Direito Administrativo Flashcards

1
Q

Não contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.

A

Falso.
TESE FIXADA:
“Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.”
RESUMO:
Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.
Isso porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37).
Ademais, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros, cuja análise compete apenas aos Poderes Executivo (que detém a iniciativa de lei) e Legislativo.
ARE 1341061/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.10.2021

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2
Q

Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de ser- viço de telefonia que autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de ser- viço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.” RE 1059819/PE, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
RESUMO:
Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de conces- são de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.
Isso porque a intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados, motivo pelo qual interferir em ato autorizado pela Anatel, que não excedeu os limites conferidos pelo legislador, importa em afronta ao princípio da separação dos Poderes.

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3
Q

Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.
RESUMO:
Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.
Isso porque (i) a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional; (ii) a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; (iii) essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e (iv) o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.
ADI 5371/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59

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4
Q

É inconstitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, ainda que mediante anuência do poder concedente.

A

Falso.
RESUMO:
É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei 8.987/1995, art. 27).
Lei 8.987/1995. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer- se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.”
Nessas hipóteses, a base objetiva do contrato continua intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua reorganização empresarial.
Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. No tocante ao particular contratado, basta que seja pessoa idônea, ou seja, que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que também é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos.
ADI 2946/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59

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5
Q

São inconstitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, ainda que em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.

A

Falso.
RESUMO:
São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.
Nessa hipótese, não se criam cargos, nem se autoriza contratação temporária. Tampouco delegam-se atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais, ou autoriza-se a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações excepcionais ou temporárias, motivo pelo qual a medida será encerrada ao término daquelas circunstâncias.
Ademais, considerando que o Decreto 7.777/2012, que prevê essa cooperação entre entes federativos, retira seu fundamento legal da Lei 7.783/1989 (arts. 11 e 12), a aplicação das medidas nele previstas deve se restringir aos serviços públicos considerados ESSENCIAIS.

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6
Q

São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado.
Tais medidas, implementadas por meio de ato infralegal (Decreto 9.813/2019), levam ao esvaziamento de políticas públicas previstas na Lei 12.847/2013, o que importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, desrespeito à separação dos Poderes.
Na espécie, a violação se mostra especialmente grave, diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão.
Ademais, essas medidas colocam o Brasil em situação de descumprimento de obrigação assumida perante a comunidade internacional e internalizada no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, pois vai de encontro à disciplina do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto 6.085/2007), mediante o qual o País se obrigou “a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais”.
ADPF 607/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.3.2022 (sexta-feira), às 23:59

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7
Q

É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, salvo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.

A

Falso.
TESE FIXADA:
“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”
RESUMO:
Servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.
ARE 1306505/AC, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.3.2022

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8
Q

Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exi- gido pelo artigo 40, § 1o, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6o da Emenda Constitucional 41/2003 e 3o da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”
RESUMO:
Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1o.4.2021

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9
Q

Há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.

A

Falso.
RESUMO:
Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.’
ADI 1164/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1o.4.2022 (sexta-feira), às 23:59

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10
Q

Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
INTEIRO TEOR:
Observa-se que a “regra de ouro” das finanças públicas versada no art. 167, III, da CF/1988 (1), segundo a qual o ente público não deve se endividar mais que o necessário para realizar suas despesas de capital, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. O estado pode financiar suas despesas de capital mediante receitas de operações de crédito, desde que estas não excedam o montante das despesas de capital. Isso deverá ser observado pelo chefe do Poder Executivo quando fizer a operação financeira autorizada por lei.
Ademais, o art. 167, X, da CF (2) não proíbe a concessão de empréstimos para paga- mento de pessoal. O dispositivo veda, contudo, que os empréstimos realizados junto a instituições financeiras dos governos federal e estaduais sejam utilizados para aquele fim. Impede-se, portanto, a alocação das receitas obtidas com instituições financeiras estatais para o custeio de pessoal ativo e inativo. Por oportuno, nada impede a reali- zação de empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de des- pesas com pessoal, porquanto a proibição não as alcança.
ADI 5683/RJ, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 (quarta- feira), às 23:59

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11
Q

É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.

A

Verdadeiro.
É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF. ADI 6148/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgamento em 4 e 5.5.2022.

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12
Q

Quais são os requisitos indispensáveis à criação de cargos em comissão?

A

Tema 1010 da RG:
“a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.”

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13
Q

É constitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local.

A

Falso.
RESUMO:
É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscri- ção em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privile- giando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
ADI 5818/CE, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
ADI 3918/SE, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
O STF compreende o concurso público como mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discrímen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empre- gos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos (1). Nesse contexto, esta Corte já proclamou a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituíram benefício em favor de grupo social desfavorecido (2).
No caso, as normas impugnadas – ao fundamento de incentivarem a permanência dos servidores públicos nessa condição, valorizando-os de modo a concretizar o princípio da eficiência – se mostram discriminatórias, pois, de forma anti-isonômica, favorecem a categoria em detrimento de um grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria arcar com os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público.

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14
Q

À mingua de disposição legal expressa, o servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – não faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência.

A

Falso.
TESE FIXADA:
“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.”
RESUMO:
O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência.
RE 1348854/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 12.5.2022
A construção interpretativa e jurisprudencial do Tribunal, acompanhando os avanços da Constituição no campo da justiça social e dos direitos da dignidade da pessoa humana, passou a legitimar e igualar as diversas configurações de família e filiação. Inclusive, esta Corte tem reiteradamente realçado que a CF/1988 e o ECA adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adoles- centes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção (1).
Assim, embora inexistente previsão legal, o benefício deve ser excepcionalmente esten- dido ao pai de família monoparental, em respeito aos princípios da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (2) e da proteção integral à criança (3), já que destinado a assegurar o melhor interesse do menor, cujos laços de afetividade com o responsável por sua criação e educação são formados ainda nos primeiros dias de vida.

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15
Q

A utilização da máquina estatal para a colheita de informações de ser- vidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois essenciais ao regime democrático.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, conquanto necessários para a segurança pública, segurança nacional e garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, devem operar com estrita vinculação ao interesse público, obser- vância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais. ADPF 722/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
Nesse contexto, caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder a colheita, a produção e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos específicos para satisfazer interesse privado de órgão ou de agente público.
Na hipótese, a utilização da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois essenciais ao regime democrático.
Ademais, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado, embora sujeitos ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido para confirmar a medida cautelar e declarar inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.

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16
Q

É constitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.

A

Falso.
RESUMO:
É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.

público (1), ao permitir a contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, autorizando que sucessivas contrata- ções temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública (2).
Além disso, não basta que a lei autorize a contratação de pessoal por prazo limitado para conformar-se ao texto constitucional, uma vez que a excepcionalidade das situa- ções emergenciais afasta a possibilidade de que elas, de transitórias, se transmudem em permanentes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a não recepção pela CF/88 dos dispositivos legais impugnados, além da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos normativos infralegais que guardam inteira dependência com aqueles, modulando os efeitos da decisão no intuito de preservar os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito.
ADPF 915/MG, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-
feira), às 23:59

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17
Q

Quais os requisitos necessários para a contratação temporária?

A

Nesse contexto, o Tribunal já definiu ser necessário para a contratação temporária que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional.
Quanto à contratação destinada a suprir necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo, ela há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público (3).
ADPF 915/MG, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-
feira), às 23:59

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18
Q

É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de fun- ções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU).

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU).

Dentro da estrutura organizacional do MPU, as unidades de lotação dos integrantes de suas carreiras correspondem aos denominados ofícios, que representam os locais em que exercidas suas atribuições institucionais. Após lotados em determinado ofício, eles gozam da garantia constitucional da inamovibilidade.
Nesse contexto, o deslocamento para outro ofício, sem retorno ao de origem, por meio de designações e redesignações bienais, conduz ao grave risco de movimentações casuísticas. Isso porque deixa margem para lotação definitiva em ofício diverso ao que o membro atua, independentemente do concurso de sua vontade, destoando daquelas de caráter meramente eventual, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/1993, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação.
ADI 5052/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

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19
Q

É inconstitucional, ainda que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.

A

Falso.
RESUMO:
É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipó- tese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. ADI 5910/RO, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (1).
Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da CF/88), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia (2).
No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.

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20
Q

É constitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.

A

Falso.
RESUMO:
É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da partici- pação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condi- ções de trabalho. ADI 4869/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

A anistia de competência da União há de recair sobre crimes. Em matéria de infrações disciplinares, cabe aos entes estaduais concedê-la a seus respectivos servidores, em face da autonomia que caracteriza a Federação brasileira (1). Quanto aos bombeiros e policiais militares, a competência estadual é realçada nos arts. 42 e 144, § 6o, da CF/1988 (2).
Ademais, embora ocorridas situações similares em mais de um estado, a irresignação dos grevistas permaneceu direcionada às condições específicas de cada corporação, de modo que, não afastado o interesse regional, compete ao chefe do Poder Executivo correspondente, por imposição do princípio da simetria, a iniciativa de lei para tratar do tema (3).

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21
Q

É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescri- ção e decadência a ele aplicáveis. ADI 5384/MG, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59

A norma impugnada trata sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua auto- nomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento (1). Assim, inexiste vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar, pois presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.
Ademais, o princípio da simetria não pode ser invocado de modo desarrazoado, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configu- ração do sistema federativo. Não obstante a ausência de disciplina expressa no orde- namento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade (2).

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22
Q

É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remu- neração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remu- neração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.
ADI 6951/CE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.6.2022 (sexta-feira),
às 23:59
ADI 6952/AM, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.6.2022 (sexta-feira), às 23:59

Com efeito, trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (1). Por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/1988 (2) (3).
Ademais, como o conteúdo das normas impugnadas não é a sistematização da remuneração da carreira de auditor dos Tribunais de Contas estaduais, não há ofensa ao art. 37, X, da CF/1988 (4). Inexiste, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/1988 (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações.

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23
Q

A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — pode recair sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.

A

Falso.
RESUMO:
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
ADI 3454/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda- feira), às 23:59

O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público (1), tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as uni- dades da Federação.
Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/1988. Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990 (3), excluindo a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.

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24
Q

Há alguma hipótese em que é possível a requisição de bens e serviços de um ente público por outro?

A

Sim.

Nos termos da jurisprudência desta Corte (2), ofende o princípio federativo a requi- sição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (CF/1988, art. 136, § 1o, II) e estado de sítio (CF/1988, art. 139, VII).
ADI 3454/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda- feira), às 23:59

(2) Precedentes citados: ACO 3463 MC-Ref; ACO 3393 MC-Ref; ACO 3398 (monocrática); e ACO 3385 (monocrática).

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25
Q

As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — não são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).

A

Falso.
RESUMO:
As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) (1) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorá- rios de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).
ADI 3396/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 23.6.2022

O poder público, ao exercer atividade econômica em regime de livre concorrência, deve nivelar-se aos demais agentes produtivos para não violar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). Assim, ao atuar como empresário, o Estado se submete aos mesmos bônus e ônus do setor, tornando imprescindível a submissão das empresas estatais não monopolistas às regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas.
No entanto, esses advogados, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de eco- nomia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico (CF/1988, art. 37, § 9o) (2).
Também ficam excluídos dessa disciplina do Estatuto da Advocacia (arts. 18 a 21) todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos edi- tais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4o da Lei 9.527/1997 (3), excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, com as ressal- vas das compreensões acima indicadas.

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26
Q

É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.
ADI 7076/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (sexta-feira), às 23:59

Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis esta- duais semelhantes, assentando a impossibilidade de interferência dos estados-membros em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia, uma vez que, ao disporem sobre os assuntos, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito.

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27
Q

É constitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.

A

Falso.
RESUMO:
É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.
ADI 6660/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59

Sob o prisma formal, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (CF/1988, art. 21, VIII); (ii) a política de crédito e transferência de valores (CF/1988, arts. 22, VII, e 192); (iii) direito civil e processual (CF/1988, art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I), atuando, neste último caso, além dos limites de sua competência suplementar, pois previu hipóteses e finalidades não estabelecidas em normas gerais editadas pela União.
Quanto ao aspecto material, a disciplina que possibilita o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário, viola a sepa- ração dos Poderes, dada a clara desarmonia ao sistema de pesos e contrapesos. No caso, o tratamento legal impugnado ainda afronta o direito de propriedade dos juris- dicionados - pois configura expropriação de recursos a eles pertencentes - ; caracte- riza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/1988 (2); bem como cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.305/2002 do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei estadual 12.337/2003, atribuindo à decisão efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.

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28
Q

É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.
ADI 4039/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (sexta-feira), às 23:59.

O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei 5.070/1966, é composto, de forma não exclusiva, por diversas fontes, dentre as quais as relativas ao poder de outorga do direito uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, e pelos recursos das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento. A totalidade do montante é aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nas atividades prescritas legalmente, merecendo relevo a fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei 9.472/1997).
Nesse contexto, não cabe à ANATEL a outorga dos mencionados serviços — que per- manece no âmbito do Poder Executivo —, incumbindo-lhe tão somente a realização da fiscalização dos aspectos técnicos de suas estações, que é inerente ao poder de polícia que lhe foi atribuído e, consequentemente, legitima a imposição das referidas taxas (1).
Ademais, os recursos do FISTEL são empregados pela agência reguladora em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, incluindo os serviços de radiodifusão, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da isonomia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.

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29
Q

É inconstitucional a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) por ato normativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP).

A

Falso.
RESUMO:
É constitucional a instituição do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis (PMQC) por normativo da Agência Nacional do Petróleo (ANP), na medida em que o ato regulatório apresenta correspondência direta com as diretrizes e os propósitos conferidos por sua lei instituidora.

As agências reguladoras, assim como os Poderes, instituições e órgãos do poder público, submetem-se ao princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) (1). No caso, as normas técnicas emanadas pela Resolução 790/2016 da ANP — que instituiu o PMQC — inse- rem-se no espaço de conformação previsto no art. 8o da Lei 9.478/1997 (2), que atribui à agência reguladora a implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis com ênfase na proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos.
ADI 7031/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

30
Q

É possível, excepcionalmente, o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, desde que este labore em jornada reduzida de trabalho.

A

Falso.
TESE FIXADA:
“É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho.”
RESUMO:
É inconstitucional remunerar servidor público, mesmo que exerça jornada de tra- balho reduzida, em patamar inferior a um salário mínimo.

O direito fundamental ao salário mínimo é previsto constitucionalmente para garan- tir a dignidade da pessoa humana por meio da melhoria de suas condições de vida (CF/1988, art. 7o, IV), garantia que foi estendida aos servidores públicos sem qualquer sinalização no sentido da possibilidade de flexibilizá-la no caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional (CF/1988, art. 39, § 3o).
RE 964659/RS, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 5.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

31
Q

A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO;”
ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022.
RESUMO:
A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26.10.2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.

A alteração promovida pelo legislador no texto original da Lei 8.429/1992, no sentido de suprimir a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é clara e plenamente válida, pois a própria Constituição Federal delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos ímprobos, assim como a gradação das sanções cons- titucionalmente estabelecidas (CF/1988, art. 37, § 4o).
Nada obstante, com o advento da nova lei, o agente público que culposamente causar dano ao erário, embora não mais responda por ato de improbidade administrativa, poderá responder civil e administrativamente pelo ato ilícito.

32
Q

A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é RETROATIVA, sendo aplicável inclusive aos processos já transitados em julgado ou em fase de execução, tendo em vista o princípio da retroação da norma sancionatória mais benéfica.

A

Falso.
TESE FIXADA:
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;”
ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022.
RESUMO:
Por força do art. 5o, XXXVI, da CF/1988, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

O princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF/1988, art. 5o, XL) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e res- ponsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraque- cimento do direito administrativo sancionador.
Referido princípio baseia-se em particularidades do direito penal, o qual está vincu- lado à liberdade do criminoso (princípio do favor libertatis), fundamento inexistente no direito administrativo sancionador. Trata-se de regra de exceção que, como tal, deve ser interpretada restritivamente, prestigiando-se a regra geral da irretroatividade da lei e a preservação dos atos jurídicos perfeitos, especialmente porque, no âmbito da jurisdição civil, prevalece o princípio tempus regit actum.

33
Q

A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;”
ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022.
RESUMO:
Incide a Lei 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente.

Diante da revogação expressa do texto legal anterior, não se admite a continuidade de uma investigação, uma ação de improbidade, ou uma sentença condenatória por improbidade com base em uma conduta culposa não mais tipificada legalmente.
Entretanto, a incidência dos efeitos da nova lei aos fatos pretéritos não implica a extin- ção automática das demandas, pois deve ser precedida da verificação, pelo juízo competente, do exato elemento subjetivo do tipo: se houver culpa, não se prosseguirá com o feito; se houver dolo, prosseguir-se-á. Essa medida é necessária porque, na vigência da Lei 8.429/1992, como não se exigia a definição de dolo ou culpa, muitas vezes a imputação era feita de modo genérico, sem especificar qual era o elemento subjetivo do tipo.
Nesse contexto, todos os atos processuais até então praticados são válidos, inclusive as provas produzidas, as quais poderão ser compartilhadas no âmbito disciplinar e penal, assim como a ação poderá ser utilizada para fins de ressarcimento ao erário.

34
Q

O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais somente aos casos ocorridos a partir da publicação da lei.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.”
ARE 843989/PR, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 18.8.2022.
RESUMO:
Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021).

Isso se dá em respeito ao ato jurídico perfeito e em observância aos princípios da segurança jurídica, do acesso à Justiça e da proteção da confiança, garantindo-se a plena eficácia dos atos praticados validamente antes da alteração legislativa.
Com efeito, a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público — que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes — cumpra algo até então inexistente. Por outro lado, a teor do que decidido pela Corte no Tema 897 de repercussão geral, permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA.

35
Q

É inconstitucional norma estadual que prevê a assunção de obrigações financeiras resultantes de sentença judicial proferida após a privatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público pelo respectivo estado.

A

Falso.
RESUMO:
É constitucional norma estadual que prevê a assunção de obrigações financeiras resultantes de sentença judicial proferida após a privatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público pelo respectivo estado.
ADI 5271/MA, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 26.8.2022 (sexta-feira), às 23:59

No caso, a Lei 7.514/2000 do Estado do Maranhão dispõe sobre matérias administra- tivas relativas à desestatização de empresa estatal do setor de energia (Companhia Energética do Maranhão S.A – CEMAR) e à responsabilidade do estado na sucessão de obrigações extraordinárias decorrentes da reorganização administrativa, conteúdo inserido na competência outorgada constitucionalmente aos estados-membros.
A norma não cria despesas efetivas nem constitui privilégios fiscais concedidos à então estatal. Ela também não viola o princípio da isonomia ou o ato jurídico perfeito. Isso porque, ao determinar a assunção de apenas alguns débitos, o legislador atuou dentro de seu espaço de discricionariedade, visando tornar a operação mais atrativa à luz do interesse público e estimular a aquisição. Ademais, a lei representa uma garantia adicional ao adimplemento de dívidas contratuais assumidas previamente pela CEMAR, pois a transferência das obrigações ao estado respeitou os contratos anteriormente celebrados, não havendo se falar em aceitação por encargos futuros.

36
Q

Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).

A

Verdadeiro.
RESUMO:
Compete ao Tribunal de Contas da União (TCU) fiscalizar a aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF)/Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
ADI 5791/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 2.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

Os recursos destinados ao FUNDEF/FUNDEB a título de complementação, quando o montante investido pelos estados e pelo Distrito Federal não for suficiente para atingir o mínimo por aluno, são originários da União.
Ademais, a fiscalização da aplicação de recursos federais é atribuição do TCU, con- forme disposto na Constituição Federal e na própria Lei Orgânica do Tribunal (Lei 8.443/1992).

37
Q

Havendo fiscalização pelo Tribunal de Contas da União da aplicação, por parte dos demais entes da Federação, de verbas federais, transferidas pela União, para complementar o FUNDEB/FUNDEF, fica afastada a atuação dos Tribunais de Contas dos respectivos Estados.

A

Falso.
Assim, a origem dos recursos é determinante para o adequado estabelecimento da competência fiscalizatória, de maneira que, caso se faça necessária a complementação da União, o TCU atuará, sem que isso represente prejuízo à atuação do respectivo Tribunal de Contas estadual, visto que o Fundo é composto por recursos estaduais e municipais.
ADI 5791/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 2.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

38
Q

O atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“Os Advogados da União não possuem direito a férias de 60 (sessenta) dias, nos termos da legislação constitucional e infraconstitucional vigentes.”
RESUMO:
O atual ordenamento jurídico brasileiro prevê aos Advogados da União o direito de gozar somente 30 dias de férias anuais. RE 929886/SC, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 2.9.2022 (sexta-feira), às 23:59

39
Q

É constitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada.

A

Falso.
RESUMO:
É inconstitucional ato normativo que, ao disciplinar a licença maternidade no âmbito das Forças Armadas, estabelece prazos distintos de afastamento com fundamento na diferenciação entre a maternidade biológica e a adotiva, bem como em função da idade da criança adotada. ADI 6603/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 13.9.2022 (terça-feira), às 23:59.

A Constituição Federal não permite tratamento desigual à mãe biológica e à mãe adotiva, razão pela qual ambas possuem o direito à licença maternidade nas mesmas condições, dada a prevalência do princípio do superior interesse da criança.
Esse é o entendimento consolidado pelo Tribunal no julgamento do RE 778889/PE (Tema 782 da sistemática da repercussão geral), reafirmado recentemente no julgamento da ADI 6.600/TO, oportunidade na qual norma de conteúdo similar ao ora impugnado foi declarada inconstitucional.

40
Q

É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É legítimo, desde que observados alguns parâmetros, o compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública federal, sem qualquer prejuízo da irrestrita observância dos princípios gerais e mecanismos de proteção elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) e dos direitos constitucionais à privacidade e proteção de dados.
ADI 6649/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022 ADPF 695/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022

Consoante recente entendimento desta Corte, a proteção de dados pessoais e a autodeterminação informacional são direitos fundamentais autônomos, dos quais decorrem tutela jurídica específica e dimensão normativa própria. Assim, é necessária a instituição de controle efetivo e transparente da coleta, armazenamento, aproveitamento, transferência e compartilhamento desses dados, bem como o controle de políticas públicas que possam afetar substancialmente o direito fundamental à proteção de dados.

41
Q

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe quais medidas?

A

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos e entidades da Administração Pública, pressupõe:
a) eleição de propósitos legítimos, específicos e explícitos para o tratamento de dados (art. 6o, inciso I, da Lei 13.709/2018);
b) compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas (art. 6o, inciso II);
c) limitação do compartilhamento ao mínimo necessário para o atendimento da finalidade informada (art. 6o, inciso III);
d) bem como o cumprimento integral dos requisitos, garantias e procedimentos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados, no que for compatível com o setor público.
ADI 6649/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022
ADPF 695/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022

42
Q

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe observância ao art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018?

A

O compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos pressupõe rigorosa observância do art. 23, inciso I, da Lei 13.709/2018, que determina seja dada a devida publicidade às hipóteses em que cada entidade governamental compartilha ou tem acesso a banco de dados pessoais, ‘fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos’.
ADI 6649/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022
ADPF 695/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022

43
Q

Cabe ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019:
3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos.
3.2. justificar formal, prévia e minudentemente, a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora e a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão.
3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso.

A

Verdadeiro.
3. O acesso de órgãos e entidades governamentais ao Cadastro Base do Cidadão fica condicionado ao atendimento integral das diretrizes acima arroladas, cabendo ao Comitê Central de Governança de Dados, no exercício das competências aludidas nos arts. 21, incisos VI, VII e VIII do Decreto 10.046/2019:
3.1. prever mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, o qual será limitado a órgãos e entidades que comprovarem real necessidade de acesso aos dados pessoais nele reunidos.(…)
3.2. justificar formal, prévia e minudentemente, à luz dos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e dos princípios gerais de proteção da LGPD, tanto a necessidade de inclusão de novos dados pessoais na base integradora (art. 21, inciso VII) como a escolha das bases temáticas que comporão o Cadastro Base do Cidadão (art. 21, inciso VIII);
3.3. instituir medidas de segurança compatíveis com os princípios de proteção da LGPD, em especial a criação de sistema eletrônico de registro de acesso, para efeito de responsabilização em caso de abuso.

ADI 6649/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022
ADPF 695/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022

44
Q

O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligência deve observar que requisitos?

A
  1. O compartilhamento de informações pessoais em atividades de inteligên- cia observará o disposto em legislação específica e os parâmetros fixados no julgamento da ADI 6.529, Rel. Min. Cármen Lúcia, quais sejam:
    (i) adoção de medidas proporcionais e estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
    (ii) instauração de procedimento administrativo formal, acompanhado de prévia e exaustiva motivação, para permitir o controle de legalidade pelo Poder Judiciário;
    (iii) utilização de sistemas eletrônicos de segurança e de registro de acesso, inclusive para efeito de responsabilização em caso de abuso; e
    (iv) observância dos princípios gerais de proteção e dos direitos do titular previstos na LGPD, no que for compatível com o exercício dessa função estatal.
    ADI 6649/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022
    ADPF 695/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022
45
Q

Qual a consequência para o tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais?

A
  1. O tratamento de dados pessoais promovido por órgãos públicos ao arrepio dos parâmetros legais e constitucionais importará a responsabilidade civil do Estado pelos danos suportados pelos particulares, na forma dos arts. 42 e seguintes da Lei 13.709/2018, associada ao exercício do direito de regresso contra os servidores e agentes políticos responsáveis pelo ato ilícito, em caso de culpa ou dolo.
    ADI 6649/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022
    ADPF 695/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022
46
Q

A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará em qual consequência?

Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

A
  1. A transgressão dolosa ao dever de publicidade estabelecido no art. 23, inciso I, da LGPD, fora das hipóteses constitucionais de sigilo, importará a res- ponsabilização do agente estatal por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 11, inciso IV, da Lei 8.429/1992, sem prejuízo da aplicação das sanções disciplinares previstas nos estatutos dos servidores públicos federais, municipais e estaduais.”
    ADI 6649/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022
    ADPF 695/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento finalizado em 15.9.2022
47
Q

A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
A flexibilização, via decreto presidencial, dos critérios e requisitos para a aquisição de armas de fogo prejudica a fiscalização do Poder Público, além de violar a competência legislativa em sentido estrito para a normatização das hipóteses legais quanto à sua efetiva necessidade.
ADI 6119 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6139 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59

Do exame do ordenamento jurídico-constitucional brasileiro, já consideradas as incorporações provenientes do direito internacional sobre direitos humanos, é possível concluir que (a) o direito à vida e à segurança geram o dever positivo do Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de segurança e controle da violência armada; (b) não existe direito fundamental de possuir armas de fogo no Brasil; (c) ainda que a Constituição Federal não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade; (d) o dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios; e (e) qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Executivo, no exercício de sua atividade regulamentar, criar presunções de efetiva necessidade para a aquisição de uma arma de fogo distintas das hipóteses já disciplinadas em lei, visto se tratar de requisito cuja demonstração fática é indispensável, mostrando-se impertinente estabelecer a inversão do ônus probatório quanto à veracidade das informações constantes na declaração de seu preenchimento.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, referendou a decisão que fixou a orientação hermenêutica de que:
(i) a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;
(ii) a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
(iii) a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei;
(iv) aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente;

48
Q

O direito à vida e à segurança não implicam o dever positivo do Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de controle da violência armada.

A

Falso.
O direito à vida e à segurança geram o dever positivo do Estado ser o agente primário na construção de uma política pública de segurança e controle da violência armada.
ADI 6119 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6139 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59

49
Q

No Brasil, o princípio da liberdade faz com que haja o direito fundamental de possuir armas de fogo.

A

Falso.
Não existe direito fundamental de possuir armas de fogo no Brasil;
ADI 6119 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6139 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59

50
Q

A Constituição exige que a aquisição e o porte de armas de fogo sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade.

A

Verdadeiro.
Ainda que a Constituição Federal não proíba universalmente a aquisição e o porte de armas de fogo, ela exige que sempre ocorram em caráter excepcional, devidamente justificado por uma particular necessidade;
ADI 6119 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6139 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59

51
Q

O dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios.

A

Verdadeiro.
O dever de diligência estatal o obriga a conceber e implementar mecanismos institucionais e regulatórios apropriados para o controle do acesso a armas de fogo, como procedimentos fiscalizatórios de licenciamento, de registro, de monitoramento periódico e de exigência de treinamentos compulsórios.
ADI 6119 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6139 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59

52
Q

As políticas públicas que envolvem o acesso a armas de fogo precisam observar a proporcionalidade e a adequação, mas não a necessidade.

A

Falso.
Qualquer política pública que envolva acesso a armas de fogo deve observar os requisitos da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.
ADI 6119 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6139 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59

53
Q

Ao final do julgamento da flexibilização da aquisição de armas de fogo por meio de decreto presidencial (ADI 6119/DF, ADI 6139/DF e ADI 6466/DF), quais foram as orientações hermenêuticas fixadas pelo STF?

A

Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, em apreciação conjunta, referendou a decisão que fixou a orientação hermenêutica de que:
(i) a posse de armas de fogo só pode ser autorizada às pessoas que demonstrem concretamente, por razões profissionais ou pessoais, possuírem efetiva necessidade;
(ii) a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;
(iii) a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei;
(iv) aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente;
ADI 6119 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6139 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59
ADI 6466 MC-Ref/DF, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 20.9.2022 (terça-feira), às 23:59

54
Q

É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da morali- dade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão espe- cial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional, por violação aos princípios republicano, democrático, da morali- dade, da impessoalidade e da igualdade, lei municipal que concede pensão espe- cial mensal e vitalícia a viúvas de ex-prefeitos. ADPF 975/CE, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

Os cargos políticos de chefia do Poder Executivo são exercidos por mandatos temporários e os seus ocupantes são transitórios, motivo pelo qual a jurisprudência desta Corte é no sentido da inexistência de qualquer direito ao recebimento de pensão vitalícia por seus ex-ocupantes, nas esferas estadual e municipal, e por seus respectivos dependentes.
A concessão do referido benefício pelo mero exercício de cargo eletivo implica quebra do tratamento igual que deve ser conferido para pessoas em idênticas condições jurídico-funcionais. Assim, assegurar a percepção de verba mensal a viúvas de ex-prefeitos configura condição privilegiada e injustificada em relação aos demais beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (CF/1988, art. 40, § 13, com a redação dada pela EC 103/2019), que atenderam aos requisitos constitucionais e legais para a concessão de seus benefícios.

55
Q

A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores militares viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, ainda que o valor global da remuneração não sofra redução.

A

Falso.
TESE FIXADA:
“A Portaria n. 931/2005 do Ministério da Defesa, que alterou a fórmula de cálculo do auxílio-invalidez para os servidores militares, está em harmonia com os prin- cípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos.”
RESUMO:
A alteração da forma de cálculo do auxílio-invalidez devido aos servidores mili- tares não viola os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, desde que o valor global da remuneração não sofra redução. RE 642890/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 7.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

Isso porque o que a Constituição Federal assegura é a irredutibilidade nominal da remuneração global, isto é, o montante constituído pela soma de todas as parcelas, gratificações e outras vantagens percebidas pelo servidor.
Além disso, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido da inexistência de direito adquirido a regime jurídico e de direito à forma como são calculados os vencimentos, de modo que é possível suprimir ou alterar auxílios, adicionais, gratificações ou outras parcelas, sob a condição de que seja preservada a irredutibilidade nominal da remuneração global.

56
Q

É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Executivo e às empresas públicas e de economia mista, cujo controle acionário pertença ao estado, de assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que viabilizem a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada. ADI 1846/SC, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

A lei estadual impugnada, de iniciativa parlamentar, invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo estadual para dispor sobre a organização da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1o, II, e), bem como a competência da União para legislar sobre direito civil e comercial (CF/1988, art. 22, I), na medida em que restringe o âmbito de liberdade negocial de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Por outro lado, a norma desobedece ao disposto no art. 173, § 1o, I a V, da CF/1988, no ponto em que preconiza caber a lei federal disciplinar o “Estatuto da Empresa Pública”, observado o regime jurídico próprio das empresas privadas, quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (1).
Assim, a celebração de negócios jurídicos deve ser analisada individualmente e à luz da Lei 13.303/2016, sendo inviável que, por meio de lei estadual, de iniciativa parlamentar, se objetive proibir a celebração de contratos com específicas disposições às empresas públicas e sociedades de economia mista, cujo regime jurídico é único, de âmbito nacional (2).

57
Q

A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual, para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) e as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4o).

A

Falso.
RESUMO:
A exigência de diploma de nível superior, promovida por legislação estadual (1), para o cargo de perito técnico de polícia - que anteriormente tinha o nível médio como requisito de escolaridade - não viola o princípio do concurso público (CF/1988, art. 37, II) (2) nem as normas constitucionais sobre competência legislativa (CF/1988, arts. 22, I; 24, XVI e § 4o) (3).
ADI 7081/BA, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 21.9.2022 (sexta-feira), às
23:59

Esta Corte já se pronunciou no sentido da constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, pois trata-se de reestruturação da Administração, e não provimento derivado por ascensão (4).
Ademais, a legislação estadual, além de não tratar de tema de competência legislativa privativa da União, observou as determinações da Lei federal 12.030/2009.
Com efeito, a designação “perito técnico de polícia” em nada fere a exclusividade do status dos peritos oficiais de natureza criminal, listados na referida lei federal.

58
Q

Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
Viola o art. 40, caput e § 13, da Constituição Federal, a instituição, por meio de lei estadual, de um regime previdenciário específico para os agentes públicos não titulares de cargos efetivos.
ADI 7198/PA, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta- feira), às 23:59

A competência legislativa dos estados e do Distrito Federal em matéria previdenciária restringe-se à competência suplementar para o respectivo regime próprio (CF/1988, art. 24, § 2o) e à instituição da contribuição previdenciária para o regime próprio (CF/1988, art. 149, § 1o). Em qualquer hipótese, o exercício dessa competência legislativa é sempre limitada aos servidores titulares de cargo efetivo. Não há, pois, espaço para que os entes subnacionais criem regime próprio de previdência para agentes públicos não titulares de cargos efetivos (1).
Ressalte-se que, conforme disposto no art. 40, § 13, da CF/1988, aplica-se o Regime Geral de Previdência Social ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; de outro cargo temporário — inclusive mandato eletivo — ou de emprego público.

59
Q

É constitucional norma de Constituição estadual, ainda que oriunda de iniciativa parlamentar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia.

A

Falso.
RESUMO:
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamen- tar, que disponha sobre a nomeação, pelo governador do estado, de ocupante do cargo de diretor-geral da Polícia Civil, a partir de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior de Polícia. ADI 6923/RO, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta-feira), às 23:59

A instituição de requisitos para a nomeação do delegado-chefe da Polícia Civil é matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1o, II, c e e), e, dessa forma, não pode ser tratada por emenda constitucional de iniciativa parlamentar (1).
Ademais, o art. 144, § 6o, da Constituição Federal, estabelece vínculo de subordinação das respectivas polícias civis aos governadores de estado. Assim, a atribuição de maior autonomia ao Conselho Superior de Polícia, materializada na elaboração de listas tríplices de observância obrigatória, mostra-se inconstitucional, especialmente por restringir o poder de escolha do chefe do Poder Executivo estadual (2).

60
Q

É materialmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade.

A

Falso.
RESUMO:
É formalmente inconstitucional lei federal que determina a todos os entes federados mantenedores de regimes próprios da previdência social a realização de reajustes, na mesma data e índice em que se der o reacerto dos benefícios do regime geral, excetuados os beneficiados pela garantia da paridade. ADI 4582/DF, relator Min. André Mendonça, julgamento virtual finalizado em 28.10.2022 (sexta- feira), às 23:59

Com efeito, o art. 15 da Lei 10.887/2004 fere a autonomia administrativa e financeira dos entes federados, que se caracteriza pela denominada tríplice capacidade de auto-organização e normatização própria, autogoverno e autoadministração.
De fato, nos termos da CF/88, art. 24, XII e § 1o, a regência federal deve ficar restrita ao estabelecimento de normas gerais, que não alcançam a revisão dos proventos.
Entretanto, não há inconstitucionalidade no objeto, caso se considere a lei dirigida unicamente à União, havendo, assim, uma vinculação entre o RGPS e o regime próprio de previdência social em nível federal.

61
Q

São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7o e 8o), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
São constitucionais os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos de atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10, §§ 7o e 8o), por inexistir incompatibilidade entre a sua definição e a urgência dos pacientes na obtenção de um tratamento.
ADI 7088/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (quarta-feira), às 23:59.
ADI 7183/DF relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (quarta-feira), às 23:59.

Com efeito, a avaliação necessária à decisão pela incorporação de novos tratamentos demanda pesquisa, estudo das evidências, realização de reuniões técnicas, oitiva dos interessados, de modo que não se afiguram irrazoáveis os prazos assinados para conclusão da apreciação das propostas.

62
Q

O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1o, 2o e 4o) fere a Constituição Federal, ante a exclusão de participantes usuários de planos de saúde, o que configura discriminação injustificada.

A

Falso.
RESUMO:
O formato adotado para a composição da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar (Lei 9.656/1998, art. 10-D, §§ 1o, 2o e 4o) não fere a Constituição Federal, ante a ausência da alegada exclusão de participantes usuários de planos de saúde ou discriminação de qualquer natureza.
ADI 7088/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (quarta-feira), às 23:59.
ADI 7183/DF relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (quarta-feira), às 23:59.

De fato, a Resolução Normativa 474/2021, que define a composição desse órgão, garante a presença de representantes de entidades de defesa do consumidor, de associações de usuários de planos de saúde e de organismos de proteção dos interesses das pessoas com deficiências e patologias especiais.
Ressalte-se que a exigência de que os membros indicados tenham formação que lhes permita compreender as evidências científicas apresentadas, decorre da natureza técnica do procedimento de atualização do rol.

63
Q

São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3o), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros.

Lei 9.656/1998: “Art. 10-D (…) § 3o A Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar deverá apresentar relatório que considerará: I - as melhores evidências científicas disponíveis e possíveis sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade, a eficiência, a usabilidade e a segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado, reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou para a autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no âmbito da saúde suplementar.”

A

Verdadeiro.
RESUMO:
São constitucionais os critérios a serem considerados no relatório elaborado pela referida Comissão (Lei 9.656/1998, art. 10-D, § 3o), uma vez que não há submissão do direito à saúde à interesses econômicos e financeiros.
ADI 7088/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (quarta-feira), às 23:59.
ADI 7183/DF relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 9.11.2022 (quarta-feira), às 23:59.

A avaliação econômica contida no processo de atualização do rol pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e a análise do impacto financeiro advindo da incorporação dos tratamentos demandados são necessárias para garantir a manutenção da sustentabilidade econômico-financeira do setor de planos de saúde.
Outrossim, não se trata de sujeitar o direito à saúde a interesses econômicos e financeiros, mas sim de considerar tais aspectos para garantir que os usuários de planos particulares continuem a ter acesso ao serviço e às prestações médicas que ele proporciona.

64
Q

É concorrente a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também pode ser estabelecida pelos Estados.

A

Falso.
RESUMO:
É privativa da União a competência para legislar sobre condições para o exercício da profissão de despachante (CF/1988, art. 22, XVI), de modo que a disciplina legal dos temas relacionados à sua regulamentação também deve ser estabelecida pela União.
ADI 6740/RN, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-
feira), às 23:59
ADI 6738/GO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda- feira), às 23:59

Ao analisar o teor das leis estaduais impugnadas, verifica-se que, embora possam ter sido editadas com o objetivo de determinar as regras de caráter administrativo sobre a atuação dos despachantes autônomos e documentalistas junto aos órgãos de trânsito, acabaram por regulamentar a atividade profissional dessa categoria, em afronta às regras de repartição de competências constitucionalmente previstas.
Nesse contexto, este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade de normas e decretos estaduais análogos e consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer a competência privativa da União para legislar sobre a matéria.

65
Q

É constitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que atribui às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado.

A

Falso.
RESUMO:
É inconstitucional norma de Constituição estadual, oriunda de iniciativa parlamentar, que atribui às funções de polícia judiciária e à apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia natureza jurídica e caráter essencial ao Estado.
ADI 5528/TO, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda-
feira), às 23:59

Sob o aspecto formal, compete exclusivamente ao chefe do Poder Executivo (CF/1988, art. 61, § 1o, II, b e c) a iniciativa de normas sobre a organização administrativa e os servidores públicos, seu regime jurídico e provimento de cargos.
Já sob o aspecto material, o art. 144, § 6o, da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação hierárquica da Polícia Civil ao governador de estado. Sendo assim, o desenho institucional inserido constitucionalmente não legitima a governança independente da polícia judiciária, uma vez que cabem ao chefe do Poder Executivo, dirigente máximo da Administração Pública, a prerrogativa e a responsabilidade pela estruturação e pelo planejamento operacional dos órgãos locais de segurança pública, bem como a definição de programas e ações governamentais prioritários a partir do quadro orçamentário do ente federado.

66
Q

É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que estabelece a natureza jurídica da Polícia Civil como função essencial à atividade jurisdicional do Estado e à defesa da ordem jurídica, bem como atribui aos Delegados de Polícia a garantia de independência funcional.
ADI 5517/ES, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda- feira), às 23:59.

Competem ao chefe do Poder Executivo — dirigente máximo da Administração Pública — a prerrogativa e a responsabilidade pela estruturação e pelo planejamento operacional dos órgãos locais de segurança pública, bem como a definição de programas e ações governamentais prioritários a partir do quadro orçamentário do ente federado.
Sobre o tema, esta Corte reiterou a compreensão de que o art. 144, § 6o, da Constituição Federal estabelece vínculo de subordinação hierárquica da Polícia Civil ao governador do estado, mostrando-se inconstitucional a atribuição de autonomia ao órgão ou de independência funcional a seu dirigente, o Delegado de Polícia.
Ademais, o inquérito policial é procedimento pré-processual de natureza administrativa e inquisitória, destinado a colher provas que subsidiem o exercício da ação penal pelo Ministério Público. Nesse contexto, o seu condutor, o Delegado de Polícia, apesar de desempenhar atividades de conteúdo jurídico, não integra carreira propriamente jurídica, pois, se assim o fosse, inviabilizaria o controle externo e o poder requisitório exercidos pelo Parquet.

67
Q

É inconstitucional — por ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.

A

Falso.
RESUMO:
É constitucional — por não ofender o direito de propriedade e os princípios da ordem econômica e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos — lei federal que determina a reserva, por veículo, de duas vagas gratuitas e, após estas esgotarem, de duas vagas com tarifa reduzida em, no mínimo, 50%, para serem utilizadas por jovens de baixa renda no sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros.
ADI 5657/DF, relator Min. Luiz Fux, julgamento em 16 e 17.11.2022.

A norma impugnada concretiza o direito ao transporte a um grupo vulnerável, economicamente e constitucionalmente tutelado, atribuindo ao poder regulamentar a definição dos procedimentos e critérios para o seu exercício. Nesse contexto, a gratuidade dos hipossuficientes ao transporte interestadual de passageiros assegura-lhes a liberdade de locomoção, mecanismo instrumental de concretização de acesso a outros direitos básicos, além das externalidades positivas de âmbito social, como a maior integração nacional e o desenvolvimento regional.
Ademais, a Constituição Federal preceitua que a livre iniciativa e a propriedade privada devem ser compatibilizadas com o objetivo de redução das desigualdades regionais e sociais, de forma a assegurar existência digna a todos, conforme os ditames da justiça social. Com efeito, o Estado — desde que não acarrete ônus excessivos aos atores privados, em especial no caso de contratos administrativos — pode intervir na ordem econômica para assegurar o gozo de direitos fundamentais de pessoas em condição de fragilidade econômica e social, implementando políticas públicas que estabeleçam meios para a consecução da igualdade de oportunidades e da humanização das relações sociais, e dando concretude aos valores da cidadania e da dignidade da pessoa humana.
No caso, a reserva das gratuidades e dos benefícios tarifários legalmente instituídos não implica ônus desproporcional às empresas prestadoras do serviço público de transporte coletivo interestadual de passageiros, tendo em vista que o conjunto normativo relativo à matéria contempla mecanismos de correção de eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

68
Q

É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2o), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1o, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento para advogados em órgãos públicos estaduais.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional — por violar o princípio da separação dos Poderes (CF/1988, art. 2o), em decorrência da usurpação da iniciativa exclusiva do Poder Executivo para legislar sobre a organização e a administração dos órgãos da Administração Pública (CF/1988, art. 61, § 1o, II, “e”, e art. 84, VI, “a”) — lei de iniciativa parlamentar que institui regra de reserva de vagas de estacionamento aos órgãos públicos estaduais. ADI 6937/RO, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 21.11.2022 (segunda- feira), às 23:59

Este Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que a reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo federal (CF/1988, art. 61, § 1o, II, e), além de aplicável aos entes federados pelo princípio da simetria, comporta não apenas a criação de órgão administrativo, mas também a imposição de normas que modifiquem o funcionamento daqueles já existentes.
Nesse contexto, esta Corte já declarou a inconstitucionalidade formal de diversas normas de iniciativa parlamentar que criaram atribuições e encargos aos órgãos públicos estaduais, dada a patente violação da norma constitucional que determina a iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para disciplinar a sua organização administrativa.

69
Q

É inconstitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015.

Art. 1º São ratificados pelos efeitos desta Lei os registros imobiliários referentes a imóveis rurais com origem em títulos de alienação ou de concessão de terras devolutas expedidos pelos Estados em faixa de fronteira, incluindo os seus desmembramentos e remembramentos, devidamente inscritos no Registro de Imóveis até a data de publicação desta Lei, desde que a área de cada registro não exceda ao limite de quinze módulos fiscais, exceto os registros imobiliários referentes a imóveis rurais: (Vide ADI 5623)
I – cujo domínio esteja sendo questionado nas esferas administrativa ou judicial por órgão ou entidade da administração federal direta e indireta até a data de publicação da alteração deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 14.177, de 2021)
II - que sejam objeto de ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária ajuizadas até a data de publicação desta Lei.
§ 1º . Na hipótese de haver sobreposição entre a área correspondente ao registro ratificado e a área correspondente a título de domínio de outro particular, a ratificação não produzirá efeitos na definição de qual direito prevalecerá. (Renumerado do parágrafo único da Lei nº 14.177, de 2021)

A

Falso.
RESUMO:
É constitucional a ratificação de registros imobiliários prevista na Lei 13.178/2015, desde que observados os requisitos e condições exigidos pela própria norma e os previstos pela Constituição Federal de 1988 concernentes à política agrícola, ao plano nacional de reforma agrária e à proteção dos bens imóveis que atendam a sua função social.
ADI 5623/DF, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 25.11.2022 (sexta- feira), às 23:59

A ratificação de registro imobiliário não se confunde com a doação de terras públicas ou a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, a destinação dos imóveis, diante de sua origem pública, deve ser compatível com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária (CF/1988, art. 188), eis que asseguram o controle da efetividade do cumprimento da destinação racional aos bens.
O objetivo é impedir que a ratificação de título se converta em automática transferência de bens imóveis da União, até mesmo porque não seria legítimo que essa medida, permitida legalmente, pudesse ser realizada sem obediência ao conjunto das normas constitucionais que conferem efetividade ao princípio da função social da propriedade (CF/1988, arts. 5o, XXIII; 170, caput e III; e 186).
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1o, 2o e 3o da Lei 13.178/2015, fixando-se como condição para a ratificação de registros imobiliários, além dos requisitos formais previstos naquele diploma, que os respectivos imóveis rurais se submetam à política agrícola e ao plano nacional de reforma agrária previstos no art. 188 da CF/1988 e aos demais dispositivos constitucionais que protegem os bens imóveis que atendam a sua função social.

70
Q

São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.

A

Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“São inadmissíveis, em processos administrativos de qualquer espécie, provas consideradas ilícitas pelo Poder Judiciário.”
RESUMO:
As provas declaradas ilícitas pelo Poder Judiciário não podem ser utilizadas, valoradas ou aproveitadas em processos administrativos de qualquer espécie.
ARE 1316369/DF, relator Ministro Edson Fachin, redator do acórdão Ministro Gilmar Mendes,
julgamento finalizado no Plenário Virtual em 9.12.2022

A Constituição Federal preconiza, de modo expresso, a inadmissibilidade, no processo, de provas obtidas com violação a normas constitucionais ou legais (1). Nesse sentido, não é dado a nenhuma autoridade pública valer-se de provas ilícitas em prejuízo do cidadão, seja no âmbito judicial, seja na esfera administrativa, independentemente da natureza das pretensões deduzidas pelas partes. Ademais, as provas declaradas nulas em processos judiciais não podem ser valoradas e aproveitadas, em desfavor do cidadão, em qualquer âmbito ou instância decisória.
Nesse contexto, a compreensão consolidada do Tribunal é no sentido de que, para ser admitida em processos administrativos, a prova emprestada do processo penal deve ser produzida de forma legítima e regular, com observância das regras inerentes ao devido processo legal.

71
Q

São inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos.

A

Verdadeiro.
RESUMO:
São inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento de despesas estranhas aos seus objetos. ADPF 1012/PA, relator Ministro Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 12.12.2022 (segunda-feira), às 23:59.

No caso, as verbas atribuídas ao cumprimento de contratos de gestão são receitas públicas da saúde com destinação orçamentária definida pelos entes responsáveis, sendo vedado ao Poder Judiciário alterar a sua aplicação, conforme se observa da jurisprudência consolidada desta Corte.