Direito Ambiental Flashcards

1
Q

É constitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.

A

Falso.
RESUMO:
É inconstitucional — por violar a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente e sobre direito penal e processual penal (CF/1988, arts. 24, VI e VII; e 22, I) — lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental. ADI 7.203/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 28.2.2023 (terça- feira), às 23:59.

O Poder Público e toda a sociedade possuem o dever de defender e preservar um meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo permitida a aplicação de sanções penais e administrativas às condutas e atividades a ele lesivas (CF/1988, art. 225, caput, e § 3o).
As diretrizes traçadas pela legislação editada pela União (Lei 9.605/1998 e Decreto 6.514/2008), em determinadas situações e atendidos todos os requisitos, permitem o uso do poder de polícia quando constatada a infração ambiental, adotando-se a medida administrativa de destruição e inutilização dos produtos, subprodutos e instrumentos da infração (1) (2).
Nesse contexto, a sistemática adotada pela lei impugnada é incompatível com a legislação federal, uma vez que o afastamento da sanção configura extravasamento da atuação legislativa estadual em detrimento das diretrizes gerais estabelecidas pela União, o que, de acordo com a jurisprudência desta Corte é hipótese de reconhecimento de inconstitucionalidade formal (3).

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Q

É legítima a modificação legislativa do processo de compra do ouro que passa a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente.

A

Falso.
RESUMO:
Encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar, pois (i) há plausibilidade jurídica quanto à alegação de que o dispositivo impugnado — ao modificar o processo de compra de ouro e passar a presumir a legalidade de sua aquisição e a boa-fé do adquirente — viola o dever de proteção do meio ambiente (CF/1988, art. 225), por fragilizar a efetividade do controle do garimpo; e (ii) há perigo da demora na prestação jurisdicional, eis que evidenciados danos ambientais — com repercussão na saúde da população, em especial dos povos indígenas — e aumento da violência nas regiões garimpeiras.
ADI 7.273 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59.
ADI 7.345 MC-Ref/DF, relator Ministro Gilmar Mendes. julgamento virtual finalizado em 2.5.2023 (terça-feira), às 23:59

O princípio da proporcionalidade funciona como filtro de constitucionalidade, não só no que diz respeito às proibições de intervenções nos direitos fundamentais, como também nas situações em que eles não permitem uma proteção insuficiente (1), a sugerir a diminuição da margem de discricionariedade dos poderes públicos, os quais passam a estar obrigados a agir.
Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade de normas que dispensam a exigência de prévio licenciamento ambiental para atividades potencialmente poluidoras.
Na espécie, simplificar o processo de compra de ouro permitiu a expansão do comércio ilegal e fortaleceu as atividades de garimpo ilegal, o desmatamento, a contaminação de rios e a violência nas regiões de garimpo, atingindo, inclusive, os povos indígenas das áreas afetadas.

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Q

É constitucional lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União, por ser mais protetiva ao meio ambiente.

A

Falso.
RESUMO: É inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre águas e energia (CF/1988, art. 22, IV) e para dispor sobre os bens federais (CF/1988, art. 20, III e VIII), bem como por ocupar indevidamente o espaço normativo da Agência Nacional de Águas (ANA) — lei estadual que proíbe a construção de instalações hidrelétricas em toda a extensão de curso de água de domínio da União.
ADI 7.319/MT, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 8.5.2023 (segunda-feira), às 23:59

A situação normatizada está muito mais relacionada com a regulação do aproveitamento energético dos cursos de água (CF/1988, arts. 21, XII, b; e 176) e a formulação de normas gerais de proteção do meio ambiente do que com eventual competência subsidiária do estado federado para dispor sobre temas de competência comum.
Ademais, o legislador estadual não pode superar entendimento de agência reguladora legalmente constituída para proteger determinado bem jurídico sem comprovar que se trata de um juízo baseado em evidência.
A ANA é a autarquia sob regime especial que detém capacidade técnica e legal para definir as condições para aproveitamentos hidrelétricos dos reservatórios do Rio Cuiabá. Na espécie, a lei estadual impugnada, sem demonstrar erro evidente da ANA, pretendeu substituir o entendimento dela sobre a permissão ou não para construção de usinas hidrelétricas em trechos daquele rio.

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Q

É inconstitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais.

A

Falso.
TESE FIXADA:
“1. É constitucional norma estadual que, sem afastar a aplicação da legislação nacional em matéria ambiental (inclusive relatório de impacto ambiental) e o dever de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais, quando diretamente atingidas por ocuparem zonas contíguas, autoriza a concessão à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis do Estado;
2. A concessão pelo Estado não pode incidir sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.”
RESUMO:
É constitucional lei estadual que autoriza à iniciativa privada a concessão da exploração dos serviços ou do uso de áreas inerentes ao ecoturismo e à exploração comercial de madeireira ou de subprodutos florestais, desde que respeite a legislação ambiental federal e não incida sobre áreas tradicionalmente ocupadas por povos indígenas, remanescentes quilombolas e demais comunidades tradicionais.
ADI 7.008/SP, relator Ministro Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sextafeira), às 23:59

A lei estadual impugnada disciplina as condições e os requisitos mínimos para a outorga das concessões à iniciativa privada da exploração de serviços ou do uso de bens imóveis locais. Desse modo, a norma não afasta a incidência de normas de proteção ambiental, de caráter geral, editadas pela União, que compreendem a obrigatoriedade de licenciamento para empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras. Ademais, ela também observa o estatuto protetivo da população indígena, que inclui o dever constitucional de consulta prévia às comunidades indígenas e tradicionais diretamente afetadas (1).
Entretanto, se a concessão ocorrer em território indígena, estará eivada de inconstitucionalidade, por se tratar de área pertencente à União (CF/1988, art. 20, XI) e de usufruto exclusivo dos índios (CF/1988, art. 231). Da mesma forma, as áreas ocupadas por comunidades tradicionais e de remanescentes quilombolas não podem ser cedidas à iniciativa privada (2). Isso porque elas utilizam suas terras não só como moradia, mas como elo que mantém a união do grupo e que permite a sua continuidade no tempo por sucessivas gerações, de modo a possibilitar a preservação de sua identidade, cultura, valores e maneira de viver (CF/1988, arts. 215 e 216; ADCT, art. 68; e Convenção 169 da OIT, arts. 13 e 14), sendo indiferente a fase em que se encontram a regularização fundiária ou a demarcação e proteção das terras.

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5
Q

É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É constitucional — por representar norma mais protetiva à saúde e ao meio ambiente do que as diretrizes gerais da legislação federal, bem como estabelecer restrição razoável e proporcional às técnicas de aplicação de pesticidas — norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o infrator ao pagamento de multa.
ADI 6.137/CE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 26.5.2023 (sextafeira), às 23:59.

A jurisprudência desta Corte (1) é firme no sentido de que a proteção do meio ambiente e a defesa da saúde são matérias de competência concorrente da União, dos estados e do Distrito Federal (CF/1988, arts. 23, II e VI; e 24, VI e XII).
Nesse contexto, atuando conforme o sistema constitucional de repartição de competências, o legislador cearense proibiu a utilização da técnica de pulverização aérea em seu território sem contrariar a regulamentação da Lei 7.802/1989, a qual se limitou a traçar os parâmetros gerais sobre a matéria e estabelecer atividades de coordenação e ações integradas (2).
Na espécie, estudos técnicos constataram os riscos envolvidos pela prática e apontaram peculiaridades locais que tornam proporcional a vedação estabelecida em favor do direito à saúde e dos princípios constitucionais da prevenção e da precaução (3).
Ademais, a livre iniciativa não impede a regulamentação das atividades econômicas pelo Estado, notadamente quando ela se mostrar indispensável ao resguardo de outros valores constitucionais. Assim, o Tribunal tem privilegiado a proibição do retrocesso socioambiental, ao ponderar o direito à livre iniciativa com a defesa do meio ambiente e a proteção da saúde humana.

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6
Q

É inconstitucional o Decreto 9.806/2019 que, sob a justificativa da liberdade de conformação decisória administrativa, foi editado para dispor sobre regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e promoveu alterações quanto à representação de seus membros e ao seu processo decisório.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional — por configurar retrocesso institucional e socioambiental, dada sua incompatibilidade com o modelo da democracia constitucional e violação a preceitos fundamentais — o Decreto 9.806/2019 que, sob a justificativa da liberdade de conformação decisória administrativa, foi editado para dispor sobre regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e promoveu alterações quanto à representação de seus membros e ao seu processo decisório.
ADPF 623/DF, relatora Ministra Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 19.5.2023 (sexta-feira), às 23:59.

A norma impugnada é procedimentalmente assimétrica no que diz respeito à alocação do poder de voto no processo decisório do Conama. Ela representa obstáculo para as reais oportunidades de participação social na arena decisória ambiental, na medida em que potencializa o poder em um setor em desfavor da fragmentação política do setor da sociedade civil e dos entes federados, de modo a impossibilitar qualquer resistência e absorção dos interesses dessas pluralidades.
Ademais, a fixação do sorteio, fundado na aleatoriedade, como método de designação dos representantes das sociedades civis, dos entes subnacionais e das entidades empresariais na composição do Conama — em substituição ao fundado na liberdade de escolha, mediante eleição e baseado na liberdade de autodeterminação dos interessados — enseja desobediência aos direitos fundamentais de participação e ao projeto constitucional de uma democracia direta.
Nesse contexto, o espaço decisório do Poder Executivo não permite intervenção ou regulação desproporcional. Assim, a supressão de marcos regulatórios democráticos e procedimentais mínimos — que não se confunde com a sua reformulação — configura quadro normativo de aparente retrocesso institucional no campo da proteção e defesa dos direitos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (CF/1988, art. 225, caput) e da participação democrática (CF/1988, arts. 1º, caput e I; e 14) (1).

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