Formas Indiretas de Adimplemento Flashcards
Remissão, Confusão, Imputação, Consignação, Compensação, Dação, Novação e Sub-rogação
Qual a definição jurídica de remissão?
A remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor, emanada do credor. Trata-se de dispensa do devedor quanto ao pagamento da dívida. Liberação direta, como o pagamento, e não por via de consequência, como a novação ou a compensação. É uma particular espécie de renúncia.
A remissão apresenta uma forma especial?
Não. Depende da natureza da obrigação e das providências que se devam seguir para operar a liberação plena do devedor. Mas, se contiver em outro negócio jurídico, deve acompanhar os requisitos formais deste.
A remissão pode ser expressa ou tácita?
Sim. Expressa, quando efetuada por escrito, público ou particular, pelo qual o credor perdoa a dívida ou renuncia aos seus direitos. Tácita ou implícita, quando decorre de uma atitude do credor, incompatível com a conservação de sua qualidade creditória. A remissão tácita terá de ser induzida de uma conduta do credor, traduzindo a intenção liberatória; um exemplo dessa atitude é a entrega voluntária do título da obrigação quando por escrito particular.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
A remissão é um negócio jurídico bilateral?
Sim. A extinção da obrigação é condicionada à aceitação do devedor, o credor não pode liberar o devedor sem o consentimento deste, já que lícito lhe não é sobrepor-se à vontade do devedor de cumprir a obrigação. Tal ocorreu em razão da moderna concepção da relação obrigacional fundada no princípio da boa-fé objetiva em que se insere o dever de cooperação entre as partes.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
A remissão é ato gracioso ou comporta contraprestação?
Ato gracioso. Entende-se que o perdão da dívida deve ser desacompanhado de prestação por parte do devedor, pois que se assim não for haverá transação ou outra figura jurídica, mas não um ato remissivo propriamente dito.
Quais obrigações comportam remissão?
Somente as obrigações patrimoniais de caráter privado comportam perdão. As dívidas que envolvem um interesse de ordem pública são insuscetíveis de remissão. Não é possível, evidentemente, que o pai renuncie ao poder familiar, ou o filho ao status respectivo, ou o credor de alimentos remita a obrigação do devedor. Mas é possível a remissão das consequências patrimoniais dos direitos irrenunciáveis. Assim, se o filho não pode renunciar à sua qualidade de filho, pode abrir mão da herança aberta de seu pai.
O perdão da dívida opera como se fosse um pagamento?
Nos seus efeitos, o perdão da dívida opera como se fosse pagamento. Equivale à quitação da dívida, porque importa extinção da obrigação, liberando o devedor e seus corresponsáveis. Mas, no seu mecanismo, difere do pagamento, porque produz o seu resultado com a manifestação de vontade contrária à subsistência do vínculo.
E se a remissão causar prejuízo à terceiros?
Pode-se dar possível fraude contra credores dependendo do caso. Nesse caso, é anulada.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
E a remissão concedida a um dos vários devedores, o que ocorre?
Se vários forem os devedores, a remissão concedida a um deles extingue a obrigação na parte que lhe corresponde, de tal forma que ressalvando, embora, o credor a solidariedade que prende os demais coobrigados, não poderá mais acioná-los pela dívida inteira, senão com dedução da parte remitida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Por que fazer uma remissão em vez de renunciar?
Em remissão, por ser um negócio jurídico (bilateral) se pode modular os efeitos da obrigação enquanto que em renúncia, por ser ato jurídico (unilateral) não. Pode condicionar a remissão à algo; remissão também pode ser a termo.
Quando ocorre a confusão?
Pode acontecer que, por força de um fato jurídico estranho à relação obrigacional, as figuras do devedor e do credor se reúnam na mesma pessoa. O mais frequente é a sucessão causa mortis, em que o herdeiro recebe do seu antecessor o título de crédito contra si mesmo, ou vice-versa. Também com o casamento no regime da comunhão universal, quando marido e mulher antes dele eram credor e devedor, dá-se a comunicação dos patrimônios no regime da comunhão universal, criando situação análoga.
O que acontece com a relação obrigacional em caso de confusão?
A própria negação da relação obrigacional, uma vez que esta pressupõe dois sujeitos diferentes, um dos quais adstrito a uma prestação positiva ou negativa em favor do outro. Este conceito de sujeição não poderá subsistir quando os dois patrimônios se confundam inteiramente, ou, por força das circunstâncias, desaparecem o poder do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo, em razão de estarem reunidos na mesma entidade jurídica.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Pode-se falar em pagamento no caso da confusão?
Não. Embora se trate de modalidade peculiar de extinção, não há falar em pagamento, uma vez que o vínculo tipicamente desaparece sem a ocorrência de uma prestação.
Quais os requisitos essenciais para que se dê a confusão?
São: a) a unidade da relação obrigacional, que pressupõe a existência do mesmo crédito, da mesma obrigação; b) a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, que gera a extinção do vínculo independentemente da vontade; c) é hoje comum acrescentar-se um terceiro requisito, a ausência de separação dos patrimônios.
Como funciona a confusão no caso do devedor ou credor solidário?
Se ocorrer a confusão na pessoa do devedor solidário, a obrigação extingue-se até a concorrência de sua parte no débito, subsistindo a solidariedade quanto aos demais coobrigados, pelo remanescente. Ao revés, se ela ocorrer na pessoa do credor solidário, fica extinta a obrigação até a concorrência de sua parte no crédito, e subsiste a solidariedade quanto aos demais co-credores, pelo saldo.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
A confusão pode cessar?
Sim. Pode acontecer que o fato gerador se invalide ou não seja de caráter definitivo, vindo então a cessar a confusão. A consequência é o restabelecimento da obrigação. O exemplo clássico é: o devedor é instituído, em testamento, herdeiro de seu credor; confundem-se por força da sucessão, na sua pessoa, as qualidades de credor e devedor, e, ipso facto, extingue-se a obrigação; mas, ulteriormente, vem o testamento a ser anulado, e logo cessa a confusão. A obrigação restaura-se retroativamente, com toda as suas consequências, inclusive as garantias, como se nunca tivesse havido confusão.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Qual a definição jurídica de imputação?
Imputação do pagamento é a faculdade de escolher, dentre várias prestações de coisa fungível, devidas ao mesmo credor, pelo mesmo devedor, qual dos débitos satisfazer.
A faculdade de escolha em caso de imputação do pagamento é reconhecida a quem?
É reconhecida primeiramente ao devedor, com as restrições que a lei consagra; se o devedor não usa do direito de indicar a dívida imputável transfere-se ao credor; e se nem um nem outro o faz, a lei menciona o critério a ser obedecido.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Quais os requisitos da imputação exigidos pela lei?
Os requisitos são: 1º) a existência de diversos débitos: sem esta pluralidade não há hipótese de imputar-se pagamento em um deles. 2º) identidade dos sujeitos, pois se não forem os mesmos o devedor e o credor não se configura, materialmente, a imputação; 3º) os débitos devem ser da mesma natureza, igualmente líquidos e vencidos; 4º) a prestação oferecida deve bastar à extinção de qualquer das dívidas, pois é de princípio que o credor não pode ser compelido a receber pagamento parcial.
E se o débito consistir em capital e juros?
Assim, se o débito for de capital e juros, imputar-se-á o pagamento, primeiramente, nos juros vencidos, e depois no capital, a não ser que haja estipulação em contrário, a qual será respeitada, como expressão soberana da vontade das partes.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
No que consiste a imputação legal?
Omitindo o devedor a indagação da dívida a que oferece pagamento, e deixando o credor de mencionar no recibo a imputação, esta far-se-á ex vi legis, já que não há qualquer declaração dos interessados a respeito. É o que se denomina imputação legal, instituída para suprir a vontade das partes e que, por conseguinte, tem cabimento somente na falta de convenção ou ajuste.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
No que consiste a consignação em pagamento?
Consiste no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida. Ocorre o efetivo oferecimento da res debita. A consignação em pagamento é, então, meio judicial – e, eventualmente, extrajudicial – liberatório da obrigação, e tem finalidade estrita.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Toda obrigação é compatível com a consignação?
Desde logo se vê, nem toda obrigação é compatível com esta modalidade de solutio. Excluem-se, por exemplo, as obrigações negativas e as obrigações de fazer.
Quais as situações em que o devedor se liberta da obrigação pela consignação em pagamento?
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Em relação ao inciso V do dispositivo citado, é importante ressaltar que o objeto se torna litigioso quando houver a citação do réu na demanda instaurada entre os supostos credores.
Quais as condições subjetivas e objetivas de validade do depósito para que tenha força de pagamento?
Tem de ser oferecido pelo devedor capaz de pagar, ou por quem tenha legítimo interesse, ou ainda por terceiro não interessado, ao credor de receber; deve compreender a totalidade da dívida: ser feito no lugar do pagamento e em tempo oportuno. A consignação há de versar a coisa ou quantia devida, e não outra, análoga, ainda que mais valiosa. No tocante à integridade do depósito, cumpre salientar que é indispensável tratar-se de obrigação líquida e certa.
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Onde deve ser requerida a consignação da coisa? O devedor livra-se dos juros quando realiza a consignação?
O depósito ou consignação da coisa deve ser requerido no lugar do pagamento. Depositada a res debita, livra-se o devedor dos juros da dívida, porque a consignação tem efeito equivalente ao próprio pagamento, e, desta sorte, não correm juros contra ele.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
De quem são os riscos da coisa devida na consignação em pagamento?
Os riscos da coisa devida são suportados pelo devedor até o momento da tradição, com base no princípio res perit domino. Consignada ela, ocorre a inversão dos riscos. A cargo do credor estão a sua deterioração e perecimento. Julgado procedente o pedido, o credor terá de promover o levantamento da coisa, no estado em que estiver, salvo se a deterioração for precedente ao depósito.
O que é compensação?
Extinção das obrigações quando duas pessoas forem, reciprocamente, credora e devedora.
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Quais os efeitos da compensação?
A liberação produz-se sem cumprimento da prestação devida, porém mediante o sacrifício dos créditos; cancelam-se as obrigações, e os credores ficam, reciprocamente, satisfeitos. Não se pode, está visto, falar que opera sem satisfação do credor, porque, bem analisado no seu mecanismo, ambos os sujeitos, não obstante a ausência de uma tradição da res debita, encontram-se em situação de não a perseguirem, já que obtêm a equivalência de uma solutio recíproca, que apenas não se efetua materialmente. Se um deve 100 e tem a receber 100, a compensação extingue as obrigações, como se o primeiro os pagasse para depois receber. Resulta que, sem pagamento no sentido material, há todavia satisfação do credor, ou de ambos os credores
Quais são os requisitos para se ter uma compensação?
Cada um há de ser devedor e credor por obrigação principal (Pressupõe duas dois vínculos entre as mesmas partes)
Fungibilidade das prestações (Prestações fungíveis em si mesmas e também entre si)
As dívidas devem ser vencidas, exigíveis e líquidas;
Não pode haver direitos de terceiros sobre as prestações.
Pode haver compensação em obrigação de coisa certa determinada?
Não. A compensação exige a fungibilidade das prestações. Excluem-se, portanto, as obrigações que tenham por prestação coisa certa determinada. Mas se as prestações forem originariamente infungíveis e por alteração posterior sobrevier a fungibilidade, como no caso da obrigação de dar coisa certa converter-se em prestação pecuniária, caberá compensação.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Compensação parcial x total
Se os débitos forem de igual valor desaparecem ambos, e nenhum dos credores tem mais ação, nem é mais obrigado a qualquer prestação. É o que se chama compensação total. Se forem, contudo, de valores diferentes, haverá compensação parcial, que extingue a de menor valor, sobrevivendo apenas o saldo na de maior quantidade
As obrigações a termo ou a condições são compensatórias?
Não. Para que haja compensação, os débitos hão de estar vencidos, pouco importando que o sejam pelo escoamento do prazo, ou em razão de uma antecipação prevista na lei ou no título. As obrigações a termo, como as subordinadas à condição suspensiva, não sendo exigíveis, são incompensáveis, salvo se penderem apenas prazos de favor ou tolerância, consagradas pelo uso geral.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Se, porém, um dos devedores beneficiar-se com um prazo moratório, concedido graciosamente, não se pode opor a compensação.
A obrigação prescrita comporta compensação?
Controvertem os autores se a obrigação prescrita comporta compensação. Dentro da variedade de opiniões, o que deve prevalecer é a conjugação do requisito da exigibilidade com o efeito automático da compensação. Assim, se a prescrição se completou antes da coexistência das dívidas, aquele a quem ela beneficia pode opor-se à compensação, sob o fundamento de que a prescrição extingue a pretensão (Anspruch), e, portanto, falta o requisito da exigibilidade para que aquela se efetue. Mas se os dois créditos coexistiram, antes de escoar-se o prazo prescricional, operou a compensação ipso iure, e perimiu as obrigações; a prescrição que venha a completar-se ulteriormente não mais atua sobre os débitos desaparecidos.
Em que situações não cabe a compensação?
Renúncia prévia do devedor: afasta-se a compensação pela renúncia prévia de um dos devedores ou após a coincidência das dívidas. A renúncia pode ser expressa, quando a compensação é abolida pela declaração do devedor neste sentido. E é tácita quando o devedor, não obstante ser credor de seu credor, efetua espontaneamente o pagamento.
Art. 375. Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
A hipótese não se confunde com a do que, podendo compensar, paga por erro, caso em que a doutrina (De Page, M. I. Carvalho de Mendonça, Lafaille) sustenta que o pagamento acaso feito não se interpreta como renúncia à compensação. Não é a mesma, também, a solução na hipótese de haver, em vez de renúncia prévia, uma renúncia ulterior. Neste caso, se a compensação operou ipso iure a extinção da obrigação, e o devedor pagou, não obstante isto o seu crédito sobrevive, porém, despido de todas as garantias, privilégios e hipotecas.
A compensação pode ser feita para prestações não fungíveis?
Sim. É lícito aos interessados promoverem-na fora dos casos legalmente previstos, como, por exemplo, ajustarem a extinção recíproca de obrigações ilíquidas ou de prestações reciprocamente não fungíveis etc. É a isto que se pode denominar compensação convencional.
A operação aproxima-se da transação, pela concessão que os sujeitos reciprocamente se fazem; da dação em pagamento, em razão da anuência em receber coisa diversa da devida; e da remissão de dívida, recíproca e bilateral, em consequência da libertação facultativa. Os seus efeitos não retroagem à data da coexistência dos débitos, porém se contam de quando foi avençada, dizendo-se ex nunc.
Exceções para a compensação
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
II) Um dos requisitos da compensação é a homogeneidade das dívidas. Se uma dela provier de comodato, depósito ou alimentos, faltará a fungibilidade com a outra dívida. No tocante aos alimentos, é de acrescer que se destina à subsistência do alimentando, que não pode estar sujeito aos azares de uma compensação com dívida diversa.
III) Exemplo de coisa não suscetível de penhora: Salários, bens de família, aposentadorias e pensões
Art. 380. Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Exemplo de instituições empresariais que são caracterizadas por gerarem compensação
Conta corrente, mediante a qual são inscritas as partidas de débito e de crédito, a favor e contra cada uma das partes, gerando a contínua e constante extinção recíproca, para, a qualquer tempo, prevalecer o saldo como expressão da posição de débito de um ou de outro.
Quais as vantagens da compensação?
Se o devedor pagasse a seu credor, que é também seu devedor, poderia ver comprometida a satisfação de seu crédito, se o outro caísse em estado de insolvência. A compensação previne este risco, extinguindo as dívidas até a concorrente quantia. E, nesta ordem de consequências, chega mesmo a constituir um privilégio sem texto, no sentido de que autoriza ao credor-devedor, mediante a sua atuação ipso iure, escapar do concurso, no caso de o devedor falir ou sobre seus bens instaurar-se um concurso de preferências.
O que é dação?
Em princípio, o devedor liberta-se mediante o cumprimento da prestação a que se obrigou. É a entrega da coisa devida que extingue a obrigação, e não de outra diversa, ainda que mais valiosa.
Consagra a datio pro soluto com este caráter, admitindo que o credor consinta em receber outra prestação em substituição da res debita, o que bem a define como a entrega de uma coisa por outra, e não a substituição de uma obrigação por outra, e pressupõe a imediata transferência de domínio de bem que é seu objeto. Constitui assim um negócio translativo oneroso. E como, pelo nosso Direito, a aquisição da propriedade se não dá, na falta de inscrição do título se a coisa for imóvel ou a tradição dela se for imóvel, segue-se que, para produzir seus regulares efeitos, a datio in solutum completa-se com uma ou com outra.
Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
Quais os requisitos dado o caráter translatício na dação?
Da parte do solvens é preciso que tenha ius disponendi da coisa, pois que, se não puder efetuar a transferência da sua propriedade ao accipiens, dação não haverá; e da parte do credor, como implica a sub-rogação da coisa devida na coisa entregue, com efeito liberatório, o accipiens tem de ser apto a dar o necessário consentimento.