Código de Ética Profissional do Servidor Público do Poder Executivo Municipal Flashcards
PRINCÍPIOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE MONTES CLAROS SEGUNDO O CÓDIGO DE ÉTICA
Os servidores do Município de Montes Claros observarão, no exercício de suas funções, os padrões éticos de conduta a elas inerentes visando preservar e ampliar a confiança do público na integridade, objetividade e imparcialidade da administração, tendo como princípios:
I – lisura e probidade, em relação às atividades públicas e particulares;
II – decoro inerente ao exercício da função pública;
III – eficiência na persecução do bem comum, igualdade no tratamento de todos perante a lei, buscando sempre a legalidade e a transparência;
VI – A moralidade na Administração Pública, tendo-se sempre como fim o bem comum e como meio a legalidade.
V – o cuidado no tratamento ao público e no tratamento da coisa pública e do patrimônio público;
VI – obediência às ordens legais dos superiores, velando por seu cumprimento.
ART 2
Art. 2º – O servidor público não poderá desprezar o elemento ético de sua conduta. Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas, principalmente, entre o honesto e o desonesto, consoante as regras contidas no art. 37, caput, e § 4º da Constituição Federal.
ART 3
Art. 3º – A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
ART 4
Art. 4º – A remuneração do servidor público é custeada pelos tributos pagos direta ou indiretamente por todos, até por ele próprio, e por isso se exige, como contrapartida, que a moralidade administrativa se integre no Direito, como elemento indissociável de sua aplicação e de sua finalidade, erigindo-se, como conseqüência, em fatos de legalidade.
ART 5
Art. 5º – O trabalho desenvolvido pelo servidor público perante a comunidade deve ser entendido como acréscimo ao seu próprio bem-estar, já que, como cidadão, integrante da sociedade, o êxito desse trabalho pode ser considerado como seu maior patrimônio.
ART 6
Art. 6º – A função pública deve ser tida como exercício profissional e, portanto, se integra na vida particular de cada servidor público. Assim, os fatos e atos verificados na conduta do dia-a-dia em sua vida privada, poderão acrescer ou diminuir o seu bom conceito na vida funcional.
ART 7
Art. 7º – Salvo os casos de interesse superior da Administração Pública, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando, sua omissão, comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.
ART 8
Art. 8º – Toda pessoa tem direito à verdade. O servidor não pode omiti-la ou falseá-la, ainda que contrária aos interesses da própria pessoa interessada ou da Administração Pública. O Município não pode crescer ou estabilizar-se sob o poder corruptivo do hábito do erro, da opressão ou da mentira.
art 9
Art. 9º – A cortesia, a boa vontade, o cuidado e o tempo dedicados ao serviço público, caracterizam o esforço pela disciplina. Tratar mal uma pessoa que paga seus tributos direta ou indiretamente significa causar-lhe dano moral. Da mesma forma, causar dano a qualquer bem pertencente ao patrimônio público, deteriorando-o, por descuido ou má vontade, não constitui apenas uma ofensa ao equipamento e às instalações ou ao Município, mas a todos os homens de boa vontade que dedicaram sua inteligência, seu tempo e seus esforços para construí-los.
Art. 10
Art. 10 – Deixar o servidor público qualquer pessoa à espera de solução que compete ao setor em que exerça suas funções, permitindo a formação de filas ou qualquer outra espécie de atraso na prestação do serviço, não caracteriza apenas atitude contra a ética ou ato de desumanidade, mas, principalmente, grave dano moral aos usuários dos serviços públicos.
Art. 11
O servidor deve prestar toda a sua atenção às ordens legais de seus superiores, velando atentamente por seu cumprimento, e, assim, evitando a conduta negligente. Os repetidos erros, o descaso e o acúmulo de desvios, tornam-se, às vezes, difíceis de corrigir e caracterizam, até mesmo, imprudência e negligência no desempenho da função pública, tipificando falta funcional grave, passível de punição disciplinar.
Art. 12 –
Art. 12 – Toda ausência injustificada do servidor de seu local de trabalho é fator de desmoralização do serviço público, o que sempre conduz à desordem nas relações humanas, além de caracterizar a falta grave de desídia no exercício do cargo e/ou função pública, sujeitando-se o servidor à punição disciplinar.
Art. 14 – São deveres fundamentais do servidor público:
I - desempenhar, a tempo e a contento, as atribuições do cargo ou função de que seja titular;
II - exercer suas funções com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações pendentes e procrastinatórias;
III - ser probo, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de mais uma opção, a melhor e a mais vantajosa para o bem-estar comum;
IV - jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
V - tratar cuidadosamente os usuários dos serviços, aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;
VI - ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
VII - ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;
VIII - ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido e ilegal emanado de autoridade superior;
IX - resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de usuários e outros, que visem obter quaisquer favores, benesses ou de ações ilegais ou aéticas, e denunciá-las;
X - zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;
XI - ser pontual e assíduo ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema;
XII – na hipótese de falta ao trabalho, motivada por doença, apresentar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, atestado médico à Divisão de Recursos Humanos, com ciência ao superior imediato;
XIII - comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer fato ou ato contrário ao interesse público, exigindo a adoção de providências cabíveis;
XIV - manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização;
XV - participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XVI - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVII - manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVIII - cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XIX - facilitar a fiscalização de todos os atos ou serviços por quem de direito;
XX - exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XXI - abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade, com a finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo violação expressa à lei;
XXII - divulgar e informar a todos os integrantes de sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento;
XXIII – cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal e a Estadual, a Lei Orgânica Municipal, as leis, Medidas Provisórias, Decretos, Regulamentos e demais normas em vigor inerentes às atribuições de seu cargo, função e serviço.
Art 15 – É vedado ao servidor público:
- o uso do cargo ou função, de posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II - prejudicar deliberadamente a reputação de outros servidores ou de cidadãos que deles dependam;
III - ser, em função de amizade ou de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV - usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular do direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V - deixar de usar os avanços técnicos e científicos a seu alcance ou do seu conhecimento, para atendimento do seu mister;
VI - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato público, com os jurisdicionados administrativos ou com os colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII - pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento de sua missão ou para influenciar outro servidor para o mesmo fim;
VIII - alterar ou deturpar o teor de documentos que estejam em sua posse;
IX - iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
X - desviar servidor público para atendimento a interesses particulares;
XI - retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII - fazer uso de informações privilegiadas, obtidas no âmbito interno do serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII - apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente, o que constitui falta funcional grave, passível de punição disciplinar, inclusive com a pena de demissão a bem do serviço público;
XIV - dar a sua participação, direta ou indiretamente, a qualquer instituição ou grupo que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XV - exercer atividade profissional aética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso;
XVI – promover ou participar de jogo de azar dentro das dependências do serviço público;
XVII – praticar a usura dentro das dependências do serviço público contra servidores ou qualquer usuário dos serviços públicos.