Informativo 168 Flashcards

1
Q

C ou E: Em reclamação trabalhista, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária pode ser incluída na base de cálculos dos honorários advocatícios.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Informativo 168 do TST (SBI-I): A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.

A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.

Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária NÃO PODE SER INCLUÍDA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

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2
Q

C ou E: Não se trata de salário complessivo a hipótese em que a forma de pagamento da verba denominada compensação orgânica (20% de toda a remuneração), prevista em norma coletiva, permite ao trabalhador identificar a parcela e o respectivo valor.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Informativo 168 do TST (SBDI-I): Não há falar em salário complessivo na hipótese em que a forma de pagamento da verba denominada compensação orgânica (20% de toda a remuneração), prevista em norma coletiva, permite ao trabalhador identificar a parcela e o respectivo valor.

Ademais, se a cláusula não afronta norma de ordem pública, nem causa prejuízo ao trabalhador, deve-se prestigiar a negociação coletiva, em atenção ao princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF).

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3
Q

C ou E: José, empregado da empresa Mete-ou-Late, em 2012, ajuizou ação contra a referida empresa cobrando salários atrasados. Continuou no emprego. A ação foi julgada procedente.

Como retaliação, a empresa Mete-ou-Late, em 2014, dispensou o empregado. Sentindo-se injustiçado, José ingressou com outra ação trabalhista, alegando ter ocorrido dispensa discriminatória, postulando, assim, a reintegração no trabalho.

Em contestação, a reclamada alegou que à época da dispensa, a referida lei ainda não tinha sido alterada pela lei 12.146/2015 (que incluiu a expressão “entre outros”). Assim sendo, ao autor se aplica o artigo original (sem a alteração), que não comportava interpretação extensiva na medida em que apresentava rol taxativo referente a condições pessoais do empregado (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade), não englobando, portanto, o caso de dispensa em razão de ajuizamento da ação.

O juiz, acolheu a tese da defesa, julgando improcedente a ação. Nesse caso, o magistrado agiu corretamente.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Informativo 168 do TST (SBDI-I): O rol de práticas consideradas discriminatórias previsto no art. 1º da Lei nº 9.029/1995 SEMPRE FOI MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, mesmo antes da alteração introduzida pela Lei nº 12.146/2015, que somente acrescentou a expressão “entre outros”.

Assim, na hipótese dos autos, em que houve a comprovação da ocorrência de dispensa retaliatória em razão de ajuizamento de reclamatória trabalhista anterior, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para determinar a reintegração do reclamante ao emprego, com o pagamento de todas as verbas devidas no período de afastamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros (art. 4º, I, da Lei nº 9.029/1995).

Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos e Renato de Lacerda Paiva, os quais entendiam que, em razão da dispensa do autor ter se dado em julho de 2013, a ele se aplica a redação original do art. 1º da Lei nº 9.029/1995, que não comportava interpretação extensiva, na medida em que apresentava rol taxativo referente a condições pessoais do empregado (sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade), não englobando, portanto, o caso da dispensa em razão de ajuizamento de ação.

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4
Q

C ou E: Considera-se litigância de má-fé o fato de a parte, em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existência de fato superveniente, apresentar documento com data anterior ao
ajuizamento da reclamação trabalhista, sem alegar o justo impedimento a que se refere a Súmula nº 8 do TST.

A

RESPOSTA: CORRETO.

Informativo 168 do TST (SBDI-I): Considera-se litigância de má-fé o fato de a parte, em sede de embargos de declaração, sob a alegação de existência de fato superveniente, apresentar documento com data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista, sem alegar o justo impedimento a que se refere a Súmula nº 8 do TST.

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5
Q

C ou E: O Juiz antônio, em reclamação trabalhista ajuizada em Julho de 2016, determinou a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria do réu para pagamento de créditos trabalhistas. Nesse caso, cabe mandado de segurança, haja vista que o ato impugnado ofende direito liquido e certo, nos termos da OJ 153 da SBDI-II do TST, segundo a qual:

“OJ 153 da SBDI-II do TST. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.”

A

RESPOSTA: ERRADO.

Informativo 168 do TST (SBDI-II): Na hipótese em que o ato impugnado foi proferido na vigência do CPC de 2015, não ofende direito líquido e certo dos impetrantes a penhora de 15% dos proventos de aposentadoria para pagamento de créditos trabalhistas efetuada nos termos do art. 833, § 2º, do CPC de 2015.

O entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-II não se aplica ao caso em concreto porque a diretriz ali definida RESTRINGE-SE ÀS PENHORAS EFETUADAS QUANDO EM VIGOR O CPC DE 1973.

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6
Q

C ou E: O Conselho Federal da OAB não pode participar como assistente simples em ação civil pública ajuizada em desfavor de sociedade de advogados, cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de advogados serem admitidos como associados com o intuito de dissimular relações de emprego, tendo em vista que a pretensão do Conselho não é a de defender em Juízo interesses coletivos ou individuais de advogados, ou intervir em processo em que advogado fosse indiciado, acusado ou ofendido, mas, sim, prestar assistência jurídica à sociedade dos advogados demandada na ação principal.

A

RESPOSTA: ERRADO.

Informativo 168 do TST (SBDI-II): A SBDI-II, por unanimidade, conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança e, no mérito, por maioria, deu-lhe provimento para reconhecer a POSSIBILIDADE de o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil participar como assistente simples em ação civil pública ajuizada em desfavor de sociedade de advogados, cuja controvérsia diz respeito à possibilidade de advogados serem admitidos como associados com o intuito de dissimular relações de emprego.

Na hipótese, a segurança foi denegada pela Corte Regional sob o fundamento de que a pretensão do Conselho não era a de defender em Juízo interesses coletivos ou individuais de advogados, ou intervir em
processo em que advogado fosse indiciado, acusado ou ofendido, mas, sim, prestar assistência jurídica à sociedade dos advogados demandada na ação principal.

Todavia, prevaleceu o entendimento de que há interesse do CONSELHO FEDERAL DA OAB, tendo em vista a natureza abstrata do provimento decorrente de ações civis públicas e o fato de a matéria discutida no processo matriz estar relacionada à própria forma de organização dos escritórios e das sociedades de advogados.

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