Dos crimes contra a inviolabilidade dos segredos Flashcards
Violação de dispositivo informático Art. 153-A, CP
Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à internet, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo ou de instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Aumento de pena se resulta prejuízo econômico.
Aumento de pena se praticado contra:
- presidente da república
- presidente do STF
- presidentes da câmara e senado; ALE, Câmara legislativa do DF ou câmara municipal.
- dirigente máximo da administração direto e indireta federal, estadual, municipal ou DF.
Ação penal: pública condicionada à representação, salvo se o crime é cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos entes ou contra concessionárias de serviços públicos.
São tutelados a intimidade e o sigilo de dados, tendo em vista a liberdade individual da vida privada das pessoas.
Sujeito ativo do crime de invasão de dispositivo informático.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. Sujeito passivo pessoa física ou jurídica. Elemento subjetivo é o dolo.
Tentativa: é possível. Quando os atos de invasão se iniciam, mas não é consumado por circunstâncias alheias à sua vontade.
Ação penal é pública incondicionada.