Direito Tributário Flashcards
As causas de extinção do crédito tributário estão previstas em rol taxativo?
Sim, pois o crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos no próprio CTN, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Os entes locais podem criar novas formas de extinção do crédito tributário?
Sim, apesar de ser considerado um rol taxativo, houve uma construção jurisprudencial que entendeu que, em nome do pacto federativo e da autonomia dos entes, bem como da regra hermenêutica segundo a qual “quem pode o mais, pode o menos” (se pode remir dívida tributária, pode extingui-la), os entes locais podem criar novas formas de extinção do crédito tributário.
É possível a fixação de prazo para pagamento de tributo através de forma infralegal?
Sim, mas se o prazo de pagamento for fixado em lei, somente uma outra lei poderá alterá-lo.
Caso os Entes não realizem a normatização do prazo para pagamento do tributo, o CTN estabelece qual prazo?
Trinta dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Uma consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito afasta a incidência de juros de mora e de correção monetária?
Não, apenas dos juros de mora.
O pagamento da última parcela de um tributo (ex. pagamento do IPTU do ano corrente) faz presumir que as anteriores foram quitadas?
Não
A quitação total de um tributo implica dizer que outros, da mesma ou outra natureza, estão adimplidos?
Não
Quando a legislação tributária não dispuser a respeito,
o pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito ativo?
Não, do sujeito passivo.
O pagamento do tributo deve ser realizado em moeda corrente, podendo, nos casos expressamente previstos em lei, ser realizado por meio de cheque ou vale postal?
Não, na realidade, em qualquer caso poderá ser pago por meio de cheque ou vale postal, cabendo tal escolha ao contribuinte.
Por outro lado, o pagamento só poderá ser feito por meio de estampilha, de papel selado ou por processo mecânico, nos casos previstos em lei.
Se o pagamento for efetuado em estampilha, nos casos previstos em lei, a perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade, dão direito a restituição?
Não, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecida qual ordem?
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
Qual a distinção da consignação em pagamento e dos depósito do montante integral?
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe pagar, não podendo versar sobre débito que se intenciona discutir.
O pagamento de dívida tributária prescrita deve ser restituído ao contribuinte, ainda que advindo de parcelamento?
Sim, uma vez que a prescrição extingue o próprio crédito tributário (e não apenas a pretensão de cobrá-lo em juízo.
Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo .24 comando do art. 156, V, do CTN
O contribuinte de fato pode entrar com um pedido de repetição do indébito tributário?
Não, apenas o contribuinte de direito que comprovar que suportou o encargo financeiro do tributo, não repassando-o ao próximo da cadeia de repercussão econômica da exação ou que está expressamente autorizado, pelo contribuinte de fato, a requerer a restituição.
A regra de que o contribuinte de fato não está autorizado a pleitear diretamente a devolução de valores indevidos, possui algum exceção?
Sim, a jurisprudência flexibiliza tal regra no caso de usuário do serviço de energia elétrica (consumidor em operação interna), na condição de contribuinte de fato, reconhecendo que é parte legítima para discutir a incidência do ICMS sobre a demanda contratada de energia elétrica ou para pleitear a repetição do tributo mencionado.
Isso porque não haveria interesse das concessionárias
em pleitear a restituição do indébito em caso de terem sido tributadas indevidamente.
O consumidor iria arcar com a repercussão econômica do tributo pago a maior e, como a concessionária não iria pleitear a repetição do indébito, essa situação de abusividade na cobrança iria se perpetuar, em prejuízo ao usuário dos serviços públicos.
Em havendo cobrança de tributo indevido ou a maior, o direito de restituição do indébito tributário, prescreve em quanto tempo e qual o prazo inicial?
Em regra, 5 anos contados da data de extinção do crédito tributário.
É possível a compensação quando o sujeito passivo devedor de tributos titularizar créditos perante outra Fazenda Pública credora?
Não, deve ser a mesma fazenda pública.