Constitucionalismo Flashcards

1
Q

Na lição de Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto, o fenômeno da constitucionalização se bifurca em duas vertentes de compreensão, quais sejam

A

a) Constitucionalização-inclusão: consiste no “tratamento pela Constituição de temas que antes eram disciplinados pela legislação ordinária ou mesmo ignorados”. Exemplo: a tutela constitucional do meio ambiente e do consumidor, algo até então inédito nas Constituições pretéritas. : essa inflação de assuntos no texto constitucional, marca das constituições analíticas, faz com que qualquer disciplina jurídica, ainda que dotada de autonomia científica, encontre um ponto de contato com a Constituição, cuja onipresença foi cunhada pela doutrina de ubiquidade constitucional.

b) Constitucionalização releitura: traduz “a impregnação de todo o ordenamento pelos valores constitucionais”. Neste caso, os institutos, conceitos, princípios e teorias de cada ramo do Direito sofrem uma releitura, para, à luz da Constituição, assumir um novo significado. Portanto, a Constituição, que era mera coadjuvante, se torna protagonista na interpretação do direito infraconstitucional. Na feliz expressão de Paulo Bonavides, “Ontem, os Códigos; hoje, a Constituição”. Decorre da força normativa da constituição.

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2
Q

Daniel Sarmento e Cláudio Pereira de Souza Neto falam da constitucionalização-inclusão e da constitucionalização releitura. Entretanto, outros juristas adotaram uma classificação diferenciada para o fenômeno da constitucionalização do Direito. Quando se trata da constitucionalização do Direito, uma das mais célebres classificações é trazida por Louis Favoreu. O jurista francês elenca três grupos:

A

a) constitucionalização-elevação: aquela pela qual opera-se um deslizamento de assuntos, até então confinados no compartimento infraconstitucional, para elevarem-se ao texto constitucional. É o mesmo conceito de constitucionalização-inclusão de Sarmento.

b) constitucionalização-transformação aquela que impregna e transforma os demais ramos do Direito, para convertê-los em um Direito Constitucional Civil, Direito Constitucional Ambiental. É o mesmo conceito de constitucionalização inclusão de Sarmento.

c) constitucionalização juridicização: traduz o surgimento da força normativa da Constituição. Crítica: a força normativa da Constituição é um pressuposto para a constitucionalização do Direito, não exatamente uma categoria autônoma desse fenômeno.

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3
Q

C ou E: A doutrina da state action defende a eficáca horizontal dos direitos fundamentais.

A

Errado: A eficácia horizontal dos direitos fundamentais refere-se à ideia de que esses direitos também devem ser aplicados nas relações entre indivíduos e entidades privadas. State action doctrine: é uma doutrina norte-americana que afirma que os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição dos Estados Unidos, tais como os previstos na 1ª Emenda e na Emenda 14, somente protegem os cidadãos contra a ação do Estado (State Action) e não se aplicam a relações entre particulares. No entanto, essa doutrina apresenta 02 (duas) exceções, em que podem ser aplicados os direitos fundamentais nas relações entre particulares. A primeira exceção é denominada “public function exception”, que trata sobre a possibilidade de se alegar a proteção dos direitos fundamentais numa relação privada quando uma das partes envolvidas estiver no exercício de uma função pública. Já a segunda exceção é chamada de “entanglement exception” e estabelece que se o governo delega uma de suas funções para uma entidade privada, essa entidade será considerada um agente estatal somente em relação às funções delegadas pelo governo.

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4
Q

Dimensões dos Direitos e Garantias Fundamentais (3)

A

1ª Dimensão – Liberdade (direitos de resistência e oposição ao Estado)

2ª Dimensão – Igualdade (direitos Sociais, Econômicos, Culturais)

3ª Dimensão – Fraternidade (transindividuais, humanistas – coletivos e difusos)

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5
Q

O preâmbulo não possui força normativa, mas serve como orientação para a interpretação da Constituição.

A

Correto. 1) NÃO tem força normativa; 2) NÃO se situa no âmbito do DIREITO, mas SIM no domínio da POLÍTICA: 4) NÃO serve de parâmetro para declaração de inconstitucionalidade das leis; 5) NÃO faz parte do texto constitucional propriamente dito: 6) É Vetor Interpretativo: 7) Invocação da proteção de Deus NÃO é obrigatória nas Constituições dos estados-membros; 8) Invocação de Deus NÃOenfraquece o fato de o Estado Brasileiro ser LAICO.

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6
Q

Princípios de interpretação das normas constitucionais:

A
  1. Unidade da Constituição – As normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, para evitar contradições (antinomias);
  2. Efeito integrador – Busca-se a integração política e social e o reforço da unidade política;
  3. Máxima efetividade - Visa ao sentido que dê maior eficácia, mais ampla efetividade social, mas sem alterar o seu conteúdo;
  4. Justeza (ou conformidade funcional) – Não se pode subverter o esquema organizatório-funcional estabelecido;
  5. Harmonização (ou concordância prática) – Concebido por Konrad Hesse, visaevitar o sacrifício (total) de umas normas em relação a outras;
  6. Força normativa da constituição - A interpretação deve buscara atualizaçãonormativa, a eficácia e a permanência da Constituição;
  7. Conforme a constituição - Deve-se dar preferência ao sentido da norma que a compatibilize com o conteúdo, tomado de forma ampla, da Constituição.
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7
Q

Em relação ao fenômeno da “constitucionalização” do Direito, impactando as diversas disciplinas jurídicas, como, por exemplo, o Direito Civil, o Direito Processual Civil, o Direito Penal etc., e a força normativa da Constituição, é correto afirma que A “despatrimonialização” do Direito Civil, conforme sustentada por parte da doutrina, é reflexo da centralidade que o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais passam a ocupar no âmbito do Direito Privado, notadamente após a Constituição Federal de 1988.

A

O neoconstitucionalismo promoveu a aplicação direta de princípios constitucionais, como dignidade da pessoa humana, igualdade, liberdade e solidariedade, no Direito Civil. Isso contrasta com a abordagem tradicional, que via o Direito Civil principalmente através de um prisma patrimonialista e contratualista. A “força normativa da Constituição” é um princípio de interpretação da constituição. É um conceito central no neoconstitucionalismo e foi popularizada pelo jurista alemão Konrad Hesse. Ela reflete a ideia de que a Constituição não é apenas um documento simbólico ou um conjunto de diretrizes políticas, mas uma norma jurídica efetiva e vinculante que deve ser aplicada ativamente na interpretação e execução de todas as leis e atos do Estado.

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8
Q

O sentido sociológico da Constituição como uma folha de papel, cuja verdadeira característica está na organização dos fatores reais do poder em uma dada sociedade, contrasta com a visão da força normativa da Constituição, segundo a qual a Constituição não se pode submeter à vontade dos poderes constituídos e ao império dos fatos e das circunstâncias. A Constituição espraia sua força normativa por sobre o ordenamento jurídico, e todos os atos estatais que com ela contrastem expõem-se à censura jurídica do Poder Judiciário.

A

Certo

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9
Q

A respeito da força normativa das normas programáticas, as normas dessa natureza possuem eficácia, mas de modo limitado, devendo direcionar a interpretação dos demais comandos da ordem jurídica, além de revogar as normas infraconstitucionais preexistentes que se mostrem incompatíveis com elas.

A

Certo. José Afonso da Silva: todas as normas constitucionais possuem a capacidade de produzir sozinhas algum efeito. (…) não há uma norma constitucional que seja completamente destituída de eficácia, que não produza nenhum efeito. Mesmo que estejamos diante de uma norma constitucional que dependa de um complemento normativo (de uma lei) para produzir todos os seus efeitos, uma coisa é certa: algum efeito, mesmo que reduzido, ela já é capaz de produzir sozinha.
Elas vão, pelo menos:
revogar dispositivo anterior;
criar obrigação de fazer/ não fazer;
ser utilizada como parâmetro de controle de constitucionalidade.

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10
Q

Charles de Secondat, barão de La Brède e de Montesquieu, comumente conhecido como Montesquieu, conferiu ao Poder Judiciário um menor relevo no exercício de suas funções, chegando a afirmar que, dos três Poderes, o Poder Judiciário seria, de algum modo, nulo.

A

Monstesquieu argumentou que enquanto os poderes Legislativo e Executivo são ativos e têm uma vontade própria, o Judiciário é, de certa forma, “nulo”. Isso porque, segundo Montesquieu, o Judiciário não deve ter vontade própria, mas sim ser um intermediário, aplicando as leis de maneira imparcial, sem agir segundo seus próprios desejos ou interesses.

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11
Q

Consoante a teoria das normas constitucionais inconstitucionais, de Otto Bachof, o direito positivo constitucional, sempre que em contradição com o direito supralegal, apenas será constitucional em sua forma (estará inserido no documento escrito: Constituição), sendo, todavia, inconstitucional em sua substância.

A

Correto;:
Teoria das normas constitucionais inconstitucionais: norma formalmente inserida na Constituição de um país pode ser considerada inconstitucional.

De acordo com Bachof, há uma distinção entre a forma e a substância de uma norma constitucional:

**Forma Constitucional: **Uma norma é considerada constitucional em sua forma quando está inserida no documento escrito que é a Constituição. Ou seja, ela atende aos requisitos formais e procedimentais para fazer parte do texto constitucional.

Substância Inconstitucional: Apesar de atender aos critérios formais, uma norma pode ser inconstitucional em sua substância se violar princípios ou normas que estão acima do direito constitucional positivo. Esses princípios superiores podem incluir direitos humanos fundamentais, normas de direito internacional, ou até mesmo princípios éticos e morais considerados universais.

Essa teoria é relevante pois desafia a noção tradicional de que a Constituição é a norma suprema e inquestionável dentro de um ordenamento jurídico.

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12
Q

O princípio da proporcionalidade em sentido restrito ou da razoabilidade, que não se encontra previsto expressamente no texto da Constituição Federal de 1988, significa que uma lei que imponha restrições a direitos fundamentais, ainda que adequada e necessária, poderá ser inconstitucional caso adote cargas coativas de direitos, liberdades e garantias excessivas ou desproporcionais em relação aos resultados obtidos.

A

Certo.

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13
Q

Para Lassalle, a Constituição jurídica jamais poderá impor-se à Constituição real ou transformá-la. Já para Hesse, prevalência da Constituição jurídica não seria inexorável, mas, para tanto, seria importante a presença de certos pressupostos, entre os quais a vontade humana de cumprir a Constituição.

A

Correto

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14
Q

A mutação não pode se dar contra o texto da norma, sendo um dos seus limites os limites semânticos do próprio texto.

A

Correto: A mutação constitucional é uma alteração no significado ou interpretação de uma norma da Constituição sem alterar o texto em si. Esse processo envolve atribuir novos sentidos e conteúdos à Constituição, seja através da interpretação, construção ou usos e costumes constitucionais, mantendo o texto inalterado.

A doutrina reconhece que um dos limites da mutação constitucional é a própria Constituição, enfatizando que a interpretação constitucional deve respeitar o texto e não ultrapassar suas possibilidades semânticas. A mutação deve alterar o sentido, significado e alcance do texto constitucional sem violar-lhe a letra e o espírito, estando fundamentada nos preceitos constitucionais interpretados. Há consenso de que a mutação constitucional deve se circunscrever aos sentidos possíveis do texto, decorrer de genuína mudança na sociedade e não deve avançar no campo próprio da reforma constitucional.

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15
Q

C ou E: O pós-positivismo é um marco filosófico do neoconstitucionalismo e advoga em favor de uma leitura moral e metafísica do direito, em detrimento de uma legalidade estrita.

A

O pós-positivismo busca ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto. Procura empreender uma leitura moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas (Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 22º Edição, 2018, p. 74)

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16
Q

O modelo normativo do neoconstitucionalismo é deontológico, com alta carga moral e com uma ideologia voltada para a implementação dos valores éticos de uma dada sociedade.

A

O modelo normativo do neoconstitucionalismo é o axiológico, não mais se cingindo o documento político fundamental a limitar poderes, pois, acima de tudo, importa tornar eficaz a Constituição, na busca incessante por concretizar os valores ínsitos aos direitos fundamentais nela consagrados.
Regras deontológicas são mandatos definitivos e os princípios são mandatos de otimização, ao passo que, no nível axiológico, a distinção ocorre entre regras de valoração, que devem ser ou não seguidas, não podendo ser objeto de ponderação, e valores, que podem ser objeto de ponderação.

17
Q

A palavra Constitucionalização pode ser entendida como característica de qualquer ordenamento jurídico no qual vigora uma Constituição dotada de supremacia, podendo, ainda, servir para identificar, o fato de a Constituição formal incorporar em seu texto inúmeros temas afetos aos ramos infraconstitucionais do Direito. Considerando tal entendimento, exclusivamente à Administração Pública, a Constitucionalização:

A

Limita a discricionariedade, impõe deveres de atuação, e fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário.

Relativamente ao Legislativo, a constitucionalização (i) limita sua discricionariedade ou liberdade de conformação na elaboração das leis em geral e (ii) impõe-lhe determinados deveres de atuação para realização de direitos e programas constitucionais. No tocante à Administração Pública, além de igualmente (i) limitar-lhe a discricionariedade e (ii) impor a ela deveres de atuação, ainda (iii) fornece fundamento de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário. Quanto ao Poder Judiciário, (i) serve de parâmetro para o controle de constitucionalidade por ele desempenhado (incidental e por ação direta), bem como (ii) condiciona a interpretação de todas as normas do sistema. Por fim, para os particulares, estabelece limitações à sua autonomia da vontade, em domínios como a liberdade de contratar ou o uso da propriedade privada, subordinando-a a valores constitucionais e ao respeito a direitos fundamentais.

Texto do prof. Luis Roberto Barroso chamado “O triunfo do Direito Constitucional no Brasil”

18
Q

No Estado de direito, o exercício do poder governamental é rigorosamente delimitado e orientado pelas leis, estabelecendo restrições tanto para os governantes quanto para os cidadãos de acordo com as regras legais. Em um Estado democrático de direito, a observância das leis é complementada pela valorização dos princípios e valores sociais fundamentais estipulados pela Constituição, garantindo direitos fundamentais e sociais. Por outro lado, o Estado Constitucional de Direito se notabiliza pelo seu compromisso com as hierarquias legais estabelecidas e a salvaguarda dos direitos fundamentais, rejeitando qualquer exercício de poder que seja arbitrário. Neste contexto, a Constituição serve como fundamento para a aplicação e restrição das leis, e a responsabilidade de proteger contra o abuso de poder se desloca do Legislativo para o Judiciário, que tem o papel crucial de manter a coesão do sistema jurídico e assegurar os direitos.

A

Certo

19
Q

No Estado constitucional, os direitos políticos implicam limites à maioria parlamentar. Essa é a segunda face dos direitos políticos: limitar a vontade das maiorias parlamentares pela defesa dos direitos fundamentais.

A

Como destaca Ingo Sarlet: “Assim, os direitos políticos, ainda mais quando assumem a condição de direitos fundamentais (vinculando os órgãos estatais, incluindo o Poder Legislativo), exercem, nesse contexto, dúplice função, pois se, por um lado, são elementos essenciais (e garantes) da democracia no Estado Constitucional – aqui se destaca a função democrática dos direitos fundamentais –, por outro representam limites à própria maioria parlamentar, já que esta, no campo de suas opções políticas, há de respeitar os direitos fundamentais e os parâmetros estabelecidos pelos direitos políticos, de tal sorte que entre os direitos políticos e os direitos fundamentais em geral e a democracia se verifica uma relação de reciprocidade e interdependência, caracterizada por uma permanente e recíproca implicação e tensão.

20
Q

O efeito repristinatório das decisões no controle abstrato de constitucionalidade não atinge normas anteriores à constituição de 1988 e com ela incompatíveis.
A vigência e eficácias das normas anteriores à constituição não são restauradas pela declaração de inconstitucionalidade das normas revogadoras posteriores à Constituição de 1988.

A

ADI 3111/RJ

21
Q

A sucessão regula-se por lei vigente à data de sua abertura, não se aplicando a sucessões verificadas antes do seu advento a norma do art. 227, § 6º, da Carta de 1988, que eliminou a distinção, até então estabelecida pelo Código Civil (art. 1.605 e § 2º), entre filhos legítimos e filhos adotivos, para esse efeito. Discriminação que, de resto, se assentava em situações desiguais, não afetando, portanto, o princípio da isonomia.

A

(RE 163.167, DJ de 31.10.1997)

22
Q

A vigência e a eficácia de uma nova Constituição implicam a supressão da existência, a perda de validade e a cessação de eficácia da anterior Constituição por ela revogada, operando-se, em tal situação, uma hipótese de revogação global ou sistêmica do ordenamento constitucional precedente. Consoante CARLOS AYRES BRITTO, Teoria da Constituição”, p. 106, 2003, Forense) - Nada sobrevive ao novo Texto Magno, dada a impossibilidade de convívio entre duas ordens constitucionais originárias (cada qual representando uma idéia própria de Direito e refletindo uma particular concepção político-ideológica de mundo), exceto se a nova Constituição, mediante processo de recepção material (que muito mais traduz verdadeira novação de caráter jurídico-normativo), conferir vigência parcial e eficácia temporal limitada a determinados preceitos constitucionais inscritos na Lei Fundamental revogada, à semelhança do que fez o art. 34, “caput”, do ADCT/88.

A

(AI 386820 AgR-ED-EDv-AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL)

23
Q

O STF não admite a figura da repristinação constitucional tácita, o que significa dizer que, se uma norma é editada de forma contrária à Constituição, a superveniência de emenda constitucional com ela compatível não lhe convalida o vício de origem.

A
  1. Em nosso ordenamento jurídico, não se admite a figura da constitucionalidade superveniente. Mais relevante do que a atualidade do parâmetro de controle é a constatação de que a inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor. Caso contrário, ficaria sensivelmente enfraquecida a própria regra que proíbe a convalidação. (…) 3. A Lei estadual nº 12.398/98, que criou a contribuição dos inativos no Estado do Paraná, por ser inconstitucional ao tempo de sua edição, não poderia ser convalidada pela Emenda Constitucional nº 41/03. E, se a norma não foi convalidada, isso significa que a sua inconstitucionalidade persiste e é atual, ainda que se refira a dispositivos da Constituição Federal que não se encontram mais em vigor, alterados que foram pela Emenda Constitucional nº 41/03. [AI 2.158/PR, rel. min. Dias Toffoli, j. 15-9-2010, P, DJ de 15-12-2010.]
24
Q

A primeira Carta de Declaração de Direitos moderna, assim definida por conferir a suas normas eficácia jurídico-positiva mais elevada, inserindo as garantias das liberdades individuais em documento constitucional que delimitava a própria atuação reformadora do Poder Legislativo, foi a

A

Carta da Colônia Americana da Virgínia.

Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco afirmam que são “princípios fundamentais do constitucionalismo moderno, além da supremacia da Constituição, a soberania popular, os direitos fundamentais e o postulado do governo limitado, a que se ligam os princípios da separação de poderes, a independência do Judiciário e a responsabilidade política dos governantes, princípios acolhidos pioneiramente pela Declaração de Direitos da Virgínia de 1776” (Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 49)

25
Q

Niklas Luhmann define a Constituição como “acoplamento estrutural” entre política e direito, dando realce, assim, às interpenetrações entre sistemas sociais autônomos, o político e o jurídico.

A

Correto. Marcelo Neves, valendo-se do modelo sistêmico proposto por NIklas Luhmann, define a Constituição como acoplamento estrutural entre a política e direito. Nessa perspectiva, a Constituição em sentido especificamente moderno apresenta-se como uma via de prestações recíprocas e, sobretudo, como mecanismo de interprenetação (ou mesmo de interferências) entre dois sistemas sociais autônomos. Lenza.

26
Q

Sobre o modelo de constitucionalismo chamado de individualista, é correto afirmar que:

A

Canotilho identifica três modelos de compreensão do movimento constitucionalista:

1) o modelo historicista, 2) o modelo individualista e 3) o modelo federalista ou estadista.

O modelo individualista é advindo do modelo francês.

A revolução francesa faz surgir uma nova ordem jurídica, política e social, por isso, é também chamado de constitucionalismo revolucionário.
(…) o modelo individualista estabelece uma ruptura com a ordem social até então praticada, o anterior regime, para dar lugar a um novo regime, uma nova ordem social, ordem esta definida através de um contrato social baseado nas vontades individuais e não mais no alvedrio do governante (…).

27
Q

As Constituições, quanto à essência, consoante Karl Loewenstein, dividem-se em Normativas, Nominais e Semânticas.

A

Correto

28
Q

Aristóteles estabelece a ideia de que a constituição e o governo são essencialmente a mesma coisa.

A

A ‘autoridade suprema’ em um Estado pode residir em uma pessoa (monarquia), em um grupo selecionado (aristocracia) ou na maioria (democracia). O critério-chave para julgar se uma constituição é ‘pura’ ou ‘corrompida’ depende de como essa autoridade é exercida. Se a autoridade for usada para o interesse geral da sociedade, a constituição é considerada pura. Se for utilizada para beneficiar interesses particulares - seja de um indivíduo, um grupo ou uma maioria - a constituição é vista como viciada. Portanto, a distinção se baseia na diferença entre governar para o bem comum e governar para interesses particulares.

29
Q

Constituiu-se no cerne do constitucionalismo social:

A

O intervencionismo diversificado.

Intervencionismo diversificado = direitos de 2ª geração = direitos sociais = constitucionalismo social

Constitucionalismo social: 2° geração/dimensão

No Estado social, quebra um pouco da ideia só de igualdade formal para introduzir também a ideia de igualdade material, fática ou substancial. O estado abandona aquela postura abstencionista da 1° geração, para uma postura mais ativa, prestacionista, sobretudo nas relações de trabalho, educação etc.

Daniel Sarmento ensina que o fato que originou o Constitucionalismo social foi a crise do Estado liberal (houve exploração humana, opressão social dos trabalhadores, grupos excluídos) fatos que o Estado liberal abstencionista não tinha como equacionar.

30
Q

As heteroconstituições foram fenômenos relativamente freqüentes nos processos constituintes do século XX.

A

Heteroconstituições, são constituições feita por outro Estado ou organismo internacional para servir a outro estado, ou seja, uma constituição não criada pelo próprio Estado. Ex. Albânia, Bósnia-herzegovina.

31
Q

A teoria politica de Maquiavel pode ser identificada com o humanismo cívico.

A

O humanismo cívico ou republicanismo, reflete uma tradição de pensamento político que remonta a Aristóteles e é evidenciada na obra de Maquiavel. Aristóteles cunhou a famosa frase de que o homem é um “animal político”, significando que a natureza humana é realizada plenamente na polis, ou cidade-Estado, e que a participação na vida pública é essencial para uma vida boa.

Maquiavel não escreveu especificamente para defender a monarquia. Sua obra visava a orientar qualquer governante, independentemente da forma de governo, no ideal aristotélico de que os seres humanos alcançam sua plenitude ao participarem ativamente na política. Nesse sentido, o humanismo cívico em Maquiavel está ligado à ideia de que a participação política e a gestão eficaz do Estado são fundamentais para a sociedade. Ele reconheceu a complexidade da natureza humana e a necessidade de um líder astuto e pragmático para navegar nos desafios do governo.

32
Q

O totalitarismo constitucional é vedade pela CF/88?

A

A expressão “totalitarismo constitucional” foi forjada por Uadi Lanmêgo Bulos para se referir aos textos constitucionais amplos, extensos e analíticos, que encarceram temas próprios da legislação ordinária, característica do constitucionalismo contemporâneo, da qual a nossa Constituição de 1988 é exemplo.

33
Q

As duas formas de governo, classificadas por Maquiavel, são os principados e as repúblicas. O principado corresponde ao reino, e a república tanto à aristocracia quanto à democracia.

A

Correto

34
Q

Segundo Hobbes, o poder do Estado não pode ser dividido, pois isso enfraqueceria o Estado e o tornaria instável. O Estado deve ser governado pelo soberano e se esse poder for dividido não será mais soberano. Isso indique que governo misto é sinônimo de governo instável, sendo assim, mal governo.

A

Correto

35
Q

C ou E: Nenhuma das constituições da França revolucionária (ciclo constitucional havido entre 1787 e 1799) enunciou os direitos sociais.

A

Errado. Segundo INGO WOLFGANG SARLET, apesar de já aparecerem, de forma embrionária, nas Constituições Francesas de 1793 e de 1848, na Constituição Brasileira de 1824 e na Constituição Alemã de 1849, a plena afirmação dos direitos sociais só ocorreu no século XX, com a Constituição Mexicana de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919 (SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 7. ed.Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 57.)

36
Q

O conciliarismo pode ser considerado um antecedente remoto do constitucionalismo moderno.

A

Correto. O conciliarismo pode ser considerado um antecedente remoto do constitucionalismo moderno. O conciliarismo foi um movimento na história da Igreja Católica, principalmente durante os séculos XIV e XV, que defendia a autoridade suprema dos concílios eclesiásticos sobre o Papa. Essa ideia contestava o poder absoluto e centralizado do Papa, argumentando que um concílio representativo de membros da Igreja teria maior autoridade.

Este movimento é relevante para a evolução do pensamento constitucional por várias razões:

Limitação do Poder;
Autoridade Compartilhada;
Legitimidade e Representação;
Precedente para o Pensamento Democrático.