DIREITO ADMINISTRATIVO Flashcards
1
O § 1º do art. 37 da CF/88 não admite flexibilização por norma infraconstitucional ou regulamentar
2
É constitucional dispositivo legal que veda a indicação de pessoa que exerça cargo em organização sindical ou que seja membro de conselho ou diretoria de associação patronal ou trabalhista para a alta direção das agências reguladoras.
3
Em regra, o prazo decadencial para que a Administração Pública anule atos administrativos inválidos é de 5 anos, aplicável a todos os entes federativos, por força do princípio da isonomia: É inconstitucional lei estadual que estabeleça prazo decadencial de 10 (dez) anos para anulação de atos administrativos reputados inválidos pela Administração Pública estadual. STF. Plenário. ADI 6019/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12/4/2021 (Info 1012).
4
É desnecessária, em regra, lei específica para inclusão de sociedade de economia mista ou de empresa pública em programa de desestatização.
5
Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente.
6
É constitucional o art. 2o da Lei no 5.615/70, com redação dada pela Lei no 12.249/2010, que dispensa a licitação a fim de permitir a contratação direta do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), pela União, para prestação de serviços de tecnologia da informação considerados estratégicos, assim especificados em atos de ministro de Estado, no âmbito do respectivo ministério.
Há evidente interesse público a justificar que serviços de tecnologia da informação a órgãos como a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria da Receita Federal, integrantes da estrutura do Ministério da Economia, sejam prestados com exclusividade por empresa pública federal criada para esse fim, como é o caso do Serpro.
STF. Plenário. ADI 4829/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010).
7
regime de licitação e contratação previsto na Lei no 8.666/93 é inaplicável às sociedades de economia mista que explorem atividade econômica própria das empresas privadas, concorrendo, portanto, no mercado.
8
Não alcança envergadura constitucional a controvérsia relativa à convocação para o serviço militar obrigatório de estudante de Medicina — após a conclusão do curso —, anteriormente dispensado por excesso de contingente. STF. Plenário. RE 754276/RS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/3/2021 (Info 1010).
9
O Programa de Parcerias de Investimentos (PPI) destinado à ampliação e ao fortalecimento da interação entre o Estado e a iniciativa privada (MP 727/2016, convertida na Lei no 13.334/2016) não afronta os princípios da Administração Pública e da proteção do meio ambiente e dos índios (art. 23, VI, art. 37, caput e art. 231, § 2o, da CF/88). STF. Plenário. ADI 5551/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/3/2021 (Info 1009).
10
O mecanismo de atualização do piso nacional do magistério da educação básica, previsto no art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, é compatível com a Constituição Federal: Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007. STF. Plenário. ADI 4848/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
11
O art. 18, I, II e III da Lei 9.472/97 é compatível com os arts. 21, XI, e 48, XII, da CF/88 A competência atribuída ao chefe do Poder Executivo para expedir decreto em ordem a instituir ou eliminar a prestação do serviço em regime público, em concomitância ou não com a prestação no regime privado, aprovar o plano geral de outorgas do serviço em regime público e o plano de metas de universalização do serviço prestado em regime público está em perfeita consonância com o poder regulamentar previsto no art. 84, IV, parte final, e VI, da Constituição Federal. Interpretação conforme dada ao art. 19, IV e X A competência da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) para expedir normas subordina-se aos preceitos legais e regulamentares que regem a outorga, prestação e fruição dos serviços de telecomunicações no regime público e no regime privado. O art. 19, IV e X, da Lei 9.472/97, desse modo, é constitucional. Impossibilidade de a ANATEL realizar busca e apreensão (o inciso XV do art. 19 é inconstitucional) A busca e posterior apreensão efetuada sem ordem judicial, com base apenas no poder de polícia de que é investida a ANATEL, mostra-se inconstitucional diante da violação ao disposto no princípio da inviolabilidade de domicílio, à luz do art. 5º, XI, da Constituição Federal. Logo, o art. 19, XV, da Lei nº 9.472/97 é inconstitucional. Intepretação conforme do art. 22, II A competência atribuída ao Conselho Diretor da ANATEL para editar normas próprias de licitação e contratação (art. 22, II, da Lei nº 9.472/97) deve observar o arcabouço normativo atinente às licitações e aos contratos, em respeito ao princípio da legalidade. É inconstitucional a expressão “serão disciplinados pela Agência” contida no art. 55 da Lei Diante da especificidade dos serviços de telecomunicações, é válida a criação de novas modalidades licitatórias por lei de mesma hierarquia da Lei Geral de Licitações (Lei 8.666/93). Portanto, sua disciplina deve ser feita por meio de lei, e não de atos infralegais, em obediência aos artigos 21, XI, e 22, XXVII, do texto constitucional. Interpretação conforme do art. 59 A contratação, a que se refere o art. 59 da Lei nº 9.472/97, de técnicos ou empresas especializadas, inclusive consultores independentes e auditores externos, para executar atividades de competência da ANATEL, deve observar o regular procedimento licitatório previsto pelas leis de regência. Constitucionalidade dos arts. 65, III, §§ 1º e 2º, 66 e 69 da Lei A possibilidade de concomitância de regimes público e privado de prestação do serviço, assim como a definição das modalidades do serviço são questões estritamente técnicas, da alçada da agência, a quem cabe o estabelecimento das bases normativas de cada matéria relacionada à execução, à definição e ao estabelecimento das regras peculiares a cada serviço. Inconstitucionalidade das expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” previstas no art. 119 da Lei nº 9.472/97 A ANATEL não pode disciplinar procedimento licitatório simplificado por meio de norma de hierarquia inferior à Lei Geral de Licitações, sob pena de ofensa ao princípio da reserva legal. Por isso, são inconstitucionais as expressões “simplificado” e “nos termos por ela regulados” do art. 119, da Lei nº 9.472/97. STF. Plenário. ADI 1668/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 27/2/2021 (Info 1007).
12
É constitucional o art. 12 da Lei Geral das Antenas:
A Lei nº 13.116/2015 estabelece normas gerais para implantação e compartilhamento da infraestrutura de telecomunicações. Esse diploma normativo ficou conhecido como Lei Geral das Antenas.
O art. 12 dessa Lei proíbe que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios cobrem contraprestação das concessionárias pelo direito de passagem em vias públicas, faixas de domínio e outros bens públicos de uso comum na instalação de infraestrutura e redes de telecomunicações.
O regramento do direito de passagem previsto no art. 12, caput, da Lei Geral das Antenas (Lei nº 13.116/2015) se insere no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, da CF/88) e sobre normas gerais de licitação e contratação administrativa (art. 22, XXVII, da CF/88).
O art. 12 da Lei Geral das Antenas respeita os princípios constitucionais da eficiência e da moralidade administrativa.
O ônus real advindo da gratuidade do direito de passagem estabelecido no art. 12 da Lei nº 13.116/2015 é adequado, necessário e proporcional em sentido estrito, considerando o direito de propriedade restringido.
Do ponto de vista material, não é compatível com a ordem constitucional vigente o entendimento de que o direito de propriedade — mesmo que titularizado por ente político — revista-se de garantia absoluta.
Logo, não se pode dizer que essa restrição imposta pelo art. 12 tenha violado o direito constitucional de propriedade. STF. Plenário. ADI 6482/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2021 (Info 1006).
13
Policiais Federais fazem jus a pagamento de diárias apenas no caso de deslocamentos que ultrapassem a circunscrição oficial da sua unidade de lotação, a título de indenização por despesas extraordinárias.
14
Se o servidor se remover por interesse da Administração Pública, o seu cônjuge terá direito à remoção para o mesmo lugar, ainda que eles não morassem no mesmo Município antes.
14
professor do ensino básico técnico e tecnológico aposentado antes da Lei 12.772/2012, mas cujo certificado ou título foi obtido antes da inativação, tem direito ao Reconhecimento de Saberes e Competência (RSC), para fins de cálculo da Retribuição por Titulação - RT
15
A concessão de pensão vitalícia à viúva, à companheira e a dependentes de prefeito, vice- prefeito e vereador, falecidos no exercício do mandato, não é compatível com a Constituição Federal.
16
O teto aplicável aos servidores municipais é, em regra, o subsídio do prefeito, não podendo se aplicar o modelo facultativo do § 12 do art. 37 da CF aos servidores municipais.
17
É inconstitucional norma estadual que vincule subsídios de agentes políticos de distintos entes federativos, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios de um resulte, automaticamente, aumento no de outro.
18
A concessão de aposentadoria ao empregado público, com utilização do tempo de contribuição, acarreta obrigatoriamente o rompimento do vínculo trabalhista?
A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea.
A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14, da CF. Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019.
Tese fixada pelo STF:
A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022).