ET5 - Apostila 1 - Lei nº 1.283/1950 (2) Flashcards
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á nos entrepostos de ovos e nas granjas.
F
RIISPOA
Art. 20. Os estabelecimentos de ovos são classificados em:
I - granja avícola; e
II - unidade de beneficiamento de ovos e derivados.
Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950:
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á nas casas varejistas.
F
Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou transportem
produtos de origem animal.
F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou ACONDICIONEM
produtos de origem animal.
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á nas propriedades rurais.
V
Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
f) nas propriedades rurais;
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, o Ministério da Agricultura é competente para realizar a fiscalização nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas, que façam comércio interestadual ou internacional.
F
Essa competência é dos órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 4o São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
a) o Ministério da Agricultura, nos estabelecimentos mencionados nas alíneas a, b, c, d, e, e f, do art. 3o, que
façam comércio interestadual ou internacional;
Sendo:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para
a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo;
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração
e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos
entrepostos;
d) nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
e) nos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem
produtos de origem animal;
f) nas propriedades rurais;
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, as Secretarias de Agricultura dos Estados e do Distrito Federal são competentes para realizar a fiscalização nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração
e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos
entrepostos que façam comércio intermunicipal.
F
Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
b) as Secretarias de Agricultura dos Estados, do Distrito Federal e dos TERRITÓRIOS, nos estabelecimentos de
que trata a alínea anterior que trata a alínea anterior que façam comércio intermunicipal.
Obs: fazem a fiscalização de todos os estabelecimentos citados para fiscalização do MAPA (o que muda é o comércio).
Só cita TERRITÓRIOS aqui e em órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, que fazem a fiscalização em casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, o Ministério da Agricultura é competente para realizar a fiscalização nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas, que façam comércio interestadual ou internacional.
F
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios são competentes para realizar a fiscalização nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas, que façam comércio interestadual ou internacional.
F
Fiscalização nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas: os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 4o São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
As Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios, nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para
a matança de animais e o seu preparo ou industrialização, sob qualquer forma, para o consumo que façam APENAS comércio municipal;
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são responsáveis pela fiscalização nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas.
V
Art. 4o São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei:
d) os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, nos estabelecimentos de que
trata a alínea g (g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas) do mesmo art. 3º.
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, se qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os Governos interessados, na forma que for determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos nessa lei.
V
Art 5º Se qualquer dos Estados e Territórios não dispuser de aparelhamento ou organização para a eficiente realização da fiscalização dos estabelecimentos, nos termos da alínea b do artigo anterior, os serviços respectivos poderão ser realizados pelo Ministério da Agricultura, mediante acordo com os Governos
interessados, na forma que for determinada para a fiscalização dos estabelecimentos incluídos na alínea a do mesmo artigo.