Informativo 170 Flashcards
C ou E: É incabível o ajuizamento de dissídio individual plúrimo para obter o reconhecimento da nulidade da dispensa em massa e a condenação da empresa à reintegração dos trabalhadores e ao pagamento dos respectivos consectários legais.
RESPOSTA: ERRADO.
- Informativo 170 do TST (TRIBUNAL PLENO): É incabível o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza jurídica para obter o reconhecimento da nulidade da dispensa em massa e a condenação da suscitada à reintegração dos trabalhadores e ao pagamento dos respectivos consectários legais. No caso, consignou-se que o provimento pretendido era condenatório, configurando, portanto, hipótese de ajuizamento de DISSÍDIO INDIVIDUAL PLÚRIMO, de competência da Vara do Trabalho, visto que o dissídio coletivo de natureza jurídica é limitado à interpretação de norma autônoma ou heterônoma específica de uma categoria, nos moldes do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 7 da SDC.
C ou E: A utilização de polígrafo (detector de mentiras) nas relações laborais configura ato ilícito, atingindo a dignidade humana e os direitos da personalidade do empregado, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.
RESPOSTA: CORRETO.
- INFORMATIVO 170 do TST (SBDI-I): A utilização do polígrafo nas relações laborais configura ato ilícito, que atinge a dignidade humana e os direitos da personalidade do empregado, notadamente a honra, a vida privada e a intimidade, dando ensejo ao pagamento de indenização por danos morais.
Prevalece, portanto, o art. 5º, LXIII, da CF, que garante aos acusados o direito de permanecerem em silêncio, bem como o art. 14, 3, g, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 1966, ratificado pelo Brasil em 6.7.1992, e o art. 8º, 2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos, ratificada pelo Brasil em 6.11.1992, os quais consagram o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo
C ou E: Visando modernizar sua gestão, C&A firmou uma parceria com Bradescard (empresa de cartões de crédito vinculada ao Banco Bradesco). Maria foi contratada pela C&A como operadora de cartões de crédito, sendo responsável pelo atendimento de clientes da loja de vestuário, para fins de esclarecimento quanto à fatura do “Cartão de crédito C&A” e no oferecimento de produtos a ele relacionados.
No caso em tela, trata-se de terceirização ilícita, tendo a autora direito ao reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e o consequente enquadramento como bancária.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 170 do TST (SBDI-I). É LÍCITA a terceirização da atividade de operador de cartões de crédito, em razão de contrato de parceria comercial firmado entre a C&A Modas Ltda. e o Bradescard, empresa vinculada ao Banco Bradesco S.A., não havendo falar, portanto, em reconhecimento de vínculo direto com a instituição financeira e o consequente enquadramento da reclamante como bancária.
Consta do acórdão do Regional que as atividades desempenhadas pela reclamante consistiam no atendimento de clientes da C&A, para fins de esclarecimento quanto à fatura do cartão de crédito da própria empresa e no oferecimento de produtos a ele relacionados, NÃO HAVENDO CORRESPONDÊNCIA COM AS PRÁTICAS TIPICAMENTE BANCÁRIAS, a exemplo de abertura de contas, concessão de empréstimos e manuseio de
numerário.
Assim, resta evidente que as atribuições da autora NÃO SE DESTINAVAM A PROMOVER A ATIVIDADE FIM DO BANCO Bradesco, MAS SIM A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA C&A que, para se manter no mercado varejista de vestuário, teve de modernizar a sua gestão por meio de parcerias com instituições financeiras que viabilizassem as vendas a crédito.
C ou E: João é empregado do Banco BESC há 13 anos, recebendo gratificação de função. Eis que ocorre a sucessão de tal instituição pelo Banco do Brasil, sendo que o empregado em questão não adere ao quadro funcional do novo empregador. Nesse caso, a sucessão do BESC pelo BB e a não adesão do empregado ao quadro funcional do novo em
pregador não constituem justo motivo para supressão do direito à incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos, no termo do Item I da súmula 372 do TST.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 170 do TST (SBDI-I): A sucessão do BESC pelo Banco do Brasil S.A. e a não adesão do reclamante ao quadro funcional do novo empregador NÃO CONSTITUEM JUSTO MOTIVO para a supressão do direito à incorporação de gratificação de função exercida por mais de dez anos, nos termos do item I da Súmula nº 372 do TST.
A sucessão de determinado estabelecimento financeiro por outro importa em PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS ADQUIRIDOS PELOS EMPREGADOS À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR, em atenção ao que dispõem os arts. 10, 448 e 468 da CLT. Ademais, o justo motivo a que se refere a Súmula nº 372, I, do TST não
engloba situação criada pelo próprio empregador.
C ou E: Na hipótese em que um Tribunal Regional afirma que a “comissão de cargo” paga a bancário é, na
verdade, salário disfarçado, constituindo-se, portanto, em salário puro, deve tal verba ser considerada no cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 170 do TST (SBDI-I): Na hipótese em que o Tribunal Regional afirma que a “comissão de cargo” paga a bancário é, na verdade, salário disfarçado, constituindo-se, portanto, em salário puro, deve tal verba ser considerada no cálculo do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 1º, da CLT.
C ou E: Em uma reclamação trabalhista, ainda que o fato gerador de um pedido de indenização por danos morais tenha ocorrido no ano de 2000 (ou seja, antes da vigência do CCB de 2002), é possível o conhecimento de recurso de revista por violação do art 927, caput, do CCB/02,
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 170 do TST (SBDI-I): É inviável o conhecimento de recurso de revista por violação do art. 927, caput, do Código Civil de 2002, na hipótese em que o fato gerador do pedido de indenização por danos morais ocorreu no ano de 2000, quando o referido dispositivo legal ainda não se encontrava em vigor.
C ou E: É válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5 horas.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 170 do TST (SBDI-I): É válida a cláusula de convenção coletiva de trabalho que considera noturno apenas o trabalho executado entre às 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após às 5 horas.
Os sindicatos possuem parcial autonomia privada coletiva para a negociação dos direitos das respectivas categorias profissionais, podendo, inclusive, firmar acordos ou convenções prevendo redução salarial, nos termos art. 7º, VI e XXVI, da CF.
Assim, se o salário pode, excepcionalmente, ser reduzido mediante negociação coletiva, também é lícito aos agentes sociais convencionarem a exclusão do pagamento do adicional em questão QUANTO AO PERÍODO NÃO DEFINIDO COMO NOTURNO PELA LEGISLAÇÃO. Dessa forma, a negociação coletiva e o princípio do conglobamento em matéria salarial afastam a incidência da Súmula nº 60, II, do TST
C ou E: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 170 do TST (SBDI-I): A SBDI-I, por unanimidade, decidiu suspender a proclamação do resultado do julgamento do Tema Repetitivo nº 0009 - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR). INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS SALARIAIS. BIS IN IDEM, para, nos termos do art. 171, I, e § 2º, do RITST, submeter à apreciação do Tribunal Pleno a questão relativa à revisão da Orientação jurisprudencial nº 394 da SBDI-I, uma vez que A MAIORIA DOS MINISTROS VOTOU EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DISPOSTO NA REFERIDA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
No caso, os Ministros Márcio Eurico Vitral Amaro, relator, Walmir Oliveira da Costa, revisor, Augusto César Leite de Carvalho, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Renato de Lacerda Paiva, Luiz Philippe Vieira de Melo Filho, Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e Guilherme Augusto Caputo Bastos votaram no sentido de fixar a tese de que “a majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, DEVE REPERCUTIR no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sem que se configure a ocorrência de bis in idem.”
De outra sorte, os Ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Brito Pereira e Ives Gandra da Silva Martins filho votaram pela manutenção do entendimento constante da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I.
C ou E: O valor da causa da ação rescisória que pretende desconstituir, parcialmente, decisão proferida na fase de conhecimento deve ser estabelecido de modo proporcional ao conteúdo patrimonial ou ao proveito econômico pretendido pelo autor, e não a partir do valor atualizado da condenação.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 170 do TST (SBDI-II): O valor da causa da ação rescisória que pretende desconstituir, parcialmente, decisão proferida na fase de conhecimento deve ser estabelecido de modo proporcional ao CONTEÚDO PATRIMONIAL OU AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELO AUTOR, e não a partir do valor atualizado da condenação.
C ou E: Em um Mandado de Segurança, verifica-se excesso de formalismo quando o TRT despreza a declaração de autenticidade firmada
pelo impetrante na petição inicial em razão de conter uma impropriedade ao mencionar que “as peças trasladadas são cópias fiéis do original dos presentes autos” ao invés de se referir às cópias juntadas com a exordial.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 170 do TST: Verifica-se excesso de formalismo quando o TRT despreza a declaração de autenticidade firmada pelo impetrante na petição inicial em razão de conter uma impropriedade ao mencionar que “as peças trasladadas são cópias fiéis do original dos presentes autos” ao invés de se referir às cópias juntadas com a exordial.
No caso, aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, podendo-se considerar, portanto, que a declaração de autenticidade abrange todas as peças que instruíram o mandado de segurança, restando atendidas, por analogia, as exigências do art. 830 da CLT.