Direito do Consumidor Flashcards
É inconstitucional lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.
Falso.
RESUMO:
É válida lei estadual que obrigue empresas prestadoras de serviços de televisão por assinatura e estabelecimentos comerciais de vendas no varejo e no atacado — que já possuam Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) — a fornecerem atendimento telefônico gratuito a seus clientes.
No que tange ao direito do consumidor, sob o viés do fortalecimento do “federalismo centrífugo”, não fere o modelo constitucional de repartição de competências legislação estadual supletiva do disposto na Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), particularmente se orientada a ampliar a esfera protetiva do consumidor e limitados os seus efeitos ao espaço próprio do ente federado que a edita.
ADI 4118/RJ, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
É constitucional a imposição, por lei estadual, de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento, para fins de inclusão em cadastros de proteção ao crédito.
Falso.
RESUMO:
A adoção de sistema de comunicação prévia a consumidor inadimplente por carta registrada com aviso de recebimento configura desrespeito à Constituição Federal.
No caso, a norma impugnada claramente transgride o modelo normativo geral criado pela União (Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2o). Além disso, a disciplina normativa estadual afeta direta e ostensivamente relações comerciais e consumeristas que transcendem os limites territoriais do ente federado, bem como transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral.
ADI 5224/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 5252/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 5273/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 5978/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59
É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.
Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional a previsão, por lei estadual, de “prazo de tolerância” a impedir que o nome do consumidor inadimplente seja imediatamente inscrito em cadastro ou banco de dados.
Isso porque, ao prever hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento de dívida, o preceito normativo em questão dispõe sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervindo na legislação federal sobre direito civil e comercial, matérias reservadas à União (Constituição Federal, art. 22, I).
ADI 5224/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 5252/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 5273/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 5978/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59
Com o advento da Lei estadual 16.624/2017, não é mais obrigatória a apresentação, pelos credores, de documentos capazes de atestar a existência da dívida, a exigibilidade e a insolvência. Agora, tais documentos somente serão exigidos na hipótese de solicitação, de caráter voluntário, pelo próprio devedor ou pela empresa administradora dos dados. Essa modificação legislativa não consubstancia ofensa à Constituição ou retrocesso social em desfavor dos consumidores.
Verdadeiro.
RESUMO:
A supressão da verificação prévia quanto à existência do crédito, exigibilidade do título e inadimplência do devedor não caracteriza violação do princípio da vedação ao retrocesso.
Com o advento da Lei estadual 16.624/2017, não é mais obrigatória a apresentação, pelos credores, de documentos capazes de atestar a existência da dívida, a exigibilidade e a insolvência. Agora, tais documentos somente serão exigidos na hipótese de solicitação, de caráter voluntário, pelo próprio devedor ou pela empresa administradora dos dados. Essa modificação legislativa não consubstancia ofensa à Constituição ou retrocesso social em desfavor dos consumidores.
ADI 5224/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 5252/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 5273/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59 ADI 5978/SP, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59
É inconstitucional, por interferir no regime jurídico das concessionárias de serviço público federal, norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue.
Falso.
RESUMO:
É constitucional norma estadual que, a pretexto de proteger a saúde pública, obriga as prestadoras de serviços de telefonia celular e de internet a inserirem, nas faturas de consumo, mensagem incentivadora à doação de sangue.
ADI 6088/AM, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (sexta-feira), às 23:59
A competência suplementar dos estados somente pode ser afastada caso a norma federal regule determinada matéria de forma nítida e uniforme. Assim, deve haver um direcionamento das ações de governo do ente local para o nacional, prevalecendo, a teor do princípio da subsidiariedade do federalismo brasileiro, uma presunção a favor da competência daqueles mais próximos dos interesses da população.
No caso, não há usurpação de competência privativa da União, visto que o valor constitucional primordialmente tutelado pela norma impugnada não é o serviço prestado por concessionárias de telecomunicações, mas a proteção e defesa da saúde, matéria sujeita à competência legislativa concorrente (CF/1988, art. 24, XII).
É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional, por ofensa à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, lei estadual que veda a aplicação de multa por quebra de fidelidade nos serviços de TV por assinatura, telefonia, internet e serviços assemelhados, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19.
ADI 7211/RJ, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 30.9.2022 (sexta-feira), às 23:59
As competências para legislar sobre serviços de telecomunicações e para definir a forma e o modo da exploração desses serviços cabem privativamente à União (1).
A cláusula de fidelidade contratual é uma contrapartida decorrente de benefícios oferecidos aos consumidores. A multa por seu descumprimento representa variável bastante significativa para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro na prestação do serviço, motivo pelo qual a sua exclusão pura e simples repercute no campo regulatório das atividades de caráter público.
Nesse contexto, esta Corte já declarou, em diversas ocasiões, a inconstitucionalidade de legislações locais cujo conteúdo — assim como o observado na lei estadual impug- nada — repercutia no núcleo regulatório das telecomunicações, por ensejar afronta à repartição de competências prevista constitucionalmente (2).