DIREITO CONSUMIDOR Flashcards

1
Q

1

A

O contrato de seguro saúde internacional, mesmo que tenha sido assinado no Brasil, não está sujeito aos limites de reajuste fixados pela ANS.

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Q

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A

Não é abusiva a recusa, por operadora ou seguradora de plano de saúde, de custeio de aparelho auditivo de amplificação sonora individual - AASI cuja cobertura não possui previsão contratual.

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3
Q

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A

Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro.

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4
Q

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A

A operadora não pode ser obrigada a oferecer plano individual a usuário de plano coletivo extinto se ela não disponibiliza no mercado tal modalidade contratual

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Q

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A

Em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar REGRA: em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar. EXCEÇÕES: Os planos de saúde são obrigados a fornecer: a) os antineoplásicos orais (e correlacionados); b) a medicação assistida (home care); e c) outros fármacos incluídos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no rol de fornecimento obrigatório. STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

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6
Q

6

A

Falecendo o titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade, nos termos dos arts. 30 ou 31 da Lei nº 9.656/98, a depender da hipótese, desde que assumam o seu pagamento integral. A conduta da operadora, de impor à dependente a obrigação de assumir eventual dívida do falecido titular, sob pena de ser excluída do plano de saúde, configura, em verdade, o exercício abusivo do direito de exigir o respectivo pagamento, na medida em que, valendo-se da situação de fragilidade da beneficiária e sob a ameaça de causar-lhe um prejuízo, constrange quem não tem o dever de pagar a fazê-lo, evitando, com isso, todos os trâmites de uma futura cobrança dirigida ao legítimo responsável (espólio). STJ. 3ª Turma. REsp 1899674/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/03/2021 (Info 689).

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7
Q

7

A

O plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de:
* inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e * urgência ou emergência do procedimento.
STJ. 2a Seção. EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684).

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8
Q

8

A

Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro. STJ. 2a Seção. REsp 1.809.486-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1032) (Info 684).
No mesmo sentido: STJ. 2a Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 (Info 635).

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9
Q

9

A

ACP proposta pelo MP contra plano de saúde pedindo para que os usuários que estejam no período de carência sejam atendidos, sem limite de tempo, em casos de emergência e urgência. Ocorre que essa prática do plano de saúde está autorizada por Resolução do Conselho de Saúde Suplementar (órgão da União). O MP alega que essa Resolução viola a Lei nº 9.656/98. Nessa ação é indispensável a participação da União e da Agência Nacional de Saúde (ANS) em litisconsórcio passivo necessário, devendo, portanto, tramitar na Justiça Federal (art. 109, I, da CF/88). STJ. 4ª Turma. REsp 1188443-RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/10/2020 (Info 684).

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10
Q

10

A

Optando o adquirente pela resolução antecipada de contrato de compra e venda por atraso na obra, eventual valorização do imóvel não enseja indenização por perdas e danos.

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11
Q

11

A

Exemplo: João é correntista do Banco “X”. Ele fez dois contratos de mútuo com o banco. Ficou combinado que as prestações seriam descontadas diretamente de sua conta bancária. Ocorre que todos os meses João recebe uma única renda nessa conta bancária: o benefício de amparo assistencial (BPC), previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Em virtude dos descontos efetuados, João só está recebendo metade (50%) do valor do benefício assistencial. Diante disso, ele ajuizou ação pedindo para que esses descontos sejam reduzidos para 30%. O pedido deve ser deferido. STJ. 3ª Turma. REsp 1834231-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

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12
Q

12

A

É inconstitucional norma que autoriza os bancos a cobrarem tarifa pelo simples fato de disponibilizarem o serviço de “cheque especial”, ainda que ele não seja utilizado

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13
Q

13

A

O dia da destituição da incorporadora, com a consequente assunção da obra pelos adquirentes, é o marco final das obrigações constituídas entre as partes

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14
Q

14

A

É possível o débito do valor da parcela mínima do cartão de crédito, pela operadora, quando previsto em cláusula contratual.

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15
Q

15

A

A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução (e não regra de julgamento). A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).

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16
Q

16

A

Demonstrada, pelo consumidor, a relação de causa e efeito entre o produto e o dano, incumbe ao fornecedor o ônus de comprovar a inexistência de defeito do produto ou a configuração de outra excludente de responsabilidade consagrada no § 3º do art. 12 do CDC.