Crimes contra a honra Flashcards
Art. 138, CP calúnia
Caluniar alguém, imputando-lhe FALSAMENTE fato definido como CRIME.
Incorre na mesma pena quem propala ou divulga a informação falsa.
Crime de menor potencial ofensivo. É punível a calúnia contra os mortos.
Esse crime admite a exceção da verdade
O que é a exceção da verdade?
A prova de que o que é alegado é verdadeiro. Cabe no crime de calúnia e difamação, mas neste, somente cabe aos funcionários públicos, no que toca às suas funções.
Quais hipóteses não são previstas como exceção da verdade?
- Se o fato imputado constitui crime de ação privada e o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível.
- Se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Qual a objetividade jurídica dos crimes contra a honra?
Integridade do ser humano.
Honra objetiva (calúnia e difamação)
Honra subjetiva (injúria)
Calúnia (Art. 138, CP)
O fato imputado deve ser determinado. O fato deve ser falso. O elemento subjetivo é o dolo direto.
Elemento normativo do tipo: imputação falsa, até porque se admite a exceção da verdade.
Se consuma quando o fato chega ao conhecimento de terceiros (honra objetiva). A tentativa é incabível na modalidade verbal, somente sendo possível na escrita. Crime comum, praticado por qualquer pessoa.
Calúnia x denunciação caluniosa (Art. 339, CP)
A calúnia é crime contra a honra, a denúncia contra a administração da justiça.
Na calúnia a ação penal é privada, na denunciação caluniosa incondicionada.
A denunciação da causa à instauração de inquérito policial, processo Judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil contra alguém, imputando-lhe crime que o sabe inocente.
Denunciação caluniosa x comunicação falsa de crime ou contravenção
Nesta última, provoca-se a ação de autoridade, comunicando ocorrência de crime ou contravenção que sabe não ter ocorrido.
Calúnia x auto-acusação falsa
Responde por auto-acusação falsa é não por calúnia quem imputa a si próprio um fato criminoso inexistente.
Ação penal no crime de calúnia
Em regra ação penal privada.
Exceção: 1. crime contra a honra praticado contra o presidente da república ou chefe de governo estrangeiro, nesse caso condicionada a requisição do ministro da justiça
2. Praticado contra funcionário público em razão de suas funções, será condicionada a representação. Súmula 714, STF legitimidade concorrente do MP (condicionada) e da vítima (privada).
Difamação Art. 139, CP
Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação.
Crime de menor potencial ofensivo. Ação penal privada.
Admite exceção da verdade somente se for funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções. O fato imputado precisa ser determinado, mas não necessariamente falso. Pode ser verdadeiro.
O objeto jurídico tutelado é a integridade moral, a honra objetiva, isto é, a noção que a sociedade possui de uma determinada pessoa. Só é punida na forma dolosa. Impossível a tentativa na forma oral, somente possível por meio de carta. Crime comum. Sujeito passivo é aquele que tem sua honra atingida. É possível a retratação, assim como no crime de calúnia.
A ação penal é em regra privada.
Exceções: mesmas que na calúnia.
Injúria, Art. 140, CP.
Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade e o decoro. Crime de menor potencial ofensivo.
O juíz pode deixar de aplicar a pena: quando o ofendido provocou a injúria e no caso de retorsão imediata, que consista outra injúria.
Injúria real: é aquela que consiste em vias de fato, que por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes. (É hipótese qualificadora)
Injúria preconceituosa: recente alteração 2023 fez com que o CP passasse a tutelar apenas a injúria preconceituosa quando por motivos de religião, condição de pessoa idosa e deficiência. OBS: as condutas de injúria motivadas por raça, cor, etnia, origem nacional passaram a ser tuteladas pela lei 7.716/89 lei de racismo, sendo consideradas agora, em razão de lei, crime de racismo, imprescritíveis e inafiançáveis, sujeitas a pena de reclusão.
O que é injúria?
É ofensa à dignidade ou decoro de outrem. Fere a honra subjetiva, aquilo que a pessoa entende de si mesma. Não cabe exceção da verdade. Protege a integridade moral do indivíduo.
Não cabe injúria contra pessoa jurídica, pois está não tem honra subjetiva. O elemento subjetivo é o dolo. Sobre a tentativa, da mesma forma, só se vislumbra possível por meio de carta. Se consuma o crime quando o sujeito passivo toma conhecimento do insulto.
A injúria cometida em razão das funções do sujeito passivo configurará desacato.
Ação penal na injúria real
Se da violência resultar lesão corporal, a ação será pública. Se leve, pública condicionada.
Injúria preconceituosa
Com as inovações trazidas em 2023 deve-se tomar cuidado só diferenciar as condutas de injúria preconceituosa e racismo, uma vez que passaram a ser entendidas como racismo as condutas injuriosas quando motivadas por raça, cor, etnia, procedência nacional.