Fato Jurídico e Negócio Jurídico - Art. 104 a 184 do CC Flashcards
(43 cards)
Do Negócio Jurídico
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente …..;
II - objeto …., possível, determinado ou determinável;
III - forma ….. ou não defesa em lei.
capaz
lícito
prescrita
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes (pode ser ou não pode ser) invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto (invalida ou não invalida) o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de vontade (dependerá ou não dependerá) de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
não pode ser
não invalida
não dependerá
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a ….. é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a ….vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, ….se dela o destinatário tinha conhecimento.
escritura pública
trinta
salvo
Art. 111. O silêncio importa …., quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
anuência
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II - corresponder aos usos, …..e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio
costumes
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
III - corresponder à boa-….;
IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
fé
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 2º As partes (poderão ou não poderão) pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se …..
poderão estritamente
estritamente
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo …..
Art. 116. A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, (produz ou não produz) efeitos em relação ao representado.
interessado
produz
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado, é …..o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é …..a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.
anulável
obrigado
Art. 119. É ….o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.
Parágrafo único. É de ….. dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.
anulável
cento e oitenta
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento ….e …..
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à …., à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
futuro
incerto
lei
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando …;
II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis ou ….
suspensivas
contraditórias
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, (terá ou não terá) adquirido o direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.
não se terá
Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, (tem ou não tem) eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.
não tem
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, (é permitido ou não é permitido) praticar os atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a ….do direito.
é permitido
aquisição
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, ….o dia do começo, e ….o do vencimento.
§ 1 o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2 o Meado considera-se, em qualquer mês, o seu ….. dia.
excluído
incluído
décimo quinto
Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.
§ 3 o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de …., ou no imediato, se faltar exata correspondência.
§ 4 o Os prazos fixados por hora contar-se-ão de …..a….
início
minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do ….., e, nos contratos, em proveito do …., salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são …..desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
herdeiro
devedor
exequíveis
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e …..
Art. 136. O encargo (suspende ou não suspende) a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
resolutiva
não suspende
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São ….os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
anuláveis
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade,…..tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
desde que
Art. 140. O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão ……
Art. 141. A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, ….o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
determinante
não viciará
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da ….de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
declaração
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos ….por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e …, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
declaração 7danos