Distinção entre Relação de Trabalho e Relação de Emprego; Relações de trabalho latu sensu; Figura Jurídica do Empregado e Empregador; Grupo Econômico, Sucessão; Resp. de sócio Flashcards
A relação de emprego se configura quando presentes os elementos fático-jurídicos componentes da relação de emprego, que são:
o trabalho prestado por pessoa física, a pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
CLT, art. 3º - Considera-se empregado:
toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Se existe prestação de serviço de pessoa jurídica para pessoa jurídica, caberá aplicação das normas justrabalhistas?
Não
A pessoalidade se faz presente quando:
o prestador de serviços não pode se fazer substituir por terceiros, o que confere vínculo com caráter de infungibilidade.
Quando a subordinação se
verifica?
Quando o empregador tem poder diretivo sobre o trabalho do empregado, dirigindo, coordenando e fiscalizando a prestação dos serviços executados pelo trabalhador.
A doutrina já conferiu à subordinação, ao longo do tempo, as dimensões técnica, econômica e jurídica. Explique cada uma.
A subordinação (ou dependência) seria técnica porque seria do empregador o conhecimento técnico do processo produtivo; seria econômica porque o empregado dependeria do poder econômico do empregador; por fim, seria jurídica porque o contrato de trabalho, assim como o poder diretivo do empregador, tem caráter jurídico.
Atualmente há consenso doutrinário de que a subordinação da relação empregatícia tem viés:
( ) técnico
( ) jurídico
( ) econômico
( ) técnico
(X) jurídico
( ) econômico
Há outras 3 dimensões para a
subordinação defendidas pela doutrina. Cite-as.
Clássica ou tradicional - Manifesta-se por meio de ordens diretas do empregador
Objetiva - Trabalhador se integra aos objetivos do empreendimento
Estrutural - Trabalhador se insere na estrutura do tomador, passando a fazer parte de sua dinâmica
Parassubordinação
Trabalhadores parassubordinados são aqueles que gozem de certa autonomia em relação à forma de prestação dos serviços, mas tornam-se obrigados e responsáveis pelo alcance de resultados dentro do processo produtivo do tomador dos serviços.
O atraso (ou inadimplemento) do salário retira o caráter oneroso da relação de emprego?
Não
animus contrahendi
A intenção das partes (notadamente do prestador dos serviços) ao firmar a relação de trabalho.
Para configuração da relação de emprego a prestação laboral deve ser não eventual, ou seja:
o trabalhador deve disponibilizar sua força de trabalho de forma permanente.
Para que se considere a relação permanente, é impositivo que o trabalho seja prestado todos os dias?
Não
CERTO ou ERRADO: A permanência é sinônima de continuidade no tangente aos elementos fático-jurídicos dos empregados em geral.
ERRADO: não são sinônimos. A continuidade está expressa na LC 150/15 (que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico):
CLT, art. 3º - Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
≠
LC 150/2015, art. 1º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Resumindo, quando estivermos tratando dos elementos fático-jurídicos dos empregados em geral precisamos ter em mente a ideia de não eventualidade (e não da continuidade).
Alteridade
Também chamada de princípio da alteridade, é um requisito existente nas relações de emprego. Não se admite que sejam transferidos ao empregado os riscos do empreendimento, pois estes devem ser suportados pelo empregador.
CLT, art. 2º
Se, por exemplo, não há formalização de termo de compromisso do estágio ou não há participação de instituição de ensino, estaremos diante de:
um vínculo empregatício, e não de estágio.
A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto:
quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Consta também da lei que estágios superiores a 1 ano dão direito, ao estagiário:
do gozo de recesso de 30 dias.
Recesso não é férias
O trabalhador autônomo labora sem:
subordinação principalmente e, em regra, sem o elemento da pessoalidade.
Autônomo exclusivo
Este poderá prestar serviços para um único empregador de forma contínua, tendo afastada a caracterização do vínculo empregatício.
Todavia, para que tal contratação se dê legalmente, é necessário que realmente inexista subordinação em relação ao tomador dos serviços. Assim, caberá à Justiça do Trabalho avaliar, nos casos que lhe forem submetidos, a efetiva inexistência da subordinação nessas relações de emprego, ante o princípio da primazia da realidade.
Os cooperados se configuram como relação de emprego?
Não, pois não são subordinados à cooperativa. Trata-se de trabalhadores autônomos.
CLT, art. 442, §1º4 - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
Conforme ensina Mauricio Godinho Delgado, a verdadeira relação cooperativista, para se configurar, deve atender aos princípios da:
dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada.
➢ Princípio da dupla qualidade
Este princípio se relaciona à necessidade de que o filiado (cooperado) à cooperativa tenha benefícios desta situação.
➢ Princípio da retribuição pessoal diferenciada
O princípio da retribuição pessoal diferenciada é a diretriz jurídica que assegura ao cooperado um complexo de vantagens comparativas de natureza diversa muito superior ao patamar que obteria caso atuando destituído da proteção cooperativista.
Este princípio foi construído pelo Ministro Godinho