Dos crimes contra a inviolabilidade de domicílio Flashcards
Violação de domicílio Art. 150, CP
Entrar ou permanecer, CLANDESTINA ou ASTUCIOSAMENTE ou CONTRA A VONTADE expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
Qualificadora: se o crime é cometido durante a noite ou é em local ermo, ou com violência ou arma, ou duas ou mais pessoas.
Quando não é violação de domicílio?
Quando a entrada ou permanência ocorre durante o dia, com observância das formalidades legais para prisão ou diligências;
Quando a qualquer hora do dia ou da noite, em flagrante de crime ou na iminência de o ser.
O que é considerado casa?
Casa: Qualquer compartimento habitado. Aposento ocupado de habitação coletiva. Compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
Não é casa: hospedaria, estalagem, habitação coletiva, taverna, casa de jogo etc.
O que a violação de domicílio tutela?
Bem jurídico tutelado: A tranquilidade doméstica. A intimidade, a segurança, a vida privada. A incriminação da violação não protege a posse e a propriedade.
O delito não se configura em casa abandonada.
Conceito de casa
Norma penal interpretativa ou explicativa prevista no Art. 150, parágrafo 4º, CP. O conceito de casa no penal é diferente do civil.
No civil, casa é o local em que a pessoa reside com ânimo definitivo. Para o penal, esse ânimo é irrelevante, pois se protege qualquer local em que alguém mora. A lei penal resguarda a tranquilidade na habitação, pouco importando se é permanente, eventual ou transitório.
Compartimento não aberto ao público: considerado domicílio. Se houver partes abertas essas não são consideradas.
Dependências também são protegidas: ou seja, jardins, quintais, terraços etc.
Trata-se de crime de MERA CONDUTA, não possui resultado naturalíssimo. Não admite tentativa em regra, salvo na modalidade “entrar”. Consuma-se no momento que o sujeito ingressa completamente na casa da vítima.
Sujeito ativo: qualquer pessoa.
Tipo objetivo: entrar ou permanecer na casa sem consentimento do morador. O elemento subjetivo é o dolo. Tipo misto alternativo ou de conteúdo variado (possui mais de um núcleo).
É cabível a consunção entre esse delito e outros mais graves, desde que esse seja anterior ao cometimento de crimes mais graves:
Ex. Violação de domicílio e posterior crime de furto. Somente responde pelo furto, restando a violação como antefacto impunível.