administrativa -
* Infração - média; * Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado Medida administrativa -retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
110
Art. 231. Transitar com o veículo: VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
* Infração - grave; * Penalidade - multa e apreensão do veículo; * Medida administrativa - remoção do veículo;
111
Art. 231. Transitar com o veículo: VII – com lotação excedente; VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Obs.: Refere-se aos incisos VII e VIII: * Infração – * Penalidade – ; * Medida administrativa –
* Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei n. 13.855, de 2019) * Penalidade – multa; * Medida administrativa – remoção do veículo;
112
Art. 231. Transitar com o veículo: IX – desligado ou desengrenado, em declive: Obs.: Chamado de “banguela” → quem desce o morro sem a marcha estar engrenada. * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
IX – desligado ou desengrenado, em declive: Obs.: Chamado de “banguela” → quem desce o morro sem a marcha estar engrenada. * Infração - média; * Penalidade - multa; * Medida administrativa -retenção do veículo;
113
Art. 231. Transitar com o veículo: X – excedendo a capacidade máxima de tração: * Infração - * Penalidade - * Medida Administrativa -
* Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN (Resolução n. 882 e posteriores); * Penalidade - multa; * Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
114
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
* Infração - leve; Obs.: Essa infração não pontua. Só haverá multa a pagar. * Penalidade - multa; * Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
115
Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
* Infração - média; * Penalidade - multa; * Medida administrativa - remoção do veículo
116
Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo: * Infração - * Penalidade -
Infração – gravíssima (perda de 7 pontos na CNH); Penalidade - multa e apreensão do veículo;
117
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos Casos devidamente autorizados: Infração – grave (perda de 5 pontos na CNH); * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
Penalidade – multa (R$ 195,23); Pontos na CNH e valor da multa estão descritos nos arts. 258 e 259. Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo (retirada da carga externa)
118
Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: * Infração - * Penalidade -
Infração – média (perda de 4 pontos na CNH); Penalidade – multa (R$ 130,16).
119
Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
Infração – grave (perda de 5 pontos na CNH); Penalidade – multa (R$ 195, 23); Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.
120
Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
Infração – gravíssima (perda de 7 pontos na CNH); Penalidade - multa e apreensão do veículo (R$ 293,47); Medida administrativa - remoção do veículo.
121
Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo (não existe mais); Medida administrativa - remoção do veículo (caso ultrapasse 60 dias de remoção, poderá ir a leilão de forma eletrônica, preferencialmente).
122
Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado: * Infração - * Penalidade - * Medida administrativa -
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual.
123
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: * Infração - * Penalidade -
Infração - leve; Penalidade - multa
124
Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação: * Infração - * Penalidade -
Infração – gravíssima (perda de 7 pontos na CNH); Penalidade – multa. (R$ 193,47)
125
Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: Infração - Penalidade - Medida administrativa -
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.
126
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran; O vestuário de proteção ainda não foi definido pelo Contran, apenas o capacete. II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; Infração - Penalidade - Medida administrativa -
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir (portanto, não pontua. A suspensão poderá ser de 2 a 8 meses após o processo); Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
127
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV – (revogado pela Lei n. 14.071/2020); V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança Mesmo que o condutor não tenha perdido ponto em sua carteira, ao cometer essa infrações, irá ser processada para ter seu direito de dirigir suspenso. Infração - Penalidade - Medida administrativa -
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do documento de habilitação;
128
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: VI – rebocando outro veículo; VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; Infração – Penalidade – Medida administrativa –
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão (retenção) do veículo para regularização.
129
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos moto taxistas: Infração – Penalidade – Medida administrativa –
Infração – grave; Penalidade – multa; Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
130
X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran; XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo: Infração – Penalidade – Medida administrativa –
Infração – média (perda de 40 pontos na CNH); Penalidade – multa (R$ 130,16); Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;
131
Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: Infração – Penalidade – Medida administrativa –
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.
132
Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: Infração – Penalidade –
Infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.
133
Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: Infração – Penalidade –
Infração - média; Penalidade - multa. Veículos de tração animal e propulsão humana são regulamentados e licenciados pela legislação municipal.
134
Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: Infração - Penalidade - Medida administrativa -
Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa -retenção para o transbordo
135
Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição (farolete), quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias: Infração - Penalidade -
Infração - média; Penalidade - multa
136
Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento: I – deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; (do por do sol ao nascer do sol) b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração; Infração - Penalidade -
Infração - média; Penalidade - multa.
137