Direito Financeiro Flashcards

1
Q

São inconstitucionais emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das ECs 86/2015 e 100/2019.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
São inconstitucionais emendas parlamentares estaduais de caráter impositivo em lei orçamentária anteriores à vigência das ECs 86/2015 e 100/2019. ADI 6308/RR, Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.6.2022 (sexta-feira), às 23:59

O constituinte do Estado de Roraima, ao inovar e tratar da execução de emendas parlamentares impositivas (individuais ou coletivas), não agiu dentro da competência suplementar permitida na seara da legislação concorrente (1), uma vez que dispôs em sentido contrário às normas gerais federais que efetivamente já existiam à época sobre o tema e que não contemplavam o instituto (2).
Além disso, inexiste no ordenamento jurídico brasileiro a figura da constitucionalidade superveniente (3), de modo que não há se falar na consequente convalidação das normas.

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2
Q

É possivel que a Constituição estadual institua a figura das programações orçamentárias impositivas, mesmo que fora das hipóteses previstas no regramento nacional.

A

Falso.
RESUMO:
Não cabe à Constituição estadual instituir a figura das programações orçamentá- rias impositivas fora das hipóteses previstas no regramento nacional (4). ADI 6308/RR, Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 3.6.2022 (sexta-feira), às 23:59

A compreensão doutrinária e jurisprudencial anota que as normas da CF/1988 sobre processo legislativo em geral e processo legislativo das leis orçamentárias em especial são de reprodução obrigatória pelas Constituições estaduais, por força do princípio da simetria (5).
No caso, apesar de a CF/1988 ter passado a prever expressamente sobre o tema, fixou limites diferentes dos adotados pelo Estado roraimense.

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3
Q

É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma esta- dual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional, por ofensa ao princípio da separação dos Poderes, norma estadual que submete as despesas com pessoal do Ministério Público de Contas aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo. ADI 5563/RR, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 3.6.2022 (sexta-feira), às 23:59

Cabe ao próprio Tribunal de Contas a iniciativa de leis que tratem de sua organização e estrutura internas, o que inclui a organização do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas estadual, não sendo admissível que ato legislativo de iniciativa do Executivo disponha sobre a matéria (1).
Ademais, o Parquet junto ao Tribunal de Contas integra, em termos estruturais, as Cortes de Contas, órgãos auxiliares do Poder Legislativo no mister de controle externo, motivo pelo qual suas despesas não devem se submeter aos limites orçamentários fixados para o Poder Executivo, sendo certo, ainda, que o limite prudencial de despesas com pessoal se aplica a cada um dos Poderes do ente federativo (2).
Além disso, à luz do princípio da simetria, as normas relativas à organização do Tribunal de Contas da União devem ser observadas no desenho institucional dos demais tribunais de contas (3).

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4
Q

É constitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.

A

Falso.
RESUMO:
É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.
ADI 6660/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59

Sob o prisma formal, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (CF/1988, art. 21, VIII); (ii) a política de crédito e transferência de valores (CF/1988, arts. 22, VII, e 192); (iii) direito civil e processual (CF/1988, art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I), atuando, neste último caso, além dos limites de sua competência suplementar, pois previu hipóteses e finalidades não estabelecidas em normas gerais editadas pela União.
Quanto ao aspecto material, a disciplina que possibilita o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário, viola a sepa- ração dos Poderes, dada a clara desarmonia ao sistema de pesos e contrapesos. No caso, o tratamento legal impugnado ainda afronta o direito de propriedade dos juris- dicionados - pois configura expropriação de recursos a eles pertencentes - ; caracte- riza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/1988 (2); bem como cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.305/2002 do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei estadual 12.337/2003, atribuindo à decisão efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

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5
Q

É inconstitucional norma federal de iniciativa parlamentar que, sem a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro, prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.

A

Falso.
RESUMO:
É constitucional norma federal que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
ADI 6970/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 15.8.2022 (segunda-feira), às 23:59

No caso, a Lei 14.128/2021 dispõe sobre política pública social para atender finalidade específica, com fundamento no dever estatal de promover políticas e programas de proteção e defesa da saúde. Ela não representa qualquer interferência sobre o regime jurídico de servidores públicos da União ou a estrutura e atribuições de órgãos da Administração Pública federal, inexistindo suposta violação à iniciativa privativa do Presidente da República (CF/1988, art. 61, § 1o).
Ademais, a indenização prevista não configura despesa obrigatória de caráter continuado, eis que possui como justificativa específica o enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da crise sanitária da Covid-19. Assim, o seu pagamento restringe-se ao período de calamidade pública e se insere no regime fiscal excepcional disposto pelas ECs 106/2020 e 109/2021, através das quais a observância de condicionantes fiscais foi flexibilizada, de modo que desnecessária a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro (ADCT, art. 113) .

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6
Q

É indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incdir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 127, §§ 3o a 6o, e art. 168, caput)

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“É inconstitucional a limitação de despesas da folha complementar do Ministério Público Estadual do Estado do Ceará em percentual da despesa anual da folha normal de pagamento, sem a devida participação efetiva do órgão financeiramente autônomo no ato de estipulação em conjunto dessa limitação na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”
RESUMO:
É indispensável a efetiva participação do Ministério Público — órgão constitucionalmente autônomo — no ciclo orçamentário, sob pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e financeira prevista na Constituição Federal (art. 127, §§ 3o a 6o, e art. 168, caput).
ADI 7073/CE, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 23.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

Com efeito, essa Corte já firmou entendimento no sentido de que a garantia atribuída ao Poder Judiciário, de ser consultado no momento da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias, aplica-se extensivamente ao Ministério Público (ADI 6594).

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7
Q

São inconstitucionais — por violarem o direito à saúde — os arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos.

A

Falso.
RESUMO:
São constitucionais — por não violarem o direito à saúde — os arts. 2º e 3º da EC 86/2015 (“Emenda do Orçamento Impositivo”), os quais alteraram a forma de cálculo dos recursos mínimos aplicados anualmente, pela União, em Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS) mediante a instituição de subpisos anuais progressivos, neles incluída a parcela oriunda das receitas de “royalties” de petróleo e de gás natural.

Não há comprovação de que a mudança dos parâmetros para a definição do patamar mínimo referente ao financiamento federal desfigura o núcleo essencial de direito fundamental, notadamente do direito à saúde, mesmo sob a ótica da vedação ao retrocesso social, visto ser admitida a regulamentação desses direitos por critérios escolhidos pelo legislador ordinário.
Nesse contexto, inexiste violação à cláusula pétrea, pois não há como recusar ao legislador constituinte derivado reformador a possibilidade de inovar na matéria se o próprio legislador ordinário tem competência para regular o financiamento da saúde pública, fixando e reavaliando periodicamente os patamares mínimos de investimento.
Além disso, a opção do legislador constituinte ponderou a necessidade de manutenção de políticas estatais contínuas e abrangentes na área da saúde. Tanto é assim que a progressividade dos índices previstos pela EC revela convergência com o compromisso exigido pela própria Constituição Federal de maior esforço fiscal do Estado em favor dos serviços públicos de saúde.

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8
Q

O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade.

A

Falso.
RESUMO:
O Decreto presidencial 10.540/2020, que estabelece prazo para que os entes federados promovam adequação necessária para a integração ao sistema de publicidade de dados, estabelecido pela Lei Complementar 156/2016, com padrão mínimo de transparência e qualidade, não ofende os princípios da legalidade, da separação dos Poderes, da reserva de lei complementar, da publicidade, da eficiência e da impessoalidade.
ADPF 763/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-
feira), às 23:59

A Lei de Responsabilidade Fiscal retirou o caráter legal da matéria atinente às normas gerais de contabilidade pública e delegou ao órgão técnico-burocrático da União a função de harmonização dos ditames contábeis dos entes da Federação (1). Dessa forma, o Poder Executivo atuou dentro do campo discricionário que lhe foi reservado pela lei.
Sobre o tema, cumpre ressaltar ser razoável a escolha realizada no decreto impugnado de estabelecer um novo regime de transição, com a dilação dos prazos, já que o novo padrão demanda notória expertise técnica.

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9
Q

É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia — a interpretação do artigo 1º da Lei 14.117/2021 no sentido de condicionar os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020.

Lei 14.117/2021. Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS)”.

Lei 13.155/2015. Art. 6º As entidades desportivas profissionais de futebol que aderirem ao Profut poderão parcelar os débitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional e no Banco Central do Brasil, e os débitos previstos na Subseção II, no Ministério do Trabalho e Emprego.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional — por violar os princípios da legalidade, da segurança jurídica, da não surpresa dos contribuintes e da isonomia — a interpretação do artigo 1º da Lei 14.117/2021 no sentido de condicionar os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos de dívidas no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (PROFUT) ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020.
ADI 7015/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 2.12.2022 (sexta- feira), às 23:59.

Esta Corte já teve a oportunidade de determinar a aplicação prospectiva de medidas inicialmente planejadas para vigorar de maneira coincidente com a vigência prevista no Decreto legislativo 6/2020, pelo tempo necessário à superação da fase mais crítica da pandemia (ADI 6625 MC-Ref e ADPF 828 TPI-Ref).
Assim, deve-se considerar a alteração do quadro fático relacionado à calamidade pública instaurada pela pandemia Covid-19 como justificativa para o restabelecimento do pagamento dos parcelamentos de que trata a norma impugnada. Vislumbra-se, nesse sentido, a flexibilização das normas sanitárias nos entes federados, o decurso razoável do tempo para o reequilíbrio das contas dos clubes e a retomada de receita advinda de bilheteria nos últimos meses, decorrente do retorno de público aos estádios, além dos indícios de superação da fase mais crítica da pandemia.
Desse modo, interpretações restritivas ao artigo 1° da Lei 14.117/2021, quer limitando ou fazendo coincidir o termo final da suspensão da exigibilidade das parcelas do PROFUT à vigência do Decreto legislativo 6/2020, afiguram-se incompatíveis com a ordem constitucional, visto que a medida prevista naquela norma, diante da realidade presente, deixou de ser dotada de razoabilidade.
Com base nesse entendimento, o Tribunal, por unanimidade, e nos termos da medida cautelar anteriormente deferida, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 1o da Lei 14.117/2021 que condicione os efeitos da suspensão de exigibilidade dos parcelamentos ao término da vigência do Decreto Legislativo 6/2020. Ademais, dada a notória mudança no contexto fático relacionado à pandemia da Covid-19, foi restabelecida a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei 13.155/2015, a contar do julgamento de mérito desta ação.

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