Estatuto do servidor público municipal de Montes Claros – Lei nº 3.175/2003. Flashcards

1
Q

SÃO CONSIDERADOS DE EFETIVO EXERCICIO OS AFASTAMENTOS DO SERVIDOR POR MOTIVOS DE :

A

I - férias regulamentares;

II - casamento, por 8 (oito) dias consecutivos;

III - falecimento do cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela, por 5 (cinco) dias consecutivos;

IV - falecimento de sogro, sogra, genro e nora, irmãos, avós e netos, por 3 (três) dias consecutivos;

V - exercício de cargo em comissão em órgãos do Poder Executivo Municipal;

VI - exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos poderes da União e do Estado;

VII - convocação para serviço militar;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

X - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional,

XI - licença para tratamento de saúde;

XII - licença à gestante, à adotante e em razão da paternidade;

XIII - missão ou estudo de interesse da administração, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito Municipal, com ônus para os cofres públicos municipais;

XIV - no dia do seu aniversário;

XV - por 1 (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue;

Parágrafo único - Na hipótese dos incisos VI, VII e IX, o tempo de serviço não será considerado para promoção.

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2
Q

QUAIS MOTIVOS DE DEMISSÃO DE ACORDO COM O ARTIGO 146 DO CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PUBLICO DE MONTES CLAROS?

Art. 146 - A demissão será aplicada nos casos de:

A

I - crime contra a administração pública;

II - abandono de cargo;

III - desídia no desempenho das respectivas funções;

IV - improbidade administrativa;

V - incontinência de conduta na repartição ou fora dela, quando em serviço;

VI - insubordinação grave em serviço;

VII - ato lesivo da honra ou ofensa física em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

IX - revelação de segredo de que se tenha o servidor apropriado em razão de suas atribuições;

X - lesão aos cofres públicos, ou dilapidação do patrimônio público;

XI - corrupção;

XII - acumulação ilegal de cargos;

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3
Q

QUAIS OS CASOS QUE CONFIGURAM ABANDONO DE CARGO DE ACORDO COM A 3.175 /2003 ?

A

Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ou 90 (noventa) intercalados em um ano.

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4
Q

QUEM APLICA AS PENALIDADES DISCIPLINARES DE ACORDO COM O ARTIGO 156 DA 3.175/03?

Art. 156 - As penalidades disciplinares serão aplicadas:

A

I - pelo Prefeito Municipal, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado a órgão abrangido por esta Lei;

II - pelo Secretário Municipal de Administração, quando a aplicação da penalidade decorrer de processo administrativo que tenha tramitado pela Corregedoria;

III - pelo Secretário Municipal, quando se tratar de suspensão superior a 15 (quinze) dias, ressalvado o disposto no inciso anterior;

IV - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquela mencionada no inciso III, quando se tratar de advertência ou suspensão de até 15 (quinze) dias, excetuada a hipótese prevista no inciso II;

V - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

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5
Q

O QUE É UM PROCESSO DISCIPLINAR DE ACORDO COM A 3.175/03 ?

A

Art. 166 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

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6
Q

QUAIS AS FASES DO PROCESSO DISCIPLINAR?

A

Art. 168 - O processo disciplinar compreende as seguintes fases:

I - instauração, com a publicação do respectivo ato;

II - instrução, que compreende depoimento pessoal, defesa prévia, produção de provas e relatório;

III - julgamento.

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7
Q

CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO :

A

Art. 6º - Os cargos públicos de provimento em comissão são de recrutamento amplo ou limitado.

§ 1º - Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração.

§ 2º - Os cargos em comissão de recrutamento limitado e as funções gratificadas são providos por servidor público efetivo ou detentor de função pública estável.

§ 3º - Os cargos em comissão de recrutamento amplo são providos por qualquer pessoa que preencha os requisitos estabelecidos em lei.

§ 4º - Os cargos em comissão destinam-se, exclusivamente, às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

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8
Q

REQUISITOS BÁSICOS PARA PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO
Art. 9º São requisitos básicos para provimento de cargo público:

A

I - nacionalidade brasileira ou naturalizado;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - capacidade civil, na forma da lei;

V - aptidão física e mental, comprovada em inspecção médica;

VI - atendimento às condições especiais previstas para determinados cargos;

VII - habilitação em concurso público, salvo quando se tratar de cargo para o qual a lei assim não o exija;

VIII - habilitação profissional e nível de escolaridade exigidos para o exercício do cargo.

§ 1º - Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de inscrição em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para as quais serão reservadas até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso.

§ 2º - Não preenchidas as vagas de que trata o parágrafo anterior, serão elas destinadas aos classificados no respectivo concurso.

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9
Q

FORMAS DE PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS DE ACORDO COM A LEI 3.175 /03
Art. 10 - São formas de provimento de cargo público:

A

I - nomeação;

II - promoção;

III - reintegração;

IV - recondução;

V - aproveitamento;

VI - reversão.

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10
Q

COMO É FEITA A NOMEAÇÃO PARA CARGO PÚBLICO ?

A

Art. 11 - A nomeação far-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo público de provimento efetivo;

II - em comissão, quando se tratar de cargo que, em virtude de lei, assim deva ser provido.

Parágrafo único - O cargo em comissão de que trata o inciso II do artigo poderá ser preenchido, temporariamente, por designação, até o seu provimento por ato de nomeação.

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11
Q

REQUISITOS PARA INVESTIR EM CARGO PÚBLICO

A

A investidura em cargo público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, observados o prazo de validade e a ordem de classificação, ressalvada a nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

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12
Q

PRAZO PARA HOMOLOGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO DE ACORDO COM A LEI 3.175

A

90 DIAS

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13
Q

TEMPO DE ESTAGIO PROBATORIO DE ACORDO COM A LEI 3.175/03

A

36 MESES, COM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 12 MESES ANTES DO FIM DO ESTAGIO PROBATÓRIO
E AVALIAÇÃO FINAL 4 MESES ANTES DO FIM DO ESTAGIO
SE NÃO APROVADO EM ESTAGIO PROBATORIO SERÁ EXONERADO OU RECONDUZIDO A CARGO ANTERIORMENTE OCUPADO

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14
Q

OBJETOS DE AVALIAÇÃO DURANTE O PERÍODO PROBATÓRIO

A

I - assiduidade e pontualidade;

II - disciplina;

III - capacidade de iniciativa;

IV - produtividade;

V - responsabilidade;

VI - respeito e compromisso para com a instituição;

VII - aptidão funcional;

VIII - relações humanas no trabalho.

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15
Q

PROMOÇÃO EM CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175

A

promoção é disciplinada em lei que disponha sobre Quadro de Pessoal, Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Montes Claros.

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16
Q

REINTEGRAÇÃO EM CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175

A

Art. 16 - A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou de sentença judicial transitada em julgado, é o ato pelo qual o servidor demitido reingressa no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e vantagens próprios do cargo.

§ 1º - A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, o servidor será reintegrado no cargo resultante da transformação.

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17
Q

RECONDUÇÃO EM CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175

A

Art. 17 - Recondução é o retorno do servidor efetivo e estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo.

Parágrafo único - Se o cargo anteriormente ocupado estiver provido, o servidor será colocado em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até a ocorrência de vaga.

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18
Q

REVERSAO EM CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175~

Art. 22 -

A

Art. 22 - Reversão é o ato pelo qual o aposentado por invalidez reingressa no serviço público, após verificação por junta médica oficial de que não subsistem os motivos determinantes da aposentadoria.

§ 1º - A reversão far-se-á a pedido ou de ofício.

§ 2º - O aposentado não poderá reverter à atividade se contar mais de 70 (setenta) anos de idade.

§ 3º - Será cassada a aposentadoria do servidor que, após a reversão, não entrar em exercício no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do respectivo ato.

Art. 23 - A reversão far-se-á no mesmo cargo efetivo ou no cargo resultante de sua transformação.

Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

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19
Q

POSSE EM CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175

Art. 25 -

A

Posse é o ato que investe o cidadão no cargo público para o qual foi nomeado.

§ 1º - A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo e preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento do cargo a ser ocupado.

§ 2º - O cidadão prestará, no ato da posse, o compromisso de cumprir fielmente os deveres e atribuições inerentes ao cargo.

§ 3º - A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação, podendo esse prazo ser prorrogado por igual período, mediante solicitação fundamentada do interessado e despacho da autoridade competente.

§ 4º - A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.

§ 5º - No ato da posse, o cidadão apresentará declaração de bens que constituam seu patrimônio e declarará o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

§ 6º - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos no § 3º deste artigo e nos parágrafos do artigo 26 desta Lei.

Art. 26 - A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º - Em se tratando de servidor licenciado por motivo de doença, acidente do trabalho ou gestação, o prazo para posse será contado do término do impedimento.

§ 2º - O não-servidor impedido temporariamente de tomar posse por motivo de saúde, retornará à junta médica no prazo estabelecido, até o limite de 60 (sessenta) dias contados da nomeação.

§ 3º - No caso de gestante não servidora, a posse ocorrerá no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados da nomeação.

§ 4º - A posse será dada pelo Secretário Municipal de Administração.

§ 5º - A lotação do servidor nomeado e empossado será determinada pelo Secretário Municipal de Administração.

20
Q

EXERCÍCIO CARGO PUBLICO DE ACORDO COM A 3 175

A

Art. 27 - Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º - É de 10 (dez) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contado da data da posse, no caso de nomeação, e da data de publicação do ato, nos demais casos de provimento.

§ 2º - Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º - Cabe à autoridade competente do órgão para onde for designado o servidor dar-lhe exercício.

21
Q

FORMA DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL DE ACORDO COM A LEO 3.175/03

A

Art. 29 - São formas de movimentação de pessoal:

I - remoção;

Art. 30 - Remoção é o deslocamento do servidor de uma para outra secretaria ou de uma para outra unidade dentro da mesma secretaria, a pedido ou de ofício, podendo dar-se sob a forma de permuta.

§ 1º - Ao servidor efetivo em estágio probatório e ao detentor de função pública não se concederá remoção a pedido.

§ 2º - A remoção do servidor de uma secretaria para outra, dar-se-á por ato do Secretário Municipal de Administração, ouvidos os titulares das respectivas pastas.

II - redistribuição;

Art. 31 - Dar-se-á a redistribuição para ajustamento de quadro de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão.

Parágrafo único - Nos casos de extinção de órgão, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos na forma deste artigo serão colocados em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu aproveitamento na forma prevista nesta Lei.

III - disposição;
Art. 32 - Disposição é a cessão do servidor para ter exercício, por prazo determinado, em órgão ou entidade diversa do quadro em que se encontrar lotado seu cargo, observada a conveniência do serviço.

IV - readaptação.

Art. 35 - Readaptação é o cometimento, ao servidor, de encargo compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica oficial e específica.

§ 1º - A readaptação se fará a pedido ou de ofício.

§ 2º - A readaptação não implicará acréscimo ou perda remuneratória e nem se caracteriza como provimento em outro cargo público.

22
Q

COMO É APURADO O TEMPO DE SERVIÇO PUBLICO DE ACORDO COM A LEI 3.175

A

Art. 36 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Parágrafo único - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista de documentação própria, especialmente registro de freqüência e folha de pagamento.

23
Q

JORNADA DE TRABALHO

A

Art. 41 - A duração do trabalho normal do servidor público, estabelecida em lei ou regulamento, não poderá exceder a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

Parágrafo único - É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, para os fins do disposto no artigo 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

24
Q

FREQUENCIA DO SERVIDOR

A

Art. 42 - A freqüência do servidor será apurada:

I - pelo registro diário de ponto; ou

II - segundo a forma determinada em regulamento, quanto aos servidores não sujeitos ao ponto.

25
Q

PERCA DE REMUNERAÇÃO

A

Art. 44 - O servidor perderá a remuneração:

I - do dia em que faltar ao serviço;

II - correspondente à fração de tempo de descumprimento da jornada de trabalho;

III - do dia destinado ao repouso semanal, do feriado ou do dia em que não houver expediente, na hipótese de faltas sucessivas ou intercaladas na semana que os anteceder.

§ 1º - Para efeito do disposto no inciso II do artigo, arredondar-se-á para meia hora a fração de tempo inferior a 30 (trinta) minutos e, para 1 (uma) hora, a fração superior a 30 (trinta) minutos.

§ 2º - Consideram-se sucessivas as faltas cometidas em seqüência, inclusive aquelas verificadas na sexta-feira de uma semana e na segunda-feira da semana imediatamente subseqüente.

26
Q

QUANDO OCORRE VAGÂNCIA DE CARGO PUBLICO?

A

Art. 45 - A vacância de cargo público decorrerá de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - promoção;

IV - aposentadoria;

V - posse em outro cargo inacumulável;

VI - falecimento.

27
Q

Motivos de exoneração em cargo efetivo

A

I - não forem satisfeitas as condições do estágio probatório;

II - tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - a pedido do servidor.

28
Q

Exoneração em cargo de comissão

A

Art. 47 - A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a juízo da autoridade competente; ou

II - a pedido do próprio servidor.

29
Q

VENCIMENTO E REMUNERAÇÃO

A

Art. 56 - Vencimento é a retribuição pecuniária fixada em lei, a que tem direito o servidor pelo exercício de cargo público.

Parágrafo único - A fixação dos padrões de vencimento observará a natureza, o grau de responsabilidade, a complexidade, os requisitos para investidura e as peculiaridades dos cargos.

§ 1º - O vencimento do cargo e emprego público é irredutível, observado o disposto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal e no § 2º do artigo 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º - A remuneração dos servidores somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

30
Q

VANTAGENS QUE PODEM SER PAGAS ALÉM DO VENCIMENTO

A

Art. 64 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - gratificações;

III - adicionais;

IV - abono-família.

§ 1º - As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

31
Q

INDENIZAÇÕES AO SERVIDOR

A

Art. 66 - Constituem indenizações ao servidor:

I - diária;

II - transporte;

III - outras que a lei indicar.

32
Q

GRATIFICAÇÕES DO SERVIÇO PUBLICO

A

Art. 75 - Poderão ser deferidas ao servidor as seguintes gratificações:

I - pelo exercício de cargo de direção, chefia e assessoramento;

II - como estímulo à produção individual;

III- como estímulo à produção coletiva;

IV - natalina;

V - outras que forem criadas por lei.

33
Q

ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO E ADICIONAL NOTURNO

A

rt. 81 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.

§ 1º - Somente será permitido serviço extraordinário mediante autorização do Prefeito, através de Portaria, para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, diante de situações inadiáveis cuja inexecução possa acarretar prejuízos irreparáveis.

Art. 82 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora normal de trabalho acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).

34
Q

MOTIVOS DE AFASTAMENTO

A

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO

Art. 92 - O servidor investido em cargo de provimento em comissão da administração direta, fica automaticamente afastado do exercício de seu cargo efetivo ou função pública, enquanto durar o comissionamento.

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 93 - Ao servidor público da administração direta, autárquica ou fundacional investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

DO AFASTAMENTO PARA ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA

Art. 94 - O afastamento do servidor que se candidatar a cargo eletivo observará o que dispuser a legislação eleitoral.

Parágrafo único - Configurada fraude no afastamento de que trata o artigo, o servidor devolverá aos cofres públicos a remuneração que tenha recebido durante o afastamento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

35
Q

CONCESSÕES DE LICENÇA

A

Art. 95 - Conceder-se-á licença ao servidor:

I - para tratamento de saúde;

II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional;

III - por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV - por motivo de gestação, adoção, guarda judicial ou em razão de paternidade;

V - para serviço militar;

VI - para tratar de interesses particulares;

VII - para desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical;

VIII - para acompanhar cônjuge ou companheiro.

36
Q

Art. 116 - O servidor público estável só perderá o cargo:

A

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo no qual lhe seja assegurada ampla defesa.

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa.

37
Q

CONCESSOES DE AUSENCIA REMUNERADA

A

Art. 117 - Sem prejuízo da remuneração, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I - no dia do seu aniversário;

II - por 1 (um) dia ao mês, em caso de doação de sangue;

III - por 1 (um) dia, a fim de se alistar eleitor;

IV - por 8 (oito) dias consecutivos, em razão de seu casamento;

V - por 5 (cinco) dias consecutivos, em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, madrasta ou padrasto, enteados, menor sob guarda ou tutela;

VI - por 3 (três) dias consecutivos, em razão de falecimento de irmãos, avós, sogra, sogro, genro e netos.

38
Q

DEVERES DO SERVIDOR PUBLICO

A

Art. 131 - São deveres do servidor, além dos que lhe cabem em virtude de seu cargo ou função e dos que decorrem, em geral, da sua condição de agente público:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições dos órgãos de correição e de fiscalização e para defesa da Fazenda Pública;

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tenha ciência em razão do cargo;

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da Prefeitura;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único - Havendo reclamação escrita contra o servidor, este será ouvido pela chefia imediata, podendo, inclusive, sofrer sanções disciplinares previstas nesta Lei.

39
Q

É PROIBIDO AO SERVIDOR PÚBLICO

A

Art. 132 - Ao servidor é proibido:

I - ausentar-se, injustificadamente, do serviço, durante o expediente;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documento público;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento ou processo;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou entidade sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade do cargo;

X - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartição pública, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XI - receber vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XII - praticar usura sob quaisquer de suas modalidades;

XIII - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XIV - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XV - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo e com o horário de trabalho.

Parágrafo único - O disposto no parágrafo único do artigo anterior aplica-se, no que couber, ao servidor que infringir as normas deste artigo.

40
Q

ACUMULAÇÃO DE CARGOS

A

Art. 133 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

I - a de dois cargos de professor;

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

§ 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente, da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.

§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

Art. 134 - É proibida também a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo público, nas mesmas condições estabelecidas no artigo anterior.

Parágrafo único - Exclui-se da proibição de acumular uma aposentadoria com a remuneração de cargo eletivo ou de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 135 - O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos, empregos ou funções, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos, podendo optar pela remuneração destes ou a do comissionamento.

41
Q

RESPONSABILIDADES DO SERVIDOR PUBLICO

A

Art. 137 - O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 138 - A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1º - A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no artigo 61 na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da respectiva herança.

Art. 139 - A sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 140 - A responsabilidade administrativa do servidor será considerada inexistente no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

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PENALIDADES DISCIPLINARES PARA O SERVIDOR PUBLICO

A

Art. 141 - São penalidades disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - demissão;

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V - destituição de cargo em comissão ou função gratificada.

Art. 142 - Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

§ 1º - São circunstâncias atenuantes:

I - o bom desempenho anterior dos deveres funcionais;

II - a confissão espontânea da infração;

III - a prestação de serviços considerados relevantes por lei;

IV - a provocação injusta de superior hierárquico.

§ 2º - São circunstâncias agravantes:

I - a reincidência da infração;

II - a acumulação de infrações;

III - o cometimento da infração durante o cumprimento de pena disciplinar;

IV - a combinação com outros indivíduos para a prática da infração.

§ 3º - Outros atenuantes e agravantes não previstos nos parágrafos anteriores poderão ser considerados na aplicação das penalidades, a critério da autoridade competente.

Art. 143 - A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do artigo 132, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

Art. 144 - A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência ou de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a 60 (sessenta) dias.

Art. 145 - As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesses períodos, praticado nova infração disciplinar.

Parágrafo único - O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

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RESULTADOS DE SINDICÂNCIA

A

rt. 163 - Da sindicância poderá resultar:

I - arquivamento dos autos;

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 60 (sessenta) dias;

III - instauração de processo disciplinar.

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PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

A

Art. 158 - A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a providenciar a sua apuração imediata, mediante comunicado ao órgão correicional, para fins de instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

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CONDIÇOES DE CONTRATAÇÃO EM CARATER EXCEPCIONAL

A

Art. 196 - Para atender a necessidade de excepcional interesse público, poderá haver, mediante autorização do Prefeito, contratação de pessoal por prazo determinado, sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não será considerado servidor público.

Art. 197 - Consideram-se de necessidade de excepcional interesse público as contratações que visem a:

I - combater surtos epidêmicos;

II - fazer recenseamento;

III - atender a situações de calamidade pública;

IV - permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro;

V - suprir necessidades excepcionais, transitórias e inadiáveis que, por sua natureza e interesse público relevante, possam gerar situações de calamidade ou prejuízo ao cidadão, em áreas ou setores específicos da Administração Pública Municipal, bem como a substituição imediata de Professor ou Médico.

§ 1º - As contratações de que trata este artigo terão dotação específica e obedecerão aos seguintes prazos:

I - nas hipóteses dos incisos I, II e III, até seis meses;

II - na hipótese do inciso IV, até quarenta e oito meses;

III - na hipótese do inciso V, até doze meses.

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PROCESSO DISCIPLINAR

A

Art. 166 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidades de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

Art. 167 - O processo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito, garantida, na forma da lei, a presença de advogado constituído ou de defensor público.

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DIREITO A PETIÇÃO

A

Art. 119 - É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 120 - O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 121 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único - O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou da ciência da decisão.

Art. 122 - É assegurado ao servidor ou a procurador por ele constituído:

I - vista de processo ou documento na repartição;

II - conhecimento de informações relativas à sua pessoa, constantes de registros ou bancos de dados de órgãos.

Art. 123 - O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

II - em 5 (cinco) anos, para reclamação contra direitos estatutários;

III - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 124 - O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 125 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.