ET5 - Apostila 1 - Lei nº 1.283/1950 Flashcards
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, é estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização , sob o ponto de vista industrial e sanitário , de todos os produtos de origem animal comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, manipulados, acondicionados e em trânsito.
F
Art 1o É estabelecida a obrigatoriedade da prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de
todos dos produtos de origem animal, comestíveis E NÃO COMESTÍVEIS, sejam ou não adicionados de produtos
vegetais, preparados, TRANSFORMADOS, manipulados, RECEBIDOS, acondicionados, DEPOSITADOS e em trânsito.
V ou F
Estão sujeitos à fiscalização prevista na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados e os produtos de abelhas e seus derivados.
F
Art 2o São sujeitos à fiscalização prevista nesta lei:
a) os animais destinados à matança, seus produtos e subprodutos E MATÉRIAS PRIMAS;
b) o pescado e seus derivados;
c) o leite e seus derivados;
d) o ovo e seus derivados;
e) o MEL E CERA DE ABELHAS e seus derivados.
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á, entre outros, nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para a criação de animais.
F
Art 3º A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
a) nos estabelecimentos industriais especializados e nas propriedades rurais com instalações adequadas para
a MATANÇA de animais E O SEU PREPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, SOB QUALQUER FORMA, PARA O CONSUMO;
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de
fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal, que será exercida por um único órgão.
V
Art 6º É expressamente proibida, em todo o território nacional, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de
origem animal, que será exercida por um único órgão.
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar no País, sem que esteja previamente relacionado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade.
F
Art. 7o Nenhum estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal poderá funcionar
no País, sem que esteja previamente registrado no órgão competente para a fiscalização da sua atividade, na
forma do art. 4o.
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, incumbe prioritariamente ao órgão competente do Ministério da Agricultura a inspeção sanitária dos produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal, nos portos marítimos e fluviais e nos postos de fronteiras, sempre que se destinarem ao comércio internacional ou interestadual.
F
PRIVATIVAMENTE.
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a inspeção ante e post-mortem dos animais destinados à matança, a inspeção e reinspeção de todos os
produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e
transporte, a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal, e o registro
de rótulos e marcas estarão abrangidos em regulamentos e atos complementares sobre inspeção industrial e
sanitária dos estabelecimentos referidos nessa lei.
V
A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
a) a classificação dos estabelecimentos;
b) as condições e exigências para registro e relacionamento, como também para as respectivas transferências
de propriedade;
c) a higiene dos estabelecimentos;
d) as obrigações dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
e) a inspeção ante e post mortem dos animais destinados à matança; (Regulamento)
f) a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias primas de origem animal durante
as diferentes fases da industrialização e transporte;
g) a fixação dos tipos e padrões e aprovação de fórmulas de produtos de origem animal;
h) o registro de rótulos e marcas;
i) as penalidades a serem aplicadas por infrações cometidas;
j) a inspeção e reinspeção de produtos e subprodutos nos portos marítimos e fluviais e postos de fronteiras;
k) as análises de laboratórios;
l) o trânsito de produtos e subprodutos e matérias primas de origem animal;
m) quaisquer outros detalhes, que se tornarem necessários para maior eficiência dos trabalhos de
fiscalização sanitária.
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, é permitida a comercialização intermunicipal de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito
Federal.
F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950:
Art. 10-A. É permitida a comercialização INTERESTADUAL de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de SAÚDE pública dos Estados
e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei no 13.680, de 2018) (Regulamento)
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária de produtos de origem animal, a fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á no abatedouro frigorífico de pescado e na unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado.
F
As unidades citadas são do RIISPOA.
Art. 19. Os estabelecimentos de pescado e derivados são classificados em:
I - barco-fábrica;
II - abatedouro frigorífico de pescado;
III - unidade de beneficiamento de pescado e produtos de pescado; e
IV - estação depuradora de moluscos bivalves.
Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950:
Art 3o A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
b) nos entrepostos de recebimento e distribuição do pescado e nas fábricas que industrializarem;
V ou F
Segundo a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, a fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á nas unidade de beneficiamento de leite e derivados, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;
F
Unidade de beneficiamento de leite e derivados é uma classificação do RIISPOA.
Art. 21. Os estabelecimentos de leite e derivados são classificados em:
I - granja leiteira;
II - posto de refrigeração;
III - unidade de beneficiamento de leite e derivados; e
IV - REVOGADO (era fábrica de laticínios); e
V - queijaria
Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950
Art 3o A fiscalização, de que trata esta lei, far-se-á:
c) nas usinas de beneficiamento do leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e desnatagem do leite ou de recebimento, refrigeração e manipulação dos seus derivados e nos respectivos entrepostos;