Encontro 03 Flashcards
Mandado de criminalização
Determinação para uqe o legislador criminalize condutas atentatórias aos direitos individuais
São crimes imprescritíveis e inafiançáveis:
Artigo 5 XLII + XLIV
Lei: 8.072/90
Dica: RAÇÃO + 3TH
Crimes inscuscetíveis de graça e anistia:
XLII, da Constituição: “A prática do RACISMO constitui crime INAFIANÇÁVEL e IMPRESCRITÍVEL, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”
XLIV “Constitui crime INAFIANÇÁVEL e IMPRESCRITÍVEL a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”
Inscuscetíveis de graça e anistia: Tortura, tráfico e terrorismo e os hediondos.
Artigo 5 e seus parágrafos
Dica: São referentes a causas Individuais, sociais, nacionalidade e direitos políticos.
Art. 5°, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata
Art. 5º,§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte
O art. 5º § 3º diz que: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 5°, §4° da Constituição Federal: § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
HABEAS DATA Art. 5°, LXXII Art. 7
Art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data:para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo
Art. 7° Conceder-se-á habeas data:
I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;
II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável
MANDADO DE INJUNÇÃO Art. 5°, LXXI
Art. 5°, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
AÇÃO POPULAR Art. 5°, LXXII
Art. 5°, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência
DIREITO DE PETIÇÃO Art 5 XXXIV
Art 5 XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;