Do crime e Da imputabilidade penal Flashcards
A assertiva “O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados” corresponde à:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz.
A assertiva “Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime” corresponde ao:
Crime impossível.
O que é erro sobre elementos do tipo?
É o erro sobre os elementos constitutivos do tipo legal de crime. Ele exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Art. 20, CP.
O que é uma Descriminante putativa?
É uma justificante imaginária para o crime. É um tipo de erro de tipo permissivo ou erro de proibição indireto. Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
No erro sobre a pessoa são consideradas as condições ou qualidades da vítima?
Não, não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, e sim as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Art. 20, § 3º, do CP.
A assertiva está correta? Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Não, o art. 22 do CP determina que se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
Quais são as hipóteses de exclusão da ilicitude?
O estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito (art. 23, CP).
O que é estado de necessidade?
O ato de praticar o fato para salvar direito próprio ou alheio de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar. Não era razoável exigir o sacrifício do direito próprio ou alheio na circunstância (art. 24, caput, do CP).
Pessoas que, em razão da função ou ofício, tem o dever legal de enfrentar o perigo, podem alegar estado de necessidade?
Não, quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo não pode alegar estado de necessidade (art. 24, §1º, do CP).
Quem pode alegar legítima defesa?
Quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem (art. 25, caput, do CP).
Jorge, 17 anos, é considerado relativamente incapaz no que tange à responsabilidade criminal. Essa afirmativa está correta?
Não, nos termos do art. 27 do CP, os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
Emoção ou paixão não excluem a imputabilidade penal. Essa afirmativa está correta?
Sim, de acordo com o art. 28 do CP, a emoção e a paixão (inciso I), assim como a a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos (inciso II) não excluem a imputabilidade penal.
Indique uma alteração do Pacote Anticrime provocada na legítima defesa.
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) inseriu o parágrafo único no art. 25 do CP, para considerar em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes, desde que observados os requisitos previstos no caput (usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem). Interpretação conforme a constituição conferida em sede de medida cautelar na ADPF 779, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa.