extinção da punibilidade Flashcards
a extinção da punibilidade pela prescrição, no concurso de crimes, considerará a pena total aplicada, com as causas de aumento, em detrimento da pena de cada um isoladamente;
errado
De acordo com o artigo 119 do Código Penal, “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.”. Ainda, importante anotar a Súmula n.º 497 do STF: “Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.”.
o prazo prescricional da pretensão executória, no caso de evasão, será computado pelo total de pena aplicada, não sendo descartado o período de pena cumprido;
errado
Conforme artigo 113 do Código Penal, “no caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.”.
a interrupção do prazo prescricional ocorrida com o oferecimento da denúncia produz efeitos em relação a todos os autores do crime;
errado
O simples oferecimento da denúnica não possui o condão de interromper a prescrição. Consoante artigo 117, inciso I, do Código Penal, “o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa.”.
a interrupção do prazo prescricional ocorrida com o oferecimento da denúncia produz efeitos em relação a todos os autores do crime;
errado
O simples oferecimento da denúnica não possui o condão de interromper a prescrição. Consoante artigo 117, inciso I, do Código Penal, “o curso da prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa.”.
a reincidência do acusado impõe aumento de 1/3 do prazo prescricional da pretensão punitiva e da executória;
errado
O aumento é apenas em relação a pretensão executória, e não da pretensão punitiva. Artigo 110 do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”. No mais, a Súmula n.º 220 do STJ dispõe que “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”.
a reincidência do acusado impõe aumento de 1/3 do prazo prescricional da pretensão punitiva e da executória;
errado
O aumento é apenas em relação a pretensão executória, e não da pretensão punitiva. Artigo 110 do Código Penal: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.”. No mais, a Súmula n.º 220 do STJ dispõe que “A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.”.
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da:
Alternativas
A
publicação na sessão de julgamento do recurso;
B
publicação do acórdão no diário oficial;
C
intimação pessoal do Ministério Público e réu;
D
intimação pessoal do Ministério Público, sem recurso;
E
entrega dos autos ao escrivão.
Gabarito: “A”»_space;> publicação na sessão de julgamento do recurso;
Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.
A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da:
Alternativas
A
publicação na sessão de julgamento do recurso;
B
publicação do acórdão no diário oficial;
C
intimação pessoal do Ministério Público e réu;
D
intimação pessoal do Ministério Público, sem recurso;
E
entrega dos autos ao escrivão.
Gabarito: “A”»_space;> publicação na sessão de julgamento do recurso;
Informativo 776, STF: A prescrição da pretensão punitiva do Estado, em segundo grau de jurisdição, se interrompe na data da sessão de julgamento do recurso e não na data da publicação do acórdão.
No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo
processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP).
No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).
No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo
processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP).
No caso de crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, havendo sentença condenatória para um dos crimes e acórdão condenatório para o outro delito, tem-se que a prescrição da pretensão punitiva de ambos é interrompida a cada provimento jurisdicional (art. 117, § 1º, do CP). STJ. 5ª Turma. RHC 40.177-PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 25/8/2015 (Info 568).