Direitos Fundamentais Flashcards
“[…] toda ação, estado ou posição jurídica que possua alguma característica que, isoladamente considerada, faça parte do ‘âmbito temático’ de um determinado direito fundamental, deve ser considerada como abrangida por seu âmbito de proteção, independentemente da consideração de outras variáveis”.
SILVA, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. Revista de Direito do Estado 4 (2006). p. 34-35
No excerto, Virgílio Afonso da Silva descreve o que é protegido prima facie por um direito fundamental, conforme a
Teoria do Suporte Fático Amplo dos Direitos Fundamentais.
Essa teoria sugere que a aplicação dos direitos fundamentais deve ser extensa e abrangente, considerando uma ampla gama de situações e circunstâncias.
Segundo essa teoria, a proteção dos direitos fundamentais deve cobrir uma ampla variedade de ações, situações e condições legais, garantindo que qualquer aspecto que possa se encaixar no tema de um direito fundamental seja protegido.
João e Maria travaram intenso debate a respeito das teorias afetas às restrições aos direitos fundamentais. João defendia que no direito brasileiro é preponderante o entendimento de que esses direitos ensejam o surgimento de posições jurídicas definitivas, o que implica adesão à denominada teoria interna. Maria, por sua vez, refutava esse argumento, afirmando que o entendimento preponderante é o de que os direitos apresentam contornos prima facie, se afeiçoando à teoria externa.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o(s) entendimento(s) de:
Maria está certo, já que direito e restrição formam individualidades distintas;
TEORIA INTERNA
direitos fundamentais são absolutos não podem ser restringidos sofrem limites apenas no texto constitucional
TEORIA EXTERNA(doutrina majoritária)
direitos não são absolutos direitos “prima facie”(direitos prestacionais)
A teoria externa dos direitos fundamentais é que mais se amolda ao mais atual entendimento doutrinário e jurisprudencial dos direitos fundamentais. Conforme essa teoria, os direitos fundamentais ostentam uma incidência ampla, e são vistos prima facie (à primeira vista) como mandamentos de otimização, conforme o denominou Robert Alexy; são direitos sujeitos, entretanto, a restrições legislativas e ponderações de interesses realizadas pelo Poder Judiciário.
André e Felipe travaram intenso debate a respeito da relevância do alicerce teórico dos direitos fundamentais em um Estado Democrático de Direito, de modo a identificar o surgimento de possíveis situações de conflito entre eles. André defendia que a teoria externa alicerçava os direitos fundamentais. A partir deles seriam obtidas posições definitivas e teriam natureza principiológica.
Felipe, por sua vez, entendia que esses direitos estavam alicerçados na teoria interna. Dariam origem a posições prima facie e teriam a natureza de regras.
À luz da forma como os direitos fundamentais têm sido compreendidos na realidade brasileira, é correto afirmar que:
André está parcialmente certo, já que os direitos fundamentais dão origem a posições prima facie.
TEORIA INTENA
direitos fundamentais são absolutos não podem ser restringidos sofrem limites apenas no texto constitucional TEORIA EXTERNA(doutrina majoritária)
direitos não são absolutos
direitos “prima facie”(direitos prestacionais)
PRINCÍPIOS ESTRUTURANTES – art. 1°, CR. (Três)
PRINCÍPIO REPUBLICANO “A República”
PRINCÍPIO FEDERATIVO “Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal”
PRINCÍPIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO “constitui-se em Estado Democrático de Direito”