DPM Flashcards

1
Q

Crimes propriamente militares

A

Crimes propriamente militar são aqueles que se encontram previstos apenas no código penal
militar, e em regra somente podem ser cometidos por militar, pois consiste numa violação a deveres
restritos ao função. São exemplos de crime propriamente militar, todos previstos do CPM: embriaguez em serviço (art. 202); dormir em serviço (art. 203); deserção (art.187); desacato a superior (art.
298), etc.

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2
Q

Crimes Impropriamente Militares

A

Os crimes impropriamente militares estão previstos tanto no código penal militar quanto no código penal comum.
O crime impropriamente militar não é apenas o cometido por civis contra militar, mas, também, aquele cometido por militar e que encontra previsão na legislação penal comum.
São exemplos desses crimes, todos previstos no CPM: homicídio (art. 205), lesão corporal (art. 209);
estupro (art. 232); roubo (art. 242), e etc.

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3
Q

Quem são considerados militares da ativa?

A

a) Os de Carreira
b) Em tempo de guerra cidadão mobilizado
c) Componentes de reserva e convocados
d) Alunos de órgão de formação
e) Incorporados

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4
Q

Serão considerados crimes militares quando:

A

Quando o militar em situação de atividade, praticar qualquer ato contra outro militar em atividade, ou em serviço, ou da reserva, ou reformado, ou civil, ou contra a administração pública.

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5
Q

Relação (Nexo) de causalidade

A

Relação de causalidade é o nexo entre a conduta do agente e o resultado por ele causado que se enquadram na hipótese prevista como crime.

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6
Q

Crime Consumado

A

Diz-se consumado o crime quando o fato concreto apresenta todos os elementos no tipo penal.
Ou seja, O agente atingiu o resultado que ele queria.

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7
Q

Crime tentado.

A

quando o agente executou todos os atos possíveis para alcançar o resultado, porem por vontade alheia a sua o resultado desejado não chega a acontecer.

A tentativa será punida como a pena correspondente ao crime que se desejava alcançar diminuída de um a dois terços. Quanto mais próximo o agente estivesse de consumar o crime, menos a pena é diminuída, e quanto mais distante da consumação, maior será a diminuição.

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8
Q

Desistência voluntária

A

O instituto da desistência voluntaria corresponde a desistência dos atos executórios do crime, o agente de modo voluntario (por sua vontade) não realiza os atos executórios que poderiam consumar o crime, nesse caso ao agente só ira responder pelos atos que já praticou.

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9
Q

Arrependimento Eficaz

A

O arrependimento eficaz corresponde a desistência que vai ocorrer entre a pratica dos atos executórios e a consumação do crime, nessa hipótese o agente realiza todos os atos para se obter a consumação, porem antes que ela ocorre ele interfere para evitar que o resultado se concretize.

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10
Q

Diferença entre Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz

A

Desistência voluntaria: não ocorre os atos executórios.

Arrependimento eficaz: ocorre os atos executórios porem tenta se evitar a consumação.

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11
Q

Crime Impossível

A

Ira ocorrer quando o agente se vale de meios absolutamente ineficazes ou se utiliza de objetos
impróprios, tornando impossível que o crime seja consumado.

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12
Q

Dolo

A

O dolo é a intenção, a vontade do agente de praticar a conduta delituosa ou então de assumir o
risco de pratica-la.

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13
Q

Culpabilidade

A

A culpabilidade tem a função de determinar se é passível ou não de aplicação de pena ao agente que pratica fato tipificado como crime.

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14
Q

Culpa

A

culpa é o comportamento voluntario descuidado do agente, em virtude de descuido, de falta de atenção, ou diligência ordinária ou especial o qual estava obrigado em virtude das circunstancias. O agente não prevê o resultado que poderia ser previsto, ou prevê e imprudentemente acredita que não ira se realizar ou que poderia evitar que ocorra.

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15
Q

Certo ou Errado: A regra no do código penal militar é o dolo, a culpa é exceção e somente será punido se o código
expressamente determinar.

A

Certo

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16
Q

Nenhuma Pensa sem Culpabilidade

A

Ocorre que ninguém deve ser punido se não houver agido, ao menos com culpa, para alcançar esse resultado.

O agente somente responde pela qualificadora do crime se tiver dado causa a ela, seja por dolo ou
culpa.

17
Q

Estado de Necessidade

A

O estado de necessidade acontece quando o agente que não tem dever de enfrentar o perigo, se encontra em perigo certo e atual, o qual não deu causa ou não pode evitar e para proteger direito próprio ou de terceiro sacrifica um bem jurídico de menor valor para salvar um de valor maior.

18
Q

Legítima Defesa

A

A legitima defesa ocorre quando o agente impede injusta agressão de direito seu ou de terceiro, que esteja acontecendo ou esta a ponto de acontecer se valendo dos meios moderados (o suficiente para parar com a agressão).

19
Q

Penas Principais

A

a) Morte
b) Reclusão
c) Detenção
d) Prisão
e) Impedimento
f) Suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função
g) Reforma

20
Q

Penas Máximas e mínimas de Reclusão e de Detenção

A

Reclusão
Pena mínima - 1 Ano
Pena Máxima - 30 Anos

Detenção
Pena mínima - 30 Dias
Pena Máxima - 10 Anos

21
Q

Pena de até 2 anos imposta a militar

A

Quando aplicada a pena de até 2 anos, de reclusão ou detenção, ao militar e não for cabível suspensão condicional do processo, a pena poderá ser convertida em prisão.

Se o condenado for oficial, ele ficara preso no recinto de estabelecimento militar, se o condenado for praça, ficara preso em estabelecimento penal militar, onde ficara separado dos demais presos que estejam cumprindo penalidade disciplinar ou pena privativa de liberdade superior há 2 anos.

22
Q

Limite da Pena Unificada

A

A pena unificada tem limitação, se for de reclusão a pena não poderá ultrapassar 30 anos; se for pena de detenção não poderá ultrapassar 15 anos.

Quando houver concurso formal ou crime continuado o juiz poderá diminuir a pena unificada de um sexto a um quarto.

E ainda, quando cominada a pena de morte como grau máximo e a de reclusão como grau mínimo, a pena de morte, para efeito de graduação, corresponde a de reclusão por trinta anos. Salvo se houver disposição especial, os crimes punidos com pena de morte, para calculo da pena aplicável na hipótese de tentativa, a pena correspondente será à de reclusão por 30 anos.

23
Q

Das Penas Acessórias

A

Como o próprio nome já sugere as penas acessórias são aquelas que dependem da aplicação da pena principal, podendo ser eventualmente cumuladas.

São penas acessórias:
˃˃ a perda de posto e patente;
˃˃ a indignidade para o oficialato;
˃˃ a incompatibilidade com o oficialato;
˃˃ a exclusão das forças armadas;
˃˃ a perda da função pública, ainda que eletiva;
˃˃ a inabilitação para o exercício de função pública;
˃˃ a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;
˃˃ a suspensão dos direitos políticos.

Para fins de aplicação da pena acessória equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

24
Q

Violência Contra superior e suas Formas Qualificadas

A

Art. 157. Praticar violência contra superior:
Pena – detenção, de três meses a dois anos.

Formas qualificadas
§ 1º Se o superior é comandante da unidade a que pertence o agente, ou oficial general:
Pena – reclusão, de três a nove anos.
§ 2º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 3º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 4º Se da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.
§ 5º A pena é aumentada da sexta parte, se o crime ocorre em serviço.

25
Q

Violência contra militar em serviço e suas Formas Qualificadas

A

Art. 158. Praticar violência contra oficial de dia, de serviço, ou de quarto, ou contra sentinela, vigia ou plantão:
Pena – reclusão, de três a oito anos.

Formas qualificadas
§ 1º Se a violência é praticada com arma, a pena é aumentada de um têrço.
§ 2º Se da violência resulta lesão corporal, aplica-se, além da pena da violência, a do crime contra a pessoa.
§ 3º Se da violência resulta morte:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

26
Q

Violência contra Inferior

A

Art. 175. Praticar violência contra inferior:
Pena – detenção, de três meses a um ano.

Resultado mais grave
Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando fôr o caso, ao disposto no art. 159.

27
Q

Insubmissão

A

Art. 183. Deixar de apresentar-se o convocado à incorporação, dentro do prazo que lhe foi marcado, ou,
apresentando-se, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação:
Pena – impedimento, de três meses a um ano.

Caso assimilado
§ 1º Na mesma pena incorre quem, dispensado temporariamente da incorporação, deixa de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento.

Diminuição da pena
§ 2º A pena é diminuída de um têrço:
a) pela ignorância ou a errada compreensão dos atos da convocação militar, quando escusáveis;
b) pela apresentação voluntária dentro do prazo de um ano, contado do último dia marcado para a
apresentação.

28
Q

Deserção

A

Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer,
por mais de oito dias:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos; se oficial, a pena é agravada.

Casos assimilados
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I – não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II – deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em
que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III – tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV – consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.

Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I – se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um terço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II – se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada
de um terço.

29
Q

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

A

Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar,
trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine
dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à
administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, até cinco anos.

Casos assimilados
§ 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração
militar:
I – o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;
II – o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;
III – quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine
dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

Forma qualificada
§ 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:
Pena – reclusão, de dois a oito anos.

30
Q

Corrupção ativa

A

Art. 309. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou vantagem indevida para a prática, omissão ou retardamento
de ato funcional:
Pena – reclusão, até oito anos.

Aumento de pena
Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem, dádiva ou promessa, é retardado ou omitido o ato, ou praticado com infração de dever funcional.

31
Q

Embriaguez em Serviço

A

Art. 202. Embriagar-se o militar, quando em serviço, ou apresentar-se embriagado para prestá-lo:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos.

32
Q

Dormir em Serviço

A

Art. 203. Dormir o militar, quando em serviço, como oficial de quarto ou de ronda, ou em situação equivalente, ou, não sendo oficial, em serviço de sentinela, vigia, plantão às máquinas, ao leme, de ronda ou em qualquer serviço de natureza semelhante:
Pena – detenção, de três meses a um ano.