ET5 - Apostila 1 - Lei nº 7.889/1989 Flashcards
V ou F
Segundo a Lei nº 7.889/1989, a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283/1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
F
Não tem Territórios!
A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei no 1.283, de
18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos
termos do art. 23, inciso II, da Constituição.
V ou F
A contratação, nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, será
autorizada pelo Ministro da Agricultura e Pecuária, que fixará a remuneração dos contratados em níveis
compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.
F
Autorização pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá
contratar especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição, para atender os serviços de inspeção
prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.
Parágrafo único. A contratação será autorizada pelo Presidente da República, que fixará a remuneração dos
contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários
disponíveis.
V ou F
Segundo a Lei nº 7.889/1989, a prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios somente.
V
LEI No 7.889, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989.
Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei no 1.283, de
18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.