Direito Eleitoral Flashcards
É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16).
Verdadeiro.
RESUMO:
É constitucional a modificação dos critérios de cálculo para a fixação do limite de gastos com publicidade institucional dos órgãos públicos no primeiro semestre do ano eleitoral, promovendo ajustes na redação do art. 73, VII, da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições). Entretanto, essa alteração não se aplica ao pleito eleitoral de 2022, em razão do princípio da anterioridade eleitoral (CF/1988, art. 16).
ADI 7.178/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira),
às 23:59
ADI 7.182/DF, relator Ministro Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.12.2022 (sexta-feira), às 23:59
Na espécie, estão presentes os suportes fáticos imprescindíveis à incidência do princípio da anterioridade eleitoral, uma vez que o conteúdo das medidas impugnadas interage com normas proibitivas que tutelam a idoneidade e a competitividade do processo eleitoral.
Não se vislumbra ofensa entre as regras fixadas pela Lei 14.356/2022 e o postulado da isonomia ou igualdade de chances entre os candidatos, na medida em que elas não traduzem um salvo conduto para o aumento de despesas, desvio de finalidade ou utilização da publicidade institucional em benefício de partidos e candidatos. Ao contrário, a lei se limita a alterar os critérios de aferição da média de gastos efetuados sob essa rubrica, além de prever índice de correção monetária e permitir a realização de propaganda direcionada à pandemia da Covid-19, sem prejudicar outras campanhas de interesse público.
Ademais, a matéria versada pela norma impugnada não confronta o princípio da eficiência administrativa, sobretudo porque, eventuais abusos serão devidamente apurados pela Justiça Eleitoral (Lei 14.356/2022, art. 4o). Também não há elementos para se concluir que a mera alteração nos critérios implicará em ofensa ao princípio da mora]lidade administrativa, notadamente se considerado o contexto em que ela foi editada.
É inconstitucional a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
Falso.
TESE FIXADA:
“A exceção à exigência de votação nominal mínima, prevista para a posse de suplentes, constante do art. 112, parágrafo único, do Código Eleitoral, não ofende a Constituição.”
RESUMO:
É constitucional — por ausência de violação ao princípio democrático ou ao sistema proporcional das eleições para o Poder Legislativo — a inexigência de cláusula de desempenho individual para a definição de suplentes de vereador e de deputados federal e estadual.
ADI 6.657/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.2.2023 (sexta- feira), às 23:59
Cabe à legislação infraconstitucional estabelecer os detalhes das regras atinentes ao sistema eleitoral proporcional, não sendo possível extrair qualquer interpretação da Constituição Federal que condicione a posse dos suplentes de parlamentares à votação mínima de 10% do quociente eleitoral (1).
A ponderação legislativa se mostra razoável e prestigia o sistema proporcional e os partidos políticos, pois assegura que o partido do titular mantenha a sua representatividade, mesmo no caso de posse do suplente, além de preservar uma linha partidário-ideológica que seja harmoniosa entre a pessoa que assumirá o cargo legislativo e a que o deixou.
Ofende o princípio do concurso público a mudança da denominação do cargo
público efetivo de assessor jurídico para a de consultor jurídico, ainda que ausente
efetiva transformação ou transposição de um cargo no outro.
Falso.
Não ofende o princípio do concurso público a mudança da denominação do cargo
público efetivo de assessor jurídico para a de consultor jurídico, quando ausente
efetiva transformação ou transposição de um cargo no outro.
ADI 6.433/PR, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 31.3.2023 (sextafeira), às 23:59.
É constitucional a mera alteração de nomenclatura de cargo público. Para que a reestruturação de cargos seja considerada adequada diante do princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II), é necessária a presença simultânea de três requisitos fundamentais: (i) a similitude entre as atribuições dos cargos envolvidos; (ii) a identidade dos requisitos de escolaridade entre os cargos e; (iii) a equivalência salarial entre eles.
Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para
os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros
de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da
realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial.
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“Em atenção aos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 deve ser interpretado no sentido de excluir do cômputo para o respectivo partido apenas os votos atribuídos ao candidato cujo registro esteja indeferido ‘sub judice’ no dia da eleição, não se aplicando no caso de candidatos com pedido de registro deferido ou não apreciado.”
RESUMO:
Em regra, nas eleições proporcionais, devem ser computados como válidos para os partidos políticos os votos dados aos candidatos “sub judice” cujos registros de candidatura estejam deferidos ou sem análise pela Justiça eleitoral na data da realização do sufrágio e que, após a votação, sejam indeferidos por decisão judicial.
ADI 4.513/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quartafeira), às 23:59
ADI 4.542/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quartafeira), às 23:59
ADPF 223/DF, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 12.4.2023 (quartafeira), às 23:59
As candidaturas sub judice referem-se aos candidatos cujos pedidos de registro ainda não contam com deferimento definitivo na data das eleições e compreendem três situações distintas: (i) pedido de registro indeferido com recurso pendente, (ii) pedido de registro deferido com recurso pendente; e (iii) pedido de registro ainda não apreciado.
Por força dos princípios democrático, da soberania popular e da centralidade dos partidos políticos no sistema eleitoral proporcional, o parágrafo único do art. 16-A da Lei 9.504/1997 (Lei das Eleições) deve ser interpretado no sentido de excluir da contagem para as legendas apenas os votos atribuídos ao candidato sub judice cujo registro esteja indeferido no dia da votação.
Na hipótese de registro de candidatura deferido ou não apreciado, e cuja situação venha a ser revertida por decisão judicial após as eleições, os votos, embora não possam ser aproveitados pelo próprio candidato, serão contabilizados em favor da agremiação pela qual ele concorreu (1), contribuindo para a formação do quociente partidário.
Ademais, não fica impedida a posterior anulação de votos quando comprovado qualquer tipo de má-fé, fraude ou manipulação processual para obter decisão de deferimento do registro ou retardar a apreciação do pedido de registro de candidato manifestamente inelegível. Nesse contexto, é possível excepcionar a regra geral de aproveitamento dos votos para as agremiações, a fim de se evitar que sejam criadas burlas ao sistema e para reprimir as tentativas capazes de afetar a própria normalidade eleitoral.
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas
Verdadeiro.
RESUMO:
O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses particulares (CF/1988, art. 56, § 1º), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado pelas respectivas Assembleias Legislativas.
ADI 7.253/AC, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sextafeira), às 23:59.
Conforme jurisprudência desta Corte, o princípio da simetria submete estados e municípios a observarem, em suas ordens jurídicas, os parâmetros estabelecidos pela Constituição Federal de 1988 (1).
Na espécie, a norma impugnada, ao diminuir o prazo para convocação de suplente de deputado estadual licenciado, propicia a alternância excessiva no exercício do mandato e até mesmo o abuso da prerrogativa de licença para tratar de interesse particular, em ofensa aos princípios republicano, democrático, da soberania popular e da moralidade administrativa (2).