Crimes contra a paz pública Flashcards

1
Q

Quais crimes contra a paz pública?

A

Incitação ao crime (Art. 286, CP)
Apologia ao crime ou criminoso (art. 287, CP)
Associação criminosa (Art. 288, CP)
Milícia privada (Art. 288-A,CP)

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2
Q

Art. 286, CP incitação ao crime

A

Incitar publicamente a prática de crime

Crime de menor potencial ofensivo.

A incitação de contravenção penal não configura esse delito. Não cabendo analogia in malam serem.

“Publicamente” deve atingir um número indeterminado de pessoas. Destinatário sendo um único indivíduo não será esse crime, eventualmente participação em outro. Se a pessoa cometer o crime, haverá concurso, respondendo como participe e por esse crime. O crime tutela a paz pública. Crime comum. O sujeito passivo é a coletividade, por isso fala-se crime vago.

Trata-se de crime formal e de perigo abstrato, dispensada a efetiva prática dos crimes pelas pessoas incitadas.

Tentativa admitida na forma escrita, interceptada antes que a incitação chegue ao conhecimento dos seus destinatários. A ação pública incondicionada.

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3
Q

Art. 287, CP Apologia de crime ou criminoso

A

Fazer, PUBLICAMENTE, Apologia de fato criminoso ou de autor de crime.

Local deve ser público. Alcançando numero indeterminado de pessoas. Tutela a paz pública. Crime comum. Sujeito passivo é a coletividade. Consumação é com a exaltação do feito, tratando-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato. Tentativa admitida na modalidade escrita.

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4
Q

Marcha da maconha

A

STF já decidiu que não é crime de apologia ao crime ou criminoso do Art. 286, CP.

Liberou a realização desses eventos.

Critérios:

  • a mera proposta de descriminalização de ilícitos não é crime.
  • pacíficas
  • sem uso de armas
  • sem incitar violência
  • não haja uso de drogas
  • nem participação de crianças
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5
Q

Art. 288, CP associação criminosa

A

Associarem 3 ou mais pessoas com o fim de cometer crimes.

Aumento até a metade se armada ou se houver participação de criança ou adolescente.

Objeto jurídico: paz pública.
Crime comum. Crime plurissubjetivo, de concurso necessário. Na modalidade condutas paralelas.

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6
Q

Associação criminosa

A

Crime de concurso necessário de condutas paralelas, pois os agentes se auxiliam mutuamente.

Diferencia-se do delito de condutas convergentes: ex bigamia e do crime de condutas contrapostas (ex: rixa).

Basta um único sujeito imputável, podendo os outros serem inimputáveis. Nesse caso o agente responde também pela corrupção de menores do 244-B, ECA. (Súmula 500, STJ)

Maioria: o agente infiltrado não pode ser contabilizado para o crime.

Sujeito passivo: coletividade.

Consumação: crime formal. Consuma no momento que ocorre a integração do terceiro só grupo. Não há necessidade da prática de nenhum crime por eles, basta a intenção. Por ser unissubsistente; a tentativa não é possível.

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7
Q

Associação criminosa X concurso de pessoas

A

No Art. 286, cp a associação é permanente e estável e se destina à prática de CRIMES INDETERMINADOS. O concurso de pessoas a associação é eventual e se destina à prática de um crime determinado.

Se contar com menor e for armada tem aumento de pena.

Se para crimes hediondos, a pena é maior.

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8
Q

Art. 288-A, CP milícia privada

A

Constituir, organizar, integrar, manter etc organização paramilitar, milícia particular, grupo etc com a finalidade de praticar qualquer crime do CP.

Associação de ao menos 3 pessoas (doutrina). Unem-se para praticar crimes cometidos em áreas dominadas pela criminalidade.

Crime comum. Crime
Vago. Sujeito passivo é a coletividade. Crime formal, de perigo abstrato e permanente. Consuma com a convergência de vontades. Por ser unissubsistente a tentativa não é possível.

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9
Q

Organização paramilitar, milícia, grupo de extermínio

A

Org. Paramilitar: associação civil, desvinculada do estado, armada, com estrutura igual às militares que utiliza táticas policiais para alcançar seus objetivos.

Milícia particular: grupamento armado e estruturado de civis. Inclusive com militares fora de suas funções. Que pretendem restaurar a segurança de um
Local controlado pelo crime em face da inoperância do estado.

Grupo de extermínio: associação de matadores, composta por particulares e polícias justiceiros.

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