Informativo 169 Flashcards
C ou E: Considere a súmula 337, I, “a”, e IV do TST, abaixo transcrita:
“Súmula nº 337 do TST: COMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSOS DE REVISTA E DE EMBARGOS:
I - Para comprovação da divergência justificadora do recurso, é necessário que o recorrente:
a) Junte certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou cite a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado; e (…)
IV - É válida para a comprovação da divergência jurisprudencial justificadora do recurso a indicação de aresto extraído de repositório oficial na internet, desde que o recorrente:
a) transcreva o trecho divergente;
b) aponte o sítio de onde foi extraído; e
c) decline o número do processo, o órgão prolator do acórdão e a data da respectiva publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”
Nesses termos, não se considera litigante de má-fé a parte que, nos embargos, colaciona arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, e IV, do TST (não há indicação de datas e da fonte de publicação, as cópias juntadas não estão autenticadas e as URLs são incompletas), desde que, nas razões do agravo interposto contra a decisão que denegou seguimento aos embargos, transcreva as URLs de maneira completa e afirme a validade dos paradigmas indicados.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 169 do TST (SBDI-I): Considera-se litigante de má-fé, por violação do dever de lealdade processual, a parte que, nos embargos, colaciona arestos inservíveis, nos termos da Súmula nº 337, I, “a”, e IV, do TST (não há indicação de datas e da fonte de publicação, as cópias juntadas não estão autenticadas e as URLs são incompletas), mas, nas razões do agravo interposto contra a decisão que denegara seguimento
aos embargos, transcreve as URLs de maneira completa e afirma a validade dos paradigmas indicados, induzindo o julgador ao erro.
C ou E: Aplicam-se à ECT os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 169 do TST (SBDI-I): Aplicam-se à Empresa de Correios e Telégrafos - ECT os juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e na Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno, pois equiparada à Fazenda Pública.
Ademais, o STF, ao apreciar o tema nº 810 da Repercussão Geral (RE-870947/SE), decidiu, de forma vinculante, que, “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
C ou E: O meio adequado para postular a declaração de nulidade de cláusula de norma coletiva é através do ajuizamento de ação civil pública perante o juízo competente.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 169 do TST (SBDI-I): Dos termos do art. 3º da Lei nº 7.347/85 depreende-se que a ação civil pública ostenta NATUREZA EMINENTEMENTE COMINATÓRIA, ou seja, visa à imposição de condenação pecuniária ou ao cumprimento de uma obrigação de fazer ou de não fazer.
Assim, não constitui o meio adequado para postular a declaração de nulidade de cláusula de norma coletiva, a qual desafia o ajuizamento de AÇÃO ANULATÓRIA perante o juízo competente.
C ou E: As horas in itinere, por deterem natureza jurídica salarial, estão abrangidas pelo art 459, parágrafo 1o, da CLT e, assim devem ser pagas até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
RESPOSTA: CORRETO.
Informativo 169 do TST (SBDI-I): A SBDI-I, por unanimidade, conheceu de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento para manter a decisão turmária que declarara válido o auto de infração lavrado em razão de a empresa ter violado o art. 459, § 1º, da CLT ao não pagar as horas in itinere até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Na espécie, registrou-se que o art. 459, § 1º, da CLT ABRANGE O PAGAMENTO DAS HORAS DE PERCURSO, POIS ESTAS DETÉM NATUREZA JURÍDICA SALARIAL e integram a remuneração dos empregados para todos os efeitos legais (art. 58, § 2º, da CLT, na
redação original).
Ademais, o dispositivo em questão não estabelece quais parcelas salariais devem ser adimplidas no prazo por ele estipulado, de modo que não cabe ao intérprete restringir a sua incidência, mas aplicá-lo de forma abrangente, englobando todos os valores de caráter remuneratório.
C ou E: No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o prazo para a apresentação de embargos de terceiro é contado a partir da ciência da penhora, nos termos do art 184, parágrafo 2o, e art 1.048 do CPC de 1973.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 169 do TST (SBDI-II): No caso de penhora de percentual de faturamento de empresa, o juízo somente estará integralmente garantido quando o VALOR TOTAL EXECUTADO SE COMPLETAR POR MEIOS DOS DEPÓSITOS realizados mês a mês (art. 655-A, caput, e § 3º, do CPC de 1973).
Assim, não há como contar o prazo para a apresentação de embargos de terceiro a partir da ciência da penhora, nos termos dos arts. 184, § 2º, e 1.048 do CPC de 1973, visto que nesse momento a constrição não está completa.
C ou E: Ainda que não haja continuidade na prestação de serviço, a alteração da titularidade de serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, caracteriza sucessão de empregadores e, assim, o novo titular do cartório é responsável pelas dividas contraídas pelo primeiro titular.
RESPOSTA: ERRADO.
Informativo 169 do TST (SBDI-II): Não viola os arts. 10 e 448 da CLT o acórdão proferido nos autos de embargos de terceiro que afastou a sucessão de empregadores e determinou a exclusão da responsabilidade do novo titular do cartório pelas dívidas contraídas pelo primeiro titular, pois, nos termos da jurisprudência do TST vigente à época, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, SOMENTE CARACTERIZA A SUCESSÃO DE EMPREGADORES QUANDO HÁ CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, o que não ocorreu no caso.