Direito Tributário Flashcards
A contribuição prevista no artigo 1º da Lei Complementar 110/2001 (contribuição sobre o FGTS) não foi recepcionada pela Emenda Constitucional 33/2001.
LC 110/2001: “Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho,
Falso.
TESE FIXADA:
“A contribuição prevista no artigo 1o da Lei Complementar 110/2001 foi recepcio- nada pela Emenda Constitucional 33/2001.”
RESUMO:
A base de cálculo da contribuição prevista pelo artigo 1o da Lei Complementar 110/2001 é compatível com o texto constitucional, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 33/2001.
A Corte, no julgamento do RE 878.313 (Tema 846 da repercussão geral), assentou a constitucionalidade da contribuição social prevista no artigo 1o da Lei Complementar 110/2001, afastando qualquer possibilidade de discussão acerca do exaurimento da finalidade para a qual ela foi instituída.
RE 1317786/PE, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 4.2.2022
O acréscimo realizado pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2o, III, da CF/88 estabeleceu um rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
CF/1988: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6o, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 2o As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
III - poderão ter alíquotas:
a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada”
Falso.
O acréscimo realizado pela EC 33/2001 ao art. 149, § 2o, III, da CF/88 não estabeleceu um rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por con- tribuições sociais e de intervenção no domínio econômico. Portanto, a base de cálculo da contribuição do artigo 1o da Lei Complementar 110/2001, que é o saldo da conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, é compatível com o texto cons- titucional. Por via de consequência, impõe-se a manutenção da exigibilidade de seu recolhimento pelo contribuinte.
Em suma, o rol do art. 149, § 2º, III, da CF/88 é meramente exemplificativo.
RE 1317786/PE, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 4.2.2022
É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“É constitucional a lei estadual ou distrital que, com amparo em convênio do CONFAZ, conceda remissão de créditos de ICMS oriundos de benefícios fiscais anteriormente julgados inconstitucionais.”
RESUMO:
É cabível a concessão de remissão, com amparo em convênios CONFAZ, de crédi- tos de ICMS oriundos de benefícios fiscais declarados inconstitucionais.
No caso, a Lei distrital 4.732/2011 não “ressuscitou” benefícios fiscais unilaterais decla- rados inconstitucionais, mas apenas remitiu, com amparo em convênios, os créditos de ICMS decorrentes, configurando-se, assim, novo benefício fiscal.
Ademais, a lei distrital reuniu os requisitos formais e materiais para resguardar a segurança jurídica em favor dos contribuintes. Isso porque, com base no art. 155, § 2o, XII, g, da Constituição Federal e na Lei Complementar 24/1975, remitiu os créditos que seriam cobrados inclusive dos contribuintes que usufruíram de benefícios fiscais condicionais ou onerosos.
RE 851421/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 17.12.2021 (sexta-feira), às 23:59
É inconstitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.
Falso.
RESUMO:
É constitucional a exclusão dos bens de informática dos incentivos fiscais previstos para a Zona Franca de Manaus, promovida pela Lei 8.387/1991.
ADI 2399/AM, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 11.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
É constitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro, tendo em vista que o art. 113 do ADCT somente é aplicável à União.
CF, art. 113. “A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.
Falso.
TESE FIXADA:
“É inconstitucional lei estadual que concede benefício fiscal sem a prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT.”
RESUMO:
O art. 113 do ADCT é aplicável a todos os entes da Federação e a opção do Constituinte de disciplinar a temática nesse sentido explicita a prudência na gestão fiscal, sobretudo na concessão de benefícios tributários que ensejam renúncia de receita.
ADI 6303/RR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 11.3.2022 (sexta-feira), às 23:59
A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC no 116/03, incluído pela LC no 157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).”
RESUMO:
A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.
Isso porque mencionada atividade, ainda que imprescindível à operacionalização do serviço de comunicação social, está, por ser preparatória desse serviço, fora do âmbito de materialidade do ICMS-comunicação. Ademais, a atividade não desborda do conceito de serviços de qualquer natureza para fins de incidência do ISS.
ADI 6034/RJ, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59
É inconstitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito
Falso.
TESE FIXADA:
“É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito.”
RESUMO:
O valor total recebido por empresa, mediante venda por meio de cartão de crédito ou débito, ainda que uma parte desse montante seja repassado à administradora do cartão, se insere na base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS.
As taxas retidas pelas administradoras de cartões de crédito e débito constituem custos operacionais do contribuinte, repassados aos clientes no momento da venda ou da prestação dos serviços, integrando, dessa forma, o conceito de faturamento. Nesses termos, eventual interpretação que retire os custos operacionais do conceito legal de faturamento acaba por esvaziar a base de cálculo da incidência fiscal.
RE 1049811/SE, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-feira), às 23:59
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que, todavia, somente abrangerá os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, não abarcando os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.
CF, art. 150. “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…) VI - instituir impostos sobre: (…) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;”
Falso.
TESE FIXADA:
“As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados na consecução de seus objetivos estatutários.”
RESUMO:
As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela imunidade prevista no art. 150, VI, “c”, da CF/1988.
Além disso, a Corte vem conferindo amplitude à norma constitucional imunizante, de modo a abranger todos os impostos que de alguma forma possam desfalcar o patrimônio, prejudicar as atividades ou reduzir as rendas da entidade imune, ainda que estejam apenas indiretamente relacionados com as suas finalidades essenciais. A condição é que os recursos obtidos sejam vertidos ao implemento de tais fins.
Havendo correspondência entre o recurso obtido e a aplicação nas finalidades essenciais, restará configurado o liame exigido pelo texto constitucional. Dessa forma, o alcance da imunidade é determinado pela destinação dos recursos auferidos pela entidade, e não pela origem ou natureza da renda.
RE 630790/SP, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta- feira), às 23:59
É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado oriundo de país signatário do GATT.”
RESUMO:
Não possui repercussão geral, diante de sua natureza infraconstitucional, a discussão sobre a incidência de IPI sobre o bacalhau seco e salgado vindo de país signatário do GATT.
RE 627280/RJ, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 18.3.2022 (sexta-feira), às 23:59.
OBSERVAÇÃO:
Súmula nº 71 do STJ - O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICMS.
Há inconstitucionalidade no art. 83 da Lei 9.430/1996 na parte em que este condiciona o momento de envio da representação fiscal, para fins penais — no tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária —, à necessidade de exaurimento do processo administrativo de constituição do crédito.
Lei 9.430/1996: “Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.”
Falso.
RESUMO:
A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária será encaminhada ao ministério público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.
Não se vislumbra inconstitucionalidade formal ou material do art. 83 da Lei 9.430/1996 (1). A alteração normativa condiciona o momento de envio da representação fiscal, para fins penais — no tocante aos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária —, à necessidade de exaurimento do processo administrativo de constituição do crédito. Logo, o dispositivo impugnado confere linearidade ao procedimento administrativo, ao estender àqueles delitos idêntica solução prevista para os demais crimes contra a ordem tributária.
ADI 4980/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 10.3.2022.
O art. 83 da Lei 9.430/1996 determina que a consumação dos crimes de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária somente ocorrerá após o lançamento tributário definitivo pelo Fisco.
Lei 9.430/1996: “Art. 83. A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a ordem tributária previstos nos arts. 1o e 2o da Lei 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e aos crimes contra a Previdência Social, previstos nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), será encaminhada ao Ministério Público depois de proferida a decisão final, na esfera administrativa, sobre a exigência fiscal do crédito tributário correspondente.”
Falso.
RESUMO:
O preceito tem como destinatários os agentes fiscais. Ele não cuida do momento de consumação de delitos, tampouco versa sobre condição de procedibilidade para a persecução penal. Portanto, é inapropriada a discussão sobre a natureza dos crimes envolvidos, especialmente por se tratar de clara opção política do legislador. Ademais, o entendimento pela constitucionalidade da norma encontra apoio na jurisprudência do STF.
ADI 4980/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 10.3.2022.
OBSERVAÇÃO:
Segundo o STF e o STJ, a consumação dos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário, com exaurimento da via administrativa (crime material).
É constitucional a chamada “norma geral antielisão”.
Verdadeiro.
RESUMO:
Não viola o texto constitucional a previsão contida no parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional.
CTN: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (…)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela LC 104/2001)”.
Essa previsão legal não constitui ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, da estrita legalidade e da tipicidade tributária, e da separação dos Poderes.
Em verdade, ela confere máxima efetividade a esses preceitos, objetivando, primordial- mente, combater a evasão fiscal, sem que isso represente permissão para a autoridade fiscal de cobrar tributo por analogia ou fora das hipóteses descritas em lei, mediante interpretação econômica. Nesse contexto, apenas viabiliza que a autoridade tributária aplique base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha efetivamente se realizado.
ADI 2446/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 8.4.2022 (sexta-feira), às 23:59
Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
Verdadeiro.
RESUMO:
Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
ACO 3410/SE, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 (quarta- feira), às 23:59
Quais são os requisitos impostos pelo STF para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista?
Prevalece na Corte o entendimento de que, para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:
(i) a prestação de um serviço público;
(ii) a ausência do intuito de lucro e
(iii) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
ACO 3410/SE, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 (quarta- feira), às 23:59
Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4º, da CF/1988 detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido.
Falso.
TESE FIXADA:
“A EC nº 57/08 não convalidou desmembramento municipal realizado sem consulta plebiscitária e, nesse contexto, não retirou o vício de ilegitimidade ativa existente nas execuções fiscais que haviam sido propostas por município ao qual fora acrescida, sem tal consulta, área de outro para a cobrança do IPTU quanto a imóveis nela localizados.”
RESUMO:
Município resultante de desmembramento realizado em desacordo com o art. 18, § 4o, da CF/1988 não detém legitimidade ativa para a cobrança de IPTU de imóvel situado em território a ele acrescido.
Na linha da jurisprudência da Corte (2), ao acrescentar o art. 96 ao ADCT (3), a EC 57/2008 aludiu à inexistência de lei complementar federal à qual se refere o texto constitucional, sem dispensar, entretanto, a observância do plebiscito da população dos municípios envolvidos.
RE 614384/SE, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 29.4.2022 (sexta-feira), às 23:59
É inconstitucional, ainda que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
Falso.
RESUMO:
É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipó- tese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. ADI 5910/RO, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (1).
Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da CF/88), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia (2).
No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.
É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legis- lação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça.
Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional norma estadual que institui sanções processuais diversas da legislação federal para litigantes que abusem do seu direito à prestação jurisdicional e um procedimento mais restritivo para requerer o benefício da gratuidade de justiça. ADI 7063/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 3.6.2022 (sexta-feira), às 23:59
Isso porque compete à União legislar sobre direito processual (CF/1988, art. 22, I) e já existe, no Código de Processo Civil, expressão legislativa exaustiva sobre a matéria.
Além disso, as custas e os emolumentos classificam-se como tributo da espécie taxa, cuja aplicação é direcionada ao sistema de justiça e, por essa razão, não podem ter como fato gerador principal um ato ilícito (1).
É inconstitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade.
Falso.
RESUMO:
É constitucional norma estadual que fixa custas processuais mais elevadas para causas consideradas de alto valor ou alta complexidade. ADI 7063/RJ, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 3.6.2022 (sexta-feira), às 23:59
Com efeito, há pertinência entre o valor das custas e o custo do serviço judicial prestado, o que se revela como efetiva progressividade tributária (2).
No entanto, a determinação de “dobra de custas” sem a necessária correlação entre o valor da taxa e o custo dos serviços prestados constitui afronta ao texto constitucional (CF/1988, art. 145, II). Portanto, se o critério adotado é a qualidade do usuário do serviço, resta evidente a falta dessa referibilidade.
É constitucional a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia.
Falso.
RESUMO:
É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia. ADI 5422/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.6.2022 (sexta-feira), às 23:59
A materialidade do imposto de renda (IR) está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial (1). Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante.
Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante – de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos – já configura, por si só, fato gerador do IR. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.
É constitucional a incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia.
Falso.
RESUMO:
É inconstitucional norma que prevê a incidência do imposto de renda sobre valores percebidos pelo alimentado a título de alimentos ou pensão alimentícia. ADI 5422/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 3.6.2022 (sexta-feira), às 23:59
A materialidade do imposto de renda (IR) está necessariamente ligada à existência de acréscimo patrimonial (1). Nesse contexto, os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família representam, para os alimentados, apenas entrada de valores, pois se revelam como montantes retirados dos acréscimos patrimoniais auferidos pelo alimentante.
Assim, o recebimento de renda ou provento de qualquer natureza pelo alimentante – de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos – já configura, por si só, fato gerador do IR. Por isso, submeter também os valores recebidos pelo alimentado representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, configurando bis in idem camuflado e sem justificação legítima, em evidente violação ao texto constitucional.