ÉTICA MÉDICA Flashcards

1
Q

Refere-se aos direitos dos médicos de exercerem a profissão

A

Diceologia médica

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2
Q

É o conjunto de normas que orientam a conduta ética do médico. Em outras palavras, são os “deveres médicos”, que têm como objetivo preservar os pacientes e a sociedade. São normas que implicam punição aos médicos infratores!

A

Deontologia médica

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3
Q

VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente

A

PRINCÍPIO FUNDAMENTAL

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4
Q

RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 1º Causar dano ao paciente, por ação ou omissão, caracterizável como imperícia, imprudência ou negligência.

Art. 2º Delegar a outros profissionais atos ou atribuições exclusivas da profissão médica.

Art. 7º Deixar de atender em setores de urgência e emergência, quando for de sua obrigação fazê-lo, mesmo respaldado por decisão majoritária da categoria.

Art. 8º Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave.

A
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5
Q

Ocorre quando o médico apresenta falta ou deficiência de conhecimento técnico para executar determinado ato médico, mas age mesmo assim. Por exemplo: um médico sem formação em cirurgia ou em cirurgia plástica resolve operar uma paciente.

A

Imperícia

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6
Q

Ocorre quando o médico tem conhecimento do risco inerente à execução de um determinado ato médico, mas age mesmo assim. Por exemplo: um anestesista que decide proceder com a anestesia sem avaliação de risco cirúrgico

A

Imprudência

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7
Q

Ocorre quando o médico tem conhecimento de que a não execução de um determinado ato médico acarreta risco ao paciente, mas deixa de agir mesmo assim.

A

Negligência

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8
Q

Observe quais são, atualmente, as 3 possibilidades para se realizar um ABORTAMENTO LEGAL no Brasil:

A
  1. Quando a gravidez representa risco de vida para a gestante;
  2. Quando a gravidez é resultante de um estupro;
  3. Quando o feto é anencéfalo.
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9
Q

Em caso da violência sexual, o aborto deve ser realizado, segundo publicação da “Norma Técnica: prevenção e tratamento dos agravos resultantes da violência sexual contra mulheres e adolescentes”, em até:

A

20 ou 22 semanas ou se o feto pesar até 500 gramas

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10
Q

No caso de Anencefalia e risco de vida à gestante, não há limite de idade gestacional para a realização do abortamento da gestação.

A
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11
Q

O médico e os demais profissionais de saúde ou responsáveis pelo estabelecimento de saúde que acolherem a paciente dos casos em que houver indícios ou confirmação do crime de estupro,
deverão observar as seguintes medidas:

A

I – Comunicar o fato à autoridade policial responsável;
II – Preservar possíveis evidências materiais do crime de estupro a serem entregues imediatamente à autoridade policial ou aos peritos oficiais;

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12
Q

CAPÍTULO IV - DIREITOS HUMANOS

É vedado ao médico:

Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de:

Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para:

A

Art. 22.: risco iminente de morte.

Art. 24.: limitá-lo

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13
Q

Temos atualmente 04 princípios bem estabelecidos:

A
  1. Autonomia
  2. Beneficência
  3. Não maleficência
  4. Justiça
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14
Q

É o conceito de morte que envolve a permissão ao doente terminal de enfrentar seu destino com tranquilidade, dignidade e autonomia, sem ser submetido a procedimentos inúteis

A

Ortotanásia

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15
Q

Nessa prática, prevista na Resolução no 1.805, de 2006, do CFM, deve-se promover medidas de conforto e cuidados necessários para o alívio de sintomas dolorosos ou angustiantes, além de promover apoio emocional, psicológico e espiritual. Inclusive, é garantido ao doente terminal, nessa resolução, o direito de alta hospitalar, para passar o tempo restante de sua vida em sua casa, com seus familiares e amigos. É preciso ressaltar que não se trata de abreviar a vida, mas, sim, de permitir que o processo irreversível da morte flua de maneira natural!

A

Ortotanásia

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16
Q

É um documento que contém um conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade

A

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE

Nas decisões sobre cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

17
Q

As decisões contidas nesse documento prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.

A

DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE

18
Q

É o ato que tem por finalidade acabar com a dor e a indignidade na doença, abreviando a vida do portador desse sofrimento, ou seja, adianta a morte de forma artificial. Essa prática é considerada um crime no Brasil e sua proibição está prevista no CFM.

A

Eutanásia

19
Q

É a prática que se dedica a prolongar ao máximo a vida humana, com intervenções diagnósticas ou terapêuticas inúteis e obstinadas, estendendo o sofrimento do paciente e impedindo que o curso natural da doença tenha seu desfecho final. Sua proibição está prevista no CFM. Como exemplo, podemos citar procedimento de reanimação cardiopulmonar ou intubação orotraqueal em um paciente com doença terminal ou intratável

A

Distanásia

20
Q

É a aceitação da morte e de seu simbolismo, agregando aspectos culturais e estéticos à morte.

A

Kalotanásia (ou calotanásia)

21
Q

É a morte indigna de pessoas vulneráveis socialmente e que poderia ser evitada caso esses pacientes usufruíssem, de fato, do pleno direito de acesso à saúde.

A

Mistanásia

22
Q

CAPÍTULO VI – DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

É vedado ao médico:

Art. 43. Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspender meios artificiais para prolongar a vida do possível doador quando pertencente à equipe de transplante.

Art. 45. Retirar órgão de doador vivo quando este for juridicamente incapaz, mesmo se houver autorização de seu representante legal, exceto nos casos permitidos e regulamentados em lei.

23
Q

Sobre a doação de órgãos e tecidos, a Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997, dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências

Art. 5º A remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa juridicamente incapaz poderá ser feita desde que permitida expressamente por:

A

ambos os pais, ou por seus responsáveis legais.

24
Q

CAPÍTULO VI – DOAÇÃO E TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS E TECIDOS

Art. 9º É permitida à pessoa juridicamente capaz dispor gratuitamente de tecidos, órgãos e partes do próprio corpo vivo, para fins terapêuticos ou para transplantes em cônjuge ou parentes consanguíneos até o quarto grau, inclusive, na forma do § 4o deste artigo, ou em qualquer outra pessoa, mediante autorização judicial, dispensada esta em relação à medula óssea

25
Q

CAPÍTULO VII – RELAÇÃO ENTRE MÉDICOS

É vedado ao médico:

Art. 50. Acobertar erro ou conduta antiética de médico

26
Q

CAPÍTULO IX – SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

Parágrafo único. Permanece essa proibição:

A

a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o paciente tenha falecido;

b) quando de seu depoimento como testemunha (nessa hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento);

c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.

27
Q

CAPÍTULO IX – SIGILO PROFISSIONAL

É vedado ao médico:

Art. 74. Revelar sigilo profissional relacionado a paciente criança ou adolescente, desde que estes tenham capacidade de discernimento, inclusive a seus pais ou representantes legais, salvo quando a não revelação possa acarretar dano ao paciente

Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade.

28
Q

Com relação aos pacientes adolescentes, há o consenso internacional, reconhecido pela lei brasileira, de que entre os 12 e 18 anos:

A

estes já têm sua privacidade garantida

  • Na faixa de 12 a 14 anos e 11 meses, o atendimento pode ser efetuado, devendo, se necessário, ser comunicado aos responsáveis.
29
Q

EM QUAIS SITUAÇÕES DEVEMOS QUEBRAR O SIGILO MÉDICO?

A

Em caso de motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente”

30
Q

Sobre o “dever legal”, podemos citar situações em que há necessidade definida em leis específicas, como:

A

a obrigatoriedade de realizar as notificações compulsórias, ou ainda, a comunicação à autoridade policial de casos suspeitos ou confirmados de violência sexual.

31
Q

Quando devemos quebrar o sigilo após uma consulta com um adolescente?

A

A quebra deste sigilo deve ser considerada sempre que houver risco de vida ou outros riscos relevantes tanto para o paciente quanto para terceiros, a exemplo de situações, como abuso sexual, risco ou tentativa de suicídio, risco ou tentativa de aborto, dependência de drogas, gravidez e outros. Nesses casos, a necessidade da quebra de sigilo deverá ser comunicada ao adolescente.

32
Q

Para o “motivo justo”, não há uma “lista padrão” que possa nos nortear, mas, sim, precisamos avaliar cuidadosamente cada caso e seu contexto, levando em conta princípios não somente éticos, mas também princípios morais e valores

33
Q

Nada mais é do que a capacidade que o indivíduo tem de agir de modo livre e autônomo, tendo a sua vontade respeitada. Ao trazermos esse conceito para o âmbito da relação médico paciente, é imprescindível que os médicos informem aos seus pacientes sobre os prós e os contras de um determinado tratamento, para que assim eles possam decidir, junto ao profissional, qual é o melhor tratamento a ser realizado.

A

PRINCÍPIO DA AUTONOMIA

34
Q

É o famoso primum non nocere, ou seja, “primeiro NÃO fazer mal ao indivíduo”. Por isso, não é ética a solicitação de exames ou a indicação de tratamentos em que ainda não temos certeza se existem benefícios, pois isso implicar em iatrogenia para o paciente. É por isso que dizemos que esse princípio está associado à prevenção quaternária, que é justamente a não solicitação de exames ou tratamentos duvidosos, ou ainda, a desprescrição de medicamentos de benefício duvidoso.

A

PRINCÍPIO DA NÃO MALEFICÊNCIA

35
Q

Os profissionais de saúde têm a obrigação moral de atuar em benefício e interesse dos pacientes. Por isso, se há alguma ação de saúde que fará bem ao paciente, ela deve ser realizada.

A

PRINCÍPIO DA BENEFICÊNCIA

36
Q

Esse conceito está atrelado ao conceito de Equidade e significa distribuição social. Portanto, é o ato de tratar o indivíduo de forma adequada, agindo de forma a fornecer justamente aquilo que ele precisa, de forma justa.

A

PRINCÍPIO DA JUSTIÇA