Direito Previdenciário Flashcards

1
Q

Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
ADI 7198/PA, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta- feira), às 23:59

A competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio (CF/1988, art. 24, § 2o) e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio (CF/1988, art. 149, § 1o). Em qualquer hipótese, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos (1).
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 40, § 13, da CF/1988, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; de outro cargo temporário — inclusive mandato eletivo — ou de emprego público.

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2
Q

O STF reputou inconstitucional a chamada “revisão da vida toda”.

Revisão da vida toda:
Nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento (atualmente 100%) de todo o período contributivo a partir de julho de 1994 (vigência do plano real).
Tendo em vista que o cálculo do salário de benefício atualmente considera todo o período contributivo, o legislador resolveu impor uma limitação ao período básico de cálculo, de forma que este não abarque os períodos em que houve troca de moeda, evitando, assim, que o cálculo se torne ainda mais complicado e prejudique o segurado, em razão dos altos índices de inflação. Assim, no cálculo do salário de benefício não serão considerados todos os salários de contribuição, mas somente aqueles registrados a partir de julho de 1994, data de entrada em vigor do Plano Real.
A tese chamada de “Revisão da Vida Toda”, defende que a imposição dessa regra de exclusão do período anterior a julho de 1994 é inconstitucional, de sorte que o contribuinte pode optar, para o cálculo do seu benefício previdenciário, todo o período de contribuição, mesmo que anterior a julho 1994.

A

Falso.
TESE FIXADA:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”
RESUMO:
É possível a aplicação da regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício, dele excluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.
RE 1276977/DF, relator Ministro Marco Aurélio, redator do acórdão Ministro Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 1o.12.2022

A intenção do legislador, ao desconsiderar as contribuições prévias ao período de lançamento do “Plano Real”, foi preservar o valor das aposentadorias dos efeitos deletérios dos altos índices de inflação daquela época e, com isso, beneficiar principalmente os segmentos de trabalhadores de menor renda.
Essa regra transitória é mais benéfica àqueles que tiveram suas remunerações aumentadas no período mais próximo da aposentadoria em virtude da percepção de renda salarial mais elevada, com o consequente aumento no valor das contribuições. No entanto, não é a realidade do segmento dos trabalhadores com menor escolaridade, que têm a trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento de sua aposentadoria.
Nesse contexto, negar a opção pela regra definitiva, tornando a norma transitória obrigatória aos que ser filiaram ao RGPS antes de 1999, é medida que desconsidera todo o histórico contributivo do segurado e lhe causa grave prejuízo, de modo a subverter a própria finalidade da norma de transição.
Portanto, o contribuinte tem o direito de escolher o critério de cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir de seu histórico das contribuições. Ademais, admitir que a norma transitória importe ao segurado mais antigo tratamento mais gravoso em comparação ao novo é prática que contraria o princípio da isonomia.

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