Atos Jurídicos e Provas - Art. 185 a 188, 212 a 232 do CC Flashcards

1
Q

Dos Atos Jurídicos Lícitos

Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber, as disposições do Título anterior.

A

só leitura

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2
Q

Dos Atos Ilícitos

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ….e causar ….a outrem, (salvo se ou ainda que) exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os ……impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A

direito
dano
ainda que
limites

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3
Q

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em …… ou no exercício regular de um direito ….;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo ……

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

A

legítima defesa
reconhecido
iminente

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4
Q

Da Prova

Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I - confissão; II - documento; III - testemunha;
IV - p…..; V - p…..

A

presunção
perícia

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5
Q

Art. 213. Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é ….de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

Parágrafo único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

Art. 214. A confissão é (revogável ou irrevogável), mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

A

capaz
irrevogável

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6
Q

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de…. pública, fazendo prova …..

§ 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

I - data e local de sua realização;

II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes, intervenientes ou testemunhas;

A

fé pública
plena

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7
Q

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

III - nome, nacionalidade, estado civil, profissão, domicílio e residência das partes e demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação

IV - manifestação clara da vontade das partes e dos intervenientes;

A

só leitura

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8
Q

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 1 o Salvo quando exigidos por lei outros requisitos, a escritura pública deve conter:

V - referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;

VI - declaração de ter sido lida na presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;

VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes, bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.

A

só leitura

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9
Q

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 2 o Se algum comparecente não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo.

§ 3 o A escritura será redigida na língua …..

A

nacional

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10
Q

Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.

§ 4 o Se qualquer dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor ….para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e conhecimento bastantes.

§ 5 o Se algum dos comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por documento, deverão participar do ato pelo menos ……testemunhas que o conheçam e atestem sua identidade.

A

público
duas

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11
Q

Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.

Art. 217. (Terão ou Não terão) a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.

Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos …., se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.

A

Terão
públicos

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12
Q

Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se …..em relação aos signatários.

Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.

Art. 220. A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio instrumento.

A

verdadeiras

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13
Q

Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro ….

Parágrafo único. A prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.

Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.

A

público

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14
Q

Art. 223. A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da …., mas, impugnada sua autenticidade, deverá ser exibido o original.

Parágrafo único. A prova não supre a ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do direito à sua exibição.

Art. 224. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

A

vontade

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15
Q

Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.

Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas (é bastante ou não é bastante) nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

A

não é bastante

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16
Q

Art. 227. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Parágrafo único. Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como …..ou complementar da prova por escrito.

A

subsidiária

17
Q

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

I - os menores de …anos; II - ( Revogado);

III - (Revogado); IV - o interessado no litígio, o amigo íntimo ou o inimigo capital das partes;

V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e os colaterais, até o ….grau de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade.

A

dezesseis
terceiro

18
Q

Art. 228. Não podem ser admitidos como testemunhas:

§ 1 o Para a prova de fatos que só elas conheçam, (pode ou não pode) o juiz admitir o depoimento das pessoas a que se refere este artigo.

§ 2 o A pessoa com deficiência poderá testemunhar em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo-lhe assegurados todos os recursos de tecnologia assistiva.

A

pode

19
Q

Art. 229. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 230. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)

Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário (poderá ou não poderá) aproveitar-se de sua recusa.

Art. 232. A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame

A

não poderá