ET 5 - Apostila 1 - Lei nº 1.283/1950 Flashcards
V ou F
As exigências para o registro do estabelecimento e do produto artesanal deverão ser adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser reforçados.
F
SIMPLIFICADOS.
As exigências para o registro do estabelecimento e do produto de que trata este artigo deverão ser
adequadas às dimensões e às finalidades do empreendimento, e os procedimentos de registro deverão ser simplificados. (Incluído pela Lei no 13.680, de 2018)
V ou F
A inspeção e a fiscalização da elaboração dos produtos artesanais com o selo ARTE deverão ter natureza
prioritariamente punitivas.
F
ORIENTADORAS.
V ou F
Até a regulamentação de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, fica proibida a comercialização dos produtos.
F
Até a regulamentação do disposto neste artigo, fica AUTORIZADA a comercialização dos produtos a que se
refere este artigo. (Incluído pela Lei nº 13.680, de 2018)
V ou F
O ovo e seus derivados e o mel e cera de abelhas e seus derivados, destinados ao comércio interestadual,
que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados
em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao
consumo público,
V
Os produtos, de que tratam as alíneas d e e (ovo e seus derivados e o mel e cera de abelhas e seus derivados), do art. 2º desta lei, destinados ao comércio interestadual, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção ou nos pontos de embarque, serão inspecionados em entrepostos ou outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, antes de serem dados ao consumo público,
V ou F
Os Estados e o Distrito Federal poderão legislar supletivamente ao Poder Executivo da União sobre a fiscalização sanitária dos estabelecimentos.
F
Faltou TERRITÓRIOS.
Ao Poder Executivo da União cabe também expedir o regulamento e demais atos complementares para fiscalização sanitária dos estabelecimentos, previstos na alínea c do art. 4o desta lei. Os Estados, os Territórios e o Distrito Federal poderão legislar supletivamente sobre a mesma matéria.
V ou F
As autoridades de fiscalização agropecuária, em sua função de policiamento da alimentação comunicarão aas autoridades de saúde pública os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos.
F
As autoridades de SAÚDE PÚBLICA em sua função de policiamento da alimentação comunicarão aos órgãos competentes, indicados nas alíneas a e b (MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E SECRETARIAS DE AGRICULTURA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, respectivamente) do art. 4º citado, ou às dependências que lhes estiverem subordinadas, os resultados das análises fiscais que realizarem, se das mesmas resultar apreensão ou condenação dos produtos e subprodutos.