DIREITO PROCESSUAL CIVIL Flashcards

1
Q

1

A

A parte tem o direito de se fazer representar na audiência de conciliação por advogado com poderes para negociar e transigir.

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2
Q

2

A

As varas especializadas em matéria agrária previstas no art. 126 da CF/88 podem julgar outras matérias correlacionadas (exs: ambientais e minerárias), além de processos criminais que tenham motivação agrária, não podendo, contudo, julgar matérias federais.

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3
Q

4

A

Compete à Justiça Federal processar e julgar ações rescisórias movidas por ente federal contra acórdão ou sentença da Justiça estadual.

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Q

5

A

Compete à Justiça Federal julgar ação que tem como objetivo a obtenção de oxigênio destinado às unidades de saúde estaduais do Amazonas para o tratamento da Covid-19.

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5
Q

6

A

Compete à Justiça estadual julgar insolvência civil mesmo que envolva a participação da União, de entidade autárquica ou empresa pública federal: A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal. STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011).

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6
Q

7

A

A Súmula 222 do STJ abarca apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores estatutários, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas à contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não):
A Súmula 222 do STJ prevê o seguinte: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

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7
Q

8

A

competência prevista no § 3o do art. 109 da Constituição Federal, da Justiça comum, pressupõe inexistência de Vara Federal na Comarca do domicílio do segurado:
O § 3o do art. 109 da CF/88 afirma que, se não existir vara federal na comarca do domicílio do segurado, a lei poderá autorizar que esse segurado ajuíze a ação contra o INSS na justiça estadual:
Art. 109. (…) § 3o Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. A delegação de competência de que trata esse dispositivo constitucional foi feita pelo art. 15, III, da Lei no 5.010/66, com redação dada pela Lei no 13.876/2019.
Vale ressaltar que o que importa é que não exista vara federal na comarca.
Algumas vezes uma mesma comarca abrange mais de um Município. Se no Município não existir vara federal, mas houver na Comarca, então, neste caso, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação.
Ex: em Itatinga (SP) não existe vara federal; no entanto, Itatinga faz parte da comarca de Botucatu. Em Botucatu existe vara federal. Logo, o segurado terá que se deslocar até lá para ajuizar a ação contra o INSS.
STF. Plenário. RE 860508/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 820) (Info 1008).

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8
Q

9

A

Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para o julgamento de ações decorrentes de acidente de trabalho em que o INSS figure como parte. STJ. 1a Seção. REsp 1.866.015/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1053) (Info 688).

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9
Q

10

A

Compete às Turmas da 2ª Seção (especializada em direito privado) julgar REsp interposto contra concessionária de telefonia com o objetivo de afastar a cobrança de multa em caso de resolução do contrato por roubo ou furto do aparelho celular.

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10
Q

11

A

De acordo com a doutrina, quando o acordo processual interferir em poderes, deveres ou faculdades do magistrado, será necessário que este concorde com seus termos, com base em juízo discricionário.
O negócio jurídico processual que transige sobre o contraditório e os atos de titularidade judicial se aperfeiçoa validamente se a ele aquiescer o juiz. STJ. 4a Turma. REsp 1.810.444-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/02/2021 (Info 686).

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11
Q

12

A

O valor das astreintes é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. STJ. Corte Especial. EAREsp 650536/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 07/04/2021 (Info 691).

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12
Q

13

A

Constitui ofensa ao art. 942 do CPC a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado.

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13
Q

14

A

A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo). STJ. 3a Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

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14
Q

15

A

A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios.

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15
Q

16

A

A extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados não torna cabível a fixação de honorários advocatícios com base no parágrafo único do art. 338 do CPC.

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16
Q

17

A

Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.

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17
Q

18

A

Proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado. Isso significa que também não deverão ser majorados os honorários advocatícios recursais enquanto não definido o valor. STJ. 2a Turma. EDCL no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

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18
Q

19

A

É inadmissível o indeferimento automático do pedido de gratuidade da justiça apenas por figurar a parte no polo passivo em processo de execução

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19
Q

20

A

Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697)

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20
Q

21

A

O autor responde pelo pagamento de honorários advocatícios se o pedido de desistência tiver sido protocolizado após a ocorrência da citação, ainda que em data anterior ao oferecimento da contestação.

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21
Q

22

A

Se o autor não pagar as custas iniciais, mesmo sendo intimado para tanto, o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), não sendo necessária a oitiva do réu e não gerando a condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).

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22
Q

23

A

TEMA JÁ APRECIADO NO INFO 691-STJ. A impugnação ao cumprimento de sentença arbitral, devido à ocorrência dos vícios elencados no art. 32 da Lei nº 9.307/96, possui prazo decadencial de 90 dias.

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23
Q

24

A

No cumprimento provisório, o depósito do art. 520, § 3º, feito pelo devedor para evitar a multa de 10%, deve ser realizado em dinheiro, salvo se o credor aceitar que ocorra de outra forma.

24
Q

25

A

Qual é o termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015?
O termo inicial do prazo para oferecer contestação na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015 é a data da intimação que acolhe a impugnação.
Art. 525 (…) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia.
No caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença fundada no art. 525, § 1º, I, do CPC/2015, o prazo para a apresentação de contestação se inicia somente na data em que houver a intimação da decisão do juiz que acolheu a impugnação. Esse prazo não se iniciou no momento em que o executado compareceu espontaneamente. O réu poderá esperar a decisão do juiz antes de apresentar a contestação.
O art. 239, § 1º do CPC afirma que o prazo para a apresentação de contestação se inicia na data do comparecimento espontâneo do réu. Isso significa que o réu não deve ficar esperando a decisão do juiz, tendo em vista que seu prazo já começou a correr.
Ocorre que o art. 239, § 1º do CPC é voltado para as hipóteses em que o réu toma conhecimento do processo ainda na sua fase de conhecimento. Esse dispositivo não se aplica para o caso em que o processo já está na fase de cumprimento de sentença. STJ. 3ª Turma. REsp 1.930.225-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/06/2021 (Info 700).

25
Q

26

A

É válida a intimação da penhora feita ao advogado cuja procuração excluía expressamente os poderes para essa finalidade.

26
Q

27

A

São absolutamente impenhoráveis os recursos públicos recebidos pela Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM).

27
Q

28

A

A citação postal é ato processual cujo valor está abrangido no conceito de custas processuais; logo, não se exige que a Fazenda exequente adiante o pagamento das despesas com a citação postal na execução fiscal, devendo fazê-lo apenas ao fim do processo, se for vencida.

28
Q

29

A

O advogado, titular de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no processo em que atuou como representante de uma parte, não pode receber primeiro que o seu cliente que venceu a demanda.

29
Q

30

A

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Sob a vigência do CPC/1973, é possível a ampliação do pedido em execução contra Fazenda Pública, para inclusão de valores que não haviam sido cobrados desde o início, oportunizando nova citação do ente público. STJ. 1ª Turma. REsp 1.546.430-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/08/2021 (Info 706).

30
Q

31

A

Se a execução fiscal é proposta e, antes da citação, o devedor efetua o pagamento extrajudicial do crédito tributário, haverá mesmo assim condenação em honorários advocatícios? 1ª Turma do STJ: SIM
São devidos honorários advocatícios ao ente público, nos casos em que a execução fiscal tenha sido extinta em decorrência do pagamento extrajudicial do crédito tributário, ainda que efetuado antes da citação do contribuinte.
O pagamento extrajudicial do débito fiscal equivale ao reconhecimento da dívida executada e do pedido da execução, e, em homenagem ao princípio da causalidade, leva o executado a arcar com o adimplemento integral dos honorários advocatícios, por ter dado causa ao ajuizamento da ação, consoante previsto nos arts. 85, §§1º, 2º e 10 c/c art. 90 do CPC/2015. STJ. 1ª Turma. REsp 1931060/PE, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), julgado em 14/09/2021. 2ª Turma do STJ: NÃO
Não cabe a condenação em honorários advocatícios por débito quitado após ajuizamento da execução fiscal e antes da citação.
Não cabe a condenação em honorários da parte executada para pagamento do débito executado em momento posterior ao ajuizamento e anterior à citação, em decorrência da leitura complementar dos princípios da sucumbência e da causalidade, eporque antes da citação não houve a triangularização da demanda. STJ. 2ª Turma. REsp 1.927.469-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/08/2021 (Info 705).

31
Q

32

A

É imprescindível a intimação pessoal para fins de constituição do devedor, assistido pela Defensoria, como depositário fiel da penhora de bem imóvel realizada por termo nos autos.

32
Q

33

A

O ajuizamento de um segundo processo de embargos à execução é fato gerador de novas custas judiciais, independentemente da desistência nos primeiros antes de realizada a citação.

33
Q

34

A

Executado fez acordo homologado por meio do qual transferia seus bens para uma terceira pessoa; esse acordo, mesmo sendo homologado judicialmente em outro processo, é ineficaz perante o exequente, sem a necessidade de ação anulatória.

34
Q

35

A

A chamada execução invertida é constitucional.
Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito. STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018).

35
Q

36

A

Não se pode penhorar valores que estão na conta bancária pessoal do marido da devedora, sendo que ele não constou do título executivo, pelo simples fato de serem casados em regime de comunhão parcial de bens.

36
Q

37

A

Em sede de exceção de pré-executividade, o juiz pode determinar a complementação das provas, desde que elas sejam preexistentes.

37
Q

38

A

Não é necessário intimar pessoalmente o devedor para informar sobre a data da alienação judicial do bem, mesmo que ele seja representado pela Defensoria Pública.

38
Q

39

A

O que acontece caso o exequente desista da execução antes da citação do executado?
A apresentação de desistência da execução quando ainda não efetivada a citação do devedor provoca a extinção dos embargos posteriormente opostos, ainda que estes versem acerca de questões de direito material.
O credor não responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais se manifestar a desistência da execução antes da citação e da apresentação dos embargos e se não houver prévia constituição de advogado nos autos.
STJ. 2a Turma. REsp 1.682.215/MG, Rel. Min. Ricardo Vilas Bôas Cueva, julgado em 06/04/2021 (Info 692).

39
Q

70

A

Para que haja o leilão judicial da integralidade de bem imóvel indivisível - pertencente ao executado em regime de copropriedade -, basta a penhora da quota-parte titularizada pelo devedor, não sendo necessária a penhora do bem por inteiro:
É admitida a alienação integral do bem indivisível em qualquer hipótese de propriedade em comum, resguardando-se, ao coproprietário ou cônjuge alheio à execução, o equivalente em dinheiro da sua quota-parte no bem. STJ. 3a Turma. REsp 1.818.926/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

40
Q

71

A

FAZENDA PÚBLICA. A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. REsp 1887589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

41
Q

72

A

É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei no 70/66. STF. Plenário. RE 627106/PR e RE 556520/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 249) (Info 1012).
OBS: Se o devedor não consegue pagar a dívida que estava garantida por meio de uma hipoteca, o credor poderá executar esta hipoteca por um meio mais célere e extrajudicial: trata-se da chamada execução hipotecária, prevista nos arts. 31 e 32 do Decreto-lei no 70/1966.

42
Q

73

A

A transação antes da sentença de execução dispensa o pagamento das custas remanescentes, o que não abrange a taxa judiciária:
Art. 90 (…) § 3o Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
O art. 90, § 3o, está localizado na parte geral do Código de Processo Civil. Isso significa que ele é aplicável não só ao processo de conhecimento, como também ao processo de execução.
Esse dispositivo, no entanto, somente se refere às custas remanescentes. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes. STJ. 3a Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

43
Q

74

A

IMPENHORABILIDADE. Os valores pagos a título de indenização pelo “Seguro DPVAT” aos familiares da vítima fatal de acidente de trânsito gozam da proteção legal de impenhorabilidade ditada pelo art. 833, VI, do CPC/2015, enquadrando-se na expressão “seguro de vida”. Art. 833. São impenhoráveis: (…) VI - o seguro de vida. STJ. 4ª Turma. REsp 1412247-MG, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

44
Q

75

A

IMPENHORABILIDADE. Como contrapartida pela prestação dos serviços educacionais aos alunos do FIES, a Instituição de Ensino Superior recebe Certificados Financeiros do Tesouro - Série E (CFT-E), que podem ser utilizados exclusivamente para o pagamento de contribuições previdenciárias ou de outros tributos federais. Os recursos públicos recebidos por instituição de ensino superior privada são impenhoráveis, pois são verbas de aplicação compulsória em educação. Os certificados emitidos pelo Tesouro Nacional (CFT-E) não são penhoráveis, considerando que sua aplicação possui uma vinculação legal. Vale ressaltar, no entanto, que, se a IES não possuir débitos tributários a serem quitados e possuir CFT-E, poderá oferecer esses títulos para que eles sejam recomprados, recebendo o valor financeiro equivalente. Esses valores decorrentes da recompra de CFT-E podem ser penhorados. Isso porque essa verba se incorpora definitivamente ao patrimônio da IES, que poderá aplicá-la da forma que melhor atenda aos seus interesses, não havendo nenhuma ingerência do poder público. STJ. 3ª Turma. REsp 1761543/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/03/2021 (Info 690).

45
Q

76

A

IMPENHORABILIDADE. O art. 5o, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC preveem que é impenhorável a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família. Assim, para que o imóvel rural seja impenhorável, são necessários dois requisitos: 1) que seja enquadrado como pequena propriedade rural, nos termos definidos pela lei; e 2) que seja trabalhado pela família.
Quem tem o encargo de provar esses requisitos? Quem tem o encargo de provar os requisitos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural?
3a Turma do STJ: o devedor.
Para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor tem o ônus de comprovar que além de pequena, a propriedade destina-se à exploração familiar. STJ. 3a Turma. REsp 1843846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 02/02/2021. STJ. 3a Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
4a Turma do STJ:* Requisito 1: comprovar que o imóvel se trata de pequena propriedade rural: trata-se de ônus do executado (devedor).
* Requisito 2: comprovar que a propriedade rural é trabalhada pela família: não é necessário que o executado faça prova disso. Existe uma presunção juris tantum (relativa) de que a pequena propriedade rural é trabalhada pela família. STJ. 4a Turma. REsp 1408152-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/12/2016 (Info 596).
STJ. 4a Turma. AgInt no REsp 1826806/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 23/03/2020.
O fato de o devedor ter dado o bem em garantia representa uma renúncia à garantia da impenhorabilidade?
NÃO. A pequena propriedade rural é impenhorável por determinação da Constituição. Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando que o bem tenha sido dado em hipoteca. Nesse sentido, já decidiu o STJ:
A pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários. O oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes.
STJ. 3a Turma. REsp 1.913.236/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

46
Q

77

A

EXECUÇÃO. Com o advento do CPC/2015, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor (art. 523).
Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente. O juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pela lei, impulsionando o processo.
STJ. 3a Turma. REsp 1.837.211/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

47
Q

78

A

É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta. STJ. 1a Seção. REsp 1.764.405/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 961) (Info 688).

48
Q

80

A

Para a remição da execução, o executado deve pagar ou consignar o montante correspondente à totalidade da dívida executada, acrescida de juros, custas e honorários de advogado, não sendo possível exigir-lhe o pagamento de débitos executados em outras demandas.

49
Q

80

A

EXECUÇÃO FISCAL. O art. 782, §3o, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA. STJ. 1a Seção. REsp 1.807.180/PR, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/02/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1026) (Info 686).

50
Q

81

A

Não é vedado, ao Procurador da Fazenda Nacional que emitiu a certidão de dívida ativa, atuar como representante judicial da Fazenda Nacional, na respectiva execução fiscal.
As duas atribuições estão previstas expressamente no art. 12, I e II, da LC 73/93 que, em nenhum momento, afirma ou sugere que tais atividades devam ser praticadas por membros diferentes da PGFN.
As vedações legais à atuação do Procurador da Fazenda Nacional estão previstas nos arts. 28 a 31 da LC 73/93, entre as quais não se encontra essa hipótese.

51
Q

82

A

O Procab-Agro é uma linha de crédito, com recursos do BNDES, que tem por objetivo conceder financiamento para a recuperação das cooperativas agropecuárias. Os recursos públicos recebidos do Procap-Agro podem ser enquadrados no inciso IX do art. 833 do CPC, que prevê o seguinte:
Art. 833. São impenhoráveis: (…) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
Os recursos do Procab-Agro recebidos pela Cooperativa agropecuária representam financiamento público com evidente caráter assistencial, tendo por objetivo fomentar uma atividade de interesse coletivo. Logo, devem ser considerados absolutamente impenhoráveis. STJ. 4a Turma. Resp 1.691.882-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

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O prazo para impugnação se inicia após 15 dias da intimação para pagar o débito, ainda que o executado realize o depósito para garantia do juízo no prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação

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Não se admite cumulação de pedidos estranhos à natureza constitutivo-negativa dos embargos de terceiro.

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É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017?
O art. 2º da Lei nº 13.463/2017 previu que “ficam cancelados os precatórios e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham sido levantados pelo credor e estejam depositados há mais de dois anos em instituição financeira oficial.” O credor poderá requerer a expedição de novo precatório ou nova RPV, na forma do art. 3º da Lei: “cancelado o precatório ou a RPV, poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor.”
A Lei nº 13.463/2017 não prevê um prazo para que o interessado formule esse pedido. Isso significa que essa pretensão é imprescritível?
* 1ª corrente: SIM. É imprescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou nova Requisição de Pequeno Valor – RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017. A Lei nº 13.463/2017 não previU um prazo prescricional. De acordo com o sistema jurídico brasileiro, nenhum direito perece sem que haja previsão expressa do fenômeno apto a produzir esse resultado. Portanto, não é lícito estabelecer-se, sem lei escrita, ou seja, arbitrariamente, uma causa inopinada de prescrição. STJ. 1ª Turma. Resp 1856498-PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/10/2020. STJ. 1ª Turma. AgInt no Resp 1886419/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 08/03/2021.
* 2ª corrente: NÃO. A pretensão de expedição de novo precatório ou nova RPV, após o cancelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 13.463/2017 prescreve em 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. STJ. 2ª Turma. Resp 1.859.409-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 16/06/2020 (Info 675). STJ. 2ª Turma. Resp 1.833.358/PB, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

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O § 2o do art. 100 prevê que os débitos de natureza alimentícia que tenham como beneficiários:
a) pessoas com idade igual ou superior a 60 anos;
b) pessoas portadoras de doenças graves;
c) pessoas com deficiência;
… terão uma preferência no recebimento dos precatórios.
O simples fato de o titular do precatório ser idoso é motivo suficiente para ele se enquadrar no § 2o do art. 100 da CF/88?
Não. É necessário que, além da idade, o crédito que ele tem para receber seja de natureza alimentar.
Requisitos cumulativos do § 2o do art. 100 da CF/88:
* requisito 1: o titular deve ser: a) idoso; b) pessoa portadora de doença grave; ou c) pessoa com deficiência.
* requisito 2: o débito deve ter natureza alimentícia.
Se a dívida não tem natureza alimentar, o seu titular receberá segundo a regra do caput do art. 100 (sem qualquer preferência). STJ. 2a Turma. RMS 65.747/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

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É possível a averbação de protesto contra a alienação de imóvel classificado como bem de família –

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O termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 550, § 5o, do CPC/2015, para o réu cumprir a condenação da primeira fase do procedimento de exigir contas começa a fluir automaticamente a partir da intimação do réu, na pessoa do seu advogado, acerca da respectiva decisão.
STJ. 3a Turma. REsp 1.847.194/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 16/03/2021 (Info 689).
Obs: o prazo de 48 horas para a apresentação das contas pelo réu, previsto no art. 915, § 2o, do CPC/1973, deve ser computado a partir da intimação do trânsito em julgado da sentença que reconheceu o direito do autor de exigir a prestação de contas (STJ. 3a Turma. REsp 1.582.877-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2019. Info 647).