Direito Tributário Flashcards
Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”
RESUMO:
A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.
RE 1.288.634/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59
O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) são benefícios fiscais convalidados tanto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) como pela Lei Complementar 160/2017 e cujos regramentos não violam o texto constitucional (1).
Os referidos programas, apesar de não o explicitarem, tratam da hipótese de postergação ou diferimento do recolhimento de ICMS, pois os termos “financiamento” e “empréstimo” neles utilizados consistem, em verdade, na redução do montante de ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante em parcelas subsequentes. Logo, as parcelas “financiadas”/”emprestadas” ainda não ingressaram nos cofres estaduais.
Por não tratarem de parcela do produto de ICMS já arrecadado, a qual seria devida aos municípios, a controvérsia relativa ao repasse de programas dessa natureza se distingue daquela tratada no Tema 42 da repercussão geral (2). Por outro lado, com base no entendimento firmado no julgamento do Tema 653 da repercussão geral (3), não se pode exigir — à luz do conceito técnico de arrecadação — o repasse aos municípios da parcela diferida/postergada de ICMS.
A conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado fere a autonomia federativa dos estados para implementar seus programas de benefícios fiscais, além de permitir impacto negativo em seu equilíbrio fiscal.
A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
Verdadeiro.
A retenção da parcela do ICMS constitucionalmente devida aos municípios, a pretexto de concessão de incentivos fiscais, configura indevida interferência do Estado no sistema constitucional de repartição de receitas tributárias.
(STF, RE 572762, Tema 42)
É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
Verdadeiro.
É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.
(STF, RE 705423, Tema 653)
É inconstitucional o art. 22-A da Lei 8.212/199, que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.
Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de:
I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social;
II - zero vírgula um por cento para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
Falso.
TESE FIXADA:
“É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 10.256/2001, no que instituiu contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição ao regime anterior da contribuição incidente sobre a folha de salários.”
RESUMO:
É constitucional o art. 22-A da Lei 8.212/199, que prevê contribuição das agroindústrias à seguridade social incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às contribuições sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da mesma lei.
RE 611.601/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59
Sobre o tema, o § 13 do art. 195 da CF/1988 — incluído pela EC 42/2003 e posteriormente revogado pela EC 103/2019 — explicitou uma possibilidade já existente no texto originário da Constituição Federal de se instituírem contribuições sobre o faturamento ou a receita (esta após a EC 20/1998), substitutivas de contribuições sobre a folha de salários.
A receita bruta proveniente da comercialização dos produtos das agroindústrias se insere tanto na acepção estrita de faturamento quanto na de receita, considerada a alteração implementada pela EC 20/1998. Ademais, a mencionada contribuição previdenciária não incide sobre o valor estimado da produção, regime declarado inconstitucional pelo STF.
O estabelecimento da receita bruta como base para a contribuição previdenciária, por desonerar a folha de salários, estimula a formalização do trabalho no meio rural, em observância ao princípio de ordem econômica da busca do pleno emprego (CF/1988, art. 170, VIII).
Além disso, inexiste violação ao princípio da isonomia, pois este convive, de modo especial, em harmonia com o princípio da capacidade contributiva. Assim, tendo determinada agroindústria grande receita ou faturamento, pode ela ser chamada a contribuir para a previdência social com recursos proporcionais a tal grandeza (CF/1988, art. 145, § 1o).
É inconstitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2o da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6o da Lei 9.528/1997 e do art. 3o da Lei 10.256/2001.
Falso.
TESE FIXADA:
“É constitucional a contribuição destinada ao Senar incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, na forma do art. 2o da Lei 8.540/1992, com as alterações do art. 6o da Lei 9.528/1997 e do art. 3o da Lei 10.256/2001.”
RESUMO:
É constitucional — pois preservada a sua destinação ao “Sistema S”, configurando pleno atendimento ao critério da pertinência entre o destino efetivo do produto arrecadado e a finalidade da tributação — a incidência da contribuição destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
RE 816.830/SC, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta- feira), às 23:59
A referida contribuição tem natureza jurídica de contribuição social geral, instituída com fundamento no caput do art. 149 da CF/1988 (1), motivo pelo qual é válida a substituição da base de cálculo folha de salário para receita bruta da comercialização da produção rural, tal como determinado no art. 2o da Lei 8.540/1992 (2) e alterações posteriores.
Nesse contexto, ao prever, no art. 62 do ADCT, que o SENAR fosse criado “nos mol- des da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC)”, o legislador constituinte não quis dizer que a base de cálculo da contribuição para o custeio de seus encargos fosse necessariamente a folha de salários. Nada impede que a contribuição ao SENAR tenha base de cálculo própria, diferente das contribuições já existentes.
É constitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é constitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
Falso.
RESUMO:
É inconstitucional o inciso XXIII do art. 34 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que prevê constituir infração disciplinar o não pagamento de contribuições, multas e preços de serviços devidos à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), depois de regular notificação para fazê-lo. Também é inconstitucional a aplicação aos advogados inadimplentes do que dispõe o art. 37 da mesma norma, que institui, como pena, a suspensão, a qual acarreta, por conseguinte, a interdição do exercício profissional.
ADI 7.020/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta- feira), às 23:59
As mencionadas disposições (1) afrontam os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, do devido processo legal substantivo (CF/1988, art. 5o, LIV) e, especialmente, do livre exercício profissional (CF/1988, art. 5o, XIII).
A suspensão do exercício profissional, em decorrência da falta de pagamento das anuidades, configura sanção política em matéria tributária, pois constitui meio indireto de coerção a fim de obter o adimplemento do tributo (2), sendo que a natureza sui generis da OAB não afasta a natureza tributária das contribuições e o respectivo regime jurídico a elas atribuído.
São constitucionais o art. 134, § 1o, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1o e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
Verdadeiro.
São constitucionais o art. 134, § 1o, do Regulamento do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem assim os arts. 1o e 15, I, do Provimento 146/2011 do Conselho Federal da OAB, que instituem a exigência do adimplemento das anuidades para que os advogados possam votar e/ou serem candidatos nas eleições internas da OAB.
ADI 7.020/DF, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta- feira), às 23:59
Essa específica determinação (3) (4) não configura sanção política, tratando-se de norma de organização do processo eleitoral da entidade, razoável e justificada, uma vez que não é desproporcional, muito menos irrazoável, exigir de um candidato a dirigente e de seu eleitor o cumprimento de todos os deveres que possuem perante o órgão.
O § 7o do art. 11 da Lei Complementar (LC) 87/1996, incluído pela LC 190/2022 (1), além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal como previsto pelo art. 155, II, da CF/1988 (2) — eis que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em consonância com a EC 87/2015.
Em outras palavras, o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais cabe ao estado em que localizado o consumidor final, ou seja, à unidade federada em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
LC 87/1996: “Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
V - tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
b) o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 7o Na hipótese da alínea ‘b’ do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.”
CF/1988: “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“É constitucional o critério previsto no § 7o do art. 11 da Lei Complementar no 87/1996, na redação dada pela Lei Complementar no 190/2022, que considera como Estado destinatário, para efeito do recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, aquele em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, uma vez que conforme a Emenda Constitucional no 87/2015.”
RESUMO:
O § 7o do art. 11 da Lei Complementar (LC) 87/1996, incluído pela LC 190/2022 (1), além de não alterar o fato gerador do ICMS, tal como previsto pelo art. 155, II, da CF/1988 (2) — eis que permanece exigindo a ocorrência de circulação jurídica para a incidência do imposto —, está em consonância com a EC 87/2015.
ADI 7.158/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 6.2.2023 (segunda- feira), às 23:59
O art. 11 da Lei Complementar 87/1996 dispõe sobre o aspecto espacial do ICMS, na medida em que estipula critérios diversos para a definição do local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento. Já o art. 155, II, da CF/1988, indica o elemento material da obrigação tributária. Trata-se de normas que fixam aspectos distintos da relação jurídico-tributária.
Destarte, o legislador infraconstitucional — ao fixar como sujeito ativo do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL-ICMS) o estado em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou o fim da prestação do serviço, quando outro for o domicílio fiscal do adquirente ou tomador — visa garantir o equilíbrio na arrecadação tributária daquele imposto pelas unidades federadas, sejam elas produtoras ou destinatárias das mercadorias ou serviços (§ 7o do art. 11 da LC 87/1996, na redação dada pela LC 190/2022).
Nesse contexto, o diferencial de alíquotas nas operações interestaduais cabe ao estado em que localizado o consumidor final, ou seja, à unidade federada em que efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (3).
Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo não são cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.
Falso.
TESE FIXADA:
“1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo.”
RESUMO:
Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são imediatamente cessados quando o STF se manifestar em sentido oposto em julgamento de controle concentrado de constitucionalidade ou de recurso extraordinário com repercussão geral.
RE 955.227/BA, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023
RE 949.297/CE, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Roberto Barroso, julgamento finalizado em 8.2.2023
A coisa julgada não pode servir como salvo conduto imutável a fim de ser oponível eternamente pelo jurisdicionado somente porque lhe é benéfica, de modo que, uma vez modificado o contexto fático e jurídico — com o pronunciamento desta Corte em repercussão geral ou em controle concentrado — os efeitos das decisões transitadas em julgado em relações de trato continuado devem se adaptar, aplicando-se a lógica da cláusula rebus sic stantibus.
Na espécie, os contribuintes possuíam o direito de não recolher a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com fundamento em decisões transitadas em julgado que consideraram a inconstitucionalidade incidental da Lei 7.689/1998 (que institui a referida contribuição). Em 2007, sobreveio o julgamento da ADI 15, na qual esta Corte declarou a constitucionalidade da norma, retomando-se a cobrança da contribuição (1). Assim, desde o julgamento de 2007, já estava clara a posição do STF em relação à validade da Lei 7.689/1988, interrompendo automaticamente (independentemente de ação rescisória) os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado que declararam a inconstitucionalidade da incidência da CSLL (em relação a fatos geradores posteriores a esse ano).
Caso mantidas essas decisões, haveria notável discrepância passível de ofender a igualdade tributária e a livre concorrência, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o contribuinte dispensado do pagamento da CSLL ostentaria vantagem competitiva em relação aos demais, já que não destinaria parcela dos seus recursos a essa finalidade.
Ademais, uma decisão da Corte, em controle concentrado ou em repercussão geral, que seja contrária à coisa julgada favorável ao contribuinte em relações jurídicas tributárias de trato continuado produz para ele uma norma jurídica nova (situação semelhante à criação de um novo tributo), motivo pelo qual, a depender da espécie do tributo, deve-se observar a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena (no caso das contribuições para seguridade social, a anterioridade nonagesimal).
É constitucional o art. 40 da LEF — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4o do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“É constitucional o art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF), tendo natureza processual o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.”
RESUMO:
É constitucional — por não afrontar a exigência de lei complementar para tratar da matéria (CF/1988, art. 146, III, “b”) — o art. 40 da LEF (1) — lei ordinária nacional — quanto à prescrição intercorrente tributária e ao prazo de um ano de suspensão da execução fiscal. Contudo, o § 4o do aludido dispositivo deve ser lido de modo que, após o decurso do prazo de um ano de suspensão da execução fiscal, a contagem do prazo de prescrição de cinco anos seja iniciada automaticamente.
RE 636.562/SC, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta- feira), às 23:59
A competência privativa da União para legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I), assim como a norma do art. 146, III, b, da CF/1988 (2), garantem a uniformidade do tratamento da matéria em âmbito nacional e, consequentemente, a preservação da isonomia entre os sujeitos passivos nas execuções fiscais em todo o País.
Nesse contexto, inexiste vício de inconstitucionalidade formal, pois o dispositivo impugnado, embora positivado mediante lei ordinária, não extrapola a norma constitucional a que atende. Ao estabelecer o termo inicial para a prescrição intercorrente, ele apenas prevê um marco processual para a contagem do prazo, sem que deixe de observar o prazo de cinco anos, estabelecido na Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).
Em outras palavras, o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido no art. 174 do CTN (3), adaptando-o às particularidades da prescrição observada no curso de uma execução fiscal.
No entanto, impedir o início automático da contagem do prazo da prescrição intercorrente — após o término da suspensão — pode acarretar a eternização das execuções fiscais, em contrariedade aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, bem como à exigência da razoável duração do processo, o que justifica a necessidade de se conferir interpretação conforme a Constituição ao § 4o do art. 40 da LEF.
É inconstitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
Falso.
RESUMO:
É constitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para sepultamento, pois configura operação mista que, como tal, engloba a prestação de serviço consistente na guarda e conservação de restos mortais inumados.
ADI 5.869/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta- feira), às 23:59.
A jurisprudência desta Corte evoluiu substancialmente no que se refere às hipóteses de incidência do ISS: superou-se a classificação eminentemente civilista de obrigações de dar ou de fazer (1) para conferir maior relevância à lista de serviços definida por lei complementar e ao caráter imaterial da prestação de serviços. Nesse contexto, em que pese a dissociação da “prestação de serviço” da “obrigação de fazer”, mantém-se a ideia de que o ISS incide sobre o oferecimento de utilidade a outrem, podendo se realizar, ou não, com “obrigação de dar” (2).
Na espécie, a inclusão da atividade de “cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento” não se restringe a uma mera obrigação de dar, no sentido de locação do espaço físico pura e simples, visto que também abrange a prestação de serviços relativos à guarda ou à custódia de cadáveres ou restos mortais, os quais se enquadram no conceito tradicional de serviços.
Ademais, as obrigações mistas (fornecimento de mercadoria conjunto com prestação de serviços) encontram-se sujeitas ao ISS, desde que previstas em lei complementar (3).
Incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies.
Falso.
RESUMO:
Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre as receitas auferidas pelo operador de transporte com o serviço de frete contratado por trading companies. RE 1.367.071 AgR-EDv/PR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta-feira), às 23:59.
Esta Corte já se manifestou no sentido de que o escopo da imunidade tributária prevista no art. 149, § 2o, I, da Constituição Federal (1) é a desoneração da carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando-se a indesejada exportação de tributos, a fim de tornar mais competitivos os produtos nacionais e contribuir para geração de divisas e o desenvolvimento nacional.
O preço do frete inclui a carga tributária sobre ele incidente, a qual será repassada para a operação de exportação, tanto realizada diretamente por uma empresa exportadora quanto por uma trading company (comercial exportadora com fins específicos de exportação). Assim, caso se admita a incidência tributária nessa hipótese, frustra-se o principal objetivo pretendido pelo constituinte, que é a desoneração das exportações.
Nesse contexto, apesar de o presente caso apresentar situação fática diversa da que foi objeto de análise quando da fixação da tese do Tema 674 da repercussão geral, os fundamentos adotados nesse último são suficientes para assegurar que a norma imunizante também alcance as receitas oriundas do serviço de frete destinado à mercadoria a ser exportada, seja a empresa contratante a própria exportadora ou a comercial exportadora. Isso porque, no referido precedente, o ponto determinante da decisão não foi quanto ao fato da venda ao exterior ter sido realizada de forma direta ou indireta, mas que o seu fim específico fosse o de destinar um produto à exportação.
É inconstitucional trecho de dispositivo de convênio interestadual que determina o encerramento do diferimento ou suspensão do lançamento do ICMS devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) ou de biodiesel (B100) quando a operação interestadual for isenta ou não incidir o tributo na saída do insumo para distribuidora de combustíveis situada na Zona França de Manaus (ZFM).
Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional — por violar os arts. 40 do ADCT (1) e 155, § 2o, X, “a”, da CF/1988 — trecho de dispositivo de convênio interestadual que determina o encerramento do diferimento ou suspensão do lançamento do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido na compra de etanol anidro combustível (EAC) ou de biodiesel (B100) quando a operação interestadual for isenta ou não incidir o tributo na saída do insumo para distribuidora de combustíveis situada na Zona França de Manaus (ZFM).
ADI 7.036/DF, relator Ministro Nunes Marques, redator do acórdão Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça-feira), às 23:59
Na hipótese de encerramento dos referidos benefícios fiscais, embora se faça alusão à existência de uma isenção ou não tributação, há inequívoca necessidade de a distribuidora de combustíveis adquirente dos insumos pagar o ICMS à unidade federada remetente do EAC ou do B100.
Sob pena de se descaracterizar a ZFM, a eficácia da proteção do art. 40 do ADCT depende da manutenção dos favores fiscais previstos no Decreto-lei 288/1967 (2), o qual expressamente estabelece que a operação de venda ou remessa de mercadorias de origem nacional — para consumo ou industrialização na ZFM — equivale, para todos os efeitos fiscais, a exportação. Relativamente ao ICMS, o texto constitucional dispõe serem imunes as operações que destinem mercadorias para o exterior (art. 155, § 2o, X, a), razão pela qual inexiste competência dos estados federados ou do Distrito Federal a amparar a instituição ou a cobrança do imposto nessas hipóteses.
Assim, o tributo não pode ser cobrado na operação interestadual de saída dos insumos para distribuidora de combustíveis localizada na ZFM. Contudo, a imunidade ao ICMS é inaplicável na operação interestadual de saída para distribuidora de combustíveis localizada em outras áreas de livre comércio — como a Amazônia Ocidental —, pois as normas do art. 40 do ADCT são direcionadas apenas à ZFM (3).
Na parte em que não dizem respeito à ZFM, os §§ 2o e 3o da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 110/2007 (4), firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), cuidam de substituição tributária do ICMS em operações envol- vendo combustíveis e abrangem todas as distribuidoras que ali se enquadrem, não apenas as localizadas em áreas de livre comércio. Nesse contexto, o encerramento do diferimento do tributo pode ser alvo de deliberação pelos estados federados e pelo DF e não evidencia ofensa a preceitos constitucionais.
O Plenário do STF referendou a decisão que concedeu a medida cautelar pleiteada, para suspender os efeitos do art. 3º, X, da LC 87/1996, com a redação dada pela LC 194/2022, até o julgamento do mérito da ação.
LC 87/1996. Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:
(…) X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar no 194, de 2022)
Verdadeiro.
RESUMO:
Vislumbram-se presentes os requisitos para a manutenção da cautelar: (i) a fumaça de bom direito decorre da alegada ilegitimidade da definição dos parâmetros para a incidência do ICMS (imposto estadual) por norma editada pelo Poder Legislativo federal, ainda que veiculada por meio de lei complementar, bem como da adoção do termo “operações”; e (ii) o perigo da demora se revela em face dos prejuízos bilionários sofridos pelos cofres estaduais em decorrência da norma legal impugnada.
ADI 7.195 MC-Ref/DF, relator Ministro Luiz Fux, julgamento virtual finalizado em 3.3.2023 (sexta- feira), às 23:59
Ainda existe uma indefinição (a questão é objeto de análise pelo Tema repetitivo 986 no STJ, cujo julgamento encontra-se pendente) sobre qual seria a base de cálculo adequada do ICMS na tributação da energia elétrica, ou seja, se a base de cálculo passível de ser tributável corresponderia ao valor da energia efetivamente consumida ou ao valor da operação, o que incluiria, no último caso, os encargos setoriais denominados Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST).
Há indícios, ainda, de que o Poder Legislativo federal, ao editar a norma complementar questionada, desbordou do poder conferido pela Constituição Federal para disciplinar questões relativas ao ICMS. Aparentemente, o art. 155, II, e § 3o, da CF/1988 (1), e o art. 34, § 9o, do ADCT (2) disciplinaram a questão no sentido de atestar a incidência da exação sobre o total das operações e não do montante relativo ao exclusivo consumo do bem, no caso, da energia elétrica.
Ademais, revela-se urgente a concessão da medida diante da manifestação da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), a qual instou os estados a excluir os valores da TUSD e da TUST da base do ICMS, sob pena de atuarem ilegalmente e em clara lesão a direitos do consumidor de energia elétrica.
A contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha
de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991, somente é constitucional após a edição da Emenda Constitucional 20/1998.
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“I – É inconstitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998;
II – É constitucional a contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001;
III – É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), de que trata o art. 25, § 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.”
RESUMO:
É constitucional o art. 25, I e II, da Lei 8.870/1994 (1), com a redação dada pela Lei 10.256/2001, que prevê contribuição à seguridade social, a ser paga pelo empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212/1991.
RE 700.922/RS, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 15.3.2023.
Nos termos previstos na redação originária do dispositivo, feita pela Lei 8.870/1994, a referida contribuição é inconstitucional. Por outro lado, na redação conferida pela Lei 10.256/2001, que é posterior à EC 20/1998, ela é constitucional. Isso, porque somente após a alteração do texto constitucional ampliou-se a base econômica passível de incidência para também se considerar a receita.