Direito Administrativo Flashcards
Não contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.
Falso.
TESE FIXADA:
“Contraria o disposto na Súmula Vinculante 37 a extensão, pelo Poder Judiciário e com fundamento no princípio da isonomia, do percentual máximo previsto para o Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar, previsto na Lei 13.954/2019, a todos os integrantes das Forças Armadas.”
RESUMO:
Não se admite a concessão do Adicional de Compensação por Disponibilidade Militar no percentual máximo estabelecido pela Lei 13.954/2019 a todos os integrantes das Forças Armadas, com fundamento no princípio da isonomia.
Isso porque “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia” (Súmula Vinculante 37).
Ademais, a opção pela adoção de valores variáveis a depender do cargo ocupado representa escolha essencialmente política, baseada nas características próprias da carreira, tarefas desempenhadas, grau de responsabilidade, entre outros, cuja análise compete apenas aos Poderes Executivo (que detém a iniciativa de lei) e Legislativo.
ARE 1341061/SC, rel. Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 15.10.2021
Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de ser- viço de telefonia que autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“Afronta o princípio da separação dos Poderes a anulação judicial de cláusula de contrato de concessão firmado por Agência Reguladora e prestadora de ser- viço de telefonia que, em observância aos marcos regulatórios estabelecidos pelo Legislador, autoriza a incidência de reajuste de alguns itens tarifários em percentual superior ao do índice inflacionário fixado, quando este não é superado pela média ponderada de todos os itens.” RE 1059819/PE, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 18.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
RESUMO:
Em regra, não cabe ao Poder Judiciário anular cláusula de contrato de conces- são de serviço público que autoriza o reajuste de tarifa telefônica em percentual superior ao índice inflacionário.
Isso porque a intervenção do Judiciário no âmbito regulatório dá-se com vistas ao controle de legalidade, respeitadas as capacidades institucionais das entidades de regulação e a discricionariedade técnica dos atos editados, motivo pelo qual interferir em ato autorizado pela Anatel, que não excedeu os limites conferidos pelo legislador, importa em afronta ao princípio da separação dos Poderes.
Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“Os processos administrativos sancionadores instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público devem obedecer ao princípio da publicidade durante toda a sua tramitação, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição”.
RESUMO:
Em regra, a imposição de sigilo a processos administrativos sancionadores, instaurados por agências reguladoras contra concessionárias de serviço público, é incompatível com a Constituição.
Isso porque (i) a regra no regime democrático instaurado pela Constituição de 1988 é a publicidade dos atos estatais, sendo o sigilo absolutamente excepcional; (ii) a Constituição Federal afasta a publicidade em apenas duas hipóteses: informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança do Estado e da sociedade e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas; (iii) essas exceções constitucionais, regulamentadas pelo legislador especialmente na “Lei de Acesso à Informação”, devem ser interpretadas restritivamente, sob forte escrutínio do princípio da proporcionalidade; e (iv) o STF deve se manter vigilante na defesa da publicidade estatal, pois retrocessos à transparência pública têm sido recorrentes.
ADI 5371/DF, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 25.2.2022 (sexta-feira), às 23:59
É inconstitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, ainda que mediante anuência do poder concedente.
Falso.
RESUMO:
É constitucional a transferência da concessão e do controle societário das concessionárias de serviços públicos, mediante anuência do poder concedente (Lei 8.987/1995, art. 27).
Lei 8.987/1995. Art. 27. A transferência de concessão ou do controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente implicará a caducidade da concessão.
§1o Para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo o pretendente deverá:
I - atender às exigências de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal necessárias à assunção do serviço; e
II - comprometer- se a cumprir todas as cláusulas do contrato em vigor.”
Nessas hipóteses, a base objetiva do contrato continua intacta. Permanecem o mesmo objeto contratual, as mesmas obrigações contratuais e a mesma equação econômico-financeira. O que ocorre é apenas a sua modificação subjetiva, seja pela substituição do contratado, seja em razão da sua reorganização empresarial.
Em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado, ou dos atributos psicológicos ou subjetivos de que disponha. No tocante ao particular contratado, basta que seja pessoa idônea, ou seja, que tenha comprovada capacidade para cumprir as obrigações assumidas no contrato, o que também é aferido por critérios objetivos e preestabelecidos.
ADI 2946/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 8.3.2022 (terça-feira), às 23:59
São inconstitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, ainda que em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.
Falso.
RESUMO:
São constitucionais o compartilhamento, mediante convênio, com estados, Distrito Federal ou municípios, da execução de atividades e serviços públicos federais essenciais, e a adoção de procedimentos simplificados para a garantia de sua continuidade em situações de greve, paralisação ou operação de retardamento promovidas por servidores públicos federais.
Nessa hipótese, não se criam cargos, nem se autoriza contratação temporária. Tampouco delegam-se atribuições de servidores públicos federais a servidores públicos estaduais, ou autoriza-se a investidura em cargo público federal sem a aprovação prévia em concurso público. O que se tem é o compartilhamento da execução da atividade ou serviço para garantia da continuidade do serviço público em situações excepcionais ou temporárias, motivo pelo qual a medida será encerrada ao término daquelas circunstâncias.
Ademais, considerando que o Decreto 7.777/2012, que prevê essa cooperação entre entes federativos, retira seu fundamento legal da Lei 7.783/1989 (arts. 11 e 12), a aplicação das medidas nele previstas deve se restringir aos serviços públicos considerados ESSENCIAIS.
São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado.
Verdadeiro.
RESUMO:
São indevidos, mediante decreto, o remanejamento dos cargos em comissão destinados aos peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), a exoneração de seus ocupantes e a transformação dessa atividade em prestação de serviço público relevante não remunerado.
Tais medidas, implementadas por meio de ato infralegal (Decreto 9.813/2019), levam ao esvaziamento de políticas públicas previstas na Lei 12.847/2013, o que importa em abuso do poder regulamentar e, por conseguinte, desrespeito à separação dos Poderes.
Na espécie, a violação se mostra especialmente grave, diante do potencial desmonte de órgão cuja competência é a prevenção e o combate à tortura. A transformação da atividade em serviço público não remunerado impossibilita que o trabalho seja feito com dedicação integral e desestimula profissionais especializados a integrarem o corpo técnico do órgão.
Ademais, essas medidas colocam o Brasil em situação de descumprimento de obrigação assumida perante a comunidade internacional e internalizada no âmbito do ordenamento jurídico pátrio, pois vai de encontro à disciplina do Protocolo Facultativo à Convenção Contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (Decreto 6.085/2007), mediante o qual o País se obrigou “a tornar disponíveis todos os recursos necessários para o funcionamento dos mecanismos preventivos nacionais”.
ADPF 607/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 25.3.2022 (sexta-feira), às 23:59
É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, salvo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT.
Falso.
TESE FIXADA:
“É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).”
RESUMO:
Servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da CF/1988, ainda que beneficiado pela estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT, não pode ser reenquadrado em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração previsto para servidores efetivos.
ARE 1306505/AC, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 28.3.2022
Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
Verdadeiro.
TESE FIXADA:
“A promoção por acesso de servidor a classe distinta na carreira não representa ascensão a cargo diverso daquele em que já estava efetivado, de modo que, para fins de aposentadoria, o prazo mínimo de cinco anos no cargo efetivo, exi- gido pelo artigo 40, § 1o, inciso III, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional 20/1998, e pelos artigos 6o da Emenda Constitucional 41/2003 e 3o da Emenda Constitucional 47/2005, não recomeça a contar pela alteração de classe.”
RESUMO:
Para a aposentadoria voluntária de servidor público, o prazo mínimo de cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria refere-se ao cargo efetivo ocupado pelo servidor e não à classe na carreira alcançada mediante promoção.
RE 1322195/SP, relator Min. Luiz Fux, julgamento finalizado no Plenário Virtual em 1o.4.2021
Há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
Falso.
RESUMO:
Não há vício de iniciativa de lei na edição de norma de origem parlamentar que proíba a substituição de trabalhador privado em greve por servidor público.
No caso, ainda que a lei distrital impugnada (1), de iniciativa parlamentar, esteja voltada ao funcionamento da Administração Pública, ela não se sobrepõe ao campo de discricionariedade política que a CF reservou, com exclusividade, ao governador, no que toca a dispor sobre a organização administrativa.’
ADI 1164/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento virtual finalizado em 1o.4.2022 (sexta-feira), às 23:59
Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Verdadeiro.
RESUMO:
Não podem ser realizadas junto a instituições financeiras estatais operações financeiras com a finalidade de obtenção de crédito para pagamento de pessoal ativo, inativo e pensionista, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
INTEIRO TEOR:
Observa-se que a “regra de ouro” das finanças públicas versada no art. 167, III, da CF/1988 (1), segundo a qual o ente público não deve se endividar mais que o necessário para realizar suas despesas de capital, não impede a contratação de operações de crédito para o custeio de despesas correntes. O estado pode financiar suas despesas de capital mediante receitas de operações de crédito, desde que estas não excedam o montante das despesas de capital. Isso deverá ser observado pelo chefe do Poder Executivo quando fizer a operação financeira autorizada por lei.
Ademais, o art. 167, X, da CF (2) não proíbe a concessão de empréstimos para paga- mento de pessoal. O dispositivo veda, contudo, que os empréstimos realizados junto a instituições financeiras dos governos federal e estaduais sejam utilizados para aquele fim. Impede-se, portanto, a alocação das receitas obtidas com instituições financeiras estatais para o custeio de pessoal ativo e inativo. Por oportuno, nada impede a reali- zação de empréstimos com instituições financeiras privadas para pagamento de des- pesas com pessoal, porquanto a proibição não as alcança.
ADI 5683/RJ, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 20.4.2022 (quarta- feira), às 23:59
É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF.
Verdadeiro.
É inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF. ADI 6148/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. André Mendonça, julgamento em 4 e 5.5.2022.
Quais são os requisitos indispensáveis à criação de cargos em comissão?
Tema 1010 da RG:
“a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e
d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.”
É constitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscrição em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local.
Falso.
RESUMO:
É inconstitucional lei estadual que isenta servidores públicos da taxa de inscri- ção em concursos públicos promovidos pela Administração Pública local, privile- giando, sem justificativa razoável para tanto, um grupo mais favorecido social e economicamente.
ADI 5818/CE, relator Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
ADI 3918/SE, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
O STF compreende o concurso público como mecanismo que proporciona a realização concreta dos princípios constitucionais da isonomia e da impessoalidade, não admitindo discrímen que, ao invés de fomentar a igualdade de acesso aos cargos e empre- gos públicos, amplia a desigualdade entre os possíveis candidatos (1). Nesse contexto, esta Corte já proclamou a constitucionalidade de normas que, com fulcro na ideia de igualdade material, instituíram benefício em favor de grupo social desfavorecido (2).
No caso, as normas impugnadas – ao fundamento de incentivarem a permanência dos servidores públicos nessa condição, valorizando-os de modo a concretizar o princípio da eficiência – se mostram discriminatórias, pois, de forma anti-isonômica, favorecem a categoria em detrimento de um grupo de pessoas que, por insuficiência de recursos, não conseguiria arcar com os custos da inscrição, restringindo, consequentemente, o acesso à via do concurso público.
À mingua de disposição legal expressa, o servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – não faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência.
Falso.
TESE FIXADA:
“À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e regulamentada pelo art. 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.”
RESUMO:
O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à mulher pela legislação de regência.
RE 1348854/DF, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento finalizado em 12.5.2022
A construção interpretativa e jurisprudencial do Tribunal, acompanhando os avanços da Constituição no campo da justiça social e dos direitos da dignidade da pessoa humana, passou a legitimar e igualar as diversas configurações de família e filiação. Inclusive, esta Corte tem reiteradamente realçado que a CF/1988 e o ECA adotaram a doutrina da proteção integral e o princípio da prioridade absoluta das crianças e dos adoles- centes enquanto pessoas em desenvolvimento, devendo-lhes ser asseguradas todas as condições para uma convivência familiar saudável, harmônica e segura, quer seja o vínculo familiar biológico ou estabelecido pelos institutos da guarda ou adoção (1).
Assim, embora inexistente previsão legal, o benefício deve ser excepcionalmente esten- dido ao pai de família monoparental, em respeito aos princípios da isonomia de direitos entre o homem e a mulher (2) e da proteção integral à criança (3), já que destinado a assegurar o melhor interesse do menor, cujos laços de afetividade com o responsável por sua criação e educação são formados ainda nos primeiros dias de vida.
A utilização da máquina estatal para a colheita de informações de ser- vidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois essenciais ao regime democrático.
Verdadeiro.
RESUMO:
Os órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência, conquanto necessários para a segurança pública, segurança nacional e garantia de cumprimento eficiente dos deveres do Estado, devem operar com estrita vinculação ao interesse público, obser- vância aos valores democráticos e respeito aos direitos e garantias fundamentais. ADPF 722/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 13.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
Nesse contexto, caracterizam desvio de finalidade e abuso de poder a colheita, a produção e o compartilhamento de dados, informações e conhecimentos específicos para satisfazer interesse privado de órgão ou de agente público.
Na hipótese, a utilização da máquina estatal para a colheita de informações de servidores com postura política contrária ao governo caracteriza desvio de finalidade e afronta aos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento, da privacidade, reunião e associação, aos quais deve ser conferida máxima efetividade, pois essenciais ao regime democrático.
Ademais, os órgãos de inteligência de qualquer nível hierárquico de qualquer dos Poderes do Estado, embora sujeitos ao controle externo realizado pelo Poder Legislativo, submetem-se também ao crivo do Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou procedente o pedido para confirmar a medida cautelar e declarar inconstitucionais atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública de produção ou compartilhamento de informações sobre a vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas, e as práticas cívicas de cidadãos, servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes de movimento político, professores universitários e quaisquer outros que, atuando nos limites da legalidade, exerçam seus direitos de livremente expressar-se, reunir-se e associar-se.
É constitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo, tendo em vista o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais.
Falso.
RESUMO:
É inconstitucional norma estadual que, de maneira genérica e abrangente, permite a convocação temporária de profissionais da área da educação sem prévio vínculo com a Administração Pública para suprir vacância de cargo público efetivo.
público (1), ao permitir a contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado, autorizando que sucessivas contrata- ções temporárias perpetuem indefinidamente a precarização de relações trabalhistas no âmbito da Administração Pública (2).
Além disso, não basta que a lei autorize a contratação de pessoal por prazo limitado para conformar-se ao texto constitucional, uma vez que a excepcionalidade das situa- ções emergenciais afasta a possibilidade de que elas, de transitórias, se transmudem em permanentes.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a não recepção pela CF/88 dos dispositivos legais impugnados, além da inconstitucionalidade, por arrastamento, dos atos normativos infralegais que guardam inteira dependência com aqueles, modulando os efeitos da decisão no intuito de preservar os contratos temporários firmados até a conclusão do julgamento de mérito.
ADPF 915/MG, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-
feira), às 23:59
Quais os requisitos necessários para a contratação temporária?
Nesse contexto, o Tribunal já definiu ser necessário para a contratação temporária que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja pré-determinado; c) a necessidade seja temporária; e d) o interesse público seja excepcional.
Quanto à contratação destinada a suprir necessidade temporária que exsurge da vacância do cargo efetivo, ela há de durar apenas o tempo necessário para a realização do próximo concurso público (3).
ADPF 915/MG, relator Min. Ricardo Lewandowski, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-
feira), às 23:59
É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de fun- ções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU).
Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional norma que prevê a designação bienal para o exercício de funções institucionais inerentes às respectivas carreiras dos membros do Ministério Público da União (MPU).
Dentro da estrutura organizacional do MPU, as unidades de lotação dos integrantes de suas carreiras correspondem aos denominados ofícios, que representam os locais em que exercidas suas atribuições institucionais. Após lotados em determinado ofício, eles gozam da garantia constitucional da inamovibilidade.
Nesse contexto, o deslocamento para outro ofício, sem retorno ao de origem, por meio de designações e redesignações bienais, conduz ao grave risco de movimentações casuísticas. Isso porque deixa margem para lotação definitiva em ofício diverso ao que o membro atua, independentemente do concurso de sua vontade, destoando daquelas de caráter meramente eventual, em manifesta afronta à garantia da inamovibilidade.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 216, caput, 217, caput, e 218, caput, todos da Lei Complementar 75/1993, de modo a afastar qualquer interpretação que implique remoção do membro da carreira de seu ofício de lotação.
ADI 5052/DF, relator Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 20.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
É inconstitucional, ainda que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
Falso.
RESUMO:
É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores estaduais honorários advocatícios incidentes na hipó- tese de quitação de dívida ativa em decorrência da utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título. ADI 5910/RO, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
O STF já se manifestou pela constitucionalidade dos procedimentos alternativos à execução fiscal por se inserirem, atendidas as suas orientações, no contexto das medidas que visam aprimorar a eficiência e a eficácia da cobrança do crédito inscrito em dívida ativa (1).
Também à luz da jurisprudência do Tribunal, é constitucional o pagamento, a procuradores estaduais, de honorários advocatícios sucumbenciais e decorrentes de acordos administrativos — respeitado o limite remuneratório constitucional, já que consistem em parcela remuneratória salarial —, não se vislumbrando nisso usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil ou processo civil (art. 22, I, da CF/88), ofensa ao regime de subsídios e violação aos princípios da moralidade, da razoabilidade ou da isonomia (2).
No caso, a destinação de 10% sobre o valor total da dívida aos procuradores estaduais, quando utilizado meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título, não ofende a razoabilidade ou a proporcionalidade e é consonante com o princípio da eficiência, pois, quanto mais exitosa a atuação deles, mais se beneficia a Fazenda Pública estadual e, assim, a coletividade.
É constitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da participação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condições de trabalho.
Falso.
RESUMO:
É formalmente inconstitucional norma federal que concede anistia a policiais e bombeiros militares estaduais por infrações disciplinares decorrentes da partici- pação em movimentos reivindicatórios por melhorias de vencimentos e de condi- ções de trabalho. ADI 4869/DF, relatora Min. Cármen Lúcia, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
A anistia de competência da União há de recair sobre crimes. Em matéria de infrações disciplinares, cabe aos entes estaduais concedê-la a seus respectivos servidores, em face da autonomia que caracteriza a Federação brasileira (1). Quanto aos bombeiros e policiais militares, a competência estadual é realçada nos arts. 42 e 144, § 6o, da CF/1988 (2).
Ademais, embora ocorridas situações similares em mais de um estado, a irresignação dos grevistas permaneceu direcionada às condições específicas de cada corporação, de modo que, não afastado o interesse regional, compete ao chefe do Poder Executivo correspondente, por imposição do princípio da simetria, a iniciativa de lei para tratar do tema (3).
É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescrição e decadência a ele aplicáveis.
Verdadeiro.
RESUMO:
É constitucional norma estadual decorrente de emenda parlamentar a projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Contas estadual que veicule regras sobre prescri- ção e decadência a ele aplicáveis. ADI 5384/MG, relator Min. Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 27.5.2022 (sexta-feira), às 23:59
A norma impugnada trata sobre ações de fiscalização de Corte de Contas estadual, tendo em perspectiva a passagem do tempo, não implicando vulneração de sua auto- nomia ou autogoverno, já que não altera sua organização ou funcionamento (1). Assim, inexiste vício de iniciativa ou abuso do poder de emenda parlamentar, pois presente a pertinência temática com o escopo do projeto originariamente enviado ao Poder Legislativo e verificado que a disciplina jurídica nele inserida não implica aumento de despesa.
Ademais, o princípio da simetria não pode ser invocado de modo desarrazoado, em afronta à sistemática constitucional de repartição de competências e à própria configu- ração do sistema federativo. Não obstante a ausência de disciplina expressa no orde- namento jurídico sobre prescrição e decadência no âmbito do TCU, a criação desses institutos pelos Tribunais de Contas nas diversas unidades federativas alinha-se com a interpretação mais consentânea com a CF/1988, notadamente o caráter excepcional das regras de imprescritibilidade (2).
É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remu- neração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.
Verdadeiro.
RESUMO:
É constitucional norma estadual que prevê o pagamento proporcional da remu- neração devida a conselheiro de Tribunal de Contas para auditor em período de substituição.
ADI 6951/CE, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.6.2022 (sexta-feira),
às 23:59
ADI 6952/AM, relator Min. Edson Fachin, julgamento virtual finalizado em 10.6.2022 (sexta-feira), às 23:59
Com efeito, trata-se de compensação financeira, justa e devida, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (1). Por constituir exercício temporário das mesmas funções, admite-se o pagamento dos mesmos vencimentos e vantagens, por critério de isonomia. Não se trata, portanto, de equiparação ou vinculação das remunerações das duas carreiras, prática vedada pela CF/1988 (2) (3).
Ademais, como o conteúdo das normas impugnadas não é a sistematização da remuneração da carreira de auditor dos Tribunais de Contas estaduais, não há ofensa ao art. 37, X, da CF/1988 (4). Inexiste, ainda, qualquer afronta ao modelo federal de fiscalização dos Tribunais de Contas, cuja observância pelos estados é compulsória, nos termos do art. 75 da CF/1988 (5).
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes as ações.
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — pode recair sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
Falso.
RESUMO:
A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.
ADI 3454/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda- feira), às 23:59
O permissivo constitucional para a requisição administrativa de bens particulares, em caso de iminente perigo público (1), tem aplicação nas relações entre Poder Público e patrimônio privado, não sendo possível estender a hipótese às relações entre as uni- dades da Federação.
Entre os entes federados não há hierarquia, sendo-lhes assegurado tratamento isonômico, ressalvadas apenas as distinções porventura constantes na própria CF/1988. Portanto, como as relações entre eles se caracterizam pela cooperação e horizontalidade, tal requisição, ainda que a pretexto de acudir situação fática de extrema necessidade, importa ferimento da autonomia daquele cujos bens ou serviços públicos são requisitados, acarretando-lhe incontestável desorganização.
Com base nesse entendimento, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 15, XIII, da Lei 8.080/1990 (3), excluindo a possibilidade de requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.
Há alguma hipótese em que é possível a requisição de bens e serviços de um ente público por outro?
Sim.
Nos termos da jurisprudência desta Corte (2), ofende o princípio federativo a requi- sição de bens e serviços de um ente federado por outro, o que somente se admitiria excepcionalmente à União durante a vigência de estado de defesa (CF/1988, art. 136, § 1o, II) e estado de sítio (CF/1988, art. 139, VII).
ADI 3454/DF, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda- feira), às 23:59
(2) Precedentes citados: ACO 3463 MC-Ref; ACO 3393 MC-Ref; ACO 3398 (monocrática); e ACO 3385 (monocrática).
As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorários de sucumbência — não são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).
Falso.
RESUMO:
As regras previstas nos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) (1) — que tratam da relação de emprego, salário, jornada de trabalho e honorá- rios de sucumbência — são aplicáveis aos advogados empregados de empresas públicas e de sociedade de economia mista que atuam no mercado em regime concorrencial (sem monopólio).
ADI 3396/DF, relator Min. Nunes Marques, julgamento finalizado em 23.6.2022
O poder público, ao exercer atividade econômica em regime de livre concorrência, deve nivelar-se aos demais agentes produtivos para não violar princípios da ordem econômica, em especial o da livre concorrência (CF/1988, art. 170, IV). Assim, ao atuar como empresário, o Estado se submete aos mesmos bônus e ônus do setor, tornando imprescindível a submissão das empresas estatais não monopolistas às regras legais aplicáveis à concorrência privada, inclusive no que tange às normas trabalhistas.
No entanto, esses advogados, assim como todos os servidores e empregados públicos em geral, também estão sujeitos ao teto remuneratório do serviço público (CF/1988, art. 37, XI), quanto ao total da sua remuneração (salários mais vantagens e honorários advocatícios), com exceção daqueles vinculados a empresa pública, sociedade de eco- nomia mista ou subsidiária que não receba recursos do ente central para pagamento de pessoal ou custeio e nem exerça sua atividade em regime monopolístico (CF/1988, art. 37, § 9o) (2).
Também ficam excluídos dessa disciplina do Estatuto da Advocacia (arts. 18 a 21) todos os advogados empregados de empresas públicas ou sociedades de economia mista ou suas subsidiárias que tenham sido admitidos por concurso público, em cujos edi- tais tenham sido estipuladas condições diversas daquelas do estatuto, sem qualquer impugnação.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 4o da Lei 9.527/1997 (3), excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas, com as ressal- vas das compreensões acima indicadas.
É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.
Verdadeiro.
RESUMO:
É inconstitucional norma de Constituição estadual que impõe condições locais para a construção de instalações nucleares e de energia elétrica.
ADI 7076/PR, relator Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (sexta-feira), às 23:59
Esta Corte tem reconhecido, reiteradamente, a inconstitucionalidade formal de leis esta- duais semelhantes, assentando a impossibilidade de interferência dos estados-membros em matérias relacionadas à atividade nuclear e à energia, uma vez que, ao disporem sobre os assuntos, incorrem em indevida invasão da competência privativa da União para explorar tais serviços e legislar a seu respeito.
É constitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.
Falso.
RESUMO:
É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada.
ADI 6660/PE, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 20.6.2022 (segunda-feira), às 23:59
Sob o prisma formal, ao determinar que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, serão efetuados em Conta Central de Depósitos Procedimentais, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre: (i) o Sistema Financeiro Nacional (CF/1988, art. 21, VIII); (ii) a política de crédito e transferência de valores (CF/1988, arts. 22, VII, e 192); (iii) direito civil e processual (CF/1988, art. 22, I); e (iv) normas gerais de direito financeiro (CF/1988, art. 24, I), atuando, neste último caso, além dos limites de sua competência suplementar, pois previu hipóteses e finalidades não estabelecidas em normas gerais editadas pela União.
Quanto ao aspecto material, a disciplina que possibilita o uso e administração, pelo Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário, viola a sepa- ração dos Poderes, dada a clara desarmonia ao sistema de pesos e contrapesos. No caso, o tratamento legal impugnado ainda afronta o direito de propriedade dos juris- dicionados - pois configura expropriação de recursos a eles pertencentes - ; caracte- riza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/1988 (2); bem como cria endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei 12.305/2002 do Estado de Pernambuco, alterada pela Lei estadual 12.337/2003, atribuindo à decisão efeitos ex nunc a contar da data da publicação da ata do julgamento.
É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.
Verdadeiro.
RESUMO:
É legítimo o poder de polícia conferido à ANATEL para fiscalizar as atividades de radiodifusão.
ADI 4039/DF, relatora Min. Rosa Weber, julgamento virtual finalizado em 24.6.2022 (sexta-feira), às 23:59.
O Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), criado pela Lei 5.070/1966, é composto, de forma não exclusiva, por diversas fontes, dentre as quais as relativas ao poder de outorga do direito uso de radiofrequência para qualquer fim, inclusive multas e indenizações, e pelos recursos das Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento. A totalidade do montante é aplicada pela Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) nas atividades prescritas legalmente, merecendo relevo a fiscalização dos serviços de radiodifusão (art. 211 da Lei 9.472/1997).
Nesse contexto, não cabe à ANATEL a outorga dos mencionados serviços — que per- manece no âmbito do Poder Executivo —, incumbindo-lhe tão somente a realização da fiscalização dos aspectos técnicos de suas estações, que é inerente ao poder de polícia que lhe foi atribuído e, consequentemente, legitima a imposição das referidas taxas (1).
Ademais, os recursos do FISTEL são empregados pela agência reguladora em ações que abrangem toda a área de telecomunicações, incluindo os serviços de radiodifusão, de modo que não se pode falar em violação ao princípio da isonomia.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação.