Infrações de trânsito Flashcards

1
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
I – sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
MA: retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado.

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2
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
II – com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir:

Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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3
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
III –com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:

Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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4
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
IV –com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias: (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado; (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Vencida há 30 dias: não constitui infração.
Vencida há MAIS DE 30 dias: constitui infração gravíssima.

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5
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
VI – sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese
física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação
da licença para conduzir:

Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até o saneamento da irregularidade ou
apresentação de condutor habilitado.

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6
Q

Art. 162. Dirigir veículo:
VII – sem possuir os cursos especializados ou específicos obrigatórios: (Incluído dada
pela Lei n. 14.440, de 2022)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado. (Incluído dada pela Lei n. 14.440, de 2022)

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7
Q

Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior: (INABILITADO, CNH CASSADA, SUSPENSA, FORA DE CATEGORIA, VENCIDA HÁ
MAIS DE 30 DIAS, SEM USAR LENTES OU SEM CURSOS ESPECIALIZADOS) .
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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8
Q

Art. 164. Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome
posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via: (INABILITADO, CNH CASSADA,
SUSPENSA, FORA DE CATEGORIA, VENCIDA HÁ MAIS DE 30 DIAS, SEM USAR LENTES OU
SEM CURSOS ESPECIALIZADOS)
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;

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9
Q

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que
determine dependência:

A

infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do
veículo,

Obs.: A retenção do veículo ocorre até que se apresente um condutor devidamente
habilitado. Se não se apresentar condutor habilitado, o veículo irá para o depósito.

Esse condutor que se apresenta também deverá passar pelo teste do bafômetro.

Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses

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10
Q

Teste sem a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO:

e

Teste com a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO de 0,04 mg/ar alveolar:

A

Teste sem a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO:
Infração no artigo 165 do CTB = de 0,01 a 0,29
mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB + crime no artigo
306 do CTB = 0,30 mg ou mais de álcool por
litro de ar alveolar.
EXAME DE SANGUE (Não tem margem de
tolerância):
Menos de 6 decigramas = Infração no artigo
165 do CTB;
6 decigramas ou mais = Infração no artigo 165
do CTB + crime no artigo 306 do CTB.

Teste com a margem de tolerância estabelecida
pelo INMETRO de 0,04 mg/ar alveolar:
Não é infração: de 0,00 a 0,04 mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB = de 0,05 a 0,33
mg/ar alveolar.
Infração no artigo 165 do CTB + crime no artigo
306 do CTB = 0,34 mg ou mais de álcool por litro
de ar alveolar.

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11
Q

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa,
na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, (se n aparecer ngm pra levar, o veiculo vai pra o depósito)

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12
Q

Art. 165-B. Dirigir veículo sem realizar o exame toxicológico previsto no art. 148-
A deste Código: (Redação dada pela Lei n. 14.599, de 2023) (CNH CATEGORIAS:
C, D ou E)

Infração –
Penalidade –

A

Infração – gravíssima; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)
Penalidade – multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12
(doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela
Lei n. 14.599, de 2023)

Obs.: Destaca-se que a conduta do art. 165-b é dirigir SEM exame toxicológico ou COM exame, mas vencido há mais de 30 dias. Se o exame estiver vencido há menos
de 30 dias, NÃO configura infração.

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13
Q

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por
seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:
Infração:
Penalidade:

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa

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14
Q

Art. 167. Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme
previsto no art. 65:
Infração:
Penalidade:
Medida administrativa :

A

Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa: retenção do veículo até colocação do cinto pelo infrator

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15
Q

Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código

A

Infração – gravíssima; são sete pontos na CNH do condutor
Penalidade – multa; custa R$293,47
Medida administrativa – retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

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16
Q

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração –
Penalidade –

A

Infração – leve;  03 pontos na CNH
Penalidade – multa.  R$88,38

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17
Q

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou
os demais veículos:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

A

Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou
os demais veículos:
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa e suspensão do direito de dirigir; (2 a 8 meses)
Medida administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação

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18
Q

Art. 171. Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos:
ou
Art. 172. Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias:

Infração –
Penalidade –

A

Infração – média;  04 pontos na CNH do infrator
Penalidade – multa.  R$130,16

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19
Q

Art. 173. Disputar corrida:

Infração :
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.

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20
Q

Art. 174. Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração :
Penalidade:
Medida administrativa:

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.

§ 1º As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
§ 2º Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

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21
Q

Art. 175. Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa,
mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus
Infração :
Penalidade:
Medida administrativa::

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;
Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação e remoção
do veículo.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

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22
Q

Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

A

Obs.: Além de infração gravíssima também constitui crime conforme dispõe o art.
304 do CTB.

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23
Q

Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:

A

COMETE CRIME DO CODIGO PENAL E NAO DO CTB

Omissão de Socorro
Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à
criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único – A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta em morte.
Infração – grave;
Penalidade – multa.

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24
Q

Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

A

Infração – média;
Penalidade – multa.
Obs.: Como o sinistro é sem vítima, é possível desfazer o local do sinistro.

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25
Q

(V OU F )
Art. 176: Condutor envolvido no sinistro omite socorro  Infração GRAVÍSSIMA
Art. 177: Condutor NÃO envolvido no sinistro omite socorro  Infração GRAVE
Art. 178: Condutor envolvido em sinistro sem vítima Infração MÉDIA

A

VERDADEIRO

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26
Q

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos
casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente
sinalizado:
I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração – ;
Penalidade – ;
Medida administrativa -

II – nas demais vias:
Infração –
Penalidade –

A

I – em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido:
Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

II – nas demais vias:
Infração – leve;
Penalidade – multa.

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27
Q

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração – média;  04 pontos na carteira
Penalidade – multa;  R$130,16
Medida administrativa – remoção do veículo

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28
Q

Só existem duas infrações gravíssimas na conduta de estacionamento irregular:
1)
2)

A
  1. Estacionar na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito
    rápido e das vias dotadas de acostamento.
  2. Estacionar na vaga de idosos e deficientes.
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29
Q

I – ESTACIONAR nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:

A

Infração – média;  4 pontos na carteira.
Penalidade – multa;  R$ 130,16.
Medida administrativa – remoção do veículo;

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30
Q

II – estacionar afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

III – afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

A

Infração – leve;  03 pontos
Penalidade – multa;  R$ 88,38
Medida administrativa – remoção do veículo;

infração – grave;  05 pontos
Penalidade – multa;  R$ 195,23
Medida administrativa – remoção do veículo;

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31
Q

IV – estacionar em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –
Obs.: Exemplo: se o estacionamento fez a divisão das vagas de carro e um único
veículo ocupa duas vagas.

A

infração – média;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

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32
Q

V – estacionar na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das vias dotadas de acostamento:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – remoção do veículo;

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33
Q

VI – estacionar junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de
visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

A

Infração – média;  4 pontos na carteira
Penalidade – multa;  R$ 130,16
Medida administrativa -remoção do veículo;

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34
Q

VII – estacionar nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração – leve;  3 pontos.
Penalidade – multa;  R$ 88,38.
Medida administrativa -remoção do veículo;

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35
Q

VIII – estacionar no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem
como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração – grave;  5 pontos.
Penalidade – multa;  R$ 195,23.
Medida administrativa – remoção do veículo;

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36
Q

IX – estacionar onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída
de veículos:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração – média;  04 pontos na carteira
Penalidade – multa;  R$130,16
Medida administrativa – remoção do veículo;

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37
Q

X – estacionar impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração – média;  04 pontos na carteira
Penalidade – multa;  R$130,16
Medida administrativa – remoção do veículo;

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38
Q

XI – estacionar ao lado de outro veículo em fila dupla:

XII – estacionar na área de cruzamento de vias, prejudicando a

A

XI – ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave; → 05 pontos.
Penalidade - multa; → R$195,23.
Medida administrativa - remoção do veículo;

XII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave; → 05 pontos.
Penalidade - multa; → R$195,23.
Medida administrativa - remoção do veículo;

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39
Q

XIII – estacionar onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou
desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

A

Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator
Penalidade - multa.→ R$130,16
Medida administrativa - remoção do veículo;

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40
Q

XIV –estacionar nos viadutos, pontes e túneis:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração - grave; → 05 pontos
Pealidade - multa; → R$195,23
Medida administrativa - remoção do veículo;

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41
Q

XV – estacionar na contramão de direção:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator
Penalidade - multa.→ R$130,16

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42
Q

XVI – estacionar em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos
quilogramas:
Obs.: Peso Bruto Total (PBT) = tara + lotação.
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração - grave; → 05 pontos.
Penalidade - multa; → R$ 195,23.
Medida administrativa - remoção do veículo;

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43
Q

XVII – estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração - grave; → 05 pontos
Penalidade - multa; → R$195,23 .
Medida administrativa - remoção do veículo;

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44
Q

XVIII – estacionar em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa – Proibido Estacionar):Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator.
Penalidade - multa. → R$ 130,16.
Medida administrativa - remoção do veículo;

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45
Q

XIX – em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização
(placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração - grave; → 05 pontos.
Penalidade - multa;→ R$ 195,23.
Medida administrativa - remoção do veículo.

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46
Q

XX - estacionar nas vagas reservadas às pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que
comprove tal condição: (Incluído pela Lei n. 13.281, de 2016)
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa -

A

Infração → gravíssima;
Penalidade → multa;
Medida administrativa → remoção do veículo

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47
Q

I –PARAR O VEICULO afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro:
II –PARARO VEICULO em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
VI – PARAR no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros
centrais e
divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - leve; → 03 pontos
Penalidade - multa; → R$88,38

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48
Q

Art. 182. Parar o veículo:
I –nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
II –afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
VII – na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
VIII – nos viadutos, pontes e túneis:
IX – na contramão de direção:
X – em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar):
Infração -
Penalidade -

A

Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator
Penalidade - multa. → R$130,16

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49
Q

Art. 182. Parar o veículo:
III –na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e
das demais viasdotadas de acostamento:
XI – sobre ciclovia ou ciclofaixa: (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)
Infração -
Penalidade -

A

Infração - grave; → 05 pontos
Penalidade - multa; → R$195,23

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50
Q

Art. 183. Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator.
Penalidade - multa. → R$130,16.

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51
Q

Art. 184. Transitar com o veículo:
I –na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

A

Infração - leve; → 03 pontos.
Penalidade - multa; → R$88,38.

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52
Q

Art. 184. Transitar com o veículo:

II – na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para
determinado tipo de veículo:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - grave;
Penalidade - multa.

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53
Q

III – na faixa ou via de trânsito exclusivo, regulamentada com circulação destinada
aos veículos de transporte público coletivo de passageiros, salvo casos de força maior
Infração -
Penalidade –
Medida Administrativa -

A

Infração - gravíssima; → 07 pontos na carteira
Penalidade – multa (R$293,47) e apreensão do veículo;
Medida Administrativa - remoção do veículo

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54
Q

Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I – na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações
de emergência;
II – nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:

Infração - ; →
Penalidade - . →

A

Infração - média; → 04 pontos na CNH do infrator
Penalidade - multa. → R$130,16

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55
Q

I – vias com duplo sentido de circulação, exceto para ultrapassar outro veículo e
apenas pelo tempo necessário, respeitada a preferência do veículo que transitar em
sentido contrário:
Infração - →
Penalidade - →

A

Infração - grave; → 05 pontos
Penalidade - multa; → R$195,23

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56
Q

Art. 186. Transitar pela contramão de direção em:
II – vias com sinalização de regulamentação de sentido único de circulação:
Infração - →
Penalidade - →

A

Infração - gravíssima; → 07 pontos na carteira
Penalidade - multa. → R$293,47

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57
Q

Art. 187. Transitar em locais e horários não permitidos pela regulamentação
estabelecida pela autoridade competente:

A

I – para todos os tipos de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
II – (Revogado pela Lei n. 9.602, de 1998);

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57
Q

A suspensão do direito de dirigir tem duração de________ a _______-. Se o condutor for
reincidente, a suspensão poderá ser de ________ a _______

A

6 meses a 1 ano
8 meses a 2 anos

57
Q

Art. 188. Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - média;
Penalidade - multa.

57
Q

verdadeiro ou falso, infrações que suspendem o direito de dirigir não pontuam?

A

verdadeiro

58
Q

Art. 189. Deixar de dar passagem aos veículos precedidos de batedores, de socorro
de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e às ambulâncias, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos
regulamentados de alarme sonoro e iluminação intermitente:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.

59
Q

Art. 190. Seguir veículo em serviço de urgência, estando este com prioridade de passagem devidamente identificada por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e
iluminação intermitente: (Redação dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Infração -
Penalidade -

A

Infração - grave;
Penalidade - multa

60
Q

Art. 191. Forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos,
estejam na iminência de passar um pelo outro ao realizar operação de ultrapassagem:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Redação dada pela Lei n. 12.971, de 2014)
Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior.

61
Q

Art. 192. Deixar de guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a
velocidade, as condições climáticas do local da circulação e do veículo:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - grave;
Penalidade - multa.

62
Q

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes).

63
Q

Art. 194. Transitar em marcha à ré, salvo na distância necessária a pequenas manobras e de forma a não causar riscos à segurança:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - grave;
Penalidade - multa.

64
Q

Art. 195. Desobedecer às ordens emanadas da autoridade competente de trânsito
ou de seus agentes:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - grave;
Penalidade - multa.

65
Q

Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço
ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de
parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - grave;
Penalidade - multa.

66
Q

Art. 197. Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda
ou mais à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um
desses lados:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - média;
Penalidade - multa

67
Q

Art. 198. Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - média;
Penalidade - multa

68
Q

Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado
na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - média;
Penalidade - multa

69
Q

Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares,
parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de
segurança para o pedestre:

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa

70
Q

Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinquenta centímetros
ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - média;
Penalidade - multa.

71
Q

Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I– pelo acostamento;
II – em interseções e passagens de nível;

A

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei n. 12.971, de 2014).
Penalidade - multa (cinco vezes).

72
Q
A
72
Q

Art. 203. Ultrapassar pela contramão outro veículo:
V ‒ onde houver marcação viária longitudinal de divisão de fluxos opostos do tipo
linha dupla contínua ou simples contínua amarela:
Infração -
Penalidade -

A

Infração ‒ gravíssima; (Redação dada pela Lei n. 12.971, de 2014)
Penalidade ‒ multa (cinco vezes)

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses da infração anterior

72
Q

Art. 204. Deixar de parar o veículo no acostamento à direita, para aguardar a oportunidade de cruzar a pista ou entrar à esquerda, onde não houver local apropriado
para operação de retorno:
Infração ‒
Penalidade ‒

A

Infração ‒ grave;
Penalidade ‒ multa.

72
Q

Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de
seus agentes:
Infração ‒
Penalidade ‒
Préstito = procissão

A

Infração ‒ leve;
Penalidade ‒ multa.
Préstito = procissão

73
Q

Art. 206. Executar operação de retorno:
I ‒ em locais proibidos pela sinalização;
II ‒ nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis;
III ‒ passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não
motorizados;
IV ‒ nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal;
V ‒ com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos:

Infração ‒
Penalidade ‒

A

Infração ‒ gravíssima;
Penalidade ‒ multa.

74
Q

Art. 207. Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos
pela sinalização:
Infração ‒ grave;
Penalidade ‒ multa

A
75
Q

Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória, exceto
onde houver sinalização que permita a livre conversão à direita prevista no art. 44-A
deste Código: (Nova redação dada pela Lei n. 14.071/2020).
Infração ‒
Penalidade ‒

A

Infração ‒ gravíssima;
Penalidade ‒ multa.

76
Q

Art. 209. Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, ou deixar de adentrar as áreas destinadas à pesagem de veículos:
(Redação dada pela Lei n. 14.157, de 2021)
Infração –
Penalidade –

A

Infração – grave;
Penalidade – multa.

77
Q

Art. 209-A. Evadir-se da cobrança pelo uso de rodovias e vias urbanas para não efetuar o seu pagamento, ou deixar de efetuá-lo na forma estabelecida: (Incluído pela
Lei n. 14.157, de 2021)
Infração –
Penalidade –

A

Infração – grave;
Penalidade – multa.

78
Q

Art. 210. Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – remoção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.

79
Q

Art. 211. Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não
motorizados:
Infração –
Penalidade –

A

Infração – grave;
Penalidade – multa.
Parágrafo único. (VETADO). (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)

80
Q

Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração –
Penalidade –

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa

81
Q

Art. 213. Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada:
I – por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros:
Infração –
Penalidade –

II – por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros:
Infração –
Penalidade –

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.

Infração – grave;
Penalidade – multa.

82
Q

Art. 214. Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não
motorizado:
I – que se encontre na faixa a ele destinada;
II – que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo;
Infração –
Penalidade –

A

Infração – gravíssima;
Penalidade – multa.

83
Q

Art. 215. Deixar de dar preferência de passagem:
I – em interseção não sinalizada:
II – nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência:
Infração –
Penalidade –

A

Infração – grave;
Penalidade – multa

84
Q

Art. 216. Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado
para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos:
Infração –
Penalidade –

A

Infração – média;
Penalidade – multa.

85
Q

Art. 217. Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos:
Infração –
Penalidade –

A

Infração – média;
Penalidade – multa.

86
Q

Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida
por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração –
Penalidade –

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até
50% (cinquenta por cento):
Infração –
Penalidade –

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Infração –
Penalidade –

A

I – quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento):
Infração – média;
Penalidade – multa;

II – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até
50% (cinquenta por cento):
Infração – grave;
Penalidade – multa;

III – quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Infração – gravíssima;
Penalidade – multa (três vezes) e suspensão do direito de dirigir. (Nova redação dada
pela Lei n. 14.071/2020)

87
Q

Art. 219. Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade
máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que
as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa
da direita:
Infração –
Penalidade –

A

Infração – média;
Penalidade – multa.

88
Q

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:

Infração -
Penalidade -

II – nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de
trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos;
III – ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento;
IV – ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada;
V – nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada;
VI – nos trechos em curva de pequeno raio;
Infração - grave; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)

Infração -
Penalidade -

A

I – quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;

II III IV V VI
Infração - grave; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)
Penalidade - multa; (Incluído pela Lei n. 14.071, de 2020)

89
Q

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
XIII – ao ultrapassar ciclista:
XIV – nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque
de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres:

Infração -
Penalidade -

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa

90
Q

previsto no artigo 311 do CTB.
Art. 221. Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN

Infração -
Penalidade -
MA-

A

Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das
placas irregulares.

91
Q

Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o
sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: (Redação
dada pela Lei n. 14.440, de 2022)
Infração -
Penalidade -

A

Infração - média;
Penalidade - multa.

92
Q

Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a
perturbar a visão de outro condutor:
Infração -
Penalidade -
MA-

A

Infração - grave; (5 pontos)
Penalidade - multa; (R$ 195,23)
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

93
Q

Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - leve; (3 pontos)
Penalidade - multa. (R$ 88,38)

94
Q

Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à
noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I – tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II – a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - grave;
Penalidade - multa.

95
Q

Art. 226. Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via:

A

Infração - média;
Penalidade - multa.

96
Q

Art. 227. Usar buzina:
I – em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a
condutores de outros veículos;
II – prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III – entre as vinte e duas e as seis horas;
IV – em locais e horários proibidos pela sinalização;
V – em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - leve; (3 pontos)
Penalidade - multa. (R$ 88,38)

97
Q

Art. 228. Usar no veículo equipamento com som em volume ou frequência que não
sejam autorizados pelo CONTRAN: (Vide Resolução n. 958/2022 – CONTRAN)

A

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização

98
Q

Art. 229. Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e
ruído que perturbem o sossego público, em desacordo com normas fixadas pelo CONTRAN: (Vide Resolução n. 958/2022 – CONTRAN)

A

Infração - média;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo

99
Q

Art. 230. Conduzir o veículo:
I – com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de
identificação do veículo violado ou falsificado; (Crime previsto no art. 311 do CP)
II – transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de
força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo
CONTRAN; (é necessário autorização válida por no mínimo 12 meses, para enquadrar-se
na ressalva).
III – com dispositivo antirradar;
IV – sem qualquer uma das placas de identificação;

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

100
Q

Art. 230. Conduzir o veículo:
V – que não esteja registrado e devidamente licenciado;
VI – com qualquer uma das placas de identificação sem condições de legibilidade e
visibilidade:
Infração -
Penalidade -
Medida administrativa -

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;

101
Q

Art. 230. Conduzir o veículo:
VII – com a cor ou característica alterada;
VIII – sem ter sido submetido à inspeção de segurança veicular (art. 104, CTB), quando
obrigatória;
IX – sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X – com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
(exemplo: macaco de veículo de passeio em caminhão)
XI – com descarga livre ou silenciador de motor de explosão defeituoso, deficiente ou
inoperante;
Infração -
Penalidade -
Medida administrativa -

A

Infração - grave; (5 pontos)
Penalidade - multa; (R$ 195,23)
Medida administrativa -retenção do veículo para regularização;

102
Q

CTB - ARTS. 230 A 233 - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO
Art. 230. Conduzir o veículo:

XII – com equipamento ou acessório proibido;

XIII – com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;

XIV – com registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo viciado ou defeituoso, quando houver exigência desse aparelho;

XV – com inscrições, adesivos, legendas e símbolos de caráter publicitário afixados
ou pintados no para-brisa e em toda a extensão da parte traseira do veículo, excetuadas
as hipóteses previstas neste Código;
retrorefletivo, é permitido.

Obs.: Os incisos XII a XV são todos de:
* Infração -
* Penalidade -
* Medida administrativa –

A
  • Infração - grave;
  • Penalidade - multa;
  • Medida administrativa – retenção do veículo para regularização, com base no
    art. 270;
103
Q

Art. 230. Conduzir o veículo:
XVI – com vidros total ou parcialmente cobertos por películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas;
XVII – com cortinas ou persianas fechadas, não autorizadas pela legislação;
XVIII – em mau estado de conservação, comprometendo a segurança, ou reprovado na avaliação de inspeção de segurança e de emissão de poluentes e ruído, prevista
no art. 104;
XIX – sem acionar o limpador de para-brisa sob chuva:

  • Infração -
  • Penalidade -
  • Medida administrativa –
A

Os incisos XVI a XIX são todos de:
* Infração - grave;
* Penalidade - multa;
* Medida administrativa -retenção do veículo para regularização;

104
Q

XX – sem portar a autorização para condução de escolares, na forma estabelecida
no art. 136:
Obs.: Com relação ao inciso XX:
* Infração -
* Penalidade -
* Medida administrativa –

A
  • Infração – gravíssima;
  • Penalidade – multa (cinco vezes)
  • Medida administrativa – remoção do veículo
105
Q

XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
Obs.: Essa infração disposta no inciso XXI não pontua, somente é cobrado o valor
da infração.

XXII – com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas
queimadas:

A

Os incisos XXI a XXII são todos de:
* Infração - média;
* Penalidade - multa.

106
Q

XXIII – em desacordo com as condições estabelecidas no art. 67-C, relativamente ao
tempo de permanência do condutor ao volante e aos intervalos para descanso, quando
se tratar de veículo de transporte de carga ou coletivo de passageiros: (Redação dada
pela Lei n. 13.103, de 2015)
Obs.: Esse inciso está trabalhando o art. 67, c, que dispõe que os motoristas de veículos
de transporte de carga ou de passageiros têm que descansar 11 horas dentro de
24 horas, sendo que, dessas 11 horas, 8 horas de sono têm que ser ininterruptas.
O inciso XXIII é de:
* Infração -
* Penalidade -
Medida administrativa -

A
  • Infração - média;
  • Penalidade - multa;
    Medida administrativa - retenção do veículo para cumprimento do tempo de descanso aplicável.
    § 1º Se o condutor cometeu infração igual nos últimos 12 (doze) meses, será convertida, automaticamente, a penalidade disposta no inciso XXIII em infração grave.
    (Incluído pela Lei n. 13.103, de 2015)
    § 2º Em se tratando de condutor estrangeiro, a liberação do veículo fica condicionada
    ao pagamento ou ao depósito, judicial ou administrativo, da multa. (Incluído pela Lei n.
    13.103, de 2015)
107
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
I – danificando a via, suas instalações e equipamentos;
II – derramando, lançando ou arrastando sobre a via:
a) carga que esteja transportando;
b) combustível ou lubrificante que esteja utilizando;
c) qualquer objeto que possa acarretar risco de sinistro:
* Infração -
* Penalidade -
* Medida administrativa -

A
  • Infração - gravíssima;
  • Penalidade - multa;
  • Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
108
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
III – produzindo fumaça, gases ou partículas em níveis superiores aos fixados
pelo CONTRAN;
IV – com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:

Os incisos III e IV acima são de:
* Infração -
* Penalidade -
* Medida administrativa -

A
  • Infração - grave;
  • Penalidade - multa;
  • Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
109
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
V – com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
* Infração -
* Penalidade -
Medida administrativa -

A
  • Infração - média;
  • Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado
    Medida administrativa -retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
110
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
VI – em desacordo com a autorização especial, expedida pela autoridade competente
para transitar com dimensões excedentes, ou quando a mesma estiver vencida:
* Infração -
* Penalidade -
* Medida administrativa -

A
  • Infração - grave;
  • Penalidade - multa e apreensão do veículo;
  • Medida administrativa - remoção do veículo;
111
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
VII – com lotação excedente;
VIII – efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade
competente:
Obs.: Refere-se aos incisos VII e VIII:
* Infração –
* Penalidade – ;
* Medida administrativa –

A
  • Infração – gravíssima; (Redação dada pela Lei n. 13.855, de 2019)
  • Penalidade – multa;
  • Medida administrativa – remoção do veículo;
112
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
IX – desligado ou desengrenado, em declive:
Obs.: Chamado de “banguela” → quem desce o morro sem a marcha estar engrenada.
* Infração -
* Penalidade -
* Medida administrativa -

A

IX – desligado ou desengrenado, em declive:
Obs.: Chamado de “banguela” → quem desce o morro sem a marcha estar engrenada.
* Infração - média;
* Penalidade - multa;
* Medida administrativa -retenção do veículo;

113
Q

Art. 231. Transitar com o veículo:
X – excedendo a capacidade máxima de tração:
* Infração -
* Penalidade -
* Medida Administrativa -

A
  • Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso
    apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN
    (Resolução n. 882 e posteriores);
  • Penalidade - multa;
  • Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
114
Q

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste

  • Infração -
  • Penalidade -
  • Medida administrativa -
A
  • Infração - leve;
    Obs.: Essa infração não pontua. Só haverá multa a pagar.
  • Penalidade - multa;
  • Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
115
Q

Art. 233. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao
órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
* Infração -
* Penalidade -
* Medida administrativa -

A
  • Infração - média;
  • Penalidade - multa;
  • Medida administrativa - remoção do veículo
116
Q

Art. 234. Falsificar ou adulterar documento de habilitação e de identificação do veículo:
* Infração -
* Penalidade -

A

Infração – gravíssima (perda de 7 pontos na CNH);
Penalidade - multa e apreensão do veículo;

117
Q

Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos
Casos devidamente autorizados:
Infração – grave (perda de 5 pontos na CNH);

  • Infração -
  • Penalidade -
  • Medida administrativa -
A

Penalidade – multa (R$ 195,23);
Pontos na CNH e valor da multa estão descritos nos arts. 258 e 259.
Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo (retirada da carga externa)

118
Q

Art. 236. Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência:

  • Infração -
  • Penalidade -
A

Infração – média (perda de 4 pontos na CNH);
Penalidade – multa (R$ 130,16).

119
Q

Art. 237. Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de
inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação:

  • Infração -
  • Penalidade -
  • Medida administrativa -
A

Infração – grave (perda de 5 pontos na CNH);
Penalidade – multa (R$ 195, 23);
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

120
Q

Art. 238. Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante
recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros
exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade:
* Infração -
* Penalidade -
* Medida administrativa -

A

Infração – gravíssima (perda de 7 pontos na CNH);
Penalidade - multa e apreensão do veículo (R$ 293,47);
Medida administrativa - remoção do veículo.

121
Q

Art. 239. Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes:
* Infração -
* Penalidade -
* Medida administrativa -

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo (não existe mais);
Medida administrativa - remoção do veículo (caso ultrapasse 60 dias de remoção,
poderá ir a leilão de forma eletrônica, preferencialmente).

122
Q

Art. 240. Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:
* Infração -
* Penalidade -
* Medida administrativa -

A

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de
Licenciamento Anual.

123
Q

Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação
do condutor:
* Infração -
* Penalidade -

A

Infração - leve;
Penalidade - multa

124
Q

Art. 242. Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou
habilitação:
* Infração -
* Penalidade -

A

Infração – gravíssima (perda de 7 pontos na CNH);
Penalidade – multa. (R$ 193,47)

125
Q

Art. 243. Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas
placas e documentos:
Infração -
Penalidade -
Medida administrativa -

A

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos.

126
Q

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança ou vestuário de acordo com as normas e as especificações aprovadas pelo Contran;

O vestuário de proteção ainda não foi definido pelo Contran, apenas o capacete.
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no
inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração -
Penalidade -
Medida administrativa -

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir (portanto, não pontua. A suspensão poderá ser de 2 a 8 meses após o processo);
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do
documento de habilitação;

127
Q

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – (revogado pela Lei n. 14.071/2020);
V – transportando criança menor de 10 (dez) anos de idade ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar da própria segurança
Mesmo que o condutor não tenha perdido ponto em sua carteira, ao cometer essa
infrações, irá ser processada para ter seu direito de dirigir suspenso.
Infração -
Penalidade -
Medida administrativa -

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização e recolhimento do
documento de habilitação;

128
Q

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor:
VI – rebocando outro veículo;
VII – sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação
de manobras;
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

A

Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão (retenção) do veículo para regularização.

129
Q

VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo
com o previsto no
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos moto taxistas:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

A

Infração – grave;
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.

130
Q

X – com a utilização de capacete de segurança sem viseira ou óculos de proteção
ou com viseira ou óculos de proteção em desacordo com a regulamentação do Contran;
XI – transportando passageiro com o capacete de segurança utilizado na forma prevista no inciso X do caput deste artigo:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

A

Infração – média (perda de 40 pontos na CNH);
Penalidade – multa (R$ 130,16);
Medida administrativa - retenção do veículo até regularização;

131
Q

Art. 245. Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos,
sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração –
Penalidade –
Medida administrativa –

A

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material.

132
Q

Art. 246. Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e
pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente:
Infração –
Penalidade –

A

Infração - gravíssima;
Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança.

133
Q

Art. 247. Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver
acostamento ou faixa a eles destinados:
Infração –
Penalidade –

A

Infração - média;
Penalidade - multa.
Veículos de tração animal e propulsão humana são regulamentados e licenciados
pela legislação municipal.

134
Q

Art. 248. Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109:
Infração -
Penalidade -
Medida administrativa -

A

Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa -retenção para o transbordo

135
Q

Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição (farolete), quando o
veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga
ou descarga de mercadorias:
Infração -
Penalidade -

A

Infração - média;
Penalidade - multa

136
Q

Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:
I – deixar de manter acesa a luz baixa:
a) durante a noite; (do por do sol ao nascer do sol)
b) de dia, em túneis e sob chuva, neblina ou cerração;

Infração -
Penalidade -

A

Infração - média;
Penalidade - multa.

137
Q
A