Direitos e deveres individuas e coletivos (art. 5º, I a XXXI, CF/88) Flashcards
Caput art. 5º
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
Quem pode ser titular dos direitos fundamentais?
Brasileiros e estrangeiros residentes no país (BPC), porém tais direitos se estendem para qualquer pessoa que se encontre em território nacional, memo não residentes, então até direitos como à propriedade podem ser usufruídos por eles. As pessoas jurídicas e até mesmo o próprio Estado são titulares de direitos fundamentais.
No que se refere ao direito à vida, a doutrina considera que é dever do Estado assegurá-lo em sua dupla acepção:
- a primeira, enquanto direito de continuar vivo;
- a segunda, enquanto direito de ter uma vida digna, uma vida boa.
Obs.: o STF já decidiu que assiste aos indivíduos o direito à busca pela felicidade como forma de realização do princípio da dignidade da pessoa humana.
Por que a prática do aborto não é autorizada em todos os casos e casos em que tal prática é admissível
- Porque o direito à vida abrange tanto a vida extrauterina quanto a vida intrauterina.
- O aborto é permitido quando há grave ameaça à vida da gestante, quando a gravidez é resultante de estupro, quando o feto é anencéfalo (é juridicamente morto, por isso não pode ser titular do direito a vida. Seguindo essa linha, a pesquisa com células-tronco embrionárias também não afeta tal direito. Compatível)
Ainda que o sistema jurídico-constitucional pátrio consagre o direito à vida como direito fundamental, ele admite excepcionalmente a pena de morte. (V ou F)
Questão correta. Em caso de guerra declarada, admite-se a pena de morte.
Obs.: A doutrina considera que, por se tratar de cláusula pétrea, emenda constitucional não pode estabelecer, no Brasil, novas hipóteses de pena de morte. Essa ampliação não poderia nem mesmo ser feita por meio de uma nova Constituição, em respeito ao princípio da vedação ao retrocesso.
O que determina o príncipio da igualdade? (I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;)
Determina que se dê tratamento igual aos que estão em condições equivalentes e desigual aos que estão em condições diversas, dentro de suas desigualdades. Ele obriga tanto o legislador quanto o aplicador da lei.
Como o legislador e os aplicadores da lei se submetem em relação ao princípio da igualdade?
- O legislador fica obrigado a obedecer à “igualdade na lei”, não podendo criar leis que discriminem pessoas que se encontram em situação equivalente, exceto quando houver razoabilidade para tal.
- Os intérpretes e aplicadores da lei ficam limitados pela “igualdade perante a lei”, não podendo diferenciar, quando da aplicação do Direito, aqueles a quem a lei concedeu tratamento igual. Garantindo a igualdade perante a lei.
STF: príncípio da isonomia
O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabilidade, não é – enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica – suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio – cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público – deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei; e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei – que opera numa fase de generalidade puramente abstrata – constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório.
STF (Igualdade materiais, casos descriminatórios)
“o legislador constituinte não se restringira apenas a proclamar solenemente a igualdade de todos diante da lei. Ele teria buscado emprestar a máxima concreção a esse importante postulado, para assegurar a igualdade material a todos os brasileiros e estrangeiros que viveriam no país, consideradas as diferenças existentes por motivos naturais, culturais, econômicos, sociais ou até mesmo acidentais. Além disso, atentaria especialmente para a desequiparação entre os distintos grupos sociais. Asseverou-se que, para efetivar a igualdade material, o Estado poderia lançar mão de políticas de cunho universalista – a abranger número indeterminado de indivíduos – mediante ações de natureza estrutural; ou de ações afirmativas – a atingir grupos sociais determinados – por meio da atribuição de certas vantagens, por tempo limitado, para permitir a suplantação de desigualdades ocasionadas por situações históricas particulares.”
Princípio da legalidade (II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;)
Se aplica de maneira diferenciada aos particulares e ao poder público. Para os particulares, traz a garantia de que só podem ser obrigados a agir ou a se omitir por lei. Tudo é permitido a eles, portanto, na falta de norma legal proibitiva. Já para o poder público, o princípio da legalidade consagra a ideia de que ele só pode fazer o que é permitido pela lei.
Diferença entre o princípio da legalidade e o princípio da reserva legal.
- Princípio da legalidade: apresenta-se quando a Carta Magna utiliza a palavra “lei” em um sentido mais amplo, abrangendo não somente a lei em sentido estrito, mas todo e qualquer ato normativo estatal (incluindo atos infralegais) que obedeça às formalidades que lhe são próprias e contenha uma regra jurídica. Por meio desse princípio, a Carta Magna determina a submissão e o respeito à “lei” ou a atuação dentro dos limites legais; no entanto, a referência que se faz é à lei em sentido material.
- Princípio da reserva legal é evidenciado quando a Constituição exige expressamente que determinada matéria seja regulada por lei formal ou atos com força de lei (decretos autônomos, por exemplo). O vocábulo “lei” é, aqui, usado em um sentido mais restrito.
José Afonso da Silva classifica a reserva legal do ponto de vista do vínculo imposto ao legislador como:
- Reserva legal absoluta, a norma constitucional exige, para sua integral regulamentação, a edição de lei formal, entendida como ato normativo emanado do Congresso Nacional e elaborado de acordo com o processo legislativo previsto pela Constituição. Ex.: art. 37, inciso X, da CF/88, que dispõe que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica. Não há, nesse caso, qualquer espaço para regulamentação por ato infralegal; somente a lei pode determinar.
- Reserva legal relativa, por sua vez, apesar de a Constituição exigir lei formal, esta permite que a lei fixe apenas parâmetros de atuação para o órgão administrativo, que poderá complementá-la por ato infralegal, respeitados os limites estabelecidos pela legislação.
Reserva legal simples e qualificada
- Reserva legal simples é aquela que exige lei formal para dispor sobre determinada matéria, mas não especifica qual é o conteúdo ou a finalidade do ato. Haverá, portanto, maior liberdade para o legislador. Ex.: art. 5º, inciso VII, da CF/88, segundo o qual “é assegurada, nos termos da lei, a assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”. Está claro a liberdade da lei para definir como será implementada.
- Reserva legal qualificada, por sua vez, além de exigir lei formal para dispor sobre determinada matéria, já define, previamente, o conteúdo da lei e a finalidade do ato. Ex.: art. 5º, inciso XII, da CF/88, que dispõe que “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
O legislador não terá grande liberdade de atuação: a Constituição já prevê que a interceptação telefônica somente será possível mediante ordem judicial e para a finalidade de realizar investigação criminal ou instrução processual penal.
Inciso III, do art 5
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
Ex.: a utilização da algema caracterizava tratamento desumano ou degradante.
Obs.: A Lei Federal nº 12.847/2013 instituiu o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e criou o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.
Súmula Vinculante nº 11 (uso de algemas)
“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”.
Liberdade de expressão
É o verdadeiro fundamento do Estado Democrático de Direito. O fundamento do pluralismo político viabiliza a liberdade de expressão. Todos podem manifestar, oralmente ou por escrito, o que pensam, desde que isso não seja feito anonimamente. A vedação ao anonimato visa garantir a responsabilização de quem utilizar tal liberdade para causar danos a terceiros.
STF: vedação ao anonimato
O STF veda o acolhimento a denúncias anônimas. Entretanto, essas delações anônimas poderão servir de base para que o poder público adote medidas destinadas a esclarecer, em sumária e prévia apuração, a verossimilhança das alegações que lhe foram transmitidas. Em caso positivo, poderá, então, ser promovida a formal instauração da “persecutio criminis”, mantendo-se completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. Não pode ser instaurado um procedimento formal de investigação com base, unicamente, em uma denúncia anônima. As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se apenas em peças apócrifas ou em escritos anônimos. Não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito.
O que descriminalizou a chamada “Marcha da Maconha”?
O entendimento do STF com base no direito à manifestação do pensamento e no direito de reunião, que considerou inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos
Obs.: tal entendimento também se estende a defesa da legalização do aborto