DPM Flashcards
Crimes propriamente militares
Crimes propriamente militar são aqueles que se encontram previstos apenas no código penal
militar, e em regra somente podem ser cometidos por militar, pois consiste numa violação a deveres
restritos ao função. São exemplos de crime propriamente militar, todos previstos do CPM: embriaguez em serviço (art. 202); dormir em serviço (art. 203); deserção (art.187); desacato a superior (art.
298), etc.
Crimes Impropriamente Militares
Os crimes impropriamente militares estão previstos tanto no código penal militar quanto no código penal comum.
O crime impropriamente militar não é apenas o cometido por civis contra militar, mas, também, aquele cometido por militar e que encontra previsão na legislação penal comum.
São exemplos desses crimes, todos previstos no CPM: homicídio (art. 205), lesão corporal (art. 209);
estupro (art. 232); roubo (art. 242), e etc.
Quem são considerados militares da ativa?
a) Os de Carreira
b) Em tempo de guerra cidadão mobilizado
c) Componentes de reserva e convocados
d) Alunos de órgão de formação
e) Incorporados
Serão considerados crimes militares quando:
Quando o militar em situação de atividade, praticar qualquer ato contra outro militar em atividade, ou em serviço, ou da reserva, ou reformado, ou civil, ou contra a administração pública.
Relação (Nexo) de causalidade
Relação de causalidade é o nexo entre a conduta do agente e o resultado por ele causado que se enquadram na hipótese prevista como crime.
Crime Consumado
Diz-se consumado o crime quando o fato concreto apresenta todos os elementos no tipo penal.
Ou seja, O agente atingiu o resultado que ele queria.
Crime tentado.
quando o agente executou todos os atos possíveis para alcançar o resultado, porem por vontade alheia a sua o resultado desejado não chega a acontecer.
A tentativa será punida como a pena correspondente ao crime que se desejava alcançar diminuída de um a dois terços. Quanto mais próximo o agente estivesse de consumar o crime, menos a pena é diminuída, e quanto mais distante da consumação, maior será a diminuição.
Desistência voluntária
O instituto da desistência voluntaria corresponde a desistência dos atos executórios do crime, o agente de modo voluntario (por sua vontade) não realiza os atos executórios que poderiam consumar o crime, nesse caso ao agente só ira responder pelos atos que já praticou.
Arrependimento Eficaz
O arrependimento eficaz corresponde a desistência que vai ocorrer entre a pratica dos atos executórios e a consumação do crime, nessa hipótese o agente realiza todos os atos para se obter a consumação, porem antes que ela ocorre ele interfere para evitar que o resultado se concretize.
Diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz
Desistência voluntaria: não ocorre os atos executórios.
Arrependimento eficaz: ocorre os atos executórios porem tenta se evitar a consumação.
Crime Impossível
Ira ocorrer quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou se utiliza de objetos
impróprios, tornando impossível que o crime seja consumado.
Dolo
O dolo é a intenção, a vontade do agente de praticar a conduta delituosa ou então de assumir o
risco de pratica-la.
Culpabilidade
A culpabilidade tem a função de determinar se é passível ou não de aplicação de pena ao agente que pratica fato tipificado como crime.
Culpa
culpa é o comportamento voluntario descuidado do agente, em virtude de descuido, de falta de atenção, ou diligência ordinária ou especial o qual estava obrigado em virtude das circunstancias. O agente não prevê o resultado que poderia ser previsto, ou prevê e imprudentemente acredita que não ira se realizar ou que poderia evitar que ocorra.
Certo ou Errado: A regra no do código penal militar é o dolo, a culpa é exceção e somente será punido se o código
expressamente determinar.
Certo
Nenhuma Pensa sem Culpabilidade
Ocorre que ninguém deve ser punido se não houver agido, ao menos com culpa, para alcançar esse resultado.
O agente somente responde pela qualificadora do crime se tiver dado causa a ela, seja por dolo ou
culpa.
Estado de Necessidade
O estado de necessidade acontece quando o agente que não tem dever de enfrentar o perigo, se encontra em perigo certo e atual, o qual não deu causa ou não pode evitar e para proteger direito próprio ou de terceiro sacrifica um bem jurídico de menor valor para salvar um de valor maior.
Legítima Defesa
A legitima defesa ocorre quando o agente impede injusta agressão de direito seu ou de terceiro, que esteja acontecendo ou esta a ponto de acontecer se valendo dos meios moderados (o suficiente para parar com a agressão).
Penas Principais
a) Morte
b) Reclusão
c) Detenção
d) Prisão
e) Impedimento
f) Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
g) Reforma
Penas Máximas e mínimas de Reclusão e de Detenção
Reclusão
Pena mínima - 1 Ano
Pena Máxima - 30 Anos
Detenção
Pena mínima - 30 Dias
Pena Máxima - 10 Anos
Pena de até 2 anos imposta a militar
Quando aplicada a pena de até 2 anos, de reclusão ou detenção, ao militar e não for cabível suspensão condicional do processo, a pena poderá ser convertida em prisão.
Se o condenado for oficial, ele ficara preso no recinto de estabelecimento militar, se o condenado for praça, ficara preso em estabelecimento penal militar, onde ficara separado dos demais presos que estejam cumprindo penalidade disciplinar ou pena privativa de liberdade superior há 2 anos.
Limite da Pena Unificada
A pena unificada tem limitação, se for de reclusão a pena não poderá ultrapassar 30 anos; se for pena de detenção não poderá ultrapassar 15 anos.
Quando houver concurso formal ou crime continuado o juiz poderá diminuir a pena unificada de um sexto a um quarto.
E ainda, quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, a pena de morte, para efeito de graduação, corresponde a de reclusão por trinta anos. Salvo se houver disposição especial, os crimes punidos com pena de morte, para calculo da pena aplicável na hipótese de tentativa, a pena correspondente será à de reclusão por 30 anos.
Das Penas Acessórias
Como o próprio nome já sugere as penas acessórias são aquelas que dependem da aplicação da pena principal, podendo ser eventualmente cumuladas.
São penas acessórias:
˃˃ a perda de posto e patente;
˃˃ a indignidade para o oficialato;
˃˃ a incompatibilidade com o oficialato;
˃˃ a exclusão das forças armadas;
˃˃ a perda da função pública, ainda que eletiva;
˃˃ a inabilitação para o exercício de função pública;
˃˃ a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
˃˃ a suspensão dos direitos políticos.
Para fins de aplicação da pena acessória equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.
Violência Contra superior e suas Formas Qualificadas
Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.
Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena – reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.