Constitucionalismo Flashcards
Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, o fenômeno da constitucionalização se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam
a) Constitucionalização-inclusão: consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. : essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional.
b) Constitucionalização releitura: traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição”. Decorre da força normativa da constituição.
Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto falam da constitucionalização-inclusão e da constitucionalização releitura. Entretanto, outros juristas adotaram uma classificação diferenciada para o fenômeno da constitucionalização do Direito. Quando se trata da constitucionalização do Direito, uma das mais célebres classificações é trazida por Louis Favoreu. O jurista francês elenca três grupos:
a) constitucionalização-elevação: aquela pela qual opera-se um deslizamento de assuntos, até então confinados no compartimento infraconstitucional, para elevarem-se ao texto constitucional. É o mesmo conceito de constitucionalização-inclusão de Sarmento.
b) constitucionalização-transformação aquela que impregna e transforma os demais ramos do Direito, para convertê-los em um Direito Constitucional Civil, Direito Constitucional Ambiental. É o mesmo conceito de constitucionalização inclusão de Sarmento.
c) constitucionalização juridicização: traduz o surgimento da força normativa da Constituição. Crítica: a força normativa da Constituição é um pressuposto para a constitucionalização do Direito, não exatamente uma categoria autônoma desse fenômeno.
C ou E: A doutrina da state action defende a eficáca horizontal dos direitos fundamentais.
Errado: A eficácia horizontal dos direitos fundamentais refere-se à ideia de que esses direitos também devem ser aplicados nas relações entre indivíduos e entidades privadas. State action doctrine: é uma doutrina norte-americana que afirma que os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição dos Estados Unidos, tais como os previstos na 1ª Emenda e na Emenda 14, somente protegem os cidadãos contra a ação do Estado (State Action) e não se aplicam a relações entre particulares. No entanto, essa doutrina apresenta 02 (duas) exceções, em que podem ser aplicados os direitos fundamentais nas relações entre particulares. A primeira exceção é denominada “public function exception”, que trata sobre a possibilidade de se alegar a proteção dos direitos fundamentais numa relação privada quando uma das partes envolvidas estiver no exercício de uma função pública. Já a segunda exceção é chamada de “entanglement exception” e estabelece que se o governo delega uma de suas funções para uma entidade privada, essa entidade será considerada um agente estatal somente em relação às funções delegadas pelo governo.
Dimensões dos Direitos e Garantias Fundamentais (3)
1ª Dimensão – Liberdade (direitos de resistência e oposição ao Estado)
2ª Dimensão – Igualdade (direitos Sociais, Econômicos, Culturais)
3ª Dimensão – Fraternidade (transindividuais, humanistas – coletivos e difusos)
O preâmbulo não possui força normativa, mas serve como orientação para a interpretação da Constituição.
Correto. 1) NÃO tem força normativa; 2) NÃO se situa no âmbito do DIREITO, mas SIM no domínio da POLÍTICA: 4) NÃO serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis; 5) NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito: 6) É Vetor Interpretativo: 7) Invocação da proteção de Deus NÃO é obrigatória nas Constituições dos estados-membros; 8) Invocação de Deus NÃOenfraquece o fato de o Estado Brasileiro ser LAICO.
Princípios de interpretação das normas constitucionais:
- Unidade da Constituição – As normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, para evitar contradições (antinomias);
- Efeito integrador – Busca-se a integração política e social e o reforço da unidade política;
- Máxima efetividade - Visa ao sentido que dê maior eficácia, mais ampla efetividade social, mas sem alterar o seu conteúdo;
- Justeza (ou conformidade funcional) – Não se pode subverter o esquema organizatório-funcional estabelecido;
- Harmonização (ou concordância prática) – Concebido por Konrad Hesse, visaevitar o sacrifício (total) de umas normas em relação a outras;
- Força normativa da constituição - A interpretação deve buscara atualizaçãonormativa, a eficácia e a permanência da Constituição;
- Conforme a constituição - Deve-se dar preferência ao sentido da norma que a compatibilize com o conteúdo, tomado de forma ampla, da Constituição.
Em relação ao fenômeno da “constitucionalização” do Direito, impactando as diversas disciplinas jurídicas, como, por exemplo, o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito Penal etc., e a força normativa da Constituição, é correto afirma que A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988.
O neoconstitucionalismo promoveu a aplicação direta de princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e solidariedade, no Direito Civil. Isso contrasta com a abordagem tradicional, que via o Direito Civil principalmente através de um prisma patrimonialista e contratualista. A “força normativa da Constituição” é um princípio de interpretação da constituição. É um conceito central no neoconstitucionalismo e foi popularizada pelo jurista alemão Konrad Hesse. Ela reflete a ideia de que a Constituição não é apenas um documento simbólico ou um conjunto de diretrizes políticas, mas uma norma jurídica efetiva e vinculante que deve ser aplicada ativamente na interpretação e execução de todas as leis e atos do Estado.
O sentido sociológico da Constituição como uma folha de papel, cuja verdadeira característica está na organização dos fatores reais do poder em uma dada sociedade, contrasta com a visão da força normativa da Constituição, segundo a qual a Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. A Constituição espraia sua força normativa por sobre o ordenamento jurídico, e todos os atos estatais que com ela contrastem expõem-se à censura jurídica do Poder Judiciário.
Certo
A respeito da força normativa das normas programáticas, as normas dessa natureza possuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica, além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes que se mostrem incompatíveis com elas.
Certo. José Afonso da Silva: todas as normas constitucionais possuem a capacidade de produzir sozinhas algum efeito. (…) não há uma norma constitucional que seja completamente destituída de eficácia, que não produza nenhum efeito. Mesmo que estejamos diante de uma norma constitucional que dependa de um complemento normativo (de uma lei) para produzir todos os seus efeitos, uma coisa é certa: algum efeito, mesmo que reduzido, ela já é capaz de produzir sozinha.
Elas vão, pelo menos:
revogar dispositivo anterior;
criar obrigação de fazer/ não fazer;
ser utilizada como parâmetro de controle de constitucionalidade.
Charles de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, comumente conhecido como Montesquieu, conferiu ao Poder Judiciário um menor relevo no exercício de suas funções, chegando a afirmar que, dos três Poderes, o Poder Judiciário seria, de algum modo, nulo.
Monstesquieu argumentou que enquanto os poderes Legislativo e Executivo são ativos e têm uma vontade própria, o Judiciário é, de certa forma, “nulo”. Isso porque, segundo Montesquieu, o Judiciário não deve ter vontade própria, mas sim ser um intermediário, aplicando as leis de maneira imparcial, sem agir segundo seus próprios desejos ou interesses.
Consoante a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof, o direito positivo constitucional, sempre que em contradição com o direito supralegal, apenas será constitucional em sua forma (estará inserido no documento escrito: Constituição), sendo, todavia, inconstitucional em sua substância.
Correto;:
Teoria das normas constitucionais inconstitucionais: norma formalmente inserida na Constituição de um país pode ser considerada inconstitucional.
De acordo com Bachof, há uma distinção entre a forma e a substância de uma norma constitucional:
**Forma Constitucional: **Uma norma é considerada constitucional em sua forma quando está inserida no documento escrito que é a Constituição. Ou seja, ela atende aos requisitos formais e procedimentais para fazer parte do texto constitucional.
Substância Inconstitucional: Apesar de atender aos critérios formais, uma norma pode ser inconstitucional em sua substância se violar princípios ou normas que estão acima do direito constitucional positivo. Esses princípios superiores podem incluir direitos humanos fundamentais, normas de direito internacional, ou até mesmo princípios éticos e morais considerados universais.
Essa teoria é relevante pois desafia a noção tradicional de que a Constituição é a norma suprema e inquestionável dentro de um ordenamento jurídico.
O princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou da razoabilidade, que não se encontra previsto expressamente no texto da Constituição Federal de 1988, significa que uma lei que imponha restrições a direitos fundamentais, ainda que adequada e necessária, poderá ser inconstitucional caso adote cargas coativas de direitos, liberdades e garantias excessivas ou desproporcionais em relação aos resultados obtidos.
Certo.
Para Lassalle, a Constituição jurídica jamais poderá impor-se à Constituição real ou transformá-la. Já para Hesse, prevalência da Constituição jurídica não seria inexorável, mas, para tanto, seria importante a presença de certos pressupostos, entre os quais a vontade humana de cumprir a Constituição.
Correto
A mutação não pode se dar contra o texto da norma, sendo um dos seus limites os limites semânticos do próprio texto.
Correto: A mutação constitucional é uma alteração no significado ou interpretação de uma norma da Constituição sem alterar o texto em si. Esse processo envolve atribuir novos sentidos e conteúdos à Constituição, seja através da interpretação, construção ou usos e costumes constitucionais, mantendo o texto inalterado.
A doutrina reconhece que um dos limites da mutação constitucional é a própria Constituição, enfatizando que a interpretação constitucional deve respeitar o texto e não ultrapassar suas possibilidades semânticas. A mutação deve alterar o sentido, significado e alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito, estando fundamentada nos preceitos constitucionais interpretados. Há consenso de que a mutação constitucional deve se circunscrever aos sentidos possíveis do texto, decorrer de genuína mudança na sociedade e não deve avançar no campo próprio da reforma constitucional.
C ou E: O pós-positivismo é um marco filosófico do neoconstitucionalismo e advoga em favor de uma leitura moral e metafísica do direito, em detrimento de uma legalidade estrita.
O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 22º Edição, 2018, p. 74)