DIREITO CONSTITUCIONAL Flashcards
1
STF determinou que a União enviasse ao Estado-membro as vacinas necessárias para a aplicação da segunda dose dentro do prazo estipulado nas bulas dos fabricantes e autorizado pela Anvisa.
2
Se o hospital particular atender um paciente do SUS por força de decisão judicial ele deverá ser ressarcido com base não na tabela do SUS nem com base nos valores de mercado; o ressarcimento ocorrerá com base na tabela da ANS, aplicada por analogia.
3
É inconstitucional a Lei 13.454/2017, que havia permitido a comercialização de medicamentos anorexígeneos (para emagrecer) mesmo depois de eles terem sido proibidos pela Anvisa.
4
Não viola a Constituição Federal a exclusão dos aprendizes do rol de beneficiados por piso salarial regional
5
Os órgãos do SISBIN somente podem fornecer informações à ABIN quando comprovado o interesse público e mediante decisão motivada para controle de legalidade pelo Poder Judiciário.
6
Em processo de execução, juiz não pode determinar que o advogado do executado junte aos autos contrato de prestação de serviços advocatícios para que se verifique o real endereço do devedor.
7
O princípio da reparação integral do dano, por si só, não justifica a imposição do ônus de publicar o inteiro teor da sentença condenatória.
8
Em razão do contexto de anormalidade decorrente da pandemia da Covid-19, é descabida a exigência de “justificativa de ausência” às provas do ENEM 2020, como requisito para a concessão de isenção da taxa de inscrição para o ENEM 2021.
9
STF determinou, como tutela provisória incidental na ADPF, que a União adote providências para assegurar a vida, a saúde e a segurança de povos indígenas.
10
Estado pode ser obrigado a fornecer medicamento não registrado na ANVISA, se a sua importação estiver autorizada, ele se mostrar imprescindível ao tratamento e houver incapacidade financeira do paciente.
11
Os empregados de entidades sindicais podem associar-se entre si para a criação de entidade de representação sindical própria.
12
STF determinou, em julgamento de mandado de injunção, que o governo federal implemente, a partir de 2022, o programa de renda básica de cidadania, previsto na Lei nº 10.835/2004
13
STF determinou que a União adote todas as medidas legais necessárias para viabilizar a realização do Censo, inclusive com a previsão dos créditos orçamentários necessários à pesquisa.
14
STF determinou que a Anvisa, no prazo de 30 dias, decida sobre a importação excepcional e temporária da vacina Sputnik V contra a Covid-19.
15
É possível condenar judicialmente Estado ou Município a investir na saúde os valores mínimos que não foram aplicados em anos anteriores.
16
A imposição legal de manutenção de exemplares de Bíblias em escolas e bibliotecas públicas estaduais configura contrariedade à laicidade estatal e à liberdade religiosa consagrada pela Constituição da República de 1988. STF. Plenário. ADI 5258/AM, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).
17
É compatível com a Constituição Federal a imposição de restrições à realização de cultos, missas e demais atividades religiosas presenciais de caráter coletivo como medida de contenção do avanço da pandemia da Covid-19. STF. Plenário. ADPF 811/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/4/2021 (Info 1012).
18
Em condições de recrudescimento da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), não é constitucionalmente aceitável qualquer retrocesso nas políticas públicas de saúde, como a que resulta em decréscimo no número de leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) habilitados (custeados) pela União. STF. Plenário. ACO 3473 MC-Ref/DF, ACO 3474 TP-Ref/SP, ACO 3475 TP-Ref/DF, ACO 3478 MC- Ref/PI e ACO 3483 TP-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 7/4/2021 (Info 1012).
19
A Lei no 13.188/2015 disciplinou o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O STF analisou três ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra o diploma.
20
PUBLICIDADE. É necessária a manutenção da divulgação integral dos dados epidemiológicos relativos à pandemia da Covid-19. A interrupção abrupta da coleta e divulgação de importantes dados epidemiológicos, imprescindíveis para a análise da série histórica de evolução da pandemia (Covid-19), caracteriza ofensa a preceitos fundamentais da Constituição Federal, nomeadamente o acesso à informação, os princípios da publicidade e da transparência da Administração Pública e o direito à saúde. STF. Plenário. ADPF 690/DF, ADPF 691/DF e ADPF 692 /DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 13/03/2021 (Info 1009).
21
LIBERDADE DE EXPRESSÃO. É inconstitucional a resolução do Conselho Federal de Psicologia que proíbe a comercialização e o uso dos testes psicológicos para indivíduos que não sejam psicólogos. Ao restringirem a comercialização e o uso de testes psicológicos aos profissionais regularmente inscritos no Conselho Federal de Psicologia (CFP), o inciso III e os §§ 1º e 2º do art. 18 da Resolução 2/2003-CFP acabaram por instituir disciplina desproporcional e ofensiva aos postulados constitucionais relativos à liberdade de manifestação do pensamento (art. art. 5º, IV, IX e XIV, da CF/88) e de liberdade de acesso à informação (art. 220, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 3481/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
22
DIREITO À SAÚDE. STF estendeu a vigência das medidas de combate à covid-19 elencadas na Lei 13.979/2020 e que estavam previstas para terminar em 31/12/2020: A prudência — amparada nos princípios da prevenção e da precaução — aconselha que continuem em vigor as medidas excepcionais previstas nos arts. 3º ao 3º-J da Lei nº 13.979/2020, dada a continuidade da situação de emergência na área da saúde pública. STF. Plenário. ADI 6625 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/3/2021 (Info 1008).
23
incabível a requisição administrativa, pela União, de bens insumos contratados por unidade federativa e destinados à execução do plano local de imunização, cujos pagamentos já foram empenhados. A requisição administrativa não pode se voltar contra bem ou serviço de outro ente federativo. Isso para que não haja indevida interferência na autonomia de um sobre outro. STF. Plenário. ACO 3463 MC-Ref/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 8/3/2021 (Info 1008).
24
DIREITO À SAÚDE. STF determinou que governo deveria detalhar a ordem de preferência na vacinação dentro dos grupos prioritários (quem deveria ser vacinado primeiro dentro do grupo prioritário):
A pretensão de que sejam editados e publicados critérios e subcritérios de vacinação por classes e subclasses no Plano de Vacinação, assim como a ordem de preferência dentro de cada classe e subclasse, encontra arrimo:
* nos princípios da publicidade e da eficiência que regem a Administração Pública (art. 37, da CF/88);
* no direito à informação que assiste aos cidadãos em geral (art. 5o, XXXIII, e art. 37, § 2o, II); * na obrigação da União de “planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas” (art. 21, XVII);
* no dever incontornável cometido ao Estado de assegurar a inviolabilidade do direito à vida (art. 5o, caput), traduzida por uma “existência digna” (art. 170); e * no direito à saúde (art. 6o e art. 196). STF. Plenário. ADPF 754 TPI-segunda-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).