Direito Financeiro Flashcards

1
Q

É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 3 § ,166o, III, alínea “a”).

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam, exclusivamente, a corrigir erros e omissões (CF/1988, art. 3 § ,166o, III, alínea “a”).
ADPF 850/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022 ADPF 851/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022 ADPF 854/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022 ADPF 1.014/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022

As emendas do relator (classificadas sob o indicador orçamentário RP 9) são incompatíveis com a Constituição Federal em virtude de seu caráter anônimo, sem identificação do proponente. Isso porque operam com base na lógica da ocultação dos efetivos requerentes, por meio da qual todas as despesas nela previstas são atribuídas, indiscriminadamente, à pessoa do relator-geral do orçamento, entre parlamentares incógnitos e o orçamento público federal.
Assim, a sua utilização para a inclusão, na peça orçamentária, de recursos avulsos indicados por bancadas ou parlamentares individualizados, quando não limitados a correções e ajustes técnicos, subverte o regramento constitucional para confecção do orçamento público (CF/1988, arts. 165 e 166).
Esta Corte já se manifestou no sentido de ser condição de validade dos atos que compõem o ciclo orçamentário a sua prática com atenção e fidelidade aos postulados republicanos e com a transparência necessária à garantia de acesso de todos às informações de interesse público, desde a elaboração e o planejamento até a realização das despesas públicas (CF/1988, arts. 1o, caput e parágrafo único; 5o, XXXIII; 37, caput e § 3o, II).
Ademais, o condicionamento da liberação de recursos contemplados nas aludidas emendas à adesão de parlamentares aos interesses do governo em votações, ainda que potencial, evidencia desvio de finalidade na distribuição dos recursos do orçamento, o que é incompatível com o princípio constitucional da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2o).
Portanto, as indicações de beneficiários e prioridades de despesas operacionalizadas, em caráter primário, por meio de emendas do relator-geral do orçamento, são incompatíveis com a ordem constitucional democrática e republicana, em especial porque não observam os critérios objetivos orientados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (CF/1988, art. 37, caput), além de desobedecerem os princípios da máxima divulgação, da transparência ativa, da acessibilidade das informações, do fomento à cultura da transparência e do controle social, nos termos da Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, art. 3o, I a V).

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2
Q

O chamado orçamento secreto é constitucional.

A

Falso.
O Plenário, por maioria, julgou procedentes os pedidos deduzidos nas ADPFs para (a) declarar incompatíveis com a ordem constitucional brasileira as práticas orçamentárias viabilizadoras do chamado “esquema do orçamento secreto”, consistentes no uso indevido das emendas do relator-geral do orçamento para efeito de inclusão de novas despesas públicas ou programações no projeto de lei orçamentária anual da União; (b) declarar a inconstitucionalidade material do art. 4o do Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal 1/2021 e do inteiro teor da Resolução CN 2/2021; (c) conferir interpretação conforme às leis orçamentárias anuais de 2021 (Lei 14.144/2021) e de 2022 (Lei 14.303/2022), vedando a utilização das despesas classificadas sob o indicador orçamentário RP 9 para o propósito de atender a solicitações de despesas e indicações de beneficiários realizadas por deputados federais, senadores da República, relatores da Comissão Mista de Orçamento (CMO) e quaisquer “usuários externos” não vinculados aos órgãos da Administração Pública federal, independentemente de tal requisição ter sido formulada pelos sistemas formais ou por vias informais (cabendo, ainda, aos ministros de Estado titulares das pastas beneficiadas com recursos consignados sob a rubrica RP 9 orientarem a execução desses montantes em conformidade com os programas e projetos existentes nas respectivas áreas, afastado o caráter vinculante das indicações formuladas pelo relator-geral do orçamento, nos moldes do art. 2o, § 1o, do Decreto 10.888/2021); e (d) determinar, a todas as unidades orçamentárias e órgãos da Administração Pública em geral que realizaram o empenho, liquidação e pagamento de despesas classifica- das sob o indicador orçamentário RP 9, nos exercícios financeiros de 2020 a 2022, a publicação dos dados referentes aos serviços, obras e compras realizadas com tais verbas públicas, assim como a identificação dos respectivos solicitadores e beneficiários, de modo acessível, claro e fidedigno, no prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do voto da relatora.
ADPF 850/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022 ADPF 851/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022 ADPF 854/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022 ADPF 1.014/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento finalizado em 19.12.2022

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3
Q

Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS — a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás — não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.”
RESUMO:
A obrigação de transferência da quota pertencente aos municípios sobre o produto da arrecadação do ICMS, relativa à repartição constitucional das receitas tributárias, só ocorre quando há o efetivo recolhimento do tributo, isto é, quando configurada a receita pública por parte do estado-membro.
RE 1.288.634/GO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59

O Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (Fomentar) e o Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (Produzir) são benefícios fiscais convalidados tanto pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) como pela Lei Complementar 160/2017 e cujos regramentos não violam o texto constitucional (1).
Os referidos programas, apesar de não o explicitarem, tratam da hipótese de postergação ou diferimento do recolhimento de ICMS, pois os termos “financiamento” e “empréstimo” neles utilizados consistem, em verdade, na redução do montante de ICMS a ser recolhido no mês, com o pagamento do restante em parcelas subsequentes. Logo, as parcelas “financiadas”/”emprestadas” ainda não ingressaram nos cofres estaduais.
Por não tratarem de parcela do produto de ICMS já arrecadado, a qual seria devida aos municípios, a controvérsia relativa ao repasse de programas dessa natureza se distingue daquela tratada no Tema 42 da repercussão geral (2). Por outro lado, com base no entendimento firmado no julgamento do Tema 653 da repercussão geral (3), não se pode exigir — à luz do conceito técnico de arrecadação — o repasse aos municípios da parcela diferida/postergada de ICMS.
A conclusão precoce pela obrigatoriedade de transferência apenas com base no ICMS escriturado fere a autonomia federativa dos estados para implementar seus programas de benefícios fiscais, além de permitir impacto negativo em seu equilíbrio fiscal.

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4
Q

Mesmo diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, não é possível a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente.

A

Falso.
RESUMO:
Diante da inércia do Poder Executivo em adotar providências para cumprir de modo integral e tempestivo a decisão do STF que suspendeu os efeitos da MP 1.135/2022 e manteve a obrigatoriedade da entrega dos recursos financeiros destinados a apoiar o setor cultural e de eventos, é legítima a prorrogação do prazo de execução financeira até o final do ano de 2023, a fim de garantir a eficácia da medida cautelar deferida e referendada oportunamente.
ADI 7.232 TPI-Ref/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual, realizado em sessão virtual
extraordinária, finalizado em 2.2.2023 (quinta-feira), às 23:59

Conforme ressaltado pelo TCU, os recursos repassados por força da Lei Complementar 195/2022 representam transferência obrigatória da União, razão pela qual podem ser utilizados após o final de 2022, mesmo que não empenhados e inscritos em restos a pagar no exercício.

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5
Q

É constitucional dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“É constitucional a exigência legal de renúncia expressa e irrevogável pelos Estados-membros ao direito em que se fundam ações judiciais que discutem dívida ou contrato objeto de renegociação com a União.”
RESUMO:
É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham por objeto a dívida ou o contrato renegociado. ADI 7.168/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta- feira), às 23:59

A jurisprudência desta Corte, diante da faculdade em celebrar o termo aditivo de repactuação, já reconheceu o caráter voluntário da adesão ao programa de renegociação da dívida previsto pela Lei Complementar (LC) 156/2016, a qual estabelece o Plano de Auxílio aos estados e ao Distrito Federal (1). Nesse contexto, o ente devedor pode escolher se mantém a discussão judicial sobre a dívida específica ou se, em juízo de oportunidade e conveniência, desiste do processo judicial correspondente para que o seu débito receba o tratamento mais benéfico proporcionado pela lei.
Essa exigência legal tem por escopo a própria concretização operacional do referido Plano de Auxílio, em especial a apuração e a consolidação segura dos saldos devedores, uma vez que elimina interferências externas, assegura previsibilidade aos contratantes e distribui de forma mais equitativa os ônus do ajuste entre as partes envolvidas.

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6
Q

É inconstitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário.

A

Falso.
TESE FIXADA:
“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Ministério Público (i) a vinculação ao regime próprio de previdência social do respectivo ente federado; e (ii) a participação, juntamente com os poderes e demais órgãos autônomos, do custeio previdenciário”.
RESUMO:
São constitucionais normas estaduais que impõem: (i) a vinculação do Ministério Público ao regime próprio de previdência social daquela unidade federativa e (ii) a participação do referido órgão no financiamento do sistema previdenciário estadual, inclusive mediante o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.
ADI 4.824/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta- feira), às 23:59.

É uma imposição constitucional a inclusão de servidores e membros do Ministério Público estadual no regime próprio de previdência social do estado. O art. 40, § 20, da CF/1988, inserido pela EC 41/2003, estabeleceu a unicidade de regime previdenciário e de unidade gestora em cada ente federativo, vedando a existência de leis que privilegiem determinadas categorias do serviço público.
A ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples (CF/1988, art. 40, caput) impõe que o Estado também responda por eventuais insuficiências, motivo pelo qual não se deve considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado.

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7
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É constitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.

A

Falso.
TESE FIXADA:
“2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Ministério Público, seus membros e servidores.”
RESUMO:
É inconstitucional — por violar a independência do Ministério Público — norma estadual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo órgão ministerial, e por seus membros e servidores.
ADI 4.824/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta- feira), às 23:59.

A autonomia financeira e orçamentária do Parquet envolve o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF/1988, art. 168), independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, tais como crise econômica e calamidade financeira. Essa autonomia impede retenções ou contingenciamentos pelo Poder Executivo, devendo o repasse dos duodécimos abranger a integralidade das verbas destinadas ao órgão autônomo, ao qual cabe gerenciar os próprios recursos.

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8
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É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“1. É constitucional norma de lei estadual que imponha ao Poder Judiciário (i) participar, juntamente com os demais poderes e órgãos autônomos, da cobertura de déficit e do custeio do regime próprio de previdência social”.
RESUMO:
São constitucionais normas estaduais que impõem a participação do Poder Judiciário no financiamento do sistema previdenciário estadual mediante (i) a cobertura de déficits e o custeio do regime próprio de previdência social; (ii) o recolhimento da contribuição patronal relativa a seus servidores inativos e pensionistas; ou (iii) o custeio do abono de permanência dos seus membros e servidores.
ADI 4.859/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta- feira), às 23:59.

A ótica contributiva e solidária do regime de repartição simples (CF/1988, art. 40, caput) impõe que o Estado também responda por eventuais insuficiências, motivo pelo qual não se deve considerar apenas o Poder Executivo se o regime próprio de previdência social é único para todo o ente federado.
No que se refere à obrigação do Poder Judiciário estadual de recolher a contribuição patronal relativa aos seus servidores inativos e pensionistas, o STF, com fundamento no princípio da solidariedade, já reputou constitucional a cobrança de contribuição por aposentados e pensionistas (1). Como decorrência, a contribuição patronal deve continuar a ser paga pelo empregador, isto é, pelo órgão ou entidade de origem do servidor inativo ou instituidor da pensão.
Relativamente ao custeio do abono de permanência, trata-se de contraprestação pela continuidade em serviço para além do tempo necessário, de caráter remuneratório.
Assim sendo, compete a cada Poder ou órgão autônomo arcar com o pagamento dessa parcela para os respectivos membros e servidores públicos.

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Q

É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“2. É inconstitucional norma de lei estadual que autorize a Secretaria de Estado de Fazenda a reter o valor correspondente às contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, seus membros e servidores.”
RESUMO:
É inconstitucional — por violar a independência do Poder Judiciário — norma esta- dual que permite que a Secretaria de Fazenda do estado retenha, na fonte, as contribuições previdenciárias devidas pelo Poder Judiciário, e por seus membros e servidores.

A autonomia financeira e orçamentária do Poder Judiciário envolve o direito de exigir o repasse das dotações orçamentárias previstas em seu favor, em duodécimos, até o dia 20 de cada mês (CF/1988, art. 168), independentemente das circunstâncias vivenciadas pelo ente político, tais como crise econômica e calamidade financeira. Esta autonomia impede retenções ou contingenciamentos pelo Poder Executivo, devendo o repasse dos duodécimos abranger a integralidade das verbas destinadas ao Poder Judiciário, ao qual cabe gerenciar os próprios recursos.
ADI 4.859/PI, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 10.3.2023 (sexta- feira), às 23:59

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10
Q

É constitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, ainda que sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A

Falso.
RESUMO:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto às alegações de que a norma cearense em debate não oportunizou a devida participação do Poder Judiciário e do Ministério Público cearenses no ciclo orçamentário para o exercício de 2023; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, porque, na execução mensal do orçamento público do ente cearense, a norma impugnada renovou a inconstitucional limitação da autonomia financeira do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais outrora verificada na LDO 2022 (Lei 17.573/2021 do Estado do Ceará).
ADI 7.340 MC-Ref/CE, relator Ministro André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 17.3.2023 (sexta-feira), às 23:59.

Em apreciação envolvendo objeto similar ao do presente caso, esta Corte fixou a seguinte tese de julgamento: “É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (1).
Nesse contexto, a grande probabilidade de a norma que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária cearense para o exercício de 2023 não ter possibilitado a participação do Poder Judiciário e do Ministério Público estaduais, revela a aparente inconstitucionalidade do objeto ora hostilizado, por violação à sistemática orçamentária e financeira (2).

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11
Q

É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito financeiro e orçamentário (CF/1988, art. 24, I, II e §§ 1º a 4º) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (CF/1988, art. 169) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
ADI 5.598/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.3.2023 (sextafeira), às 23:59.

Na espécie, os diplomas distritais questionados, ao preverem que não se qualificam como substituição de servidores e empregados públicos os contratos de terceirização de mão-de-obra cujo objeto é o desempenho de atividades com determinadas características, invadem a competência da União e se antecipam ao intérprete da legislação federal, em sentido colidente com o propósito do art. 18, § 1º, da LC 101/2000, a LRF (1).
Nesse contexto, o legislador distrital não pode, a pretexto de suplementar e especificar o sentido da referida norma geral federal, alterar o seu significado de modo a afastar a sua incidência sobre hipótese em que, na realidade, deveria incidir.
Ademais, as leis impugnadas, que dispõem sobre as diretrizes orçamentárias para os exercícios financeiros de 2017 e 2018 do Distrito Federal, conferem ao Poder Executivo a possibilidade de excluir do cômputo das despesas com pessoal, discricionariamente, todo e qualquer contrato de terceirização firmado pela Administração distrital, de modo a consagrar a realização de despesa com pessoal em excesso aos limites estabelecidos na LRF.

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12
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