ET5 - Apostila 1 - Lei nº 1.283/1950 (3) Flashcards

1
Q

V ou F

É expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins da Lei 1.283/1950, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal, que será exercida por um único órgão.

A

V

É expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.

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Q

V ou F

Segundo a Lei 1.283/1950, a concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal.

A

V

A concessão de fiscalização do Ministério da Agricultura isenta o estabelecimento industrial ou entreposto de fiscalização estadual ou municipal.

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3
Q

V ou F

Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar
no País, sem que esteja previamente registrado ou relacionado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.

A

F

Apenas registrado.

Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente REGISTRADO no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na forma do art. 4º.

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4
Q

V ou F

Às casas atacadistas, que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente do Ministério da Saúde, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária.

A

F

Ministério da Agricultura!

Às casas atacadistas, que façam comércio interestadual ou internacional, com produtos procedentes de estabelecimentos sujeitos à fiscalização do Ministério da Agricultura, não estão sujeitas a registro, devendo, porém, ser relacionadas no órgão competente DO MESMO MINISTÉRIO, para efeito de reinspeção dos produtos destinados àquele comércio, sem prejuízo da fiscalização sanitária.

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5
Q

V ou F

Incumbe primariamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos
produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de
fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.

A

F

Incumbe PRIVATIVAMENTE ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos
produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de
fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.

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6
Q

V ou F

Segundo a Lei nº 1.283/1950, o poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos, que abrangerá a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;

A

F

90 DIAS!

O poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de cento e oitenta (180) dias, contados
a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre
inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos referidos na alínea a do art. 4o citado.

§ 1o A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:

f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante
as diferentes fases da industrialização e transporte;

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7
Q

V ou F

Segundo a Lei nº 1.283/1950, o poder Executivo da União baixará, dentro do prazo máximo de noventa dias, contados a partir da data da publicação desta lei, o regulamento ou regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e sanitária dos estabelecimentos, que abrangerá a inspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras.

A

F

j) a inspeção E REINSPEÇÃO de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;

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8
Q

V ou F

Aos Poderes Executivos dos Estados e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4o desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior.

A

F

Faltou Territórios.

Aos Poderes Executivos dos Estados, dos TERRITÓRIOS e do Distrito Federal incumbe expedir o regulamento ou regulamentos e demais atos complementares para a inspeção e reinspeção sanitária dos estabelecimentos mencionados na alínea b do art. 4o desta lei, os quais, entretanto, não poderão colidir com a regulamentação de que cogita o artigo anterior.

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9
Q

V ou F

É permitida a comercialização intermunicipal de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de fiscalização agropecuária dos Estados e do Distrito Federal.

A

F

É permitida a comercialização INTERESTADUAL de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas
agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de SAÚDE PÚBLICA dos Estados
e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei no 13.680, de 2018) (Regulamento)

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10
Q

V ou F

O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTESANAL, conforme regulamento.

A

F

ARTE.

O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação
ARTE, conforme regulamento. (Incluído pela Lei no 13.680, de 2018)

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