Estatuto de Roma Flashcards
Artigo 1º
O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional (“o Tribunal”). O Tribunal será uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente Estatuto, e será complementar às jurisdições penais nacionais. A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente Estatuto.
Artigo 3º
Sede do Tribunal
- A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos (“o Estado anfitrião”).
Artigo 3º
Sede do Tribunal
- Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar em outro local, nos termos do presente Estatuto.
- A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves, que afetam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Crimes contra a humanidade;
c) Crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
2. O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de agressão...
Crimes contra a Humanidade
Entende-se por “crime contra a humanidade”, …… um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque:
Homicídio;
Extermínio;
Escravidão;
Deportação ou transferência forçada de uma população;
Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em violação das normas fundamentais de direito internacional;
Tortura;
Agressão sexual, escravatura sexual,
Perseguição de um grupo ou coletividade
Desaparecimento forçado de pessoas;
Crime de apartheid;
Entende-se por “genocídio”, qualquer um dos atos que …. no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo; c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida com vista a provocar a sua destruição física, total ou parcial; d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do grupo; e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Por “ataque contra uma população civil”
Prática múltipla de atos referidos no parágrafo 1o contra uma população civil
O “extermínio” compreende
a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos
Por “deportação ou transferência à força de uma população” entende-se
o deslocamento forçado de pessoas, através da expulsão ou outro ato coercivo
Por “escravidão” entende-se
traduzam um direito de propriedade sobre uma pessoa
Por “tortura” entende-se
ato por meio do qual uma dor ou sofrimentos agudos, físicos ou mentais
Por “gravidez à força” entende-se
privação ilegal de liberdade de uma mulher que foi engravidada à força
Por “perseguição’’ entende-se
Perseguição por motivos relacionados com a identidade do grupo ou da coletividade em causa
Por “crime de apartheid” entende-se
praticado no contexto de um regime institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais e com a intenção de manter esse regime;
Por “desaparecimento forçado de pessoas” entende-se
detenção, a prisão ou o seqüestro de pessoas por um Estado ou uma organização política
Artigo 8º
Crimes de Guerra
O Tribunal terá
competência para julgar os crimes de guerra
Entende-se por “crimes de guerra”:
As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos seguintes atos, dirigidos contra pessoas ou bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
Homicídio doloso;
Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas;
Dirigir intencionalmente ataques a bens civis, ou seja bens que não sejam objetivos militares;
Matar ou ferir um combatente que tenha incondicionalmente rendido;
A tomada de reféns;
Artigo 9º
Elementos Constitutivos dos Crimes
As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser propostas por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;
c) O Procurador.
Artigo 29
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal
não prescrevem.
ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual** já tenha** sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.
Artigo 77
Penas Aplicáveis
o Tribunal pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5º do presente Estatuto uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite máximo de 30 anos; ou (NO BR É 40 ANOS)
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau de ilicitude do fato e as condições pessoais do condenado o justificarem,
2. Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar: a) Uma multa b) A perda de produtos do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham agido de boa fé.
Artigo 85
Quem tiver sido objeto de detenção ou prisão ilegal terá direito
a reparação.
Artigo 92
Em caso de urgência, o Tribunal poderá solicitar a …….. da pessoa procurada até a apresentação do pedido de entrega e os documentos de apoio referidos no artigo 91.
prisão preventiva
Por “entrega”, entende-se
a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.