Informativo 167 Flashcards
C ou E: As atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares devem ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes a que se refere o art. 429 da CLT.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 167 do TST (SBDI-I): Em atenção ao princípio da proteção integral e ao direito do jovem à profissionalização (art. 227 da CF), as atividades de faxineiro, gari, servente, coletor, varredor de rua e similares DEVEM ser computadas na base de cálculo para contratação de aprendizes a que se refere o art. 429 da CLT, pois estão previstas na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, CRITÉRIO OBJETIVO para a definição das funções que demandam formação profissional adotado pelo art. 10 do Decreto nº 5.598/2005.
C ou E: Lei estadual que cria parcela remuneratória em benefício de servidores públicos celetistas equipara-se a regulamento empresarial, já que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF). Esse fato, porém, não define, por si só, a incidência da prescrição parcial ou da prescrição total. Há de se verificar se a norma em questão permanece vigente, hipótese em que incidirá a prescrição parcial, ou se já houve a sua revogação, caso em que a prescrição será total.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 167 do TST (SBDI-I): Lei estadual que cria parcela remuneratória em benefício de servidores públicos celetistas equipara-se a REGULAMENTO EMPRESARIAL, já que é competência privativa da União legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF).
Esse fato, porém, não define, por si só, a incidência da prescrição parcial ou da prescrição total. Há de se verificar se a norma em questão PERMANECE VIGENTE, hipótese em que incidirá a PRESCRIÇÃO PARCIAL, ou se já houve a sua REVOGAÇÃO, caso em que a PRESCRIÇÃO SERÁ TOTAL..
C ou E: Veja a súmula 219, III do TST:
“Súmula 219 do TST: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO: III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.”
Com base nessa súmula, são devidos honorários advocatícios por mera sucumbência no caso de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em face de entidade fechada de previdência privada, cuja relação com o reclamante decorre de contrato de emprego firmado com outra empresa.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 167 do TST (SBDI-I): No caso de ação cautelar de exibição de documentos ajuizada em face de entidade fechada de previdência privada, cuja relação com o reclamante decorre de contrato de emprego firmado com outra empresa, NÃO HÁ A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NA MERA SUCUMBÊNCIA (Súmula nº 219, III do TST), devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional, comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, conforme exigido pelo item I da Súmula nº 219 do TST.
C ou E: É válida e legal decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, ainda que com fundamento estritamente na existência de sócios comuns.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 167 do TST (SBDI-I): Viola o princípio da legalidade insculpido no art. 5º, II, da CF, por impor obrigação não prevista no art. 2º, § 2º, da CLT, decisão que, na fase de execução de sentença, reconhece a configuração de grupo econômico e atribui responsabilidade solidária a empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com FUNDAMENTO ESTRITAMENTE NA EXISTÊNCIA DE SÓCIOS COMUNS, SEM A DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO HIERÁRQUICA DE UMA EMPRESA SOBRE A OUTRA.