Formas Indiretas de Adimplemento Flashcards
Remissão, Confusão, Imputação, Consignação, Compensação, Dação, Novação e Sub-rogação
Qual a definição jurídica de remissão?
A remissão das dívidas é a liberação graciosa do devedor, emanada do credor. Trata-se de dispensa do devedor quanto ao pagamento da dívida. Liberação direta, como o pagamento, e não por via de consequência, como a novação ou a compensação. É uma particular espécie de renúncia.
A remissão apresenta uma forma especial?
Não. Depende da natureza da obrigação e das providências que se devam seguir para operar a liberação plena do devedor. Mas, se contiver em outro negócio jurídico, deve acompanhar os requisitos formais deste.
A remissão pode ser expressa ou tácita?
Sim. Expressa, quando efetuada por escrito, público ou particular, pelo qual o credor perdoa a dívida ou renuncia aos seus direitos. Tácita ou implícita, quando decorre de uma atitude do credor, incompatível com a conservação de sua qualidade creditória. A remissão tácita terá de ser induzida de uma conduta do credor, traduzindo a intenção liberatória; um exemplo dessa atitude é a entrega voluntária do título da obrigação quando por escrito particular.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
A remissão é um negócio jurídico bilateral?
Sim. A extinção da obrigação é condicionada à aceitação do devedor, o credor não pode liberar o devedor sem o consentimento deste, já que lícito lhe não é sobrepor-se à vontade do devedor de cumprir a obrigação. Tal ocorreu em razão da moderna concepção da relação obrigacional fundada no princípio da boa-fé objetiva em que se insere o dever de cooperação entre as partes.
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
A remissão é ato gracioso ou comporta contraprestação?
Ato gracioso. Entende-se que o perdão da dívida deve ser desacompanhado de prestação por parte do devedor, pois que se assim não for haverá transação ou outra figura jurídica, mas não um ato remissivo propriamente dito.
Quais obrigações comportam remissão?
Somente as obrigações patrimoniais de caráter privado comportam perdão. As dívidas que envolvem um interesse de ordem pública são insuscetíveis de remissão. Não é possível, evidentemente, que o pai renuncie ao poder familiar, ou o filho ao status respectivo, ou o credor de alimentos remita a obrigação do devedor. Mas é possível a remissão das consequências patrimoniais dos direitos irrenunciáveis. Assim, se o filho não pode renunciar à sua qualidade de filho, pode abrir mão da herança aberta de seu pai.
O perdão da dívida opera como se fosse um pagamento?
Nos seus efeitos, o perdão da dívida opera como se fosse pagamento. Equivale à quitação da dívida, porque importa extinção da obrigação, liberando o devedor e seus corresponsáveis. Mas, no seu mecanismo, difere do pagamento, porque produz o seu resultado com a manifestação de vontade contrária à subsistência do vínculo.
E se a remissão causar prejuízo à terceiros?
Pode-se dar possível fraude contra credores dependendo do caso. Nesse caso, é anulada.
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
E a remissão concedida a um dos vários devedores, o que ocorre?
Se vários forem os devedores, a remissão concedida a um deles extingue a obrigação na parte que lhe corresponde, de tal forma que ressalvando, embora, o credor a solidariedade que prende os demais coobrigados, não poderá mais acioná-los pela dívida inteira, senão com dedução da parte remitida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Por que fazer uma remissão em vez de renunciar?
Em remissão, por ser um negócio jurídico (bilateral) se pode modular os efeitos da obrigação enquanto que em renúncia, por ser ato jurídico (unilateral) não. Pode condicionar a remissão à algo; remissão também pode ser a termo.
Quando ocorre a confusão?
Pode acontecer que, por força de um fato jurídico estranho à relação obrigacional, as figuras do devedor e do credor se reúnam na mesma pessoa. O mais frequente é a sucessão causa mortis, em que o herdeiro recebe do seu antecessor o título de crédito contra si mesmo, ou vice-versa. Também com o casamento no regime da comunhão universal, quando marido e mulher antes dele eram credor e devedor, dá-se a comunicação dos patrimônios no regime da comunhão universal, criando situação análoga.
O que acontece com a relação obrigacional em caso de confusão?
A própria negação da relação obrigacional, uma vez que esta pressupõe dois sujeitos diferentes, um dos quais adstrito a uma prestação positiva ou negativa em favor do outro. Este conceito de sujeição não poderá subsistir quando os dois patrimônios se confundam inteiramente, ou, por força das circunstâncias, desaparecem o poder do sujeito ativo e o dever do sujeito passivo, em razão de estarem reunidos na mesma entidade jurídica.
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Pode-se falar em pagamento no caso da confusão?
Não. Embora se trate de modalidade peculiar de extinção, não há falar em pagamento, uma vez que o vínculo tipicamente desaparece sem a ocorrência de uma prestação.
Quais os requisitos essenciais para que se dê a confusão?
São: a) a unidade da relação obrigacional, que pressupõe a existência do mesmo crédito, da mesma obrigação; b) a reunião, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, que gera a extinção do vínculo independentemente da vontade; c) é hoje comum acrescentar-se um terceiro requisito, a ausência de separação dos patrimônios.
Como funciona a confusão no caso do devedor ou credor solidário?
Se ocorrer a confusão na pessoa do devedor solidário, a obrigação extingue-se até a concorrência de sua parte no débito, subsistindo a solidariedade quanto aos demais coobrigados, pelo remanescente. Ao revés, se ela ocorrer na pessoa do credor solidário, fica extinta a obrigação até a concorrência de sua parte no crédito, e subsiste a solidariedade quanto aos demais co-credores, pelo saldo.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
A confusão pode cessar?
Sim. Pode acontecer que o fato gerador se invalide ou não seja de caráter definitivo, vindo então a cessar a confusão. A consequência é o restabelecimento da obrigação. O exemplo clássico é: o devedor é instituído, em testamento, herdeiro de seu credor; confundem-se por força da sucessão, na sua pessoa, as qualidades de credor e devedor, e, ipso facto, extingue-se a obrigação; mas, ulteriormente, vem o testamento a ser anulado, e logo cessa a confusão. A obrigação restaura-se retroativamente, com toda as suas consequências, inclusive as garantias, como se nunca tivesse havido confusão.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
Qual a definição jurídica de imputação?
Imputação do pagamento é a faculdade de escolher, dentre várias prestações de coisa fungível, devidas ao mesmo credor, pelo mesmo devedor, qual dos débitos satisfazer.
A faculdade de escolha em caso de imputação do pagamento é reconhecida a quem?
É reconhecida primeiramente ao devedor, com as restrições que a lei consagra; se o devedor não usa do direito de indicar a dívida imputável transfere-se ao credor; e se nem um nem outro o faz, a lei menciona o critério a ser obedecido.
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo.
Quais os requisitos da imputação exigidos pela lei?
Os requisitos são: 1º) a existência de diversos débitos: sem esta pluralidade não há hipótese de imputar-se pagamento em um deles. 2º) identidade dos sujeitos, pois se não forem os mesmos o devedor e o credor não se configura, materialmente, a imputação; 3º) os débitos devem ser da mesma natureza, igualmente líquidos e vencidos; 4º) a prestação oferecida deve bastar à extinção de qualquer das dívidas, pois é de princípio que o credor não pode ser compelido a receber pagamento parcial.
E se o débito consistir em capital e juros?
Assim, se o débito for de capital e juros, imputar-se-á o pagamento, primeiramente, nos juros vencidos, e depois no capital, a não ser que haja estipulação em contrário, a qual será respeitada, como expressão soberana da vontade das partes.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
No que consiste a imputação legal?
Omitindo o devedor a indagação da dívida a que oferece pagamento, e deixando o credor de mencionar no recibo a imputação, esta far-se-á ex vi legis, já que não há qualquer declaração dos interessados a respeito. É o que se denomina imputação legal, instituída para suprir a vontade das partes e que, por conseguinte, tem cabimento somente na falta de convenção ou ajuste.
Art. 355. Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
No que consiste a consignação em pagamento?
Consiste no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida. Ocorre o efetivo oferecimento da res debita. A consignação em pagamento é, então, meio judicial – e, eventualmente, extrajudicial – liberatório da obrigação, e tem finalidade estrita.
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Toda obrigação é compatível com a consignação?
Desde logo se vê, nem toda obrigação é compatível com esta modalidade de solutio. Excluem-se, por exemplo, as obrigações negativas e as obrigações de fazer.
Quais as situações em que o devedor se liberta da obrigação pela consignação em pagamento?
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Em relação ao inciso V do dispositivo citado, é importante ressaltar que o objeto se torna litigioso quando houver a citação do réu na demanda instaurada entre os supostos credores.