Informativo 166 Flashcards
C ou E: Filha maior de 21 anos que recebe pensão temporária decorrente da lei 3.373/58 (pensão por morte), somente perde o benefício no caso de contrair matrimônio ou de tomar posse em cargo público permanente.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 166 do TST (Órgão Especial): Conforme entendimento atual do TCU (Súmula nº 285), para a
obtenção e manutenção da pensão por morte, não basta a demonstração de que a filha maior é solteira e não ocupa cargo público permanente, exigindo-se também a prova da dependência econômica, pois a pensão temporária não se compatibiliza com a percepção de outras fontes de renda, ainda que não decorrentes de cargo público efetivo
C ou E: A retenção ilícita da Carteira de Trabalho e Previdência Social, configurada quando o trabalhador não tem devolvida sua carteira de trabalho após quarenta e oito horas (art. 53 da CLT), por si só não acarreta dano moral in re ipsa, vale dizer, decorrente do próprio ato de retenção, motivo pelo qual, para a percepção de dano moral, deve o empregado comprovar o sofrimento, constrangimento ou prejuízo sofridos.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 166 do TST (SBDI-I): A retenção ilícita da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, configurada quando o trabalhador não tem devolvida sua carteira de trabalho após quarenta e oito horas (art. 53 da CLT), ACARRETA DANO MORAL IN RE IPSA, vale dizer, decorrente do próprio ato de retenção, motivo por que não se exige do empregado a comprovação do sofrimento, constrangimento ou prejuízo sofridos.
Assim, presume-se o dano moral por ficar impedido o trabalhador, em novas oportunidades oferecidas pelo
mercado, de apresentar sua carteira de trabalho, cuja dicção do art. 13 da CLT dispõe se tratar de documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego ou para a verificação da situação de benefícios previdenciários.
C ou E: Veja o art 73, V, da lei 9.504/97:
“Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:(…)”
Marco, empregado da administração pública estadual, que trabalha em BH, foi dispensado sem justa causa durante eleição municipal da capital mineira. Nesse caso, como se trata de pleito com circunscrição diversa do cargo (enquanto Marco é empregado estadual, e o pleito é municipal), ao empregado não se aplica o dispositivo acima, não gozando, portanto, da estabilidade provisória nele prevista.
RESPOSTA: ERRADO
Informativo 166 do TST (SBDI-I): A interpretação da expressão “circunscrição do pleito”, a que se refere o inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504/97, deve ser a mais abrangente possível, a fim de alcançar o objetivo da norma que é impedir a utilização da máquina estatal como meio de pressão política sobre o empregado.
Nesse sentido, independentemente de o vínculo de emprego ser com ente da administração pública federal,
estadual ou municipal, deve-se reconhecer a estabilidade provisória no período pré-eleitoral ao empregado que trabalha no limite territorial onde realizada a eleição.
C ou E: Na hipótese em que a parte não observa determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas e não comprova a realização de convite à testemunha ausente, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem viola o art. 825 da CLT.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 166 do TST (SBDI-I): Na hipótese em que a parte não observa determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas e não comprova a realização de convite à testemunha ausente, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem viola o art. 825 da CLT.
No caso, foi dada ciência ao reclamante quanto à designação de audiência una, registrando-se a recomendação de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
C ou E: A Lei nº 8.906/94, em seu art. 20, fixa o limite de 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para a jornada de trabalho do advogado empregado, admitindo exceção por meio de ajuste coletivo ou no caso de dedicação exclusiva.
O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por sua vez, dispõe que, para os efeitos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, o regime de dedicação exclusiva deve estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho.
Assim, diante da imprescindibilidade de previsão contratual, não há como presumir a dedicação exclusiva.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 166 do TST (SBDI-I do TST): A Lei nº 8.906/94, em seu art. 20, fixa o limite de 4 horas contínuas diárias e 20 horas semanais para a jornada de trabalho do advogado empregado, admitindo exceção por meio de ajuste coletivo ou no caso de dedicação exclusiva.
O art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, por sua vez, dispõe que, para os efeitos do art. 20 da Lei nº 8.906/94, o regime de dedicação exclusiva deve estar expressamente previsto no contrato individual de trabalho.
Assim, diante da imprescindibilidade de previsão contratual, NÃO HÁ COMO PRESUMIR A DEDICAÇÃO EXCLUSIVA, sendo devidas as horas extras excedentes à quarta diária e à vigésima semanal, com o adicional de 100% previsto no art. 20 da Lei nº 8.906/94, e os reflexos legais.
C ou E: Para as categorias dos petroleiros, o labor em turnos ininterruptos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho de que trata a Lei 5.811/72. Assim, considerando que os repousos em questão configuram folga compensatória, não se confundindo com RSR, a eles não se aplica a súmula 172 do TST, ou seja, não se computam no cálculo do referido repouso as horas extras habitualmente prestadas.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 166 do TST (SBDI-II): Viola o art. 7º, XV, da CF o acórdão que condena a Petrobras S.A. ao pagamento de diferenças de reflexos em horas extras nas folgas previstas na Lei nº 5.811/72, por aplicação da Súmula nº 172 do TST.
Para a categoria dos petroleiros, o labor em turnos de revezamento, bem como as folgas compensatórias usufruídas, decorrem do regime especial de trabalho de que trata a Lei nº 5.811/72.
Assim, considerando que os repousos em questão configuram folga compensatória e NÃO SE CONFUNDEM COM O DESCANSO HEBDOMADÁRIO (semanal) a que se refere a Lei nº 605/49, resulta inaplicável o entendimento contido na Súmula nº 172 do TST, que SE RESTRINGE ÀS HIPÓTESES DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.